TJPA - 0802020-86.2024.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 08:27
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/08/2025 08:23
Expedição de Alvará.
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14/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação de indenização por danos morais.
Iniciado o cumprimento de sentença, o executado noticiou o cumprimento voluntário do valor remanescente.
Em seguida, o exequente requereu o levantamento dos valores, sem objeção quanto à satisfação.
Diz o art. 924, inciso II, do CPC, que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita.
Desta forma, constatando que a parte executada realizou depósito judicial dos valores pretendidos no cumprimento de sentença, sem oposição da exequente, promoveu o cumprimento voluntário, inexistindo crédito a ser executado, motivo pelo qual não vejo óbice em determinar a extinção da execução/cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
ISTO POSTO, nos termos do art. 924, II, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito.
Expeça-se o competente alvará, mediante transferência para a conta indicada no ID de nº. 145250981, em nome do causídico, tendo em vista a existência de poderes específicos para receber alvará judicial.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e ARQUIVE-SE.
Deixo de condenar em custas e honorários, em face do art. 55 da lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de Direito -
11/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 07/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 07/05/2025 23:59.
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30/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 09:03
Juntada de Alvará
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05/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O D E I N T I M A Ç Ã O Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, XXII, do Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, e considerando à Decisão de Id 141038446, fica o autor(a) devidamente intimado(a) para apresentar nos autos o número do CPF/CNJP para expedição de alvará.
Redenção, 29/04/2025.
Dejane Moura Lorenzone Resende Auxiliar Judiciário Mat. 112224 (Assinado eletronicamente) -
29/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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18/04/2025 01:48
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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18/04/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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16/04/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802020-86.2024.8.14.0045 RECLAMANTE: ANTENARIO GUEDES DA SILVA RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 Vistos, etc.
Defiro o desarquivamento dos autos para inauguração do cumprimento de sentença, observando a modificação da classe processual para efeito de baixa.
O depósito voluntário em sede de cumprimento de sentença representa caráter incontroverso.
Em consequência, expeça-se o competente alvará em nome do exequente dos valores que se encontram à disposição do juízo, diante da falta de poderes que autorizam o causídico em receber por substituição.
Só ante poderes específicos, consistentes em “Levantar alvará”, conferem ao procurador legitimidade para receber em nome da parte.
Logo, o mandato deve ser irrestrito ao ato.
Caso queira, o patrono pode instruir o feito com novo instrumento procuratório que contemple os poderes específicos, para cumprimento do alvará mediante transferência na conta indicada na manifestação de ID nº 132914701.
Em seguida, intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor residual.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032717353426200000105267157 Procuração Instrumento de Procuração 24032717353563800000105267158 RG Documento de Identificação 24032717353593900000105267159 Carta de proprio punho Documento de Comprovação 24032717353632400000105267160 Resposta Equatorial Documento de Comprovação 24032717353673700000105267161 Termo de Ocorrencia Documento de Comprovação 24032717353736700000105267162 Planilha de Calculo Equatorial Documento de Comprovação 24032717353791600000105267163 Fatura de Energia Documento de Comprovação 24032717353844900000105267164 Atendimento Documento de Comprovação 24032717353897900000105267165 Historico de Consumo Documento de Comprovação 24032717353945900000105267167 Despacho Despacho 24042909472853400000107177699 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080812091578200000114877045 Citação Citação 24080812091578200000114877045 Citação Citação 24081210143173800000115135898 Habilitação nos autos Petição 24081411063812000000115368711 CARTA DE PREPOSIÇÃO atualizada em 05-06-2024 pdf Documento de Identificação 24081411063851500000115368712 Kit Habilitatorio - 2024 Documento de Identificação 24081411063888600000115368719 Contestação Contestação 24092017415726000000119405604 TOI E FOTOS-3023252120(1) Documento de Comprovação 24092017415782900000119405607 TELAS COMPROBATÓRIAS - ANTENARIO GUEDES DA SILVA Documento de Comprovação 24092017420125300000119405608 