TJPA - 0801640-92.2024.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 13:12
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 12:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 12:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 22/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 12:51
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 12:50
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 09:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 19:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
04/05/2025 04:36
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
04/05/2025 04:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 11/04/2025 23:59.
-
04/05/2025 04:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
04/05/2025 04:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/04/2025 23:59.
-
04/05/2025 04:21
Decorrido prazo de VILSON BATISTA DE AVILA em 24/04/2025 23:59.
-
04/05/2025 04:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
04/05/2025 04:21
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
04/05/2025 04:21
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/04/2025 23:59.
-
20/04/2025 03:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/04/2025 23:59.
-
20/04/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
20/04/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 14/04/2025 23:59.
-
20/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801640-92.2024.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] REQUERENTE(S): Nome: VILSON BATISTA DE AVILA Endereço: TV DR Lauro Score, 1600, planalto, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: AL.
PEDRO CALIL, Jabaquara, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AVENIDA "ALCINDO CACELA", 3940 - "A", BELÉM (PA), Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AV. 18, S/N, CENTRO, SEM NUMERO, CENTRO, Centro, PALESTINA DO PARá - PA - CEP: 68535-000 Nome: BRB BANCO DE BRASILIA SA Endereço: GOIAS, 840, CENTRO, GOIâNIA - GO - CEP: 74465-539 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AV JERONIMO PIMENTEL, SN, VILA DOS CABANOS, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: BANCO MASTER S.A.
Endereço: ATLANTICA, 1130, ANDAR: 12 PARTE;, COPACABANA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22021-000 SENTENÇA Vistos, etc.
VILSON BATISTA DE AVILA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO PAN S/A, BANCO SANTANDER S/A, BANCO MASTER S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BRB S/A e ITAÚ UNIBANCO S/A.
Os fatos constam na inicial, não necessitando de repetições desnecessárias.
A inicial veio acompanhada dos documentos ID 122571803.
O pedido de tutela foi indeferido através da decisão no ID 124012153.
Devidamente citados, os Bancos requeridos apresentaram contestações (IDs 125549586, 123330465, 124948533, 125071606, 124746047), impugnando a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Alegaram carência na comprovação de aplicabilidade da teoria do superendividamento.
Pugnaram pela improcedência dos pedidos formulados e juntaram documentos.
O Banco Master S/A, em sua contestação (ID 125071606), arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que não há nenhum contrato ativo em favor do autor.
Réplicas no ID 131921541. É o relatório.
Fundamento e decido.
Da impugnação à gratuidade concedida: Os Bancos requeridos impugnaram a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, entretanto, não trouxeram aos autos provas da capacidade financeira alegada, motivo pelo qual rejeito as impugnações apresentadas e mantenho os benefícios em favor do requerente.
Assim: AÇÃO ANULATÓRIA. [...] 1.
Impugnação aos benefícios da justiça gratuita.
Requerida que formulou impugnação genérica em sede de contrarrazões, sem trazer elementos concretos e aptos a afastar a presunção de hipossuficiência declarada por pessoa natural.
Art. 99, §3º, do CPC.
Ausência de provas no sentido de que o apelante oculte fontes de renda ou usufrua de padrão de vida incompatível com o aludido benefício.
Justiça gratuita mantida. [...] (TJSP; Apelação Cível 1007901-80.2019.8.26.0084; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 3ª Vara; Data do Julgamento: 04/02/2022) Da ilegitimidade passiva: Considerando a anuência da parte autora, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Master S/A, procedendo sua exclusão do polo passivo.
Do mérito: Do superendividamento e da repactuação de dívidas: A Lei Nº 14.181/21, conhecida como "Lei do Superendividamento", responsável por alterar dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e, também, do Estatuto do Idoso, possui a primordial finalidade, estritamente ligada ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, de proteger o mínimo existencial, necessário à subsistência, daqueles que se encontram superendividados e, por consequência, vulneráveis no aspecto econômico financeiro.
De forma semelhante à Lei de Recuperação Judicial (Lei Nº 11.101/2005), a Lei do Superendividamento busca fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de suas dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial.
Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos seguintes requisitos: incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial (Artigo 54-A, § 1º do CDC); ausência de má-fé ou fraude na obtenção das dívidas (Artigo 54-A, § 3º do CDC); desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo (Artigo 54-A, § 3º do CDC); que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural (Artigo 104-A, § 1º do CDC); In casu, diante da impossibilidade da conciliação, verifica-se que a parte autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos, acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente.
O autor limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras, buscando a limitação dos descontos descritos em 30%, mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse.
Ademais, a limitação em 30%, tal qual como pleiteada pelo autor, não seria legítima, eis que a mesma só é cabível em se tratando de descontos oriundos de empréstimo consignado e, no caso em tela, verifica-se que o autor sequer juntou o seu contracheque completo ou detalhamento suficiente dos contratos firmados.
Assim, segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO A 30% DOS RENDIMENTOS DO MUTUÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "por se tratar de hipóteses diversas, não é possível aplicar, por analogia, a limitação legal de descontos firmados em contratos de empréstimo consignado aos demais contratos firmados com cláusula de desconto em conta corrente" (AgInt no AREsp 1.527.316/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 13/2/2020). 2.
