TJPA - 0861208-18.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2024 17:54
Decorrido prazo de JANAINA ALVES MARQUES em 03/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 17:53
Decorrido prazo de JANAINA ALVES MARQUES em 25/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 17:20
Decorrido prazo de JANAINA ALVES MARQUES em 25/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 08:40
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 08:40
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 08:39
Decorrido prazo de JANAINA ALVES MARQUES em 03/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:47
Decorrido prazo de JANAINA ALVES MARQUES em 26/08/2024 23:59.
-
17/09/2024 14:42
Decorrido prazo de JANAINA ALVES MARQUES em 26/08/2024 23:59.
-
17/09/2024 11:38
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 07:09
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 08:09
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 04/09/2024 23:59.
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16/09/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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13/09/2024 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2024.
-
13/09/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Endereço: Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 PROCESSO: 0861208-18.2024.8.14.0301 AUTOR: JANAINA ALVES MARQUES REU: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO Pelo presente e de ordem deste juízo, Vossa Senhoria, JANAINA ALVES MARQUES, está INTIMADA a, no prazo de dez dias, prestar as informações necessárias ao prosseguimento do feito, se manifestando em relação a petição do requerido.
A petição está informando, em suma, o pagamento do devido pelo requerido.
Na oportunidade, é informado ao autor, que a não manifestação poderá ocasionar a extinção do processo.
Ciente, ainda, de que todos os documentos do processo poderão ser visualizados por meio do link e chave de acesso abaixo.
Belém-PA, 9 de setembro de 2024.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: AUTOR: JANAINA ALVES MARQUES Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24080112180820100000114248126 PROCURAÇÃO - JANAINA ALVES MARQUES Instrumento de Procuração 24080112180859000000114252194 CNH JANAINA Documento de Identificação 24080112180894200000114252195 CHAT TON STONE - 16-05-24 -JANAINA Documento de Comprovação 24080112180936500000114252198 Conversa pelo WhatsApp com STONE TON - 16-05-24 - Janaina Documento de Comprovação 24080112180966100000114252200 PRINT APLICATIVO TON STONE SALDO RETIDO VENDAS - 16-05-24 Documento de Comprovação 24080112181012200000114252201 CHAT DA TON - STONE - 23-07-24 - JANAINA Documento de Comprovação 24080112181039600000114252202 COMPROVANTE VENDA VIAS DO LOJISTA e DO CLIENTE Documento de Comprovação 24080112181070200000114252203 COMPROVANTE DE COMPRA MAQUINA TON BROTHER Documento de Comprovação 24080112181100900000114252204 Decisão Decisão 24080713142904400000114533762 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080820024221600000114932562 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080820024221600000114932562 Citação Citação 24080820083279500000114932564 Habilitação nos autos Petição 24081208045720400000115117694 KIT - PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A - 02.08.2024 Instrumento de Procuração 24081208045768900000115117695 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082117425264900000115853584 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082117425264900000115853584 Petição Petição 24082818194856100000116635932 Assinado JANAINA ALVES MARQUES - 0861208-18.2024.8.14.0301 - MINUTA DE ACORDO Petição 24082818194872400000116635933 KIT - PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A - 02.08.2024 Instrumento de Procuração 24082818194907600000116635934 Sentença Sentença 24090213343142300000117015163 Petição Petição 24090414493374700000117419820 01 - 0861208-18.2024.8.14.0301 - JUNTADA Petição 24090414493425800000117419822 02 - 0861208-18.2024.8.14.0301 - COMPROVANTE Documento de Comprovação 24090414493460300000117419823 Petição Petição 24090618115315900000117755525 PA - 0861208-18.2024.8.14.0301 - JANAINA ALVES MARQUES Petição 24090618115332400000117755526 -
09/09/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 20:47
Juntada de ato ordinatório
-
06/09/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:32
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
06/09/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 18:20
Audiência Una cancelada para 24/03/2025 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0861208-18.2024.8.14.0301 REQUERENTE: JANAINA ALVES MARQUES REQUERIDA: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
AÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] SENTENÇA Cuida-se de homologação de acordo firmado entre as partes, conforme petição nos autos.
DECIDO.
Nessas condições, HOMOLOGO por sentença o acordo de vontades entabulado entre as partes, termo posto nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma e nos termos do Art. 57, Caput, da Lei nº 9.099/95, extinguindo o processo com resolução do mérito e com arrimo, ainda, nas disposições dos art. 487, III, letra “b” e 354, ambos do CPC de 2015.
Sem custas e honorários advocatícios.
Cancele-se a audiência designada.
Arquivem-se estes autos.
P.
R.
I.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
02/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:34
Homologada a Transação
-
02/09/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 15:34
Decorrido prazo de JANAINA ALVES MARQUES em 21/08/2024 23:59.
