TJPA - 0800921-98.2024.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Baião Processo nº 0800921-98.2024.8.14.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: Nome: CONCEICAO DE MARIA NOGUEIRA SANTOS Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 39, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 RÉU: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AVENIDA "ALCINDO CACELA", 3940 - "A", BELÉM (PA), Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de “ação de obrigação de fazer c/ danos morais e tutela de urgência”, ajuizada por CONCEIÇÃO DE MARIA NOGUEIRA SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora alega ser titular da conta PASEP n.º 1.008.708.241-9 e que, ao se dirigir à instituição financeira em 13 de novembro de 2023 para solicitar o extrato analítico, constatou ter recebido valores irrisórios, sendo o último no montante de R$ 493,39 (quatrocentos e noventa e três reais e trinta e nove centavos).
Sustenta que os registros no extrato, de 01 de julho de 1999 a 14 de março de 2005, demonstram valorizações ínfimas, desproporcionais ao período de mais de 30 anos de rendimentos.
Afirma que a supressão de seus direitos como servidora pública e o pagamento de valores insignificantes a título de PASEP configuram um abalo moral.
Requer, em sede de tutela de urgência, a apresentação da microfilmagem com os valores de repasse das cotas do PASEP.
Pede a procedência da ação para condenar o réu ao pagamento integral do saldo do PASEP com juros de 1,0% ao mês e correção monetária, a inversão do ônus da prova, a concessão da justiça gratuita, a dispensa da audiência de conciliação e uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em decisão inaugural (ID 122959354), o juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita.
A parte autora manifestou-se, reiterando o pedido de justiça gratuita (ID 125971653).
Argumenta ser pessoa idosa, com 79 (setenta e nove) anos, e que sua renda líquida de R$ 1.173,11 (mil, cento e setenta e três reais e onze centavos) seria comprometida com o pagamento das custas, o que ocasionaria prejuízo ao seu sustento.
Em nova decisão (ID 126402326), o juízo deferiu a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação processual.
Determinou a citação da parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias e postergou a análise do pedido de tutela de urgência para após a resposta do réu.
O réu, em sua contestação (ID 127990179), arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual, requerendo a inclusão da União no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal.
Impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora e alegou a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais.
Suscitou a prescrição decenal da pretensão, com termo inicial na data do saque, em 11/03/2003.
No mérito, defendeu a regularidade dos valores pagos, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inexistência de ato ilícito, dano material ou moral.
Requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência da ação, manifestando desinteresse na audiência de conciliação.
O réu peticionou em seguida (ID 128305948) informando que a contestação foi protocolada sem os documentos essenciais, pois estava providenciando.
Requereu a juntada dos documentos comprobatórios e prosseguimento do feito.
A autora apresentou réplica ID 130654654, refutando as preliminares e a prejudicial de mérito.
Reiterou a legitimidade passiva do banco réu e a competência da Justiça Estadual, com base em jurisprudência do STJ.
Afirmou que o termo inicial da prescrição é a data em que tomou ciência dos desfalques (13/11/2023) e não a data do saque.
Requereu a atualização do valor da causa para R$ 34.047,99 (trinta e quatro mil, quarenta e sete reais e noventa e nove centavos) e a procedência dos pedidos iniciais.
O juízo proferiu despacho ID 133050129 intimando as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a eventual ocorrência de prescrição.
O réu manifestou-se (ID 134504943), defendendo a ocorrência da prescrição decenal.
Argumentou que o termo inicial para a contagem do prazo é a data em que a autora efetuou o saque, em 11/03/2002, momento em que tomou ciência do valor disponível e de eventual desfalque, tendo a prescrição se consumado em 2012.
A parte autora, em sua manifestação ID 135531654, argumentou que não ocorreu a prescrição.
