TJPA - 0813607-21.2021.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 01:12
Decorrido prazo de DIANA PINHEIRO CORREA em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 08:59
Juntada de Alvará
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12/11/2024 10:48
Juntada de Certidão
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11/11/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:27
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo 0813607-21.2021.8.14.0301 Promovente: Nome: DIANA PINHEIRO CORREA Endereço: LAURO MALCHER, 55, CONDOR, BELéM - PA - CEP: 66033-410 Promovido(a): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DESPACHO/DECISÃO-MANDADO Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação, sem pedido de cumprimento de sentença, expeça-se alvará judicial em nome da parte exequente.
Fica autorizada também a expedição em nome de seu patrono, desde que junte aos autos autorização específica e atual para liberação do valor depositado nos autos, não se aproveitando para essa finalidade a procuração com poderes especiais juntada ao início do processo.
Em seguida, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Belém, data e assinatura infra, por certificado digital.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21030111472436100000022378681 contrato aluguel (1) Documento de Comprovação 21030111472491100000022378683 escritura imóvel (1) Documento de Comprovação 21030111472516000000022378685 FOTO ENERGIA SOLAR INSTALADA Documento de Comprovação 21030111472552400000022378686 PETIÇÃO ASSINADA Petição 21030111472566000000022378687 PROTOCOLO 26.01.2021 Documento de Comprovação 21030111472603000000022378690 RG E CPF (3) Documento de Comprovação 21030111472619000000022378688 Certidão Certidão 21030818364775100000022677817 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21030818381250700000022677818 Email Belém11 Vara do Juizado Especial Civel Documento de Comprovação 21030818381255800000022677821 Decisão Decisão 21031815251704200000022759932 Intimação Intimação 21032309535018900000023180683 Intimação Intimação 21041511184007000000023996178 EmailBelém 11Vara do Juizado Especial CivelOutlook Documento de Comprovação 21041511184017600000023998081 Contestação Contestação 21051123003787300000024977839 Contestação - Diana Contestação 21051123003793900000024977851 FISCALIZAÇÃO-71994 Documento de Comprovação 21051123003802000000024977853 Telas e debitos - Diana Documento de Comprovação 21051123003815300000024977854 Kit habilitação- 04-02-2021 Documento de Identificação 21051123003823600000024977855 Identificação de AR Identificação de AR 21051208145071300000024981005 0813607-21.2021.814.0301 AR Identificação de AR 21051208145079500000024981006 Termo de Audiência Termo de Audiência 21051311165970500000025051934 DIANA X EQUATORIAL Termo de Audiência 21051311165978800000025051935 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21060717332404800000025982982 LAUDO DE INSPEÇÃO Documento de Comprovação 21060717332422800000025982989 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21062812124870800000026890562 TROCA DE TITULARIDADE E DEBITOS ANTIGO INQUILINO Documento de Comprovação 21062812124879000000026892190 DIANA X EQUATORIAL Termo de Audiência 21062814150308800000026902225 Despacho Despacho 21062814150344300000026902219 Certidão Certidão 21070811553063300000027413647 Sentença Sentença 24080716275406500000114755128 Intimação Intimação 24080716275406500000114755128 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24090613352444200000117724547 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 24100720142206700000048828021 Cumptimento de Sentença DIANA CORREA Pedido de Desarquivamento 24100720142223600000120553586 Certidão Certidão 24110511360205500000122285949 08136072120218140301Extrato_SubcontaJudicial Documento de Comprovação 24110511360223800000122285963 -
05/11/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 11:36
Juntada de Certidão
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07/10/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 13:35
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de DIANA PINHEIRO CORREA em 30/08/2024 23:59.
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02/09/2024 03:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/08/2024 23:59.
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02/09/2024 03:46
Decorrido prazo de DIANA PINHEIRO CORREA em 27/08/2024 23:59.
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02/09/2024 03:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:06
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório – art. 38, da LJE, decido.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a teoria da responsabilidade civil objetiva, que estabelece que o dever jurídico de reparar os danos causados ao consumidor, dependem unicamente da comprovação do dano e da relação de causalidade entre os prejuízos sofridos e a prestação do serviço.
Cinge a controvérsia em saber se houve recusa imotivada da requerida em fazer a troca de titularidade para o nome da requerida e se há o dever de indenizar.
Analisando-se as alegações trazidas pelas partes em confronto com as provas produzidas, vê-se que a autora se desincumbiu do seu ônus mínimo previsto no art. 373, I, do CPC.
Da Troca de Titularidade da Conta Contrato Na exordial a autora afirma que locou o imóvel de propriedade de seus pais e solicitou a troca de titularidade de conta contrato n.º 71994 e obteve a negativa da requerida.
