TJPA - 0810267-94.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 09:33
Baixa Definitiva
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06/06/2025 00:19
Decorrido prazo de AMARILDO CARNEIRO DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:04
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0810267-94.2024.8.14.0000 RECLAMANTE: AMARILDO CARNEIRO DA SILVA RECLAMADO: TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS RELATORA: DESª.
LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de RECLAMAÇÃO interposta por AMARILDO CARNEIRO DA SILVA, em face do r.
Acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Cível de Belém/PA, nos autos do Recurso Inominado, Processo nº 0014005-25.2013.8.14.0028, em sede de Ação de Cobrança de DPVAT.
O Reclamante sustenta que a decisão reclamada violou o conteúdo da Súmula 474 do STJ, ao manter sentença de extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de complexidade da causa e necessidade de nova perícia técnica, em razão de suspeição sobre o perito que elaborou o laudo juntado com a petição inicial.
Alega que o laudo é válido e que a Turma Recursal ignorou os elementos probatórios existentes, desrespeitando, ainda, precedentes do próprio TJPA e decisões anteriores do mesmo relator em casos semelhantes.
Em contestação à reclamação, a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT sustentou, em síntese, a competência da Justiça Comum para causas que demandem prova pericial complexa.
Aduz a imprescindibilidade da perícia oficial para apuração do grau de invalidez, bem como a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do Reclamante.
Por fim, afirma a falta de nexo causal e de prova do dano alegado, requerendo que seja julgada improcedente a presente reclamação.
Consta parecer ministerial pela não procedência da Reclamação. É o relatório.
Decido.
De antemão, observo que a presente reclamação atende aos requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual conheço do pedido.
A controvérsia submetida à apreciação deste colegiado diz respeito à alegada violação à Súmula 474 do STJ, ao fundamento de que a Turma Recursal teria negado ao Reclamante o direito à indenização proporcional por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, sob justificativa de suspeição do perito que elaborou o laudo acostado aos autos.
Ocorre que a reclamação não merece acolhida.
A decisão da Turma Recursal, ao manter a sentença extintiva, baseou-se na constatação de que o laudo apresentado foi elaborado por perito que respondia a processo criminal por fraude em perícias, gerando fundadas dúvidas sobre a confiabilidade técnica do documento.
Diante disso, o juízo de origem determinou a produção de nova perícia e intimou o autor a se submeter a exame, o que não foi atendido.
A ausência de prova idônea e a impossibilidade de sua realização no âmbito dos Juizados Especiais justificam a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95. É entendimento pacífico da nossa jurisprudência que a necessidade de dilação probatória incompatível com os princípios do Juizado Especial justifica a extinção do feito, conforme reiterado no julgado: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT .
LAUDO IMPUGNADO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
SENTENÇA REFORMADA .
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Analisando os autos, em especial a contestação e razões recursais da reclamada, verifica-se que para o julgamento do mérito é necessária a realização de perícia no autor para aferir o grau da lesão sofrida, o que torna o Juizado Especial incompetente para processamento da lide. 2 .
Assim, para processamento e julgamento de cobrança no Juizado Especial Cível objetivando a indenização do Seguro Obrigatório ( DPVAT), decorrente de invalidez permanente, como no presente caso, necessário que a parte autora comprove por meio de laudo oficial não impugnado, ou prova pericial, o grau da lesão sofrida, possibilitando a aferição da extensão do dano indenizável. 3.
Como é cediço, os juizados especiais cíveis não possuem competência para processar e julgar causas que exijam provas complexas, pois tais órgãos primam pela celeridade e simplicidade, que ficariam comprometidas caso se admitisse a dilação probatória para a realização desse meio de prova. 4 .
Contudo, no presente caso o laudo apresentado pela parte reclamante foi impugnado pela reclamada, afirmando desde sua contestação ser necessária a realização de perícia médica e, portanto, incompetente o Juizado para a causa. 5.
Desse modo, o Juizado Especial Cível é incompetente para processar e julgar o feito, já que demonstrada a complexidade da matéria, tornando imprescindível a produção de prova pericial. 6 .
Recurso conhecido e provido, reformando-se a sentença recorrida para, reconhecida a incompetência do Juizado Especial Cível, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, conforme art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, conforme art . 55, da Lei 9.099/95. (TJ-GO 5823172-62.2023 .8.09.0148, Relator.: MARCELLA SAMPAIO SANTOS, Taquaral de Goiás - Juizado Especial Cível, Data de Publicação: 15/05/2024) O laudo desacompanhado de fé pública e oriundo de profissional sob suspeita não pode ser tido como suficiente para configurar direito líquido e certo à indenização. É dever da parte instruir o feito com prova robusta, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC.
Quanto à alegação de violação à Súmula 474 do STJ, é forçoso reconhecer que tal enunciado se refere à proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT em relação ao grau de invalidez, o que pressupõe prova válida e eficaz da extensão da lesão.
Não sendo possível aferir com segurança a extensão da invalidez, não se pode cogitar em aplicação da referida súmula.
