TJPA - 0861726-08.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:37
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE COSTA DOS SANTOS em 17/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:36
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE COSTA DOS SANTOS em 17/07/2025 23:59.
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27/06/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 12:46
Audiência de Una do dia 24/04/2025 11:00 cancelada.
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27/06/2025 12:45
Juntada de ato ordinatório
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0861726-08.2024.8.14.0301 RECORRENTE: MARIA DE NAZARE COSTA DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc., 1.
Considerando que não foi dado provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo-se a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, certifique-se o que houver. 2.
Arquivem-se.
Publiquem-se.
Intimem-se.
Belém. (Documento datado e assinado digitalmente) -
26/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 11:48
Conclusos para despacho
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25/06/2025 11:28
Juntada de petição
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29/10/2024 19:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/10/2024 19:14
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 03:08
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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04/10/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0861726-08.2024.8.14.0301 AUTOR: MARIA DE NAZARE COSTA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0861726-08.2024.8.14.0301, em que MARIA DE NAZARE COSTA DOS SANTOS move em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões ao recurso inominado, ID. 122761555 interposto pela parte reclamante, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 15 de agosto de 2024.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: REU: BANCO DO BRASIL SA Via PJE e DJE -
30/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/08/2024 23:59.
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24/08/2024 12:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:33
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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21/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0861726-08.2024.8.14.0301 AUTOR: MARIA DE NAZARE COSTA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0861726-08.2024.8.14.0301, em que MARIA DE NAZARE COSTA DOS SANTOS move em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões ao recurso inominado, ID. 122761555 interposto pela parte reclamante, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 15 de agosto de 2024.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: REU: BANCO DO BRASIL SA Via PJE e DJE -
15/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 09:41
Juntada de Petição de apelação
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09/08/2024 01:01
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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09/08/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0861726-08.2024.8.14.0301 AUTOR: MARIA DE NAZARE COSTA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
A parte autora pretende indenização por danos materiais e morais, alegando, em síntese, que não foram aplicados corretamente os rendimentos que deveriam incidir sobre seu saldo em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), administrada pela parte ré.
Ocorre que a pretendida revisão de conta demanda a realização de perícia contábil complexa, para verificar a efetiva aplicação ou não dos índices de correção monetária, juros e demais encargos incidentes ao longo de anos na conta bancária, assim os saques e as transferências porventura ocorridos.
No entanto, a produção de prova pericial complexa não é admitida no procedimento previsto na Lei 9.099/1995.
Sendo assim, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 51, II, da Lei 9.099/1995).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
06/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:20
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/08/2024 09:44
Conclusos para julgamento
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04/08/2024 16:51
Audiência Una designada para 24/04/2025 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/08/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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