TJPA - 0801492-77.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 09:52
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Morais - Cumprimento de Sentença (Processo nº 0801492-77.2021.8.14.0006) Requerente: Luana Cinara Leal Freitas Adv.: Dr.
Hélio João Pepe de Moraes - OAB/ES nº 13619 Adv.: Dr.
Gustavo Silvério da Fonseca - OAB/ES nº 16982 Requerida: Latam Airlines Group S.A.
Adv.: Dr.
Fábio Rivelli - OAB/PA nº 21074-A Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A presente ação foi julgada procedente, sendo a empresa acionada condenada a pagar a sua adversária, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
A empresa acionada, usando da prerrogativa contida no art. 526, da Lei de Regência, depositou a quantia de R$ 5.654,66 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), na subconta nº 2024035903, no dia 30/08/2024.
A postulante, ciente da providência acima mencionada, requereu o levantamento do valor depositado por sua adversária, declarando expressamente que o respectivo importe é suficiente para a satisfação da dívida exequenda.
Diante da quitação da dívida exequenda, é evidente que o presente incidente deve ser encerrado, uma vez que a obrigação imposta na sentença condenatória se encontra satisfeita.
A pretensão da postulante de que o alvará judicial seja expedido em nome da sociedade de advogados integrada por seu patrono merece guarida, já que este por possuir os poderes de dar e receber quitação, conforme procuração e substabelecimento anexados nos Ids números 23062823 e 54422086, está autorizado a receber o crédito pertencente a sua cliente.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente incidente de cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II, da Lei de Regência, nos termos da fundamentação.
Expeça-se alvará judicial, por meio eletrônico, para transferência do valor depositado pela acionada, que se encontra acautelado na subconta nº 2024035903, na conta corrente nº 63386-0, da agência nº 1802-3, do Banco do Brasil S.A., de titularidade da sociedade FONSECA E ASSOCIADOS, inscrita no CNPJ sob o nº 06227329/0001-76, inserindo o respectivo comprovante nos autos.
Sem custas processuais e arbitramento de honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
P.R.I.
Ananindeua, 08/01/2025.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
15/01/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 07:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/01/2025 07:26
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 07:26
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2024 10:25
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 03:18
Decorrido prazo de LUANA CINARA LEAL FREITAS em 26/08/2024 23:59.
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24/08/2024 12:26
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 12:25
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 06:32
Decorrido prazo de LUANA CINARA LEAL FREITAS em 22/08/2024 23:59.
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08/08/2024 03:47
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) (0801492-77.2021.8.14.0006) Nome: LUANA CINARA LEAL FREITAS Endereço: Travessa WE-17, 171, (Cidade Nova II), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-450 Advogado: HELIO JOAO PEPE DE MORAES OAB: ES13619 Endereço: desconhecido Advogado: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA OAB: ES16982 Endereço: desconhecido Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: Rua Ática, 673, sala 5001, Jardim Brasil (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Advogado: FABIO RIVELLI OAB: PA297608-A Endereço: RUA TENENTE NEGRAO, ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04530-030 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Entendo que o processo está em termos para julgamento no estado em que se encontra.
Os pontos objetos de discussão ou são de direito ou já foram satisfeitos pela prova documental.
As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como os pressupostos do processo estão em termos.
Não foram trazidas questões puramente processuais, na medida em que todo o alegado em sua essência é objeto do próprio mérito.
Das preliminares.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, não merece acolhimento, pois não se faz necessário que o autor tente solucionar extrajudicialmente o imbróglio antes de propor ação judicial, sob pena de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88.
Afasto a tese suscitada pela requerida que aplica-se ao caso concreto a convenção de Montreal,pois conforme sedimentado através do julgamento em regime de repercussão geral (RE 646.331/RJ Tema 210 do STF), as convenções internacionais que limitam as indenizações decorrentes de transporte aéreo somente abrangem dano material e no presente feito discute-se a indenização por dano moral decorrente de atraso de voo.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
INAPLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL NO TOCANTE À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA 83/STJ.
CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS E VALOR DA REPARAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo internacional não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC, conforme decido no REsp 1.842.066/RS, de Relatoria do Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 15/6/2020. Óbice da Súmula 83/STJ. 2. {...} 3.
O valor da indenização por danos mor ais - R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor - encontra-se dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, não configurando quantia desarrazoada ou desproporcional, mas sim adequada ao contexto dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1957910 RS 2021/0246609-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022).
