TJPA - 0832772-49.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/07/2025 12:04 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/07/2025 12:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/07/2025 08:58 Juntada de petição 
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                                            11/10/2024 12:56 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            11/10/2024 12:54 Expedição de Certidão. 
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                                            10/10/2024 23:40 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            03/10/2024 15:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/09/2024 01:48 Publicado Notificação em 27/09/2024. 
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                                            29/09/2024 01:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024 
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                                            26/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0832772-49.2024.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que o RECURSO INOMINADO interposto pela parte autora (ID 125207001), foi apresentado no prazo legal, juntamente com pedido de Justiça Gratuita.
 
 Fica a parte Reclamada intimada a apresentar suas Contrarrazões no prazo legal, a partir da leitura da presente Certidão. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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                                            25/09/2024 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2024 13:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2024 13:32 Expedição de Certidão. 
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                                            17/09/2024 07:39 Decorrido prazo de BANPARA em 06/09/2024 23:59. 
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                                            03/09/2024 18:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2024 18:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2024 09:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2024 03:30 Publicado Sentença em 22/08/2024. 
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                                            22/08/2024 03:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 
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                                            21/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0832772-49.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Bancários] Nome: ALZIRA DOS SANTOS NASCIMENTO Endereço: Alameda Quinze, 20, (Cj Cordeiro de Farias), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-140 Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
 
 Decido.
 
 Preliminar de inépcia da petição inicial Rejeito a preliminar, uma vez que os requisitos da petição inicial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis estão previstos no art. 14 da Lei 9.099/1995, os quais, no caso, estão satisfeitos.
 
 Preliminar de ilegitimidade passiva Afasto a preliminar, visto que o réu integrou a cadeia de fornecimento do produto descrito na petição inicial, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da ação (art. 7º, parágrafo único, c/c o art. 25, caput e § 1º, da Lei 8.078/1990).
 
 Preliminar de falta de interesse de agir Ultrapasso a preliminar, dado que é desnecessário o esgotamento da via administrativa ou tentativa de conciliação extrajudicial prévia para ajuizamento de ação, prevalecendo o disposto no art. 5°, XXXV, da Constituição Federal.
 
 Além disso, o réu resistiu à pretensão da autora, havendo, portanto, manifesto interesse processual no caso.
 
 Mérito Não há controvérsia entre as partes quanto ao o fato de que a autora é correntista da instituição financeira ré, realizando operações financeiras.
 
 Também é incontroverso que a ré, mensalmente, desconta do saldo da conta corrente da autora valores relativos a “tarifas pacotes de serviço”.
 
 A controvérsia reside, em síntese, na contratação ou não do pacote de serviços questionado quando da abertura da conta no banco réu.
 
 Como é elementar, ninguém é obrigado a prestar serviços de forma gratuita.
 
 Portanto, não é ilegal a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários relativos a abertura e manutenção de conta, tal como prevista no contrato de ID 118101472.
 
 Os documentos de ID 1131227794, ID 118101478 e ID *18.***.*01-78 evidenciam que a autora utiliza há anos e corriqueiramente a conta bancária de que se trata, mantida na instituição financeira ré, para operações financeiras habituais, sendo, portanto, lícito a cobrança pelos serviços incontroversamente prestados.
 
 Sendo assim, não há como prosperar a pretensão da autora.
 
 Dispositivo Tudo somado, julgo improcedentes os pedidos.
 
 Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
 
 Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser realizada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
 
 Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
 
 Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
 
 Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
 
 Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041122331602500000106136920 COBRANÇA INDEVIDA - ALZIRA Documento de Comprovação 24041122331641200000106136922 Res_3919_v7_P Documento de Comprovação 24041122331671500000106136923 RG E CPF - ALZIRA Documento de Identificação 24041122331704000000106136924 SEGUNDA_VIA_4138431 (1)_032035 Documento de Comprovação 24041122331734900000106136921 extrato bancário Documento de Comprovação 24041122353677600000106136925 Habilitação nos autos Petição 24041219321090700000106217688 Intimação Intimação 24052310511288800000108873569 Citação Citação 24052310511369500000108873570 Termo de ciência Petição 24052318154523100000108922468 Contestação Contestação 24061922235372100000110650809 Alzira banparacard_2024_06_14_15_18_39_679 Documento de Comprovação 24061922235420500000110650820 EXTRATO CC ALZIRA DOS SANTOS NASCIMENTO Documento de Comprovação 24061922235553400000110650819 PD_CRED - Extrato Contábil Documento de Comprovação 24061922235588700000110650818 Alzira cartao de autografo Documento de Comprovação 24061922235625100000110650815 Alzira PAC Documento de Comprovação 24061922235664900000110650812 KIT_HABILITAÇÃO.V5 Instrumento de Procuração 24061922235715300000110650811 Réplica a Contestação Petição 24080620044030400000114706679 Audiência Una - Processo 0832772-49.2024.8.14.0301-20240808 090739-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24080813451787100000114878032 Despacho Despacho 24080813451865000000114874477 Despacho Despacho 24080813451865000000114874477 Termo de ciência Petição 24081215142386100000115181898
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                                            20/08/2024 13:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2024 13:59 Julgado improcedente o pedido 
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                                            13/08/2024 13:36 Conclusos para julgamento 
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                                            12/08/2024 15:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2024 00:00 Intimação Processo nº 0832772-49.2024.8.14.0301 Parte autora: ALZIRA DOS SANTOS NASCIMENTO Identidade: 5024358 - SSP/PA CPF: *34.***.*42-87 Advogado(a): JOSIANE NEVES CAJUEIRO OAB/PA: 34.837 Parte ré: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A - BANPARÁ CNPJ: 04.***.***/0001-08 Preposto(a): RENATA CAROLINE CRAVEIRO GONÇALVES Identidade: 720666-3 - PC/PA CPF: *25.***.*57-27 Advogado(a): ERON CAMPOS SILVA OAB/PA: 11.362 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos oito (08) dias do mês de agosto do ano de 2024, às 09h00, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Carlos Otávio Ferreira Puty Neto, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
 
 A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
 
 Foi verificada a presença da autora e do réu, de forma telepresencial, os quais não chegaram a um acordo.
 
 A parte ré apresentou defesa (ID 118101469).
 
 As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
 
 Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
 
 Na sequência, o processo foi concluso para sentença.
 
 Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
 
 Publique-se.
 
 Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
 
 Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de gravação de vídeo: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200832772-49.2024.8.14.0301-20240808_090739-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-ELECTRON&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view
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                                            09/08/2024 10:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2024 10:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2024 13:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/08/2024 12:01 Audiência Una realizada para 08/08/2024 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            06/08/2024 20:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/06/2024 22:23 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/05/2024 18:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2024 10:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2024 10:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2024 22:38 Audiência Una designada para 08/08/2024 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            11/04/2024 22:38 Distribuído por sorteio 
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                                            11/04/2024 22:35 Juntada de Petição de documento de comprovação 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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