TJPA - 0862969-84.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:12
Publicado Sentença em 12/09/2025.
-
13/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
-
10/09/2025 12:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/09/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 11:33
Julgado procedente o pedido
-
08/09/2025 18:35
Conclusos para julgamento
-
08/09/2025 11:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
08/09/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
07/09/2025 22:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
03/09/2025 01:56
Publicado Despacho em 02/09/2025.
-
03/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
29/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 10:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 08:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
25/08/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 03:51
Decorrido prazo de EMMANUEL QUEIROZ LEAO BRAGA em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 13:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
22/08/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 13:54
Juntada de Petição de parecer
-
19/08/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 01:59
Publicado Despacho em 29/07/2025.
-
30/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) Processo nº. 0862969-84.2024.8.14.0301 AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Requerentes: EMMANUEL QUEIROZ LEAO BRAGA - CPF: *52.***.*97-34 Requerido(a): MARIA JOSE QUEIROZ LEAO BRAGA - CPF: *12.***.*40-34 Advogado/Defensor: DR.
LUCAS BORGES CORREA DE SOUZA – OAB/PA 36379 RMP: DR.
MAURICIO ALMEIDA GUERREIRO DE FIGUEIREDO JUÍZA: DRA.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS DATA: 20/05/2025 HORA: 09:00 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo dia do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), às 09:00 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença da DRA.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS, a presença do ilustre representante do Ministério Público, DR.
MAURICIO ALMEIDA GUERREIRO DE FIGUEIREDO, efetuado o pregão, constatou-se presença das partes: Requerente(s): EMMANUEL QUEIROZ LEAO BRAGA - CPF: *52.***.*97-34, Acompanhado(a) do(a) Advogado(a): DR.
LUCAS BORGES CORREA DE SOUZA – OAB/PA 36379 e o Requerido(a): MARIA JOSE QUEIROZ LEAO BRAGA - CPF: *12.***.*40-34.
Aberta a audiência, A MM.
Juíza passou a interagir com a requerida, na intenção de entrevistá-la e ouvi-la.
Após, a MM.
Juíza passou a ouvir o requerente, ambos já qualificados nos autos.
Ao final de cada depoimento, foi dada a palavra ao RMP e ao advogado para perguntas complementares.
Todos os depoimentos foram gravados, via Microsoft Teams, estando o registro da audiência gravado e anexado ao PJe.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Fica aberto o prazo de 15 dias, contados desta audiência, para que o(a) interditando(a), querendo, apresente impugnação à presente ação, nos termos do art. 752 do CPC. 2) Não havendo impugnação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial do(a) interditando(a), devem os autos serem remetidos àquele órgão para apresentação de defesa. 3) Havendo impugnação do(a) interditando(a), intime-se o requerente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 4) Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final, na forma da lei. 5) Após, voltem conclusos para sentença.
Nada mais havendo, encerro o presente.
Eu, Carlos Eslon Monteiro Dias, estagiário de direito, digitei e subscrevi.
Termo assinado eletronicamente (Resolução nº 185/2013 – CNJ e Recomendação nº 01/2018- CJRMB), ficando as partes dispensadas da assinatura e cientes dos termos.
Nada mais, nome e assinatura eletrônica da magistrada -
25/07/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 09:05
Decorrido prazo de MARIA JOSE QUEIROZ LEAO BRAGA em 13/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 02:12
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
27/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) Processo nº. 0862969-84.2024.8.14.0301 AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Requerentes: EMMANUEL QUEIROZ LEAO BRAGA - CPF: *52.***.*97-34 Requerido(a): MARIA JOSE QUEIROZ LEAO BRAGA - CPF: *12.***.*40-34 Advogado/Defensor: DR.
LUCAS BORGES CORREA DE SOUZA – OAB/PA 36379 RMP: DR.
MAURICIO ALMEIDA GUERREIRO DE FIGUEIREDO JUÍZA: DRA.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS DATA: 20/05/2025 HORA: 09:00 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo dia do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), às 09:00 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença da DRA.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS, a presença do ilustre representante do Ministério Público, DR.
MAURICIO ALMEIDA GUERREIRO DE FIGUEIREDO, efetuado o pregão, constatou-se presença das partes: Requerente(s): EMMANUEL QUEIROZ LEAO BRAGA - CPF: *52.***.*97-34, Acompanhado(a) do(a) Advogado(a): DR.
