TJPA - 0878934-73.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Processo de nº 0878934-73.2022.8.14.0301 Requerente: ADAUTO LUIZ MOREIRA DE SOUZA JUNIOR Requerido: BANPARÁ S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Inicialmente, melhor compulsando os autos, e notadamente as intimações constantes no sistema de acompanhamento processual, observa-se que parte promovida foi intimada sobre a penhora em 23/04/2025, de modo que chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de ID 143682660.
Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual iniciados os ato executório e, realizada a tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD, houve a penhora do valor integral da execução de R$31.868,92 (trinta e um mil, oitocentos e sessenta e oito reais e noventa e dois centavos) (ID 140020661), e intimada por meio de causídico habilitado em 23/04/2025, não consta manifestação da instituição financeira nos autos, motivo pelo qual declaro satisfeita a obrigação e, por consectário lógico, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
Não havendo impugnação à presente decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o que deverá ser certificado pela Secretaria Judicial, expeça-se Alvará Judicial do valor penhorado, bem como eventuais rendimentos, ficando desde já intimada a parte autora para apresentar as informações bancárias necessárias à transferência.
Na hipótese de trânsito em julgado, e cumprido o determinado, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito -
30/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/05/2025 13:18
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 13:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/05/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 09:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
20/05/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:00
Intimação
Processo de nº 0878934-73.2022.8.14.0301 Requerente: ADAUTO LUIZ MOREIRA DE SOUZA JUNIOR Requerido: BANPARÁ DECISÃO 1.
No intuito de dar prosseguimento ao presente feito e considerando a ordem preferencial do art. 835, do Código de Processo Civil, procedo a consulta ao sistema SISBAJUD, em desfavor de BANPARÁ (CNPJ nº 04.***.***/0001-08), no valor de R$31.868,92 (trinta e um mil, oitocentos e sessenta e oito reais e noventa e dois centavos), ficando desde já advertida a parte exequente que não haverá bloqueio de valores irrisórios. 2.
Na hipótese de bloqueados valores, determino a penhora independentemente da lavratura de termo, bem como a transferência da quantia penhorada para subconta vinculada ao presente feito. 3.
Inexitosa a diligência anterior ou, ainda, insuficiente para quitar o débito, expeça-se desde já o respectivo mandado com ordem de penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, na forma do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil. 4.
Na hipótese de restarem infrutíferas as tentativas anteriores, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, de propriedade da parte executada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento na forma do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. 5.
Intime-se. 6.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
23/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 07:59
Juntada de informação
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25/03/2025 11:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/02/2025 11:20
Conclusos para decisão
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24/02/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 10:58
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 11:06
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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09/10/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 18:13
Decorrido prazo de BANPARA em 30/09/2024 23:59.
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05/10/2024 18:11
Decorrido prazo de BANPARA em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA Fone: (91) 3239-5450 INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO Processo nº 0878934-73.2022.8.14.0301 (PJe).
Destinatário: REQUERIDO: BANPARA De ordem do MM.
Juiz, ALESSANDRO OZANAN, estamos INTIMANDO a parte ré, através de seu advogado, por meio do sistema PJE, para CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, no prazo de 15 dias a partir do recebimento deste, cujo boleto para pagamento poderá ser solicitado junto à secretaria ou expedido através do endereço eletrônico https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, sob pena de ser acrescida multa de 10% sob o valor da condenação, conforme preceitua o art. 523, §1º do CPC, bem como a penhora de bens.
CUMPRA-SE na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Belém, eu, Auxiliar Judiciário da 1ª Vara do Juizado Especial Cível, o subscrevi.
Processo: 0878934-73.2022.8.14.0301 REQUERENTE: ADAUTO LUIZ MOREIRA DE SOUZA JUNIOR REQUERIDO: BANPARA Valor da Causa: 28.000,00 BELéM, 6 de setembro de 2024.
Moema Maria Mello Amarante Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2024 12:28
Processo Reativado
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06/09/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 12:07
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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06/09/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 01:18
Decorrido prazo de BANPARA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 01:18
Decorrido prazo de BANPARA em 02/09/2024 23:59.
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21/08/2024 01:55
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Proc. n.: 0878934-73.2022.814.0301 Reclamante: ADAUTO LUIZ MOREIRA DE SOUZA Reclamado: BANPARÁ SENTENÇA.