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23/08/2024 04:08
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0861208-18.2024.8.14.0301 Reclamante: JANAINA ALVES MARQUES Reclamado: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 24/03/2025 10:00 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a60c336c8af1244989634809b62b4d81a%40thread.skype/1723157873393?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222f08788a-b8d0-4ff7-ba7e-0dd9cd980517%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Nesta oportunidade, está V.
Sa.
INTIMADA também do indeferimento da tutela de urgência, cujo acesso integral poderá ser feito por meio do link e chave de acesso abaixo.
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 21 de agosto de 2024.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: REU: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24080112180820100000114248126 PROCURAÇÃO - JANAINA ALVES MARQUES Instrumento de Procuração 24080112180859000000114252194 CNH JANAINA Documento de Identificação 24080112180894200000114252195 CHAT TON STONE - 16-05-24 -JANAINA Documento de Comprovação 24080112180936500000114252198 Conversa pelo WhatsApp com STONE TON - 16-05-24 - Janaina Documento de Comprovação 24080112180966100000114252200 PRINT APLICATIVO TON STONE SALDO RETIDO VENDAS - 16-05-24 Documento de Comprovação 24080112181012200000114252201 CHAT DA TON - STONE - 23-07-24 - JANAINA Documento de Comprovação 24080112181039600000114252202 COMPROVANTE VENDA VIAS DO LOJISTA e DO CLIENTE Documento de Comprovação 24080112181070200000114252203 COMPROVANTE DE COMPRA MAQUINA TON BROTHER Documento de Comprovação 24080112181100900000114252204 Decisão Decisão 24080713142904400000114533762 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080820024221600000114932562 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080820024221600000114932562 Citação Citação 24080820083279500000114932564 Habilitação nos autos Petição 24081208045720400000115117694 KIT - PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A - 02.08.2024 Instrumento de Procuração 24081208045768900000115117695 -
21/08/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 15:31
Decorrido prazo de JANAINA ALVES MARQUES em 20/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:01
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
-
10/08/2024 00:37
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
10/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0861208-18.2024.8.14.0301 Reclamante: JANAINA ALVES MARQUES Reclamado: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 24/03/2025 10:00 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a60c336c8af1244989634809b62b4d81a%40thread.skype/1723157873393?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222f08788a-b8d0-4ff7-ba7e-0dd9cd980517%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Nesta oportunidade, está V.
Sa.
INTIMADA também do indeferimento da tutela de urgência, cujo acesso integral poderá ser feito por meio do link e chave de acesso abaixo.
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 8 de agosto de 2024.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: JANAINA ALVES MARQUES Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24080112180820100000114248126 PROCURAÇÃO - JANAINA ALVES MARQUES Instrumento de Procuração 24080112180859000000114252194 CNH JANAINA Documento de Identificação 24080112180894200000114252195 CHAT TON STONE - 16-05-24 -JANAINA Documento de Comprovação 24080112180936500000114252198 Conversa pelo WhatsApp com STONE TON - 16-05-24 - Janaina Documento de Comprovação 24080112180966100000114252200 PRINT APLICATIVO TON STONE SALDO RETIDO VENDAS - 16-05-24 Documento de Comprovação 24080112181012200000114252201 CHAT DA TON - STONE - 23-07-24 - JANAINA Documento de Comprovação 24080112181039600000114252202 COMPROVANTE VENDA VIAS DO LOJISTA e DO CLIENTE Documento de Comprovação 24080112181070200000114252203 COMPROVANTE DE COMPRA MAQUINA TON BROTHER Documento de Comprovação 24080112181100900000114252204 Decisão Decisão 24080713142904400000114533762 -
08/08/2024 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 20:02
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0861208-18.2024.8.14.0301 AUTOR: JANAINA ALVES MARQUES REU: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Vistos, etc., A parte reclamante requer, em sede de tutela de urgência, que a reclamada proceda à imediata liberação dos valores pertencentes àquela que se encontram retidos/bloqueados; que se efetive a liberação da conta contrato e, ainda, a liberação da máquina de cartão adquirida a fim de dar continuidade a sua utilização nos mesmo plano e taxa contratados, sob pena de multa diária a ser arbitrada para o caso de descumprimento da decisão (ID. 121980668, p.8).
Compulsando os autos, verifica-se que não estão preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência (art. 300, do CPC).
Inicialmente, convém registrar que a parte autora pretende mais do que um provimento liminar, mas sim a resolução antecipada da lide, uma vez que esvaziaria o mérito da causa, em que pese também tenham sido formulados pedidos de indenização por danos morais e obrigação de fazer (ID. 121980668).
O deferimento do pedido formulado em sede de tutela de urgência, no presente caso, importaria na violação aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, eis que implicaria esgotamento da prestação jurisdicional.
NESSAS CONDIÇÕES, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência, nos termos da fundamentação.
Cite-se e intimem-se desta decisão.
Cumpra-se.
Belém, 07 de Agosto de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 7ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém -
07/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2024 12:19
Conclusos para decisão
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01/08/2024 12:19
Audiência Una designada para 24/03/2025 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/08/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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