Kit Habilitatorio - 2024 Instrumento de Procuração 24092017420185700000119405609 Termo de Audiência Termo de Audiência 24092311284922700000119472203 Sentença Sentença 24092511061014200000119521233 Sentença Sentença 24092511061014200000119521233 Cumprimento de Sentença Petição 24102316290441600000121591064 liquidacao-de-sentenca danos morais-671949b6cf32732183835461 Documento de Comprovação 24102316290478500000121591065 liquidacao-de-sentenca-6719482937b1d32181735461 Documento de Comprovação 24102316290509300000121591066 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24110110055759500000122093597 Cumprimento de Sentença Petição 24111110562469800000122639183 liquidacao-de-sentenca danos morais-671949b6cf32732183835461 Documento de Comprovação 24111110562623800000122639188 liquidacao-de-sentenca-6719482937b1d32181735461 Documento de Comprovação 24111110562666100000122639189 Petição Petição 24112818013217700000123740424 boleto GDJ - ANTENARIO GUEDES DA SILVA Documento de Comprovação 24112818013256500000123740425 Atualização monetária TJDTF - ANTENARIO GUEDES DA SILVA Documento de Comprovação 24112818013284400000123740426 ANTENARIO QUEDES DA SILVA-0802020-86.2024.8.14.0045;1329698-1329697 Documento de Comprovação 24112818013317200000123740427 EVIDNCIADEANTENARIOQUEDESDASILVA Documento de Comprovação 24112818013350000000123742329 Kit Habilitatorio e Carta - 2024 Instrumento de Procuração 24112818013395400000123742330 Petição Petição 24120314442737700000123997022 -
14/04/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:59
Processo Reativado
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11/04/2025 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 10:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/12/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 10:05
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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23/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 06:28
Decorrido prazo de ANTENARIO GUEDES DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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13/10/2024 06:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 11/10/2024 23:59.
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29/09/2024 01:13
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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29/09/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802020-86.2024.8.14.0045 REQUERENTE: ANTENARIO GUEDES DA SILVA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 SENTENÇA Vistos e examinados os autos eletrônicos.
Relatório dispensado (artigo 38, da Lei 9099/95).
Em audiência de conciliação realizada em 23/09/2024, as parte dispensaram a produção de prova oral e pugnaram pelo julgamento antecipado.
Decido. 01.
DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO Versa a presente demanda sobre a validade da atuação da concessionária de energia elétrica em relação à hipótese de cobrança referente a consumo não registrado (CNR).
Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi cobrada em fatura no importe de R$ 2.090,64 (dois mil e noventa reais e sessenta e quatro centavos), resultante de fiscalização/ inspeção nº 1100163119.1, ocorrida na data de 16/02/2024, na qual foi constatada suposta irregularidade que influenciava no registro do consumo, resultando no TOI 5060964.
Por esse motivo, pugna pelo reconhecimento do consumo não registrado, pela condenação da demandada na repetição do indébito, em dobro, no valor de R$ 4.181,28 (quatro mil, cento e oitenta e um reais e vinte e oito centavos), além de indenização, por dano moral, no valor sugerido de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
O caso em tela vai ao encontro da tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 04 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), a qual fixou que a validade das cobranças realizadas a partir dessas inspeções dependerá: “a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente, a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica” (IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Rel.
Desembargador Constantino Guerreiro, j. 16.12.2020, DJe 16.12.2020).
No caso, constata-se que a concessionária de energia elétrica, ora ré, não apresentou procedimento administrativo prévio, nos termos do que dispõem os arts. 589 a 595, da Resolução ANEEL 1.000/2021.
Ademais, observo também, em respeito à tese fixada no IRDR, que não há comprovação do fundamento para a cobrança ora realizada.
Há, basicamente, duas razões para este entendimento: FALHAS NAS INFORMAÇÕES PRESTADA PELA RÉ e AUSÊNCIA DE PROVAS PARA SE ATRIBUIR AO CONSUMIDOR O FATURAMENTO A MENOR.
Em relação às FALHAS NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA RÉ, verifica-se omissão quanto à especificação detalhada do débito, em afronta ao princípio da informação vigente nas relações consumeristas (artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da relevância do dever de informação dos fornecedores de produtos ou serviços nos contratos de consumo, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
OFERTA.
