TJPA - 0815315-92.2024.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 06:54
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 06:54
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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18/11/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 05:08
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos: 0815315-92.2024.814.0401 Autor do fato: ALUISIO BORGES CARVALHO FRANCO Vítima: EDSON SOUSA NASCIMENTO Capitulação Penal: 138 do CPB.
TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 31 dias do mês de outubro do ano de 2024, às 09h45, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presentes se achavam o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara, e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público, presente a Conciliadora Criminal KALLENILCE GOMES.
No horário designado para a audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: PRESENTE o autor do fato, acompanhado de seu advogado o Dr.
DANIEL DE OLIVEIRA FRANCO OAB/PA 27678.
AUSENTE a vítima.
Presente o advogado da vítima o Dr.
AUGUSTO FRANKLIN GARCIA REIS OAB/PA 24129.
Em seguida, dada a palavra ao Ministério Público, este se manifestou nos seguintes termos: “Quanto ao delito do art. 138 do CPB, fazia-se necessária a queixa-crime no prazo decadencial, o que não foi feito.
Diante disso, este Promotor de Justiça pugna pela extinção da punibilidade do autor do fato, tendo em vista restar configurada a decadência em relação ao delito do art. 138 do CPB, com fulcro no art. 103 do CP.
Estes são os termos”.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA- Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Dispõe o artigo 103 do Código Penal: Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6(seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do artigo 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
Do exame dos autos observa-se que a vítima não ofereceu queixa-crime contra o autor do fato no prazo legal, contado da data em que tomou ciência da autoria da infração penal, fato que ocorreu em 20.08.2023.
Assim sendo, deve ser declarada extinta a punibilidade do autor do fato ALUISIO BORGES CARVALHO FRANCO por força do art. 107, IV, do CP, e, como se trata de matéria de ordem pública, deve o magistrado agir até mesmo de ofício, nos precisos termos do art. 61 do CPP.
Isto posto, considerando que se operou a decadência do direito de queixa (art. 38 do CPP), com fulcro no art. 107, IV, do CP e art. 61 do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato ALUISIO BORGES CARVALHO FRANCO, já qualificado nos autos, no que diz respeito ao delito tipificado no art. 138 do CPB.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Sem custas.
Cumpra-se.
Intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Juliana Helena dos Santos Ferreira, Assessora de Juiz digitei e subscrevi.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: CONCILIADORA: AUTOR DO FATO: ADVOGADO: ADVOGADO: -
05/11/2024 12:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:50
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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31/10/2024 23:34
Audiência Preliminar realizada para 31/10/2024 09:45 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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22/08/2024 08:09
Decorrido prazo de EDSON SOUSA NASCIMENTO em 19/08/2024 23:59.
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22/08/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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19/08/2024 10:22
Decorrido prazo de ALUISIO BORGES CARVALHO FRANCO em 13/08/2024 23:59.
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19/08/2024 10:22
Juntada de identificação de ar
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17/08/2024 01:53
Decorrido prazo de ALUISIO BORGES CARVALHO FRANCO em 12/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:53
Decorrido prazo de EDSON SOUSA NASCIMENTO em 12/08/2024 23:59.
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01/08/2024 03:54
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n. 0815315-92.2024.8.14.0401 DESPACHO Designo audiência preliminar, visando acordo/conciliação ou uma eventual proposta de transação penal, para o dia 31 de Outubro de 2024, às 09:00 horas e 45 minutos.
Efetuem-se as intimações necessárias, com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se o autor do fato a comparecer munido dos documentos necessários a uma eventual proposta de transação penal.
Intime-se a vítima para apresentar em audiência nome, endereço e telefone de testemunhas do fato, em caso de existência destas, bem como dando-lhe ciência do prazo decadencial.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente pelo Magistrado HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO Juiz de Direito Respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital -
30/07/2024 15:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/07/2024 15:10
Audiência Preliminar designada para 31/10/2024 09:45 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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30/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 12:12
Conclusos para despacho
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26/07/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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