TJPA - 0861206-48.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:55
Decorrido prazo de ELVYS LEY CASTRO LIMA em 02/06/2025 23:59.
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10/07/2025 22:07
Decorrido prazo de ELVYS LEY CASTRO LIMA em 09/06/2025 23:59.
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12/05/2025 01:55
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] Processo nº 0861206-48.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: ELVYS LEY CASTRO LIMA RECLAMADO: ESTADO DO PARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Versam os autos sobre ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência, no sentido de que a parte ré seja compelida a suspender provisoriamente a eficácia do Acórdão nº 40.104/2022 (Processo SPE nº. 117.002.2020.2.000) exarado pelo TCM-PA, devendo abster-se ainda o TCM/PA de incluir o nome do Autor da lista de gestores com contas julgadas irregulares no ano de 2024.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos.
EXAMINO.
Consoante o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para que se conceda tutela de urgência é necessário que o requerente demonstre a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo pela demora no provimento jurisdicional.
Em sede de cognição sumária e considerando os documentos que instruem o pedido inicial, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência pleiteada pela parte autora.
Não vislumbro a presença do requisito da probabilidade do direito, uma vez que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade e veracidade e os documentos e fatos e argumentos constantes dos autos são insuficientes para suplantar tais atributos.
Ademais, ausentes os requisitos do periculum in mora e fumus boni iuris aptos a possibilitar a concessão liminar.
Logo, ausentes os requisitos ensejadores da concessão da antecipação dos efeitos da tutela, não há como conceder a medida pleiteada, por ausência de amparo legal.
Diante do exposto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, tudo nos termos da fundamentação.
Tendo em conta que se trata de matéria de direito, não vislumbro a necessidade de designação de audiência.
CITE-SE o RÉU, na pessoa de seu representante legal, para apresentar contestação, no prazo legal.
Havendo contestação tempestiva e, para a garantia do contraditório em face da não designação de audiência, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após esse prazo, remetam-se os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Belém/PA, (datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei. -
08/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 03:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 12:10
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 09:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2025 12:40
Não Concedida a tutela provisória
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08/09/2024 02:47
Decorrido prazo de ELVYS LEY CASTRO LIMA em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 03:17
Decorrido prazo de ELVYS LEY CASTRO LIMA em 29/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:03
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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09/08/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0861206-48.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELVYS LEY CASTRO LIMA REU: ESTADO DO PARA, Nome: ESTADO DO PARA Endereço: 00, 00, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 DECISÃO ELVYS LEY CASTRO LIMA, já qualificado na inicial, ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C TUTELA DE URGÊNCIA contra o ESTADO DO PARÁ.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais).
Ocorre que, considerando o valor da causa e o objeto da demanda, compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública a apreciação da lide.
Diante da Resolução nº 018/2014-GP, que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26 de janeiro de 2015, atribuindo competência absoluta ao Juizado para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos – atualmente R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte reais), a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei 12.153/2009, quais sejam: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Ressalto que o referido diploma legal determina no §4º do art. 2º, que: § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição do processo para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANTA Juiz Titular da 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital K2 -
06/08/2024 14:25
Conclusos para decisão
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06/08/2024 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/08/2024 13:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:26
Declarada incompetência
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02/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 08:56
Conclusos para decisão
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02/08/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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