ANÚNCIO DE VEÍCULO.
VALOR DO FRETE.
IMPUTAÇÃO DE PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO.
ARTS. 6º, 31 E 37 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, BOA-FÉ OBJETIVA, SOLIDARIEDADE, VULNERABILIDADE E CONCORRÊNCIA LEAL.
DEVER DE OSTENSIVIDADE.
CAVEAT EMPTOR.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO CARACTERIZADA. 1. É autoaplicável o art. 57 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, não dependendo, consequentemente, de regulamentação.
Nada impede, no entanto, que, por decreto, a União estabeleça critérios uniformes, de âmbito nacional, para sua utilização harmônica em todos os Estados da federação, procedimento que disciplina e limita o poder de polícia, de modo a fortalecer a garantia do due process a que faz jus o autuado. 2.
Não se pode, prima facie, impugnar de ilegalidade portaria do Procon estadual que, na linha dos parâmetros gerais fixados no CDC e no decreto federal, classifica as condutas censuráveis administrativamente e explicita fatores para imposição de sanções, visando a ampliar a previsibilidade da conduta estatal.
Tais normas reforçam a segurança jurídica ao estatuírem padrões claros para o exercício do poder de polícia, exigência dos princípios da impessoalidade e da publicidade.
Ao fazê-lo, encurtam, na medida do possível e do razoável, a discricionariedade administrativa e o componente subjetivo, errático com frequência, da atividade punitiva da autoridade. 3.
Um dos direitos básicos do consumidor, talvez o mais elementar de todos, e daí a sua expressa previsão no art. 5o, XIV, da Constituição de 1988, é "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço" (art. 6º, III, do CDC).
Nele se encontra, sem exagero, um dos baluartes do microssistema e da própria sociedade pós-moderna, ambiente no qual também se insere a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva (CDC, arts. 6º, IV, e 37). 4.
Derivação próxima ou direta dos princípios da transparência, da confiança e da boa-fé objetiva, e, remota dos princípios da solidariedade e da vulnerabilidade do consumidor, bem como do princípio da concorrência leal, o dever de informação adequada incide nas fases pré-contratual, contratual e pós-contratual, e vincula tanto o fornecedor privado como o fornecedor público. 5.
Por expressa disposição legal, só respeitam o princípio da transparência e da boa-fé objetiva, em sua plenitude, as informações que sejam "corretas, claras, precisas, ostensivas" e que indiquem, nessas mesmas condições, as "características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados" do produto ou serviço, objeto da relação jurídica de consumo (art. 31 do CDC, grifo acrescentado). 6.
Exigidas literalmente pelo art. 31 do CDC, informações sobre preço, condições de pagamento e crédito são das mais relevantes e decisivas na opção de compra do consumidor e, por óbvio, afetam diretamente a integridade e a retidão da relação jurídica de consumo.
Logo, em tese, o tipo de fonte e localização de restrições, condicionantes e exceções a esses dados devem observar o mesmo tamanho e padrão de letra, inserção espacial e destaque, sob pena de violação do dever de ostensividade. 7.
Rodapé ou lateral de página não são locais adequados para alertar o consumidor, e, tais quais letras diminutas, são incompatíveis com os princípios da transparência e da boa-fé objetiva, tanto mais se a advertência disser respeito à informação central na peça publicitária e a que se deu realce no corpo principal do anúncio, expediente astucioso que caracterizará publicidade enganosa por omissão, nos termos do art. 37, §§ 1º e 3º, do CDC, por subtração sagaz, mas nem por isso menos danosa e condenável, de dado essencial do produto ou serviço. 8.