LUCAS BORGES CORREA DE SOUZA – OAB/PA 36379 e o Requerido(a): MARIA JOSE QUEIROZ LEAO BRAGA - CPF: *12.***.*40-34.
Aberta a audiência, A MM.
Juíza passou a interagir com a requerida, na intenção de entrevistá-la e ouvi-la.
Após, a MM.
Juíza passou a ouvir o requerente, ambos já qualificados nos autos.
Ao final de cada depoimento, foi dada a palavra ao RMP e ao advogado para perguntas complementares.
Todos os depoimentos foram gravados, via Microsoft Teams, estando o registro da audiência gravado e anexado ao PJe.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Fica aberto o prazo de 15 dias, contados desta audiência, para que o(a) interditando(a), querendo, apresente impugnação à presente ação, nos termos do art. 752 do CPC. 2) Não havendo impugnação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial do(a) interditando(a), devem os autos serem remetidos àquele órgão para apresentação de defesa. 3) Havendo impugnação do(a) interditando(a), intime-se o requerente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 4) Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final, na forma da lei. 5) Após, voltem conclusos para sentença.
Nada mais havendo, encerro o presente.
Eu, Carlos Eslon Monteiro Dias, estagiário de direito, digitei e subscrevi.
Termo assinado eletronicamente (Resolução nº 185/2013 – CNJ e Recomendação nº 01/2018- CJRMB), ficando as partes dispensadas da assinatura e cientes dos termos.
Nada mais, nome e assinatura eletrônica da magistrada -
21/05/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 11:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS em/para 20/05/2025 09:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
09/05/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2025.
-
08/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0862969-84.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça, ID 142267606, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 6 de maio de 2025.
DEBORAH RONI HERINGER BAVARESCO Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:20
Juntada de ato ordinatório
-
03/05/2025 00:01
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2025 00:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2025 11:25
Expedição de Mandado.
-
16/02/2025 01:42
Decorrido prazo de MARIA JOSE QUEIROZ LEAO BRAGA em 14/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 10:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 20:32
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
04/02/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 12:55
Juntada de Termo de Compromisso
-
03/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0862969-84.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EMMANUEL QUEIROZ LEAO BRAGA REQUERIDO: MARIA JOSE QUEIROZ LEAO BRAGA Nome: MARIA JOSE QUEIROZ LEAO BRAGA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 5333, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 DECISÃO 1.
Verifico que as custas iniciais foram recolhidas. 2.Cite-se o(a) interditando(a) nos termos do art. 751 do CPC, ressalvada a hipótese do art. 245, caput, do CPC, que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça minuciosamente a ocorrência (art. 245, §1º do CPC). 3.
Designo o dia 20/05/25, às 09:00 horas para audiência de instrução e julgamento, determinando a intimação do(a) requerente e de seu Advogado/Defensor, assinalando que deverão comparecer acompanhados do(a) interditando(a).
De acordo com o disposto no § 1º do art. 751 do CPC, “não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver”, hipótese em que o advogado/defensor deverá informar e solicitar a participação por videoconferência com antecedência razoável. 4.
Passo a análise dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, para aferir a possibilidade de concessão da tutela de urgência da interdição e curatela provisória pretendida. a) Há nos autos laudo médico atestando que o(a) interditando(a) foi diagnosticada com Demência (CID F 03), o que lhe impõe sérias limitações para exercer atos de sua vida civil. b) A impossibilidade de exercer os atos da vida civil por falta de representação legal, constitui justa razão do receio nutrido pelo(a) autor(a) de ocorrerem danos de difícil reparação. c) Verifica-se a legitimidade do(a) requerente, ser filho do(a) interditando(a), para o exercício da pretensa curatela, nos termos do art. 1.775, § 1º do C.P.C/15.
Por todo o exposto, verificando-se a verossimilhança do alegado pelo(a) requerente; os riscos advindos da falta de representação legal do(a) interditando(a), e verificando-se ainda a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, com base no art. 300 do CPC vigente e no art. 1.767, inciso I, do CC, acolho o pedido do(a) autor(a) formulado na inicial, para antecipar os efeitos da tutela pretendida e, em caráter liminar, DECRETAR a interdição de MARIA JOSÉ QUEIROZ LEÃO BRAGA, já qualificado(a) nos autos, nomeando-lhe como curador(a) provisório(a) EMMANUEL QUEIROZ LEAO BRAGA, de conformidade com o disposto no art. 1.775, § 1º do C.P.C/15.
