TJPA - 0859656-18.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2025 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 10:42
Juntada de Certidão
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28/05/2025 11:42
Conclusos para despacho
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10/04/2025 13:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2025 13:56
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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10/04/2025 13:56
Audiência Conciliação/Mediação realizada conduzida por JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS em/para 09/04/2025 11:00, 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
-
10/04/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:59
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 23/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:04
Decorrido prazo de LETICIA MARIA FURTADO DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:04
Decorrido prazo de LETICIA MARIA FURTADO DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 01:44
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 23/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 01:40
Decorrido prazo de ITAÚ em 23/01/2025 23:59.
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07/01/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:36
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:54
Audiência Conciliação/Mediação designada para 09/04/2025 11:00 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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11/12/2024 09:28
Desentranhado o documento
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11/12/2024 09:28
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 02:10
Decorrido prazo de LETICIA MARIA FURTADO DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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15/09/2024 01:58
Decorrido prazo de LETICIA MARIA FURTADO DOS SANTOS em 10/09/2024 23:59.
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04/09/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 11:03
Recebidos os autos.
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29/08/2024 11:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação
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29/08/2024 11:03
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 01:32
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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21/08/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0859656-18.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA MARIA FURTADO DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA, ITAÚ, BANCO VOTORANTIM, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil (Sede III), SBS Quadra 1 Bloco C Lote 32, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 Nome: ITAÚ Endereço: AV PRES VARGAS Nº 3835, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: ACF Shopping Center Morumbi - Av Roque Petroni Jr., 1089,Lazer,Lj13, AV Roque Petroni Júnior 1089 Piso Lazer Loja 13, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04707-970 Nome: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A Endereço: Av.
São Sebastião, 798, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-310 DECISÃO Do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por LETICIA MARIA FURTADO DOS SANTOS em face de e BANCO DO BRASIL S.A, Banco Cooperativo Sicoob S.A, ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e Banco Votorantim S.A.
A parte autora alega que é Agente de Vigilância, percebendo renda bruta mensal de R$ 7.282,35 (sete mil, duzentos e oitenta e dois reais e trinta e cinco centavos) conforme observado em documento anexo, ademais, exerce o cargo comissionado com renda bruta de R$. 2.448,14 (dois mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e quatorze centavos).
Informa, ainda, que dessas remunerações incidem descontos obrigatórios totais: IR, previdência, etc., que integralizam déficit de R$ 2.432,99 (dois mil, quatrocentos e trinta e dois reais e noventa e nove centavos), de modo que sua renda corresponde à R$ 7.297,5 (sete mil, duzentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos).
Informa, mais, que a soma dos encargos financeiros mensais referente aos contratos firmados junto aos requeridos totaliza débito de R$-5.181,84 (cinco mil, cento e oitenta e um reais e oitenta e quatro centavos) além de seu cartão de crédito que já não mais consegue pagar.
Diante disso, busca a tutela jurisdicional para fins de repactuação dos contratos pela Lei do superendividamento.
Por fim, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças pelos réus, e sucessivamente, seja a Parte Autora autorizada a depositar em juízo o montante de R$ 2.189,25 (dois mil, cento e oitenta e nove reais e vinte e cinco centavos) – equivalente a 30%desua renda líquida mensal. b.
Seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC c. que os REQUERIDOS se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito pelas dívidas aqui discutidas, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo. É o breve relatório.
DECIDO.
Diante da documentação juntada pela parte requerente, defiro os benefícios da gratuidade processual, nos termos do art. 98 do CPC.
Passo a análise do pedido liminar.
Prima facie, trata-se de contratos de empréstimos (negócio jurídico), espécie de ato jurídico lato senso, que é fruto da autonomia privada, uma vez que confere as partes a livre escolha de seus efeitos desde que juridicamente possíveis.