Pretender que o consumidor se transforme em leitor malabarista (apto a ler, como se fosse natural e usual, a margem ou borda vertical de página) e ouvinte ou telespectador superdotado (capaz de apreender e entender, nas transmissões de rádio ou televisão, em fração de segundos, advertências ininteligíveis e em passo desembestado, ou, ainda, amontoado de letrinhas ao pé de página de publicação ou quadro televisivo) afronta não só o texto inequívoco e o espírito do CDC, como agride o próprio senso comum, sem falar que converte o dever de informar em dever de informar-se, ressuscitando, ilegitimamente e contra legem, a arcaica e renegada máxima do caveat emptor (= o consumidor que se cuide). [...] 11.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1261824/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 09/05/2013) Então, pode-se concluir que a lacuna informacional permita a exegese do julgador de que os valores faturados a menor sob a rubrica “CONSUMO NÃO REGISTRADO” na fatura do autor possam ser simplesmente atribuídos a ele.
Muito pelo contrário, tal omissão por parte da própria ré em prestar informações claras e precisas na fatura que emite e envia para o(a) autor o(a) devem ser interpretadas em seu desfavor, nos termos da interpretação oriunda do artigo 46, do CDC.
Doravante, analisando a questão da AUSÊNCIA DE PROVAS PARA SE ATRIBUIR AO CONSUMIDOR O FATURAMENTO A MENOR, é cediço que a legislação de proteção consumerista prevê a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), o qual é perfeitamente aplicável à relação jurídica em análise.
Todavia, mesmo que não fosse o caso da inversão, ou seja, dentro da Teoria Estática do Ônus da Prova (artigo 373, do Código de Processo Civil - CPC), ainda assim, não há como se entender que o requerido logrou êxito em alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, haja vista a produção unilateral de prova que não garante a verossimilhança dos fatos que a ré tenta comprovar.
Neste sentido, é a jurisprudência coerente da Corte paraense: CÂMARA CÍVEL ISOLADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000703-08.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.
AGRAVANTE: CALIFÓRNIA BUSINESS LTDA ADVOGADO: DANIELE BRAGA DE OLIVEIRA AGRAVADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA ADVOGADO: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ DAS NEVES ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE NO RELÓGIO MEDIDOR DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA INSTALADO NO IMÓVEL DA AGRAVANTE.
FRAUDE DOCUMENTADA POR TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO - TOI.
AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL DE IRREGULARIDADE NO RELÓGIO MEDIDOR.
DOCUMENTO UNILATERAL.
AGRAVO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 5ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo, nos termos do Voto da digna Relatora.
Sessão de Julgamento presidida pelo Excelentíssimo Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto.
Representou o Parquet a Exma.
Procuradora de Justiça Maria Tercia Ávila dos Santos.
Belém/PA, 09 de junho de 2016 Por conseguinte, esclareço que a própria relatora, Desembargadora Luzia Nadja, em seu sábio voto, afirma que não é cabível a perícia unilateral apenas através do TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção) por parte da empresa reclamada, razão pela qual não há como considerar essa prova como sendo irrefutável e no sentido inequívoco de que o(a) consumidor(a) foi o(a) responsável pela suposta irregularidade/falha encontrada no medidor da unidade consumidora do(a) autor.
Vale destacar a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER –IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E INSCRIÇÃO DO NOME DA AGRAVADA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES BEM COMO A COBRANÇA DAS FATURAS DISCUTIDAS NA PRESENTE LIDE – VARIAÇÃO CONSIDERÁVEL EM RELAÇÃO AOS VALORES COBRADOS – RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
Decisão agravada que deferiu o pedido liminar requerido pela empresa agravada, determinando que a agravante se abstenha de cobrar os valores questionados judicialmente, ficando impedida ainda de promover o corte no fornecimento do serviço, bem como a negativação do nome da requerente, até ulterior decisão, sob pena de multa diária. 2.
Em análise acurada do feito, observa-se verdadeiro periculum in mora inverso, vez que eventual reforma da decisão agravada poderá incorrer em suspensão do fornecimento de energia à empresa recorrida, de sorte que o serviço de energia elétrica é essencial. 3.
Aplicabilidade do CDC.
Diferença considerável entre os valores cobrados entre meses próximos. 4.
A jurisprudência dos Tribunais Pátrios se posiciona no sentido de que, enquanto não demonstrada efetivamente a responsabilidade do consumidor sobre o débito, sua cobrança mostra-se arbitrária e ilegal, porquanto desprovida de justa causa. 5.
Decisão agravada que encontra-se em conformidade com o que fora requerido na exordial.
