TJPA - 0801845-03.2024.8.14.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:06
Juntada de Certidão
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11/08/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:00
Juntada de Certidão
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10/07/2025 12:57
Desentranhado o documento
-
10/07/2025 12:56
Desentranhado o documento
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10/07/2025 11:48
Juntada de Certidão
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10/07/2025 11:34
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:36
Recebida a denúncia contra RENILSON FERREIRA MENDES - CPF: *03.***.*85-18 (FLAGRANTEADO)
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25/06/2025 10:56
Conclusos para decisão
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10/06/2025 11:58
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:35
Juntada de Certidão
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06/02/2025 15:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/02/2025 20:33
Juntada de Petição de denúncia
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29/01/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/08/2024 02:50
Decorrido prazo de TYAGO FELIPE CAMARA DE ALMEIDA em 13/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:50
Decorrido prazo de RENILSON FERREIRA MENDES em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:59
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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09/08/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 07:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/08/2024 07:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 14:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/08/2024 00:00
Intimação
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) / [Roubo Majorado] 0801845-03.2024.8.14.0010 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE BREVES RÉU: RENILSON FERREIRA MENDES DECISÃO Trata-se de novo PEDIDO DE DISPENSA DE FIANÇA formulado por RENILSON FERREIRA MENDES, já qualificado nos autos.
O requerente foi preso em flagrante em virtude de ter supostamente praticado o crime tipificado no art. 157, §2º, II, do Código Penal, ocasião em que foi concedida a liberdade provisória com fiança (ID 118842560).
Em ID 119347689 e 119776841, a defesa pleiteou a dispensa da fiança, tendo sido reduzida a fiança para R$ 4.706, 66 (quatro mil, setecentos e seis reais e sessenta e seis centavos).
Entretanto, desde então o requerente permanece enclausurado (ID 120019755).
A permanência da custódia motivou o peticionamento de novo pedido de redução de fiança (ID 120448099).
Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento parcial do requerimento, para redução do valor fixado, mantidas as demais medidas cautelares (ID 122340565).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, constato que RENILSON FERREIRA MENDES se encontra encarcerado, em que pese haver decisão nos autos que já lhe concedeu a liberdade condicionada ao recolhimento de fiança, não obstante já ter ocorrido prévia redução da fiança.
Sendo assim, observo que o pleito de redução de fiança, aliado ao lapso temporal decorrido do dia em que o investigado tomou ciência da fiança até hoje, evidencia situação de precariedade econômica, motivo pelo qual faz jus à dispensa do valor da cautela.
Na impossibilidade do(s) custodiado(s) em pagar o valor da fiança arbitrada, em decorrência de sua hipossuficiência, a própria lei processual autoriza que o juiz conceda liberdade provisória, mediante sujeição às obrigações constantes nos arts. 327 e 328 do CPP.
Tendo em vista a hipossuficiência do(s) agente(s), bem como do não pagamento da fiança desde o dia do seu arbitramento e da redução, entendo ser cabível a dispensa da fiança arbitrada, nos termos do art. 325, §1º, I c/c art. 350, todos do CPP.
Por conseguinte, em face dos motivos expostos, acolho o pedido da defesa, e DISPENSO A FIANÇA anteriormente arbitrada, com fulcro nos arts. 325, §1º, I c/c art. 350 do CPP, ficando sujeito às seguintes obrigações: (a) PROIBIÇÃO de cometer novas infrações penais; (c) PROIBIÇÃO de se ausentar da Comarca de Breves sem prévia autorização do Juízo pelo prazo máximo de 08 (oito) dias; (d) COMPARECIMENTO MENSAL em Juízo para justificar suas atividades e manter ocupação lícita; (e) RECOLHIMENTO DOMICILIAR no período das 22h00min às 6h00min nos dias de semana e dias úteis, bem como RECOLHIMENTO DOMICILIAR integral durante os fins de semana e feriados, salvo motivo religioso, de trabalho ou emergência médica; (f) COMPARECIMENTO perante a autoridade todas as vezes que for intimado para atos da instrução criminal. (g) MANUTENÇÃO de endereço atualizado nos autos com juntada de comprovante de residência aos autos, por meio de seu advogado ou apresentação no balcão deste fórum, no prazo de 15 dias, após a soltura; bem como INFORMAR qualquer alteração de endereço.
Advirta-se que o descumprimento das cautelares elencadas acima poderá ensejar a revogação do presente benefício, a substituição das medidas cautelares e/ou, nova decretação da prisão preventiva, nos termos o art. 350, parágrafo único e 282, §4º do CPP.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA em favor de RENILSON FERREIRA MENDES, salvo se por outro motivo estiver recluso.
Intime-se o acusado.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como Mandado/Ofício/Alvará de Soltura, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se com urgência, inclusive no plantão judiciário, visto tratar-se de réu preso.
Breves/PA, data e assinatura registradas no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e Termo Judiciário de Bagre -
06/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:45
Juntada de Alvará de Soltura
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06/08/2024 13:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/08/2024 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2024 12:53
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:05
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de fiança
-
06/08/2024 09:34
Conclusos para decisão
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05/08/2024 20:57
Juntada de Petição de parecer
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05/08/2024 08:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/08/2024 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 16:12
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 20:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/07/2024 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2024 14:15
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 16:32
Conclusos para decisão
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08/07/2024 16:26
Juntada de Petição de parecer
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04/07/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 14:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/07/2024 10:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/06/2024 16:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/06/2024 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2024 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2024 10:10
Expedição de Mandado.
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29/06/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 09:43
Juntada de Outros documentos
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28/06/2024 19:05
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de fiança
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28/06/2024 19:05
Concedida a Liberdade provisória de RENILSON FERREIRA MENDES - CPF: *03.***.*85-18 (FLAGRANTEADO).
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28/06/2024 08:49
Juntada de Certidão
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27/06/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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