TJPA - 0800538-25.2024.8.14.0071
1ª instância - Vara Unica de Brasil Novo
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 11:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 25/06/2025 23:59.
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07/07/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2025 03:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 30/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 03:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 30/01/2025 23:59.
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31/12/2024 03:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE LUNELLI em 26/11/2024 23:59.
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31/12/2024 03:30
Decorrido prazo de AUTO POSTO LORENZONI LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
31/12/2024 03:30
Decorrido prazo de MARINETE DA PENHA MARDEGAN SANGIORGIO em 26/11/2024 23:59.
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03/12/2024 00:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:17
Não Concedida a Medida Liminar
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01/11/2024 11:01
Conclusos para decisão
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01/11/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 03:26
Decorrido prazo de AUTO POSTO LORENZONI LTDA em 15/10/2024 23:59.
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13/10/2024 03:54
Decorrido prazo de GIOVANE PAULO LUNELLI em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 06:04
Juntada de Petição de certidão
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08/10/2024 06:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2024 15:34
Decorrido prazo de GERALDO LORENZONI JUNIOR em 30/09/2024 23:59.
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03/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 13:09
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2024 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 13:06
Juntada de Petição de certidão
-
03/10/2024 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 12:43
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2024 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 05:56
Juntada de Petição de certidão
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17/09/2024 05:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2024 15:23
Juntada de Petição de certidão
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15/09/2024 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/09/2024 06:34
Juntada de Petição de certidão
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08/09/2024 06:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2024 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2024 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2024 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2024 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2024 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2024 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2024 13:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/09/2024 13:25
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 13:25
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 13:25
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 13:25
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 13:25
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 13:25
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 13:25
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 13:16
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2024 03:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 30/08/2024 23:59.
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01/09/2024 00:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:52
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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20/08/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BRASIL NOVO Rua do Comércio, Centro, Brasil Novo-PA - Tel/WhatsApp: (91) 98305-7631/E-mail:[email protected] ___________________________________________________________________________ [Dano ao Erário] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) PROCESSO N° 0800538-25.2024.8.14.0071 AUTOR(ES): Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 3,rua,1, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 RÉU(S): Nome: GERALDO LORENZONI JUNIOR Endereço: AC Brasil Novo, Travessa Castelo Branco 850, Brasil Novo, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-970 Nome: GIOVANE PAULO LUNELLI Endereço: Rui Barbosa, n 1442, Centro, Brasil Novo., 1442, centro, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 Nome: MARINETE DA PENHA MARDEGAN SANGIORGIO Endereço: Travessa 28 de Abril, n 1176, Centro, Brasil Novo, 1176, centro, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 Nome: ELIEZIO BUCHINGER Endereço: Avenida Castelo Branco, (Drogaria Mix) s/n,, Cent, s/n, centro, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 Nome: OILICATO ALVES DE SOUZA Endereço: Avenida Pará, 467, Cidade Nova, Brasil Novo., 467, cidade nova, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 Nome: GERALDO LORENZONI JUNIOR Endereço: Avenida Castelo Branco, 821, Centro, Brasil Novo., 821, centro, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 Nome: AUTO POSTO LORENZONI LTDA Endereço: TRANSAMAZONICA, S/N, KM 46, CENTRO, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 Nome: ALEXANDRE LUNELLI Endereço: Rua pio XII, casa 25,Residencial Renascer, cidade, 25, cidade nova, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 DECISÃO/MANDADO 1.
Relatório Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa e Ressarcimento ao Erário com Pedido de Liminar de Indisponibilidade de Bens, movida pelo Ministério Público em face de Alexandre Lunelli, Geraldo Lorenzoni Júnior, Giovani Paulo Lunelli, Marinete da Penha Mardegan Sangiorgio, Eliézio Buchinger, Oliçato Alves de Sousa, Josimar dos Santos Silva e Auto Posto Lorenzoni LTDA, todos qualificados nos autos.
A inicial narra, em síntese, que o feito decorre de irregularidades detectadas na contratação direta, sem licitação, realizada pela Prefeitura Municipal de Brasil Novo/PA para a aquisição de combustíveis junto ao Auto Posto Lorenzoni LTDA, durante o exercício de 2017.
Tal contratação, que envolveu recursos públicos substanciais, teria sido formalizada sob a justificativa de situação emergencial.
A contratação, compreendendo o período de 06 de janeiro de 2017 a 06 de março de 2017, teria sido realizada sem o devido processo licitatório, sob o argumento de que havia uma emergência que exigia resposta imediata.
Diante disso, aponta que o Prefeito Municipal de Brasil Novo/PA, ao autorizar a contratação direta sem uma justificativa legalmente válida, incorreu em ato de improbidade administrativa, conforme disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/92.
O Auto Posto Lorenzoni LTDA, por ter se beneficiado diretamente da contratação irregular, também deve responder solidariamente pelo ressarcimento ao erário.
Requer o autor, liminarmente, a decretação da indisponibilidade dos bens dos réus, visando garantir a recomposição do patrimônio público supostamente lesado.
Vieram os autos conclusos. É o relato necessário.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação A inicial está regular e o autor é parte legítima para propor a ação, pelo que a recebo.
Não havendo custas iniciais, passo à análise do pleito liminar de indisponibilidade.
Com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/21 à Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), é imperativo analisar a presente demanda à luz dos novos requisitos estabelecidos para a concessão da medida liminar de indisponibilidade de bens. 2.1.
Requisitos para Concessão da Medida Liminar 2.1.1.
Probabilidade do Direito A petição inicial deve demonstrar a probabilidade do direito, fundamentando a ocorrência dos atos descritos na petição inicial com base nos elementos de instrução disponíveis.
No caso em apreço, verifica-se a existência de indícios de contratação direta sem licitação, supostamente justificada por emergência não comprovada, o que pode configurar ato de improbidade administrativa. 2.1.2.
Perigo de Dano Irreparável ou Risco ao Resultado Útil do Processo Para a concessão da indisponibilidade dos bens, é necessário demonstrar concretamente o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não foram apresentados elementos suficientes que evidenciem a iminente alienação, oneração ou dilapidação patrimonial dos réus, o que poderia comprometer o eventual ressarcimento futuro.
Além disso, os atos ilícitos teriam ocorrido no ano de 2017, não havendo, portanto, contemporaneidade. 2.1.3.
Oitiva dos Réus Em conformidade com o § 3º do artigo 16 da Lei nº 8.429/92, é necessário ouvir os réus em cinco dias antes de decidir sobre a indisponibilidade de seus bens. 3.
Conclusão Diante do exposto, e considerando que os requisitos para a concessão da medida liminar de indisponibilidade de bens não foram suficientemente demonstrados na petição inicial, DECIDO: Intimem-se os réus para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação sobre o pedido de indisponibilidade de bens, conforme dispõe o § 3º do artigo 16 da Lei nº 8.429/92.
Ciência ao Ministério Público.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para nova análise do pedido de indisponibilidade de bens à luz dos elementos apresentados.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ato ordinatório/ ofício/ alvará, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05/03/2009, e 003/2009-CJRMB, de 22/01/2009.
P.I.C.
Brasil Novo/PA, data da assinatura eletrônica.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Brasil Novo PA. -
14/08/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2024 19:18
Conclusos para decisão
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05/08/2024 19:18
Distribuído por sorteio
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05/08/2024 19:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/08/2024 19:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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