Determinação do magistrado quanto a abstenção da cobrança das faturas se restringem as que se relacionarem ao mesmo pedido e causa de pedir da lide originária vincendas até a prolação da sentença, não havendo que se falar em ausência de delimitação do período. 4.
Recurso Conhecido e Improvido.
Manutenção da decisão recorrida em todos os seus termos. À Unanimidade. (Agravo de Instrumento nº 0102788-09.2015.8.14.0000, Relator Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, j. 18.04.2017).
Atribuir alterações, falhas ou inadequações em medidores ao(à) consumidor(a) exige prova robusta, não podendo ser presumida a má-fé.
A questão exige instrução probatória não só por conta da típica inversão do ônus em demandas consumeristas, mas também porque não se pode impor aos consumidores que comprovem sua inocência, sendo muito mais razoável se exigir de quem acusa, ou melhor, cobra tais valores que comprove cabalmente os seus fundamentos, o que é, em última análise, a aplicação simples do que preceitua a máxima de que cabe a parte provar o que alega, no caso concreto, o que exige do(a) consumidor(a).
Nessa toada, entendo que a ré deve comprovar que o(a) autor(a) seria o responsável pela suposta alteração nos aparelhos medidores de energia elétrica, o que não o fez nestes autos.
De certo modo, o assunto exigiria mais do que a mera presunção de que houve beneficiamento do(a) reclamante, pois tal benesse eventualmente recebida não é condão capaz de responsabilizar automaticamente a(ao) reclamante pela eventual alteração ou mau funcionamento do medidor.
Os motivos de eventual falha na medição podem ser oriundos de diversos fatores: falha/erro na manutenção da rede pela própria concessionária reclamada, terceiros que utilizaram a unidade consumidora anteriormente e desgaste natural do equipamento de medição etc.
Enfim, é inválida a presente cobrança ao(à) autor(a) tanto pelas FALHAS NAS INFORMAÇÕES PRESTADA PELA RECLAMADA quanto pela AUSÊNCIA DE PROVAS PARA SE ATRIBUIR AO CONSUMIDOR O FATURAMENTO A MENOR, conforme fundamentos expostos nesta sentença 02.
DO DANO MORAL É cediço que o dano moral é um abalo psicológico significativo nos direitos de personalidade do cidadão.
No presente caso, não houve negativação.
No entanto, o dano vivenciado não decorre eminentemente na modalidade in re ipsa, visto que a cobrança reconhecidamente indevida de valor que supera o quíntuplo de seu consumo mensal, com temor de suspensão do serviço, foi capaz de gerar frustração, angústia e abalo psicológico, tanto que se socorreu do judiciário para evitar o corte do fornecimento.
Conquanto, não seja possível sopesar o abalo moral e o valor a ser indenizado, é possível sua reparação a fim de minimizar, ainda que de forma indireta, as consequências do aborrecimento sofrido.
Desse modo, passo à análise do quantum indenizatório.
O dever de indenizar decorre, de modo imediato, da quebra da confiança e da justa expectativa do consumidor, sob pena de vulnerar-se a função punitiva (intimidativa, pedagógica ou profilática) da indenização, na exata medida do que se conhece como teoria do desestímulo, o que é admitido com tranquilidade pela jurisprudência do intérprete soberano da legislação federal.
Por via de consequência, a cobrança indevida aliada ao temor de suspensão do serviço e inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito, presumem-se os transtornos emocionais e psíquicos experimentados, o que resultou em evidente impacto na prática de seus atos na vida civil, o que não pode ser considerado um mero aborrecimento.
No intuito de aferir o valor deste dano moral (quantum debeatur) sofrido pela reclamada, por sua vez, verifico que o grau de reprovação da conduta lesiva é de porte médio, uma vez que a má prestação do serviço causou constrangimentos na vida pessoal da parte reclamante, que sofreu com o temor de suspensão do serviço público essencial.
No que concerne à intensidade e durabilidade do dano sofrido pelo ofendido verifico que a situação se prolongou por um tempo razoável.