Sustentou que, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1150, o prazo prescricional é decenal (art. 205 do Código Civil) e seu termo inicial é a data em que o titular toma ciência dos desfalques, o que, no seu caso, ocorreu em 13/11/2023, com a obtenção dos extratos detalhados.
Requereu o prosseguimento do feito.
Os autos vieram conclusos.
Sendo o necessário relato, fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre destacar que, à luz do disposto no art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (v.
STJ, REsp n. 1.957.408/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023), o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas a teses apresentadas pelas partes nos autos quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Em relação à prejudicial de mérito da prescrição, verifico que assiste razão ao banco requerido.
A controvérsia central dos autos cinge-se à pretensão da parte autora de obter reparação civil por supostas falhas na administração de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), notadamente no que tange à ausência de correção monetária adequada e à ocorrência de saques indevidos.
Tratando-se de pretensão de reparação civil, e à míngua de prazo específico, aplica-se à espécie a regra geral da prescrição decenal, prevista no art. 205 do Código Civil.
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses (Tema 1.150): i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Tema Repetitivo 1.150/STJ.
Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção do STJ, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) (grifei) O cerne da questão prescricional, contudo, reside na fixação do seu termo inicial.
Consoante o princípio da actio nata, insculpido no art. 189 do Código Civil, a contagem do prazo prescricional tem seu início no momento da violação do direito subjetivo, ou seja, quando o seu titular toma ciência inequívoca da lesão e de sua extensão.
No caso das ações que versam sobre a recomposição de saldo em contas PASEP, a terceira tese fixada pelo STJ, acima citada, pacificou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular tem ciência dos desfalques, o que, por presunção, ocorre no momento em que os valores se tornam disponíveis para saque, por ocasião de sua aposentadoria. É neste momento que nasce a pretensão de reclamar eventuais diferenças.
No caso dos autos, o extrato da conta PASEP da parte autora comprova que ele(a) sacou sua aposentadoria no dia 11/03/2002 (ID 128305949), momento a partir do qual teve a possibilidade de exercer sua pretensão, tomando conhecimento do saldo disponível e de eventuais prejuízos em sua conta individual.
Ocorre que a presente demanda somente foi ajuizada em 12/08/2024, quando há muito já transcorrido lapso temporal de 10 (dez) anos desde o nascimento da pretensão.
Mesmo que considerássemos o último lançamento debitado em favor da parte autora (“Pgto Abono Caixa Ag: 3703 Ano: 2003”), feito no dia 14/03/2005, houve o transcurso de mais de 10 (dez) anos para o ajuizamento da ação.
Desta forma, forçoso reconhecer que o direito de ação da parte autora foi fulminado pela prescrição, sendo impositivo o acolhimento da prejudicial de mérito.
A inércia do titular do direito por período superior ao legalmente previsto consolida a situação jurídica e impede a análise do mérito da pretensão indenizatória.
Corroborando tal entendimento, registro os seguintes julgados do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
PASEP.
REVISÃO DE SALDO.
PRESCRIÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão do saldo da conta vinculada ao PASEP, sob fundamento de prescrição decenal.
A recorrente sustenta que somente em 30/10/2023 teve acesso aos extratos detalhados da conta, momento em que tomou ciência das inconsistências na correção monetária.
Requer a condenação do Banco do Brasil ao pagamento das diferenças de atualização e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição decenal deve ser contada a partir do saque realizado em 12/09/2013 ou do efetivo conhecimento dos alegados desfalques em 30/10/2023; e (ii) estabelecer se a necessidade de perícia contábil torna a demanda incompatível com o rito do Juizado Especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A jurisprudência consolidada reconhece que o prazo prescricional para ações envolvendo desfalques em contas do PASEP é de dez anos, contados do momento em que o titular toma ciência do prejuízo, conforme fixado no Tema 1150 do STJ.
No caso concreto, a parte autora realizou o saque integral do saldo da conta PASEP em 12/09/2013, momento em que teve ciência do valor disponível, configurando o termo inicial da prescrição.