Na contestação, a demandada admite que negou a transferência de titularidade, pois o inquilino ainda reside no local e que possui um débito de R$17.139,77.
Alega que, indeferimento ocorreu fundamentada no art. 128 da Resolução nº414/2010 da ANEEL, agindo no exercício regular do direito.
Junta telas de sistema demonstrando a existência de débitos anteriores, fotos de fiscalização realizada no local e um relatório de vistoria em campo.
O laudo de inspeção geral (ID27730495), demonstra que foi realizada nova vistoria no local da unidade consumidora nº 71994 e constatou-se que a autora mora em imóvel distinto da oficina mecânica que fica térreo do mesmo imóvel, porém, alimentado por outra unidade consumidora e ainda não foi constatado vazamento de corrente ou interligação por terceiros (ID27730495).
Das provas juntadas aos autos, verifica-se que a parte autora cumpre o mínimo do ônus probatório, pois comprova que colacionou todos os documentos necessários para troca de titularidade e teve seu pedido negado condicionado ao pagamento de débitos anteriores.
A requerida afirma que condicionou a troca de titularidade ao pagamento do débito de R$17.139,77, e juntou telas do sistema (ID26630214), que relatam possível fuga de dívida e demonstram os débitos existentes na unidade consumidora, corroborando as alegações da autora que foi condicionada a troca de titularidade ao pagamento de débitos anteriores de outra relação locatícia em desconformidade com o que dispõe o art. 346 da Resolução nº 1.000 de 2021 da ANEEL: Art. 346.
Quando o consumidor e demais usuários solicitarem os serviços dispostos nesta Resolução, a exemplo de conexão nova, alteração de titularidade, religação, aumento de carga e a contratação de fornecimentos especiais, a distribuidora não pode exigir ou condicionar a execução: I - ao pagamento de débito não autorizado pelo consumidor e demais usuários ou de débito de titularidade de terceiros; (...) III - à transferência em sistema de débitos de titularidade de terceiros para o titular ou novo titular das instalações. (Grifou-se) Resta claro que, a concessionária de energia elétrica não pode condicionar a alteração de titularidade ao pagamento de débitos de terceiros.
Nesse sentido a jurisprudência é pacífica: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E NEGATIVA DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE.
DÉBITO.
TERCEIRO.
LOCATÁRIO.
CONDUTA ILEGAL E ABUSIVA.
NATUREZA PESSOAL DA DÍVIDA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
MONTANTE FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL.
APELO IMPROVIDO. 1.
Segundo entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça os débitos decorrentes de fornecimento de energia elétrica são de natureza pessoal (propter personam), razão pela qual a transferência de titularidade não poderia ser condicionada ao pagamento do débito. 2.
Com efeito, não pode a concessionária condicionar o fornecimento da energia elétrica ao adimplemento do débito pretérito em nome do antigo locatário, uma vez que a responsabilidade pela contraprestação do serviço utilizado incumbe exclusivamente ao usuário/beneficiário do serviço contratado. 3.
Embora a recuperação de consumo de energia elétrica do Tema 699 decorra de fundamento diverso do caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se ao julgar o Resp 1.412.433, no sentido de que o débito da conta de energia elétrica tem natureza pessoal, senão veja-se o que disse o Min.
Rel.
Herman Benjamin, in verbis: "O não pagamento dos débitos por recuperação de efetivo consumo por fraude ao medidor enseja o corte do serviço, assim como acontece para o consumidor regular que deixa de pagar a conta mensal (mora), sem deixar de ser observada a natureza pessoal (não propter rem) da obrigação, conforme pacífica jurisprudência do STJ".(Grifo nosso). 4.
O dano moral restou configurado quando a concessionária condicionou a transferência de titularidade e o fornecimento de energia elétrica ao adimplemento de um débito de uma outra unidade consumidora e ao pagamento do débito de terceiro, vez que a imposição de tal ônus extrapola o mero aborrecimento, sobretudo porque tal obrigação é de direito pessoal. 5.
Cabe a esta relatoria, ainda, avaliar, com sopesamento e acuidade, o valor condenatório a ser deferido.
A dificuldade em determinar o quantum a ser estipulado, em face do dano moral causado, já foi, inclusive, discutido anteriormente pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, considerando-se árduo mister do julgador fixar valor em pecúnia para sanar, ou, pelo menos, minorar, o malefício causado pelo dano. 6.
O valor arbitrado a título de dano moral deve se pautar pelo princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de se deferir enriquecimento indevido a uma das partes ou arbitrar valor que não repare o dano sofrido. 7.