Já quanto à capacidade econômica do ofensor e do ofendido, fixo entendimento de que tal condição não impõe ao ofensor o dever de indenizar em valores que agridam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
As condições pessoais do ofendido não apresentam peculiaridades que ensejem atenção especial da tutela jurisdicional.
No que concerne ao caráter pedagógico da condenação, observo que a reclamada, apesar das reiteradas reclamações do reclamante, fez menoscabo da situação e não se mostrou diligente para atender seu cliente adequadamente no serviço que lhe prestava, tal prática de ser combatida por toda sociedade, em especial, pelo Poder Judiciário, pois é dever deste lembrar que qualquer empresário é obrigado a respeitar e atender adequadamente seu próprio cliente, sob pena de violar assim direitos fundamentais de qualquer cidadão-consumidor.
Verifico que a conduta do autor em nada contribuiu para a ocorrência dos fatos narrados na inicial.
Nessa linha de raciocínio, sopesando estes elementos, a saúde financeira do réu e as tentativas frustradas de resolução de forma administrativa, a ensejar desvio produtivo, bem como os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a indenização deve ser fixada em R$ 1.000,00, o que também não causa enriquecimento da parte contrária. vez que se trata de débito inexistente e de cobrança indevida. 03.
DESNECESSIDADE DE REFUTAR TODAS AS TESES Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do autor ou réu que sejam suficientes a modificar o entendimento sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma delas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa. 05.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS do requerente ANTENÁRIO GUEDES DA SILVA, DE CPF *72.***.*18-34, em face da requerida EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, a fim de: a) DECLARAR a inexistência do débito no montante de 2.090,64 (dois mil e noventa reais e sessenta e quatro centavos), referente a cobrança por consumo não registrado (CNR), fatura de 30/04/2024, da Conta Contrato – 3023252120. b) CONDENAR a ré à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pelo requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo); c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), condenação esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do presente arbitramento, consoante dispõe a Súmula 362 do STJ, bem como com incidência de juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil.
Por se tratar de responsabilidade contratual (oriunda de contrato de prestação de serviços), os juros são contados a partir da citação (a contrario sensu da súmula nº 54 do E.
Superior Tribunal de Justiça, e de acordo com o art. 405 do Código Civil e a melhor jurisprudência: EREsp nº 903.258, Rel.
Min.
Ari Pargendler, julgado em 15.05.2013). .
Deixo de condenar em custas e honorários, em face do art. 55 da lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de Direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032717353426200000105267157 Procuração Instrumento de Procuração 24032717353563800000105267158 RG Documento de Identificação 24032717353593900000105267159 Carta de proprio punho Documento de Comprovação 24032717353632400000105267160 Resposta Equatorial Documento de Comprovação 24032717353673700000105267161 Termo de Ocorrencia Documento de Comprovação 24032717353736700000105267162 Planilha de Calculo Equatorial Documento de Comprovação 24032717353791600000105267163 Fatura de Energia Documento de Comprovação 24032717353844900000105267164 Atendimento Documento de Comprovação 24032717353897900000105267165 Historico de Consumo Documento de Comprovação 24032717353945900000105267167 Despacho Despacho 24042909472853400000107177699 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080812091578200000114877045 Citação Citação 24080812091578200000114877045 Citação Citação 24081210143173800000115135898 Habilitação nos autos Petição 24081411063812000000115368711 CARTA DE PREPOSIÇÃO atualizada em 05-06-2024 pdf Documento de Identificação 24081411063851500000115368712 Kit Habilitatorio - 2024 Documento de Identificação 24081411063888600000115368719 Contestação Contestação 24092017415726000000119405604 TOI E FOTOS-3023252120(1) Documento de Comprovação 24092017415782900000119405607 TELAS COMPROBATÓRIAS - ANTENARIO GUEDES DA SILVA Documento de Comprovação 24092017420125300000119405608 Kit Habilitatorio - 2024 Instrumento de Procuração 24092017420185700000119405609 Termo de Audiência Termo de Audiência 24092311284922700000119472203 -
25/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:06
Julgado procedente o pedido
-
24/09/2024 07:13
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 11:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/09/2024 11:29
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção
-
23/09/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 11:26
Audiência Conciliação realizada para 23/09/2024 11:00 CEJUSC de Redenção.