Assim, ao ajuizar a demanda em 15/03/2024, já havia transcorrido o prazo decenal.
A revisão do saldo do PASEP exige análise detalhada da aplicação dos índices de correção monetária ao longo do tempo, demanda que impõe a realização de perícia contábil.
A necessidade de perícia torna a causa complexa, afastando a competência dos Juizados Especiais, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/1995.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 4.
Recurso Conhecido e improvido.
De ofício, reconhecida a incompetência do Juizado Especial e extinto o feito sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: 5.
O prazo prescricional decenal para revisão do saldo de conta vinculada ao PASEP inicia-se na data em que o titular toma ciência do valor disponível para saque, salvo prova de desconhecimento de eventuais desfalques. 6.
A necessidade de perícia contábil para apuração de correção monetária e rendimentos em conta do PASEP torna a demanda incompatível com o rito dos Juizados Especiais, ensejando a extinção do feito por incompetência. (TJ-PA - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0805724-30.2024.8.14.0006, Juiz Relato: LUCIO BARRETO GUERREIRO, 1ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais, julgado: 11/04/2025) (grifei) ___________________________________________________ RECURSO CÍVEL.
AÇÃO DISCUTINDO CORREÇÃO MONETÁRIA DO PASEP.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DA AUTORA.
PRAZO DECENAL.
TERMO INICIAL QUE COINCIDE COM O SAQUE DOS VALORES.
TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO Nº 1150.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 5.
De acordo com o tema nº 1150, os tribunais superiores firmaram a tese de que nas ações que discutem falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP, aplica-se o prazo decenal e o termo inicial para sua contagem é o dia em que o titular tomar ciência dos desfalques realizados na conta vinculada ao PASEP. 6.
Deste modo, como exposto pela Autora, a ciência do valor a menor, se deu no momento em que efetuou o saque, em 06/11/2013, fluindo o prazo prescricional a partir desta data, ou seja, findando em 06/11/2023. 7.
Como a ação foi ajuizada em 12/01/2024, claramente, há manifesta incidência da prescrição sobre o direito pleiteado pela Autora, mostrando-se acertada a decisão proferida pelo juízo monocrático, dada a clara inércia da Reclamante. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida em todos os seus termos e fundamentos.
Isento o Recorrente do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/95). (TJ-PA - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0800071-58.2024.8.14.0067, Juiz Relator: MAX NEY DO ROSARIO CABRAL, 3ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais, julgado: 22/11/2024) (grifei) E assim tem caminhado a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO – CONTRATOS BANCÁRIOS – Revisional de Liberação de PASEP – Sentença de procedência – Recurso do réu.
PREJUDICIAL DE MÉRITO – Prescrição da pretensão inicial – Ocorrência – Revisão de saldo PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) – Inteligência do Tema 1150 do C.
Superior Tribunal de Justiça – Prazo prescricional de 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil contados da data em que o titular toma ciência dos desfalques realizados – Ciência efetivada no momento do saque por ocasião da aposentadoria – Saque realizado em 2012 – Ajuizamento da ação 2024 – Acolhimento da preliminar e extinção do feito que se impõe.
RECURSO PROVIDO, com inversão da sucumbência. (TJSP - Apelação Cível: 1025244-37.2024.8.26.0562.
Relator (a): João Battaus Neto. Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2).
Foro de Santos - 11ª Vara Cível.
Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025) (grifei) ___________________________________________________ Ementa: Administrativo.
Apelação Cível.
A data do saque caracteriza o momento em que o titular toma ciência do fato ensejador do dano na conta PASEP, termo inicial do prazo prescricional, conforme item iii da tese fixada no Tema Repetitivo 1.150 do STJ e a teoria da ‘actio nata’.
Recurso não provido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso interposto de sentença que julgou improcedente o pedido de reparação por dano material e moral por não ser comprovada a má-gestão da conta PASEP. 2.