Não havendo outras questões preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito.
A responsabilidade civil, in casu, é objetiva (art.14, CDC) - vez que encerra obrigação de resultado, em que o transportador assume a obrigação de executar o serviço na forma contratada, assegurando ao passageiro, ainda, a incolumidade física - bastando a demonstração de três requisitos: conduta (ação ou omissão), nexo causal e dano.
Restaram incontroversos a relação jurídica entre as partes e o cancelamento dos voos originariamente contratados.
Passo à análise do dano.
Acerca do dano moral, anoto que não há que se falar em dano moral presumido em razão de cancelamento de voo, sendo necessário considerar as circunstâncias do caso concreto, bem como, a postura da companhia aérea após o ocorrido.
Conforme preleciona Yussef Said Cahali: o que configura o dano moral é aquela alteração no bem estar psicofísico do indivíduo; se ato de outra pessoa resultar alteração desfavorável, aquela dor profunda que causa modificações no estado anímico, aí está o início da busca do dano moral; o que define o dano moral é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra o mais largo significado.
Na advertência da doutrina e jurisprudência, salvo situações excepcionais e bem demarcadas, não seria uma simples frustração que se indeniza, mas sim a ofensa a direitos da personalidade, ou sofrimento intenso e profundo, a ser demonstrado em cada caso. (in Dano moral - 4. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011).
Não se pode desconhecer que o dano moral é aquele que lesa o patrimônio anímico do indivíduo humano, causando-lhe dissabores em sua honra, objetiva ou subjetiva, e restringindo-lhe a própria normalidade psíquica, eis que vulnerada essa pelos efeitos que o ato danoso produz no âmbito íntimo do ser.
Ocorre que nem todos os acontecimentos da vida em sociedade que causam tristeza podem ser configurados como danos morais indenizáveis.
Isso porque não se pode confiar a todas as dores e dissabores experimentados pelos indivíduos o caráter de dano moral para fins de indenização civil, sob pena de serem frustrados e até mesmo banalizados os próprios lastros constitucionais e legais que guiam o instituto da indenização, com toda a seriedade e importância que lhe são inerentes.
Nesse liame, ao autor não incumbe demonstrar tão somente a falha na prestação do serviço (fato este, inclusive, incontroverso), mas deve comprovar que tal descumprimento contratual foi relevante a ponto de ocasionar transtornos à sua honra e dignidade, a ensejar indenização por danos morais.
Assim, o descumprimento do contrato não possui força, por si só, para ensejar indenização por danos morais.
No caso em questão, narra a requerente que adquiriu passagens aéreas perante a requerida, partindo do Rio de Janeiro em 13/11/2020, com destino a Bogotá, com conexão.
No entanto, ao tentar realizar o checkin, foi informada acerca do cancelamento do voo sem prévia notificação, descobrindo em seguida que o cancelamento ocorreu em decorrência da inexistência do voo de conexão São Paulo-Lima, em evidente falha na prestação do serviço Descreve que em decorrência da falha, somente foi realocada em entrou voo, 02 (dois) dias depois do originalmente contratado, com inclusão de trecho em MIAMI/EUA.
Do quadro delineado nos autos, denota-se que houve falha na prestação do serviço da requerida que vendeu passagem de trecho aéreo em voo inexistente, levando à espera de dois dias até a acomodação da autora em novo voo.
A conduta gerou transtornos que excedem ao mero aborrecimento.
Da conduta, decorre o dever de indenizar pelos danos morais decorrentes.
Nesse sentido, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
COMPANHIA AÉREA E AGÊNCIA DE VIAGEM.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
COMPENSAÇÃO.
DANOS MATERIAIS DEMONSTRADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O Código de Defesa do Consumidor, buscando dar uma maior efetividade à relação consumerista, consolidou em seu artigo 14 a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores. 2.
Tratando-se de fato do serviço, a inversão do ônus da prova ocorre por força de lei (ope legis).
Nesse contexto, cabe ao fornecedor demonstrar que o serviço foi prestado sem defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, conforme o § 3º, do artigo 14 do Código Consumerista. 3.
Caracterizada a falha na prestação do serviço, bem como o nexo de causalidade entre o dano alegado pelo suplicante e o ato ilícito, surge para a ré, o dever de reparação. 4.