Com fulcro no que dispõe a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), nos artigos 2, 6, 10, 11, 12, 13 e demais aplicáveis ao caso, caberá à(o) curador(a) assistir a(o) interditando(a) nos atos da vida civil, com poderes limitados, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do(a) interditando(a) e realizar movimentação bancária nas contas correntes deste(a), fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.774 c/c 1.747 do CC).
Ressalto que a curatela provisória ora concedida não autoriza o(a) curador(a) realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do(a) interditando(a), sem autorização judicial. 5.
Expeça-se o pertinente Termo de Compromisso de Curador(a) Provisório(a), ficando o(a) requerente intimado (a), por seu(a) advogado(a), para comparecer à UPJ a fim de assinar e receber o respectivo documento. 6.
Os autos deverão ser encaminhados com vistas ao Ministério Público para manifestação.
Se o Ministério Público solicitar a apresentação de documentos complementares, deverá o(a) requerente ser intimado por seu advogado/defensor a providenciar e juntar ao processo até a data da realização da audiência acima designada. 7.
Para comparecer à audiência, intime-se o representante do Ministério Público, assim como um representante da Defensoria Pública apto a assumir a nomeação deste Juízo como Curador Especial do Interditando, nos termos do § 2º do art. 752 do CPC P.R.I.C Segue Link para acompanhar a audiência. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3Ameeting_YWI0YzZlNjItMDlkMC00ODRlLTkyZjUtMzA0NDMzOTg4OTZj@thread.v2/0?context={"Tid"%3A"5f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5"%2C"Oid"%3A"5370b1e3-bcc7-4070-8b37-0c9bd1836dd7"} Belém, datado e assinado eletronicamente.
Documento assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24080810511341300000114858108 Procuracao Instrumento de Procuração 24080810511408400000114858110 Antecedentes_criminais_Emannuel Documento de Comprovação 24080810511448200000114858112 Declaracao_hipossufiuciencia Documento de Comprovação 24080810511487800000114858113 Declaracao_de_anuEncia_ROSANGELA Documento de Comprovação 24080810511529500000114858116 Idoneidade_moral Documento de Comprovação 24080810511569700000114861479 declaracao_de_anuEncia_Risete Documento de Comprovação 24080810511604300000114858121 DOCUMENTOS_DO_CURADOR___EMMANUEL_QUEIROZ_LEAO_BRAGA (2) Documento de Comprovação 24080810511640100000114858123 DOCUMENTOS_DA_INTERDITANDA___MARIA_JOSE (1)-1-7 Documento de Comprovação 24080810511759200000114861483 Despacho Despacho 24080914171741200000114990203 Emenda a Inicial Petição 24082916463467300000116733704 conta processo Documento de Comprovação 24082916463510400000116733707 boleto Documento de Comprovação 24082916463542500000116733708 Comprovante de pagamento - 1 parcela Documento de Comprovação 24082916463583400000116737080 Certidão Certidão 24083011175103200000116784926 Prosseguimento do feito Petição 24092616512999800000119757244 -
22/01/2025 14:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/05/2025 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
22/01/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 10:29
Concedida a Medida Liminar
-
10/01/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2025 13:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
26/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 03:09
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0862969-84.2024.8.14.0301 - Despacho - Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, no entanto, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que deve ser comprovada mediante apresentação de documentos capazes de atestar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios – art. 98 do Novel CPC, ônus este atribuído à parte interessada sob pena de indeferimento.
Portanto, a justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma não possuir condições financeiras para arcar com as despesas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra tal condição.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC), juntando comprovante de rendimentos ou outros documentos que demonstrem a necessidade do deferimento do referido benefício ou, ainda, proceda o preparo, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição - art. 290 do CPC.
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte demandante no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) ou outro documento que comprove ser a autora hipossuficiente financeiramente.
Intime-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
09/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0856312-29.2024.8.14.0301
Espolio de Mauro Roberto de Souza da Sil...
Itau Seguros SA
Advogado: Ricardo Negreiros da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/07/2024 00:03
Processo nº 0807459-49.2022.8.14.0045
Equatorial Energia S/A
Izabel Cristina Pereira
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/12/2022 17:38
Processo nº 0807459-49.2022.8.14.0045
Equatorial Energia S/A
Izabel Cristina Pereira
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2025 19:15
Processo nº 0801112-60.2024.8.14.0067
Benedito da Silva Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/10/2024 14:47
Processo nº 0801112-60.2024.8.14.0067
Benedito da Silva Santos
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Iago da Silva Penha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/07/2024 11:09