Fato relevante: Despacho intimando a parte a se manifestar (art. 10 do CPC) sobre a data da ciência e o início do prazo prescricional em razão de o saque ter sido realizado em 01/10/1995.
II.
Questão em discussão 3.
As questões jurídicas a serem analisadas são saber se há nulidade de sentença e quando está caracterizada a ciência do dano na conta PASEP, termo inicial do prazo prescricional definido no item iii do Tema Repetitivo 1.150 do STJ.
III.
Razões de decidir 4.
A sentença analisou as questões suscitadas e está devidamente fundamentada, inexistindo violação aos artigos 489 do CPC e 93, inc.
IX, da CF. 5.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, conforme item iii do Tema Repetitivo 1150 do STJ. 6.
A data exata da comprovada ciência dos desfalques não foi definida pela tese acima transcrita devendo ser analisada individualmente. 7.
O saque da conta PASEP é o momento em que o titular, comprovadamente, toma efetiva e inequívoca ciência do montante apurado ao longo dos anos, o qual é apontado como irrisório em razão de suposta má-gestão e desfalques. 8.
Entendimento em consonância com o item iii da tese fixada no Tema Repetitivo 1150 do STJ e com o princípio da “actio nata”, pelo qual o curso do prazo prescricional tem início quando o titular do suposto direito subjetivo violado tem conhecimento do fato e a partir de quando é possível adotar as providências necessárias para apurar a extensão o dano e suas consequências. 9.
A ciência dos desfalques se deu no dia do saque, dia 01/10/1995, sob a égide do Código Civil de 1916.
Tendo em vista a redução do prazo prescricional, nos termos do art. 2.028 do CC, toma-se o dia 11/01/2003 como termo inicial do prazo decenal.
A ação foi ajuizada no dia 04/09/2019, logo, após o decurso do prazo prescricional decenal.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Apelação conhecida e não provida.
Tese de julgamento: “1.
A data do saque caracteriza a ciência do fato ensejador do dano na conta PASEP e o termo inicial do prazo prescricional, conforme item iii do Tema Repetitivo 1.150 STJ e a teoria da ‘actio nata’. 2.
Considerando que o saque foi realizado no dia 01/10/1995, o prazo prescricional decenal tem como termo inicial o dia 11/01/2003 (art. 2.028 do CC), estando prescrita a pretensão em razão de a ação ter sido ajuizada no dia 04/09/2019. 3.
Sentença de improcedência mantida por outros fundamentos.” (TJDFT – Acórdão: 0732518-32.2020.8.07.0001, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/01/2025, publicado no DJe: 06/02/2025.) ___________________________________________________ DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP.
AFETAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 1.150.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR.
DATA DO SAQUE.
PRAZO ATINGIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0857780-59.2023.8.20.5001, Relator.: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 16/07/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2024) (grifei) Portanto, tendo a parte autora se aposentado e sacado seu saldo PASEP em 11/03/2002 e proposto a presente ação somente em 12/08/2024, é inequívoca a ocorrência da prescrição decenal, o que obsta o prosseguimento do feito para análise da matéria de fundo.
Anoto, em arremate, que partir de premissa diversa desvirtuaria o instituto da prescrição, posto que deixaria ao alvedrio da parte autora determinar qual seria a melhor oportunidade para o ajuizamento da ação (iniciativa pela busca do extrato e pelo trabalho pericial) e, como consequência, quando se daria o início do prazo prescricional, uma vez que já poderia ter exercido o seu direito a partir da data da aposentadoria, o que não se deve admitir. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de mérito da PRESCRIÇÃO, formulada pelo réu em sede de contestação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
CONDENO o(a) autor(a), por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade da verba suspensa por força do disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Baião-PA, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 do Empréstimo Consignado, Contrato Bancário, Saúde Pública, Violência Doméstica e Demandas sobre Energia Elétrica (Portaria n.º 1481/2025-GP, de 14 de março de 2025) -
08/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:03
Declarada decadência ou prescrição
-
07/07/2025 11:51
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 11:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião DECISÃO PJe: 0800921-98.2024.8.14.0007 Requerente Nome: CONCEICAO DE MARIA NOGUEIRA SANTOS Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 39, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV ALCINDO CACELA 3940-A, SN, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217
VISTOS.