Não caracterizam prática de ato ilícito, capaz de ensejar indenização por danos morais, os descontos efetuados na conta corrente do autor, pela instituição financeira, relativos a contrato de empréstimo, devidamente autorizados em cláusula contratual expressa. 3.
Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1923537/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 15/12/2021) Outrossim, a genérica e sucinta narrativa dos fatos e os documentos até então juntados não permitem que este juízo tome conhecimento, com precisão, do que levou o autor ao suscitado superendividamento e tampouco do destino da expressiva quantia levantada junto aos requeridos, o que também é estritamente necessário e indispensável ao caso, haja vista que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas decorrem ou possuem relação com a aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.
Por todo o exposto, o pedido de enquadramento na figura de pessoa física superendividada com consequente repactuação de suas dívidas é improcedente.
Ante o exposto, com fundamento no Artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS ajuizada por VILSON BATISTA DE AVILA em face de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO PAN S/A, BANCO SANTANDER S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BRB S/A e ITAÚ UNIBANCO S/A.
Sem custas e sem honorários, nos termos da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, efetuadas as anotações de praxe, remetam os autos ao arquivo definitivo.
P.I.C Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
27/03/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 08:44
Julgado improcedente o pedido
-
26/03/2025 15:01
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 15:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
13/02/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 05:16
Decorrido prazo de VILSON BATISTA DE AVILA em 06/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 05:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 05:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 03/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 05:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 05:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 05:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 05:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 05/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 05:16
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 05:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 04/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:06
Decorrido prazo de VILSON BATISTA DE AVILA em 06/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 03/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:06
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 05/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 04/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 07:26
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2024 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 09:10
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 11:16
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 01:07
Publicado Citação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 02:15
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801640-92.2024.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] REQUERENTE: Nome: VILSON BATISTA DE AVILA Endereço: TV DR Lauro Score, 1600, planalto, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO: Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: AL.
PEDRO CALIL, Jabaquara, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV ALCINDO CACELA 3940-A, SN, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AV. 18, S/N, CENTRO, SEM NUMERO, CENTRO, Centro, PALESTINA DO PARá - PA - CEP: 68535-000 Nome: BRB BANCO DE BRASILIA SA Endereço: GOIAS, 840, CENTRO, GOIâNIA - GO - CEP: 74465-539 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AV JERONIMO PIMENTEL, SN, VILA DOS CABANOS, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de "São Paulo", 598, Rua Mergenthaler, 598 - Bloco I ("Piso Térreo"), Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 Nome: BANCO MASTER S.A.
Endereço: ATLANTICA, 1130, ANDAR: 12 PARTE;, COPACABANA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22021-000 DECISÃO – MANDADO – OFÍCIO Vistos, etc. 1.
RECEBO o feito pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n° 9.099/95); 2.
Sem custas, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95; 3.
Pretende o autor a concessão de tutela de urgência, objetivando, liminarmente, a suspensão temporária das cobranças, bem como a abstenção da negativação de seus dados pessoais junto aos órgãos de proteção ao crédito, enquanto pendente de julgamento a presente demanda, sob pena de multa. 4.
Para tanto, alega que possui com os requeridos os empréstimos contratados totalizando R$ 3.316,58 (três mil, trezentos e dezesseis reais e cinquenta e oito centavos). 5.
Afirma que por não possuir renda fixa, e diante do seu histórico bancário, os valores devidos comprometem a sua subsistência e de sua família, violando os princípios do mínimo existencial e da dignidade humana, o que motivou o ingresso da presente ação, fundamentando-a com base na Lei nº 14.181/2021, de 02/07/2021 (Lei do Superendividamento). 6.
Em que pese os argumentos do autor, por ora, entendo que não se fazem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência nos termos da inicial sem o crivo do contraditório, pelo que indefiro o pedido. 7.
CITE-SE a parte Requerida para, querendo, apresentar nos autos proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da sua intimação.
Em não havendo proposta, apresentar, no mesmo prazo, a sua contestação, devendo informar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; 8.
Após apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo informar as provas que pretende produzir; 9.
Em caso de não haver novas provas, conclusos para julgamento; 10.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO, nos termos do Prov.
N° 03/2009 da CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
N° 011/2009 daquele órgão correcional; 11.
Expeça-se o necessário; 12.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24080715185853200000114797974 PETIÇÃO INICIAL Petição 24080715185878100000114797977 DOC 01 - PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24080715185917100000114797978 DOC 02 - DECLARAÇÃO Documento de Comprovação 24080715185954100000114800229 DOC 03 - IDENTIDADE Documento de Identificação 24080715185992300000114800230 DOC 04 - COMPROVANTE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24080715190031700000114800241 DOC 05 - CONTRACHEQUE Documento de Comprovação 24080715190064500000114800258 DOC 06 - EXTRATO EMPRÉSTIMO PESSOAL Documento de Comprovação 24080715190101900000114800259 DOC 07 - ALUGUEL Documento de Comprovação 24080715190137800000114800261 DOC 08- EXAMES MÉDICOS Documento de Comprovação 24080715190194900000114800264 DOC 09 - EXAMES MÉDICOS 2 Documento de Comprovação 24080715190238000000114800266 DOC 10 - PARCELAMENTO IRPF Documento de Comprovação 24080715190283700000114800267 -
09/08/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/08/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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