Traduz-se, pois, numa declaração de vontade, emitida de acordo com a autonomia privada e segundo os princípios da função social e da boa-fé, através da qual as partes pretendem atingir determinados efeitos livremente escolhidos e juridicamente possíveis.
Logo, o negócio jurídico tem por núcleo essencial a autonomia da vontade.
Ademais, cumpre salientar que a parte requerente propõe a ação com base na vigência da nova Lei nº 14.181/2021, que alterou a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), que não prevê a suspensão ou redução da cobrança dos contratos.
Desse modo, considerando os argumentos trazidos ao feito pela parte autora, considero ausente o requisito da plausibilidade do direito (fumus boni juris), motivo pelo qual INDEFIRO a liminar pleiteada.
Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para realização da Audiência de Conciliação, prevista no Art. 104-A, a qual deverá ser realizada com a presença do autor e requerido, na qual o requerente/consumidor apresentará a proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
De acordo com o Art. 104-B, se não houver êxito na conciliação, a pedido do consumidor, será instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
Frise-se que de acordo com o § 4º do mesmo artigo, o plano judicial compulsório assegurará ao(s) credor(es), no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
Citem-se e intimem-se os requeridos, por carta registrada com aviso de recebimento, para comparecer à audiência a ser designada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
Josineide Gadelha Pamplona Medeiros Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24072610341372200000113681540 2ºVia IPTU 2024 Parcelas Documento de Comprovação 24072610341426200000113681559 PROCURAO-LETICIA-MARIA-FURTAFO-DOS-SANTOS_assinado (1) Documento de Comprovação 24072610341495800000113681557 Agua junho 05.06 Documento de Comprovação 24072610341555300000113681560 Agua maio 05.06 Documento de Comprovação 24072610341590200000113681561 Comprovante Cartão SICOOB maio Documento de Comprovação 24072610341622900000113681562 Comprovante Claro 98709-8754 jul-24 Documento de Comprovação 24072610341658700000113681563 Comprovante Claro 99470-9259 jul-24 Documento de Comprovação 24072610341694600000113681564 Comprovante TIM - jun-24 Documento de Comprovação 24072610341733600000113681565 Comprovante Vivio - jun-24 Documento de Comprovação 24072610341767800000113681566 Carteira Identidade Leticia Documento de Comprovação 24072610341801800000113681567 Comprovante endereço Documento de Comprovação 24072610341839900000113681568 Contra cheque Letícia - Fev -2024 MF Documento de Comprovação 24072610341874900000113681569 Contra cheque Letícia - Fev -2024 MGI Documento de Comprovação 24072610341909700000113681571 Contra cheque Letícia - Jan-2024 MF Documento de Comprovação 24072610341947400000113681573 Contra cheque Letícia - Jan-2024 MGI Documento de Comprovação 24072610341995000000113681574 Contra cheque Letícia - Mar -2024 MF Documento de Comprovação 24072610342034700000113681575 Contra cheque Letícia - Mar -2024 MGI Documento de Comprovação 24072610342074400000113681576 Extrato Letícia 1 Documento de Comprovação 24072610342115400000113681577 Extrato Letícia 2 Documento de Comprovação 24072610342150400000113681578 Extrato Letícia Documento de Comprovação 24072610342189300000113682429 Petição Petição 24073114383141500000114134967 juntar-documentos-sicoob-leticia-maria-furtado-dos-santos_1 Petição 24073114383162900000114134969 substabelecimento-banco-sicoob-urbano-vitalino-leticia-maria-furtado-dos-santos-pasta-69345_2 Substabelecimento 24073114383197800000114134970 Petição Petição 24080118372272300000114309121 protocolo-carol-habilitacao-especifica-4816531_1722354136 Petição 24080118372288900000114309122 -
18/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 13:22
Gratuidade da justiça concedida em parte a LETICIA MARIA FURTADO DOS SANTOS - CPF: *74.***.*76-00 (AUTOR)
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01/08/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/07/2024 10:34
Conclusos para decisão
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26/07/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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