TJPA - 0807107-43.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
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15/09/2024 13:10
Baixa Definitiva
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15/09/2024 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2024 13:08
Transitado em Julgado em 15/09/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 0807107-43.2024.8.14.0006) Requerente: Amanda Caroline Conceição da Silva Endereço: Travessa We-82, nº 631, (Cj Cidade Nova VII), Cidade Nova, Ananindeua/PA - CEP: 67.140-712 Requerida: ASSOBES Ensino Superior S/S LTDA Adv.: Dr.
Márcio Rafael Gazzineo - OAB/CE nº 23.495 Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER aforada por AMANDA CAROLINE CONCEIÇÃO DA SILVA contra ASSOBES ENSINO SUPERIOR S/S LTDA, já qualificadas, onde a requerente alega, em síntese, que foi aluna da instituição de ensino requerida, matriculando-se no mês de dezembro de 2023, de forma online, bem como que as aulas iniciaram no dia 05/02/2024 e, ainda, que um mês depois solicitou o cancelamento de sua matrícula e da bolsa obtida junto ao programa “Educa Mais Brasil”, sendo que apenas o segundo pleito foi atendido, já que a demandada relatou estar impossibilitada de acolher o requerimento por si apresentado, destacando que as mensalidades relativas ao primeiro semestre deveriam ser quitadas.
O pedido de prestação jurisdicional deve ser deduzido por quem tenha interesse e legitimidade (CPC, art. 17).
O interesse processual é revelado, como é intuitivo, pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional vindicado.
Em sendo uma das condições para o exercício do direito de ação, o interesse processual deve estar presente desde o momento da propositura da causa até a prolação da sentença, consoante destaca Misael Montenegro Filho: “O interesse deve se fazer presente, e permanecer latente, durante toda a tramitação do processo, até a prolação da sentença de mérito.
Num outro dizer, deve ser atual.
Se presente estiver no momento da formação do processo, vindo a desaparecer durante o seu curso, haverá perda superveniente do interesse, gerando a extinção do processo sem o julgamento de seu mérito” (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, 2ª Ed.
Atlas, p. 155).
No caso em testilha a requerente deixou de comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 12/08/2024, às 10h40min, conforme se extrai do termo anexado no Id nº 122914756.
Colhe-se dos autos, contudo, que a postulante estava devidamente intimada para comparecer à audiência supracitada.
Com efeito, sabe-se que o sistema PJE agenda automaticamente a data e horário da audiência de conciliação no momento da autuação do feito, seja nos processos ajuizados nas dependências da Unidade Judiciária, por meio do jus postulandi, que nos feitos aforados pelos procuradores da parte interessada.
Diante da sistemática acima mencionada, é evidente que a requerente foi devidamente intimada para comparecer à audiência conciliação pautada para o dia 12/08/2024, às 10h40min, no ato da propositura da ação.
Ademais, o link de acesso gerado para ingresso na respectiva sessão, que seria realizada por meio de videoconferência, foi encaminhado para o endereço declinado pela postulante como sendo de sua residência e domicílio, conforme aviso recebimento cadastrado no Id nº 116710683.
Tendo a requerente deixado de comparecer injustificadamente à audiência de conciliação designada, demonstrado está o seu desinteresse pelo prosseguimento da causa, o que deve conduzir ao encerramento prematuro do presente feito.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995, nos termos da fundamentação.
Condeno a requerente no pagamento das custas processuais, com fulcro na regra consubstanciada no art. 51, parágrafo 2º, da Lei de Regência, combinado com o Enunciado nº 28 do FONAJE.
Sem arbitramento de honorários advocatícios, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Suspendo a exigibilidade do pagamento das custas processuais, salvo se dentro do intervalo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado desta decisão, se demonstrar que a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça aqui deferida já não mais subsiste, nos termos do disposto no art. 98, parágrafo 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) anos sem alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade da justiça, extinta estará à obrigação da requerente de arcar com o pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o disposto no art. 98, parágrafo 3º, da Lei de Regência.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42, da Lei nº 9.099/1995, e, ainda, remetendo os autos em seguida, com ou sem manifestação do recorrido, independentemente de conclusão, à colenda Turma Recursal, aplicando-se, dessa forma, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, o disposto no art. 1.010, parágrafos 2º e 3º, c/c o art. 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece que o controle de admissibilidade recursal atualmente cabe ao Juízo ad quem, já que os atos de processamento e remessa à Instância Superior são meramente ordinatórios.
Devolvidos os autos pela Turma Recursal, CUMPRA-SE, no que couber, as disposições já contidas na presente sentença, independente de nova conclusão, ainda que para conhecimento da movimentação realizada nos autos.
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 14/08/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
17/08/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 09:55
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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14/08/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 10:55
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2024 10:53
Audiência Conciliação realizada para 12/08/2024 10:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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12/08/2024 10:52
Juntada de Petição de termo de audiência
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08/08/2024 21:34
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 18:23
Decorrido prazo de AMANDA CAROLINE CONCEICAO DA SILVA em 18/06/2024 23:59.
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16/06/2024 01:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES em 13/06/2024 23:59.
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03/06/2024 08:29
Juntada de identificação de ar
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27/05/2024 18:25
Juntada de identificação de ar
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10/05/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2024 10:07
Audiência Conciliação designada para 12/08/2024 10:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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02/04/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
15/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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