O montante estipulado pelo Juízo a quo norteou-se pelo princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, pois restou adequado em face do gravame sofrido.
Desta feita, a sentença vergastada não merece reproche, haja vista que o montante arbitrado não fora ínfimo, tampouco exorbitante, tendo, na realidade, reparado de forma adequada o dano psicológico sofrido.
Precedentes. 8.
Apelação conhecida e improvida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0148479-36.2013.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 17 de março de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 01484793620138060001 CE 0148479-36.2013.8.06.0001, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 17/03/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2021) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL E NÃO PROPTER REM.
PRECEDENTES.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MUDANÇA DE TITULARIDADE.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À CONCESSIONÁRIA.
RESPONSABILIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento da prestação do serviço de água, esgoto ou energia possui natureza pessoal e não propter rem, devendo, portanto, a obrigação pelo pagamento do serviço recair sobre quem o solicita. 2.
Ocorre que, no caso, ainda que seja possível atribuir ao locatário a responsabilização pelo pagamento do serviço de energia elétrica, conforme consignado pela Corte a quo, a companhia agravada não foi informada a respeito da mudança de titularidade da obrigação. 3.
Quando o proprietário deixa de informar a alteração de titularidade, permanece a relação de fornecimento de energia estabelecida entre ele e a companhia de energia, vinculando-o à obrigação como usuário, uma vez que o vínculo jurídico estabelecido entre o locador e locatário não pode ser imposto à companhia de energia, sob pena de transferir obrigações sem prévio ajuste. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1737379 PR 2018/0095751-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022) (Grifou-se) Dessa forma, as dívidas decorrentes do consumo de energia elétrica não estão ligadas ao bem (propter rem), mas sim a pessoa que consumiu (propter personam).
Portanto, a titularidade para o fornecimento de energia elétrica é vinculada ao inquilino que utiliza o serviço, não sendo razoável responsabilizar novo inquilino pelos débitos deixados por terceiros e por essa razão não poderia ser negada à alteração de titularidade de energia.
No que tange a divergência alegação de fuga de energia, restou comprovado que o pedido de troca de titularidade era para um imóvel no mesmo prédio distinto do que funciona a oficina mecânica.
Considerando as provas produzidas, deve-se reconhecer a troca de titularidade da conta contrato para o nome da autora.
Do dano material Não merece prosperar o pedido dano material, não há provas nos autos dos danos suportados.
O pedido de devolução do valor do débito de R$5.004,46, supostamente indevido, se trata de débito de antigo inquilino do imóvel, sendo terceiro estranho a lide.
No que tange ao pedido de pagamento de indenização pelas contas de energia vincendas a partir de 26/01 até a efetiva troca de titularidade, não merece prosperar, pois dizem respeito ao efetivo consumo da autora.
Do dano moral Quanto ao pedido de indenização por danos morais, restou configurado quando a conduta abusiva da requerida, que condicionou a transferência de titularidade ao adimplemento do débito de terceiro, uma vez que extrapola o mero aborrecimento, sobretudo, porque a obrigação é pessoal.
Considerando as circunstâncias do caso em concreto e a justa reparação pelo desgaste sofrido, observando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, arbitro o valor do dano moral em R$4.000,00 (quatro mil reais), a partir da sentença.
Em face do Exposto JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para troca de titularidade para o nome da autora da conta contrato nº 71994.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos materiais.
JULGO PROCEDENTE o pedido de danos morais condenando a requerida ao pagamento de indenização no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir deste ato e juros de mora a partir do evento danoso, Súmula 54 do STJ.
Ratifico a liminar do ID 26710822.
Resta extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários na forma dos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, data e assinatura infra, por certificado digital. -
12/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 00:51
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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10/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório – art. 38, da LJE, decido.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a teoria da responsabilidade civil objetiva, que estabelece que o dever jurídico de reparar os danos causados ao consumidor, dependem unicamente da comprovação do dano e da relação de causalidade entre os prejuízos sofridos e a prestação do serviço.
Cinge a controvérsia em saber se houve recusa imotivada da requerida em fazer a troca de titularidade para o nome da requerida e se há o dever de indenizar.
Analisando-se as alegações trazidas pelas partes em confronto com as provas produzidas, vê-se que a autora se desincumbiu do seu ônus mínimo previsto no art. 373, I, do CPC.
Da Troca de Titularidade da Conta Contrato Na exordial a autora afirma que locou o imóvel de propriedade de seus pais e solicitou a troca de titularidade de conta contrato n.º 71994 e obteve a negativa da requerida.