-
23/09/2024 08:51
Recebidos os autos.
-
23/09/2024 08:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC de Redenção
-
20/09/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2024 01:51
Decorrido prazo de ANTENARIO GUEDES DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 01:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 21/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 01:15
Publicado Citação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Citação
PAUTA CONCENTRADA JORNADA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO 0802020-86.2024.8.14.0045 Nome: ANTENARIO GUEDES DA SILVA Endereço: sn, Vale da Benção, PAU D'ARCO - PA - CEP: 68545-000 Advogado do(a) REQUERENTE: KALLIL SOUSA SILVA - PA23957 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: Avenida José Carrion, SN, CENTRO, Jardim Cumaru, REDENçãO - PA - CEP: 68550-370 Em consonância com a ORDEM DE SERVIÇO nº 004/2024 e em Regime de Cooperação Judiciária, designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 23/09/2024 11:00 , a ser realizada através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams.
Registra-se que a sessão de conciliação e mediação será realizada pelo CEJUSC Redenção, sendo que caso reste infrutífera a tentativa de conciliação, ato continuo o processo será encaminhado para instrução e julgamento pelo Juízo Competente.
Intimem-se as partes, com as advertências legais de que a ausência da parte autora importa em extinção sem resolução do mérito, ao passo que o não comparecimento da parte ré resulta em revelia, quando, então, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na inicial.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Neste caso, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência.
As partes deverão, na data e hora designadas, acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTY5NThmMGYtYzViMS00ODY0LWI1MGMtOGFkMzI2ZGU4NDg0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22ac47512e-3549-4c2c-bdaf-ea140b801a4a%22%7d Considerando que o link para ingresso no TEAMS já se encontra disponível neste ato, compete às partes o acesso ao feito para conhecimento, desprezando, assim, nova intimação.
Recomendo a juntada, em momento anterior à audiência, de fotocópia da OAB e documento de identidade.
Eventual impossibilidade de acessar ou participar deve ser peticionada nos autos.
Publique-se.
Intime-se.
SERVE COMO MANDADO.
Redenção/PA, 8 de agosto de 2024 WHATSAPP CEJUSC (91) 98010-0849 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032717353426200000105267157 Procuração Instrumento de Procuração 24032717353563800000105267158 RG Documento de Identificação 24032717353593900000105267159 Carta de proprio punho Documento de Comprovação 24032717353632400000105267160 Resposta Equatorial Documento de Comprovação 24032717353673700000105267161 Termo de Ocorrencia Documento de Comprovação 24032717353736700000105267162 Planilha de Calculo Equatorial Documento de Comprovação 24032717353791600000105267163 Fatura de Energia Documento de Comprovação 24032717353844900000105267164 Atendimento Documento de Comprovação 24032717353897900000105267165 Historico de Consumo Documento de Comprovação 24032717353945900000105267167 Despacho Despacho 24042909472853400000107177699 ">Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032717353426200000105267157 Procuração Instrumento de Procuração 24032717353563800000105267158 RG Documento de Identificação 24032717353593900000105267159 Carta de proprio punho Documento de Comprovação 24032717353632400000105267160 Resposta Equatorial Documento de Comprovação 24032717353673700000105267161 Termo de Ocorrencia Documento de Comprovação 24032717353736700000105267162 Planilha de Calculo Equatorial Documento de Comprovação 24032717353791600000105267163 Fatura de Energia Documento de Comprovação 24032717353844900000105267164 Atendimento Documento de Comprovação 24032717353897900000105267165 Historico de Consumo Documento de Comprovação 24032717353945900000105267167 Despacho Despacho 24042909472853400000107177699 -
12/08/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/08/2024 12:10
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção
-
08/08/2024 12:09
Juntada de ato ordinatório
-
08/08/2024 12:05
Audiência Conciliação designada para 23/09/2024 11:00 CEJUSC de Redenção.
-
05/08/2024 10:08
Recebidos os autos.
-
05/08/2024 10:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC de Redenção
-
29/04/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2024 09:52
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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