TJPA - 0863157-77.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:05
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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20/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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12/08/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:53
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2025 00:43
Publicado Mandado em 25/07/2025.
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26/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Av.
Rômulo Maiorana, 1366 - Altos, Marco, Belém/PA - CEP 66093-005 Fones: Secretaria/Gabinete: (91) 99117-0366 (whatsapp) E-mail: [email protected] 0863157-77.2024.8.14.0301 (PJe).
RECLAMANTE: TESS RAFAELLA DE OLIVEIRA KOURY ALVES RECLAMADO: ESTADO DO PARÁ CITAÇÃO DE ORDEM, venho por meio da presente, CITAR a parte reclamada para contestação no prazo determinado de 30 (trinta) dias.
Belém-PA, 24 de julho de 2025.
SECRETARIA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL -
24/07/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 09:37
Não Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 11:26
Conclusos para decisão
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02/07/2025 11:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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02/07/2025 11:25
Juntada de Certidão
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24/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:20
Decorrido prazo de TESS RAFAELLA DE OLIVEIRA KOURY ALVES em 07/03/2025 23:59.
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04/03/2025 04:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/02/2025 23:59.
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04/03/2025 04:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/02/2025 23:59.
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19/02/2025 04:03
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:54
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2024 11:03
Decorrido prazo de TESS RAFAELLA DE OLIVEIRA KOURY ALVES em 12/09/2024 23:59.
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08/09/2024 00:07
Decorrido prazo de TESS RAFAELLA DE OLIVEIRA KOURY ALVES em 06/09/2024 23:59.
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14/08/2024 01:08
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0863157-77.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TESS RAFAELLA DE OLIVEIRA KOURY ALVES AUTORIDADE: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV TEREZINHA ABREU VITA, S/N, CENTRO, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 DECISÃO TESS RAFAELLA LOBATO DE OLIVEIRA, já qualificada na inicial, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONVOCAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA contra o ESTADO DO PARÁ.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Ocorre que, considerando o valor da causa e o objeto da demanda, compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública a apreciação da lide.
Diante da Resolução nº 018/2014-GP, que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26 de janeiro de 2015, atribuindo competência absoluta ao Juizado para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos – atualmente R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte reais), a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei 12.153/2009, quais sejam: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Ressalto que o referido diploma legal determina no §4º do art. 2º, que: § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição do processo para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANTA Juiz Titular da 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital K2 -
12/08/2024 10:55
Conclusos para decisão
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12/08/2024 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2024 09:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/08/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 09:53
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2024 14:00
Declarada incompetência
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08/08/2024 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2024 17:52
Conclusos para decisão
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08/08/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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