Na contestação, a demandada admite que negou a transferência de titularidade, pois o inquilino ainda reside no local e que possui um débito de R$17.139,77.
Alega que, indeferimento ocorreu fundamentada no art. 128 da Resolução nº414/2010 da ANEEL, agindo no exercício regular do direito.
Junta telas de sistema demonstrando a existência de débitos anteriores, fotos de fiscalização realizada no local e um relatório de vistoria em campo.
O laudo de inspeção geral (ID27730495), demonstra que foi realizada nova vistoria no local da unidade consumidora nº 71994 e constatou-se que a autora mora em imóvel distinto da oficina mecânica que fica térreo do mesmo imóvel, porém, alimentado por outra unidade consumidora e ainda não foi constatado vazamento de corrente ou interligação por terceiros (ID27730495).
Das provas juntadas aos autos, verifica-se que a parte autora cumpre o mínimo do ônus probatório, pois comprova que colacionou todos os documentos necessários para troca de titularidade e teve seu pedido negado condicionado ao pagamento de débitos anteriores.
A requerida afirma que condicionou a troca de titularidade ao pagamento do débito de R$17.139,77, e juntou telas do sistema (ID26630214), que relatam possível fuga de dívida e demonstram os débitos existentes na unidade consumidora, corroborando as alegações da autora que foi condicionada a troca de titularidade ao pagamento de débitos anteriores de outra relação locatícia em desconformidade com o que dispõe o art. 346 da Resolução nº 1.000 de 2021 da ANEEL: Art. 346.
Quando o consumidor e demais usuários solicitarem os serviços dispostos nesta Resolução, a exemplo de conexão nova, alteração de titularidade, religação, aumento de carga e a contratação de fornecimentos especiais, a distribuidora não pode exigir ou condicionar a execução: I - ao pagamento de débito não autorizado pelo consumidor e demais usuários ou de débito de titularidade de terceiros; (...) III - à transferência em sistema de débitos de titularidade de terceiros para o titular ou novo titular das instalações. (Grifou-se) Resta claro que, a concessionária de energia elétrica não pode condicionar a alteração de titularidade ao pagamento de débitos de terceiros.
Nesse sentido a jurisprudência é pacífica: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E NEGATIVA DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE.
DÉBITO.
TERCEIRO.
LOCATÁRIO.
CONDUTA ILEGAL E ABUSIVA.
NATUREZA PESSOAL DA DÍVIDA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
MONTANTE FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL.
APELO IMPROVIDO. 1.
Segundo entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça os débitos decorrentes de fornecimento de energia elétrica são de natureza pessoal (propter personam), razão pela qual a transferência de titularidade não poderia ser condicionada ao pagamento do débito. 2.
Com efeito, não pode a concessionária condicionar o fornecimento da energia elétrica ao adimplemento do débito pretérito em nome do antigo locatário, uma vez que a responsabilidade pela contraprestação do serviço utilizado incumbe exclusivamente ao usuário/beneficiário do serviço contratado. 3.
Embora a recuperação de consumo de energia elétrica do Tema 699 decorra de fundamento diverso do caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se ao julgar o Resp 1.412.433, no sentido de que o débito da conta de energia elétrica tem natureza pessoal, senão veja-se o que disse o Min.
Rel.
Herman Benjamin, in verbis: "O não pagamento dos débitos por recuperação de efetivo consumo por fraude ao medidor enseja o corte do serviço, assim como acontece para o consumidor regular que deixa de pagar a conta mensal (mora), sem deixar de ser observada a natureza pessoal (não propter rem) da obrigação, conforme pacífica jurisprudência do STJ".(Grifo nosso). 4.
O dano moral restou configurado quando a concessionária condicionou a transferência de titularidade e o fornecimento de energia elétrica ao adimplemento de um débito de uma outra unidade consumidora e ao pagamento do débito de terceiro, vez que a imposição de tal ônus extrapola o mero aborrecimento, sobretudo porque tal obrigação é de direito pessoal. 5.
Cabe a esta relatoria, ainda, avaliar, com sopesamento e acuidade, o valor condenatório a ser deferido.
A dificuldade em determinar o quantum a ser estipulado, em face do dano moral causado, já foi, inclusive, discutido anteriormente pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, considerando-se árduo mister do julgador fixar valor em pecúnia para sanar, ou, pelo menos, minorar, o malefício causado pelo dano. 6.
O valor arbitrado a título de dano moral deve se pautar pelo princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de se deferir enriquecimento indevido a uma das partes ou arbitrar valor que não repare o dano sofrido. 7.
O montante estipulado pelo Juízo a quo norteou-se pelo princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, pois restou adequado em face do gravame sofrido.
