TJPA - 0863191-52.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2024 02:51
Decorrido prazo de Município de Belém - SEMAJ em 07/11/2024 23:59.
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01/11/2024 05:41
Decorrido prazo de Município de Belém - SEMAJ em 30/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:50
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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06/10/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0863191-52.2024.8.14.0301 (PJe).
RECLAMANTE: PATRICIA SORAYA CASCAES BRITO DE OLIVEIRA RECLAMADO: MUNICÍPIO DE BELÉM - SEMAJ SENTENÇA Trata-se de ação de AÇÃO ORDINÁRIA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL manejada por PATRICIA SORAYA CASCAES BRITO DE OLIVEIRA em face do MUNICIPIO DE BELEM.
A parte autora, através de seu procurador, requereu a homologação da desistência da presente ação por não possuir mais interesse no prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
Homologo a desistência a fim de que surtam seus jurídicos e legais efeitos, pelo que extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se; Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém, datado e assinado via sistema.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito -
03/10/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 11:01
Extinto o processo por desistência
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19/08/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 01:08
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0863191-52.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA SORAYA CASCAES BRITO DE OLIVEIRA REU: Município de Belém - SEMAJ, Nome: Município de Belém - SEMAJ Endereço: Travessa Primeiro de Março, 424, PRÉDIO PROCURADORIA GERAL DO MUNICPIO DA, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 DECISÃO PATRÍCIA SORAYA CASCAES BRITO DE OLIVEIRA, já qualificada na inicial, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL C/C COBRANÇA E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA contra o MUNICÍPIO DE BELÉM.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 84.176,25 (oitenta e quatro mil, cento e setenta e seis reais e vinte e cinco centavos).
Ocorre que, considerando o valor da causa e o objeto da demanda, compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública a apreciação da lide.
Diante da Resolução nº 018/2014-GP, que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26 de janeiro de 2015, atribuindo competência absoluta ao Juizado para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos – atualmente R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte reais), a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei 12.153/2009, quais sejam: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Ressalto que o referido diploma legal determina no §4º do art. 2º, que: § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição do processo para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANTA Juiz Titular da 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital K2 -
12/08/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2024 09:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 14:01
Declarada incompetência
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08/08/2024 21:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2024 21:27
Conclusos para decisão
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08/08/2024 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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