Dispensado o relatório conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais em que o autor informa que é correntista do banco demandado e que foi vítima de fraude.
Aduz que em setembro de 2022 recebeu ligação supostamente do demandado para confirmar algumas operações realizadas ao que confirmou, uma vez que se tratava de compras por ele realizadas.
Contudo, ao chegar em casa, ao tentar fazer uma transferência, surpreendeu-se com a insuficiência de saldo em sua conta, ocasião em que verificou uma operação não reconhecida, referente a uma transferência pix no valor de R$18.000,00, tendo como beneficiário Luiz Henrique Sousa da Silva.
Analisados, verifico que a parte ré não se desincumbiu de refutar as alegações do reclamante quanto às operações contestadas.
Nota-se que o requerido informa que o dispositivo no qual foi realizada a operação cadastrada se tratava de um Samsung Galaxy A33 5G, cadastrado no mesmo momento das transações fraudulentas.
Ainda que o requerido afirme que isso foi possível uma vez que os dados de verificação foram obtidos a partir do dispositivo do autor, cadastrado em agosto de 2022, observo que o próprio réu admite que o telefone no qual foi utilizado o aplicativo para as movimentações não estava habilitado, apenas cadastrado e se serviu dos BPTokens gerados pelo dispositivo do autor.
Conforme inicial, o autor recebeu ligação supostamente do banco, notando-se que se trata do mesmo numeral utilizado pela central.
O requerido permitiu dois dispositivos movimentando a conta, o que não poderia ter ocorrido, ainda que o código fosse gerado pelo habilitado. É dever da instituição bancária evitar a ocorrência de fraudes e entendo que a permissão de cadastrar um dispositivo, não habilitá-lo e, ainda assim, no mesmo instante, ser capaz de realizar movimentações, tais como as verificadas nestes autos, é suficiente a causar risco o qual não pode ser repassado ao consumidor.
Note-se que a ocorrência de contratações fraudulentas por terceiros mal-intencionados é fato notório e corriqueiro, sobretudo no ramo de atividade em que o réu atua.
Assim, deveria munir-se dos instrumentos tecnológicos e estruturais necessários como forma de evitar que fraudes ocorram e lesionem consumidores em geral.
Entendo, portanto, tratar-se de fortuito interno à atividade do reclamado, motivo pelo qual não abrangido pelas hipóteses de exclusão de responsabilidade elencadas pelo artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Considera-se aqui a aplicação do art. 14, § 1º do CDC, uma vez que verificado que o serviço não possuía a segurança que dele deveria se esperar devido à inobservância do dever jurídico de cuidado objetivo.
Deste modo, comprovada a fraude e a falha na prestação do serviço, não há como admitir a excludente de responsabilidade por ato exclusivo de terceiro ou do consumidor, pois o reclamado concorreu para o evento.
Assim, a responsabilidade por eventuais danos não está afastada, conforme dispõe a súmula 479 do STJ, cabendo apenas observar que estes ocorreram e perquirir sua extensão.
No que se refere aos danos materiais, evidente a necessidade de devolução da quantia referente ao salário do autor.
Quanto aos danos morais, entendo que os fatos descritos são compatíveis com o pedido de indenização por danos morais, haja vista que suficientes a abalar o íntimo, atingindo a esfera anímica do demandante.
O autor sofreu a subtração total de seu rendimento mensal, o que, por certo, causou grande preocupação e violou os direitos de personalidade.
Para quantificação do valor da indenização, observo os critérios da capacidade econômica das partes, da razoabilidade/proporcionalidade, o viés punitivo e pedagógico, natureza da conduta e a vedação ao enriquecimento sem causa, razão pela qual arbitro o valor da condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o réu a restituir o valor de R$18.000,00, a ser corrigido pelo INPC desde o desembolso e com juros de 1% ao mês a partir da citação, bem como para condená-lo a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e com juros de 1 % a.m., a partir da citação.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo em vista que incabíveis no primeiro grau, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
C.
Com o trânsito em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito - em exercício pela 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
19/08/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:07
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 11:08
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 10:58
Audiência Una realizada para 05/09/2023 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/09/2023 09:37
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 06:10
Juntada de identificação de ar
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02/05/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2022 18:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/10/2022 18:27
Audiência Una designada para 05/09/2023 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/10/2022 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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