DECIDO.
A prescrição é matéria que pode ser conhecida de ofício pelo Juízo, contudo, para evitar decisões surpresas nos autos, INTIMEM-SE as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, para se manifestar quanto a ocorrência do instituto retromencionado, consoante os arts. 9º e 10º do CPC.
Após, venham conclusos para julgamento do feito.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião -
06/12/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 09:23
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2024 09:43
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 01:47
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA NOGUEIRA SANTOS em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º do Provimento nº 006/2009 - CJCI e art. 1º, §3º, do Provimento nº 006/2006 - CJRMB e ainda o que o dispõe o Manual de Rotinas de acordo com o novo CPC – CJRMB 2016, fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação.
Documento assinado e datado eletronicamente -
14/10/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 19:10
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 09:43
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:52
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião DECISÃO PJe: 0800921-98.2024.8.14.0007 Requerente Nome: CONCEICAO DE MARIA NOGUEIRA SANTOS Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 39, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV ALCINDO CACELA 3940-A, SN, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217
VISTOS.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
Verifica-se preenchidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Desta forma: 1) Defiro a gratuidade de justiça inicial; 2) Defiro a prioridade de tramitação processual, em decorrência da idade da autora; 3)Cite-se a(o) REQUERIDA(O), para, querendo, apresentar Contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC/2015. 4) Vindo aos autos resposta, se a parte requerida alegar qualquer das matérias do artigo 337 do CPC/2015, dê-se vista à parte autora para se manifestar no prazo legal, na forma do art. 351 do CPC/2015. 5) Deixo de apreciar por enquanto o pedido de tutela, para após a apresentação de contestação pela parte Requerida. 6) Manifestada a dispensa de audiência de conciliação pela parte Autora, aguarde-se manifestação da parte Requerida para sua designação.
Atendidos os itens acima, certifique-se e volte conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião -
19/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
15/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião DECISÃO PJe: 0800921-98.2024.8.14.0007 Requerente Nome: CONCEICAO DE MARIA NOGUEIRA SANTOS Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 39, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV ALCINDO CACELA 3940-A, SN, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, em análise, embora alegada a hipossuficiência, a natureza da ação, bem como a narrativa fática demonstra capacidade financeira que mitiga a presunção.
Contudo, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Logo, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos documentos que comprovem a incapacidade financeira, como registros atualizados na carteira de trabalho; cópia de extratos bancários dos três últimos meses; Declaração de Imposto de Renda ou carta de concessão de benefício previdenciário.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião -
13/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:59
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2024 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/08/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0314320-29.2016.8.14.0301
Rodrigo Aleixo Melo dos Santos
Estado do para
Advogado: Rogerio Matos Martins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/05/2016 13:36
Processo nº 0314320-29.2016.8.14.0301
Rodrigo Aleixo Melo dos Santos
Estado do para
Advogado: Paula Oliveira Mazzini da Cunha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/02/2025 11:22
Processo nº 0801985-84.2022.8.14.0017
Sara Abreu Goudinho
Advogado: Maxmilian Guedes Alencar
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/06/2022 16:28
Processo nº 0813364-46.2024.8.14.0051
Ariede Jaciara Sousa Braga
Novo Mundo Amazonia S.A.
Advogado: Vera Lucia Lima Laranjeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/07/2024 19:40
Processo nº 0815408-55.2024.8.14.0401
Thais Alves de Almeida
Mirley da Silva Santos
Advogado: Liriam Rose Sacramenta Nunes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2025 12:27