TJPA - 0812844-06.2024.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:47
Decorrido prazo de LUIS CARLOS LOPES ARAUJO em 18/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
13/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 09:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento: 0812844-06.2024.8.14.0401 Investigado: Jefferson Ivan de Franca Advogado: Defensoria Pública DECISÃO/MANDADO Trata-se de requerimento de homologação de acordo de não persecução penal, firmado entre Ministério Público do Estado do Pará e o investigado Douglas de Lima Pereira.
O autuado, devidamente assistido pelo seu defensor, após tomar ciência dos termos do ANPP, concordou plenamente com a proposta do Órgão Ministerial, na forma do art. 28-A e seguintes do Código de Processo Penal (com as alterações introduzidas pela Lei nº. 13.964/2019).
O autuado, devidamente assistido pelo seu defensor, após tomar ciência dos termos do ANPP, concordou plenamente com a proposta do Órgão Ministerial, na forma do art. 28-A e seguintes do Código de Processo Penal (com as alterações introduzidas pela Lei nº. 13.964/2019).
Vieram os autos conclusos para a homologação do acordo celebrado entre as partes.
Decido Considerando que o investigado, ao aceitar as condições do ANPP junto ao Órgão Ministerial, já demonstra inequívoco interesse em dar continuidade ao Acordo de Não Persecução Penal, já celebrado com o Ministério Público, entendo que o acordo deve ser homologado pelo Juízo, independente da realização da audiência.
Inicialmente, ressalte-se que a Constituição Federal elenca em seu art. 129, inciso I, que compete privativamente ao Ministério Público a promoção da ação penal pública.
Entretanto, o dispositivo constitucional não indica uma obrigatoriedade na promoção da ação penal, havendo diversos institutos despenalizadores no ordenamento jurídico que obstam o ajuizamento da denúncia, tais como a transação penal prevista no art. 76 da Lei nº 9.099/95 ou mais recentemente na Lei das Organizações Criminosas (Lei nº 13.850/2013) que em seu art. 4º, § 4º prevê hipóteses de não oferta de denúncia contra colaboradores.
No mesmo sentido, a Lei nº. 13.964/2019, conhecida como “pacote anticrime”, positivou o instituto do acordo de não persecução penal, inserindo diversos dispositivos no Código de Processo para disciplinar o ajuste entre o titular da ação penal e o investigado.
A respeito, enfatiza-se o art. 28-A e disposições seguintes, que tratam do procedimento de formalização do ajuste e as consequências jurídicas da aceitação e cumprimento.
Vejamos: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: [...] § 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor. § 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade. [...] § 10.
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia. § 11.
O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo. § 12.
A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo. § 13.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. § 14.
No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.
De acordo com a redação do art. 28-A, § 4º do CPP, é necessária a designação de audiência para a homologação do acordo entabulado, na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.
Todavia, a despeito da determinação legal, observo que a designação de audiência não se mostra razoável, no presente caso, pois não se verifica data próxima, disponível na agenda do Juízo, para a prática de tal ato, circunstância que acabará por impor espera prejudicial ao autuado, que deverá aguardar a disponibilidade de pauta para, só então, ver extinta a punibilidade, quando está claramente demonstrado o cumprimento do referido acordo de não persecução penal, razão pela qual reputo ser dispensável tal formalidade.
Por todo o exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL apresentado pelo Ministério Público e firmado com o autuado Jefferson Ivan de Franca.
Expeça-se a guia de execução e os documentos necessários ao efetivo cumprimento do acordo.
O autuado será cientificado de que o descumprimento do acordo de não persecução penal também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo. (art. 28-A, § 11, CPP).
A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo. (art. 28-A, § 12, CPP).
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia (art. 28-A, § 10, CPP).
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, os autos deverão vir conclusos para a decretação da extinção de punibilidade (art. 28-A, § 13, CPP).
Dê-se ciência ao Ministério Público, à Defensoria Pública, ou se publique, caso haja advogado habilitado.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado/ofício, na forma do provimento 03/2009, alterado pelo provimento 11/2009, ambos da CJRMB Ananindeua, PA, 16 de maio de 2025.
EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua -
08/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:29
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de JEFFERSON IVAN DE FRANCA - CPF: *98.***.*26-15 (INDICIADO)
-
30/01/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 10:45
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2024 03:42
Decorrido prazo de DELEGACIA DE COMBATE AOS CRIMES CONTRA CONCESSIONARIAS DE SERVIÇOS PUBLICOS - DIOE - BELÉM em 28/08/2024 23:59.
-
09/09/2024 03:42
Decorrido prazo de JEFFERSON IVAN DE FRANCA em 28/08/2024 23:59.
-
08/09/2024 00:52
Decorrido prazo de JEFFERSON IVAN DE FRANCA em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/09/2024 23:59.
-
24/08/2024 15:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 04:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 03:28
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
15/08/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0812844-06.2024.8.14.0401 Despacho: Tratam os autos de IPL instaurado para apurar a suposta prática do crime de estelionato, previsto no art. 171 do CPB, em que figura como autor dos fatos JEFFERSON IVAN DE FRANCA.
Por meio da decisão de id. 122514798, acompanhado o parecer ministerial, o juízo da 1ª Vara Criminal de Belém declarou a incompetência para processar e julgar o presente feito, e determinou a remessa dos autos ao juízo de Ananindeua/PA.
No entanto, os autos foram encaminhados para esta 4ª Vara do Juizado Especial Criminal por equívoco.
Feitas estas considerações, encaminhem-se os autos a uma das Varas Criminais da comarca de Ananindeua para processamento e julgamento do presente feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura no sistema.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito, titular da 4ª Vara do JECrim de Belém. -
13/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2024 01:01
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
10/08/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
-
09/08/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0812844-06.2024.8.14.0401 DECISÃO Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a prática de fato delituoso em apuração ocorrido no bar e restaurante "Black Pub Prime", localizado no município Ananindeua.
Instado, o Ministério Público requereu a remessa do presente procedimento policial à Comarca de Ananindeua, com fulcro no art. 70, do CPP, uma vez que o fato apurado ocorreu na Travessa WE 13, Conjunto Cidade Nova II, n.° 81, bairro Coqueiro, CEP 67145-114, no Município de Ananindeua. (Num. 122297296). É o relatório.
Decido.
A fundamentação utilizada pelo Ministério Público para postular a remessa dos autos a outra comarca (o lugar da infração é a comarca de Ananindeua) está isenta de qualquer ressalva, motivo pelo qual a acato em sua integralidade.
Em face do exposto, 1- Declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a ação penal a ser oferecida com base neste IPL. 2- Encaminhem-se os autos, após ciência do Ministério Público, ao Juizado Especial Criminal de Belém.
Belém/PA, 07 de agosto de 2024.
Clarice Maria de Andrade rocha Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal de Belém -
07/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:21
Declarada incompetência
-
06/08/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 10:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 01:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/06/2024 07:53
Declarada incompetência
-
25/06/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/06/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0862969-84.2024.8.14.0301
Emmanuel Queiroz Leao Braga
Maria Jose Queiroz Leao Braga
Advogado: Camila Oliveira do Nascimento Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/08/2024 10:51
Processo nº 0800163-66.2024.8.14.0057
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Luana do Nascimento Alexandre
Advogado: Felipe Jose Pinheiro Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/03/2024 15:01
Processo nº 0810267-94.2024.8.14.0000
Amarildo Carneiro da Silva
Turma Recursal Permanente dos Juizados E...
Advogado: Lais Braga Vidal
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/02/2025 15:57
Processo nº 0844620-04.2022.8.14.0301
Via Oeste Construcoes LTDA
Assembleia Paraense
Advogado: Romulo Raposo Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/05/2022 21:01
Processo nº 0801449-57.2024.8.14.0032
Maria Jucilene de Oliveira Pimentel
Hughes Telecomunicacoes do Brasil LTDA.
Advogado: Carolina de Rosso Afonso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/08/2024 15:55