TJPA - 0856312-29.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:01
Decorrido prazo de Espólio de MAURO ROBERTO DE SOUZA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 13:01
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 13:01
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS SA em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 20:36
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 20:36
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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14/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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03/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0856312-29.2024.8.14.0301 - Sentença - Tratam os presentes autos de ação de cobrança movida por ESPÓLIO DE MAURO ROBERTO DE SOUZA DA SILVA em face de ALLIANZ SEGUROS S/A, ITAU SEGUROS SA.
Tendo em vista o pedido de desistência da ação, dispenso o relatório.
Decido.
Não havendo óbice legal, homologo o pedido de desistência da ação e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil do Brasil.
Expeça-se certidão de baixa e arquivamento da ação.
Custas pela parte autora (sendo suspensa a sua exigibilidade em caso de ser beneficiária da justiça gratuita).
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
P.R.I.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Documento assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados. -
29/04/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:58
Extinto o processo por desistência
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15/04/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:12
Decorrido prazo de Espólio de MAURO ROBERTO DE SOUZA DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:08
Decorrido prazo de Espólio de MAURO ROBERTO DE SOUZA DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:44
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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04/02/2025 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0856312-29.2024.8.14.0301 - DESPACHO - I) Face ao petitório de ID nº 127779470, indefiro o pedido de suspensão do processo, uma vez que o caso não se amolda à hipótese prevista no art. 313, I, do CPC.
Por óbvio, para que a parte possa demandar em juízo, considerando que o pedido deve ser certo, é necessário que tenha ciência do direito buscado, sendo que, no caso de cobrança de indenização securitária, é imprescindível conhecer as cláusulas contratuais a fim de analisar a existência do direito, como verificando as condições e fatos geradores de cobertura e de negativa, beneficiários e valor indenizatório.
II) Certifique a UPJ acerca da existência de decisão no processo de agravo de instrumento interposto.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Documento assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados. r -
21/01/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:27
Conclusos para despacho
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25/09/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 03:25
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES PUREZA em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 03:09
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0856312-29.2024.8.14.0301 - DESPACHO - Defiro os benefícios da justiça gratuita.
O interesse de agir consiste na necessidade de o autor vir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando esse provimento jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade.
O presente processo pretende cobrar indenização referente a um contrato de seguro.
Ocorre que a autora não juntou aos autos o instrumento contratual pactuado entre as partes.
Cabe à demandante, preliminarmente, buscar extrajudicialmente a apresentação do contrato ou ajuizar ação de exibição do documento, inclusive para verificar os termos contratuais avençados.
Assim, esclareça a parte autora, dentro do prazo de 15 dias.
Proceda a UPJ a alteração no sistema PJE, passando a constar como autora ESPÓLIO DE MAURO ROBERTO SOUZA DA SILVA.
Certifique.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital r -
09/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 11:47
Conclusos para despacho
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09/08/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 21:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2024 00:03
Conclusos para decisão
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12/07/2024 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão do 2º Grau • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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