Consoante leciona Fredie Didier Jr.: “A reclamação para garantir observância de súmula ou precedente se destina a corrigir decisão que contrarie diretamente seu conteúdo, e não a revisar juízo valorativo acerca de fatos ou provas.” (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3.
Salvador: Juspodivm, 2021, p. 513) Nesse sentido: RECLAMAÇÃO Nº 5668727-79.2022.8.09.0000 RECLAMANTE : ELDORADO DO ROSÁRIO 21 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
RECLAMADA : 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RELATOR DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA SEÇÃO 1ª CÍVEL RECLAMAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DE PRECEDENTES DO STJ E DO TJGO.
HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 988 DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA. 01.
A reclamação é uma ação constitucional, que tem por finalidade preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos Tribunais, estando as hipóteses de seu cabimento contempladas no artigo 988 do CPC, na Súmula 67 desta Corte de Justiça e na Resolução 03/2016 do colendo STJ. 02.
Não se admite a reclamação que não se amolda a uma das hipóteses do artigo 988 do CPC/15.
RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.(TJ-GO - RCL: 56687277920228090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ) Diante disso, inexiste desrespeito à Súmula 474/STJ, pois a decisão impugnada baseou-se na ausência de prova pericial válida, inviabilizando a aplicação da tabela da Lei 6.194/74 e da jurisprudência que exige graduação comprovada da invalidez.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente Reclamante, nos termos da fundamentação.
Condeno o Autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos) reais.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição desta relatora.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
13/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:41
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 10:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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06/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:38
Juntada de
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17/04/2025 00:38
Decorrido prazo de Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais em 16/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:05
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0810267-94.2024.8.14.0000 RECLAMANTE: AMARILDO CARNEIRO DA SILVA RECLAMADO: TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS RELATORA: DESª.
LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Reclamação ajuizada por AMARILDO CARNEIRO DA SILVA, com fundamento no art. 988 do Código de Processo Civil e no art. 196, IV, do Regimento Interno deste Tribunal, visando à cassação do acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais nos autos do processo n. 0014005-25.2013.814.0028.
Alega o Reclamante que a decisão impugnada afronta entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 474 do STJ, que determina o pagamento do seguro DPVAT de forma proporcional ao grau da invalidez.
No mérito, o autor requer a anulação do acórdão da Turma Recursal e a concessão da indenização do seguro DPVAT, conforme a documentação já juntada aos autos, alegando afronta à jurisprudência consolidada do STJ e do próprio Tribunal de Justiça do Pará.
Nos termos do art. 989, I e III, do CPC, determino: 1.
Notifique-se o Juízo Reclamado para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias; 2.
Cite-se o beneficiário da decisão impugnada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, encaminhem-se os presentes autos ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
31/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:32
Juntada de
-
28/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 16:59
Conclusos ao relator
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26/02/2025 15:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/02/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 12:55
Conclusos para decisão
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21/10/2024 12:51
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 10:52
Juntada de Certidão
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23/08/2024 00:33
Decorrido prazo de AMARILDO CARNEIRO DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:06
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECLAMAÇÃO Nº: 0810267-94.2024.8.14.0000 RECLAMANTE: AMARILDO CARNEIRO DA SILVA RECLAMADO: TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DESPACHO Vistos, etc.
A parte requereu o benefício da justiça gratuita, por não poder custear o preparo sem o comprometimento do seu próprio sustento.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei). É certo que a mera declaração de hipossuficiência realizada por pessoa física possui presunção de veracidade, como é certo também que esta não é irrestrita, porquanto, na dúvida, deve o julgador oportunizar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos antes de indeferir o pedido, conforme reza o §2º do art. 99 do CPC/15, litteris: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3.º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Destaquei) Ainda a respeito, a súmula nº 6 deste tribunal de justiça preconiza: Súmula nº 6 (Res.003/2012– DJ.
Nº 5014/2012, 24/4/2012): A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. (Súmula n. 6, 27ª Sessão Ordinária, aprovado em 27/7/2016, (DJ 28/7/2016, p. 12).
Grifou-se.
Consoante entendimento já sedimentado na doutrina e jurisprudência, o benefício da gratuidade processual não é amplo e absoluto, incumbindo ao magistrado fiscalizar e controlar sua concessão a fim de evitar prejuízos ao erário e a extensão do favor legal aos que não sejam realmente desprovidos de recursos para suportar as despesas e ônus processuais.
Assim sendo, considerando a argumentação da recorrente quanto sua suposta hipossuficiência econômica, bem como a ausência de elementos probatórios que subsidiassem a apreciação do pleito de justiça gratuita perante esta instância recursal, determino, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, seja intimada a parte para, no prazo de 5 (cinco) dias, trazer aos autos documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada, tais como os comprovantes de suas despesas mensais, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, e outros documentos que julgar relevantes, incluindo anotação de sigilo nos documentos apresentados.
Após cumprimento, retornem os autos conclusos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
09/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 13:19
Conclusos para despacho
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06/08/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2024 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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