A compensação por danos morais deve ser arbitrada com proporcionalidade à gravidade e às consequências do ilícito, observando-se a situação específica, a extensão dos danos experimentados pelo consumidor, o valor fixado em sentença mostra-se suficiente. 5.
De modo semelhante, demonstrado os gastos efetuados pela consumidora, deve haver a indenização pelos danos materiais. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-DF 07097934020208070004 1425218, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/05/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/05/2022).
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA.
ATRASO DE VOO.
REACOMODAÇÃO.
ATRASO DE 05 (CINCO) HORAS PARA CHEGAR AO DESTINO FINAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso inominado.
Sentença que julgou parcial procedente o pedido para condenar a Ré ao pagamento de: a) R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais.
A reestruturação da malha aérea não isenta a responsabilidade da companhia aérea, pois, no caso, se qualifica como risco inerente à atividade e, por consequência, configura a falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil, além do art. 14, do CDC.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.
Quantum indenizatório fixado dentro da razoabilidade.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT 10005413920188110087 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 17/08/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 19/08/2021) Quanto ao valor dos danos morais, orienta Maria Helena Diniz: {...} na reparação do dano moral não há ressarcimento, já que é praticamente impossível restaurar o bem lesado, que, via de regra, tem caráter imaterial.
O dano moral resulta, na maior parte das vezes, da violação a um direito da personalidade: vida, integridade física, honra, liberdade etc.
Por conseguinte, não basta estipular que a reparação mede-se pela extensão do dano.
Os dois critérios que devem ser utilizados para a fixação do dano moral são a compensação ao lesado e o desestímulo ao lesante, inibindo comportamentos lesivos.
Inserem-se neste contexto fatores subjetivos e objetivos, relacionados às pessoas envolvidas, com a análise do grau da culpa do lesante, de eventual participação do lesado no evento danoso, da situação econômica das partes e da proporcionalidade ao proveito obtido com o ilícito.
Em suma, a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas, de modo a 'inibir comportamentos anti-sociais do lesante, ou de qualquer outro membro da sociedade', traduzindo-se em 'montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo. (Curso de Direito Civil Brasileiro - Ed.
Saraiva 18ª ed.2004 - p. 105).
No caso, considerando as condições pessoais das partes que encontravam-se em solo estrangeiro, na companhia de menores de idade, bem como o estado gravídico da demandante Ana Paula, além dos transtornos para solucionar problemas para os quais o autor não havia contribuído, o comportamento das rés na condição de prestadoras de serviços, que não apresentaram a assistência devida frente aos fatos, bem como considerando critérios de proporcionalidade e razoabilidade, parece adequado ao caso a fixação da indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a cada autora. dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (três mil reais), á parte autora, a título de danos morais, acrescido de correção monetária a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios até esta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42, da Lei nº 9.099/1995, e, ainda, remetendo os autos em seguida, com ou sem manifestação do recorrido, independentemente de conclusão, à colenda Turma Recursal, aplicando-se, dessa forma, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, o disposto no art. 1.010, parágrafos 2º e 3º, c/c o art. 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece que o controle de admissibilidade recursal atualmente cabe ao Juízo ad quem e, ainda, porque os atos de processamento e remessa à Instância Superior são meramente ordinatórios.
Devolvidos os autos pela Turma Recursal, CUMPRA-SE, no que couber, as disposições já contidas na presente sentença, independente de nova conclusão, ainda que para conhecimento da movimentação realizada nos autos.
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Serve a presente sentença como mandado/ofício.
Ananindeua, data registrada no sistema LUANA ASSUNÇÃO PINHEIRO Juíza de Direito Auxiliar -
06/08/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:59
Desentranhado o documento
-
06/08/2024 10:59
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2024 10:59
Desentranhado o documento
-
06/08/2024 10:59
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2024 10:59
Processo Reativado
-
05/08/2024 20:42
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 17:32
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
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20/01/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 19:16
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 13:05
Conclusos para julgamento
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30/06/2021 13:05
Juntada de
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30/06/2021 10:13
Audiência Conciliação realizada para 30/06/2021 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
30/06/2021 10:11
Juntada de
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29/06/2021 13:32
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 11:27
Juntada de Petição de certidão
-
10/05/2021 09:08
Juntada de Certidão
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28/02/2021 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2021 08:14
Audiência Conciliação designada para 30/06/2021 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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05/02/2021 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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