Desta feita, a sentença vergastada não merece reproche, haja vista que o montante arbitrado não fora ínfimo, tampouco exorbitante, tendo, na realidade, reparado de forma adequada o dano psicológico sofrido.
Precedentes. 8.
Apelação conhecida e improvida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0148479-36.2013.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 17 de março de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 01484793620138060001 CE 0148479-36.2013.8.06.0001, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 17/03/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2021) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL E NÃO PROPTER REM.
PRECEDENTES.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MUDANÇA DE TITULARIDADE.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À CONCESSIONÁRIA.
RESPONSABILIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento da prestação do serviço de água, esgoto ou energia possui natureza pessoal e não propter rem, devendo, portanto, a obrigação pelo pagamento do serviço recair sobre quem o solicita. 2.
Ocorre que, no caso, ainda que seja possível atribuir ao locatário a responsabilização pelo pagamento do serviço de energia elétrica, conforme consignado pela Corte a quo, a companhia agravada não foi informada a respeito da mudança de titularidade da obrigação. 3.
Quando o proprietário deixa de informar a alteração de titularidade, permanece a relação de fornecimento de energia estabelecida entre ele e a companhia de energia, vinculando-o à obrigação como usuário, uma vez que o vínculo jurídico estabelecido entre o locador e locatário não pode ser imposto à companhia de energia, sob pena de transferir obrigações sem prévio ajuste. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1737379 PR 2018/0095751-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022) (Grifou-se) Dessa forma, as dívidas decorrentes do consumo de energia elétrica não estão ligadas ao bem (propter rem), mas sim a pessoa que consumiu (propter personam).
Portanto, a titularidade para o fornecimento de energia elétrica é vinculada ao inquilino que utiliza o serviço, não sendo razoável responsabilizar novo inquilino pelos débitos deixados por terceiros e por essa razão não poderia ser negada à alteração de titularidade de energia.
No que tange a divergência alegação de fuga de energia, restou comprovado que o pedido de troca de titularidade era para um imóvel no mesmo prédio distinto do que funciona a oficina mecânica.
Considerando as provas produzidas, deve-se reconhecer a troca de titularidade da conta contrato para o nome da autora.
Do dano material Não merece prosperar o pedido dano material, não há provas nos autos dos danos suportados.
O pedido de devolução do valor do débito de R$5.004,46, supostamente indevido, se trata de débito de antigo inquilino do imóvel, sendo terceiro estranho a lide.
No que tange ao pedido de pagamento de indenização pelas contas de energia vincendas a partir de 26/01 até a efetiva troca de titularidade, não merece prosperar, pois dizem respeito ao efetivo consumo da autora.
Do dano moral Quanto ao pedido de indenização por danos morais, restou configurado quando a conduta abusiva da requerida, que condicionou a transferência de titularidade ao adimplemento do débito de terceiro, uma vez que extrapola o mero aborrecimento, sobretudo, porque a obrigação é pessoal.
Considerando as circunstâncias do caso em concreto e a justa reparação pelo desgaste sofrido, observando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, arbitro o valor do dano moral em R$4.000,00 (quatro mil reais), a partir da sentença.
Em face do Exposto JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para troca de titularidade para o nome da autora da conta contrato nº 71994.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos materiais.
JULGO PROCEDENTE o pedido de danos morais condenando a requerida ao pagamento de indenização no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir deste ato e juros de mora a partir do evento danoso, Súmula 54 do STJ.
Ratifico a liminar do ID 26710822.
Resta extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários na forma dos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, data e assinatura infra, por certificado digital. -
07/08/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:27
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2024 16:27
Julgado procedente o pedido
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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08/07/2021 11:55
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2021 09:19
Conclusos para julgamento
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28/06/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 13:49
Audiência Una realizada para 28/06/2021 12:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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28/06/2021 12:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/06/2021 17:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/05/2021 11:17
Audiência Una redesignada para 28/06/2021 12:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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13/05/2021 11:17
Juntada de Petição de termo de audiência
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12/05/2021 08:14
Juntada de Petição de identificação de ar
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11/05/2021 23:00
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2021 11:18
Expedição de Informações.
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23/03/2021 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 15:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2021 11:38
Conclusos para decisão
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10/03/2021 11:38
Audiência Una redesignada para 12/05/2021 09:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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10/03/2021 11:36
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2021 18:38
Juntada de Informações
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08/03/2021 18:36
Expedição de Certidão.
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01/03/2021 11:47
Audiência Una designada para 28/04/2021 11:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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01/03/2021 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Petição • Arquivo
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