TJPA - 0800524-21.2024.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/07/2025 10:24
Baixa Definitiva
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18/06/2025 00:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/06/2025 23:59.
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09/06/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO PENAL.
FURTO.
ART. 155, § 4º, IV C/C ART. 14, II, DO CPB.
Agentes que durante a madrugada arrombaram um estabelecimento comercial e subtraíram dinheiro e diversos outros pertences, sendo presos em flagrante, na posse dos bens, quando tentavam se evadir do local, por policiais militares que atenderam ao chamado.
Alegação defensiva de faltas de provas acerca da autoria e materialidade, com pedido de absolvição.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO HÁ COMO ACOLHER A TESE DE ABSOLVIÇÃO UMA VEZ QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO COMPROVA A AUTORIA DO DELITO DE FURTO, SENDO OS ORA APELANTES DETIDOS EM FLAGRANTE, AINDA NO COMÉRCIO FURTADO E NA POSSE DA RES FURTIVA, SENDO RECONHECIDOS PELO PROPRIETÁRIO DO ESTABELECIMENTO QUE OS VIU PELAS CÂMERAS DE SEGURANÇA.
DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS TESTEMUNHAS, OUVIDA EM JUÍZO, QUE CORROBORAM OS TERMOS DA DENÚNCIA, SE MOSTRANDO APTOS A SUBSIDIAR O ÉDITO CONDENATÓRIO.
VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISAO DO APELANTE EM FLAGRANTE, SENDO ESTES DETENTORES DE FÉ PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO FORMAL ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE SE DEU A PRISÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos e etc.
Acordam, as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, aos vinte e seis dias do mês de maio de dois mil e vinte e cinco.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Lúcia Silveira.
Belém/PA, 26 de maio de 2025.
Desa ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
30/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:28
Conhecido o recurso de GENTIL CUNHA NEVES - CPF: *18.***.*46-17 (APELANTE) e não-provido
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26/05/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/02/2025 23:59.
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20/01/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 11:35
Conclusos para decisão
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14/11/2024 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/11/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 09:15
Recebidos os autos
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14/11/2024 09:15
Conclusos para decisão
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14/11/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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