TJPA - 0814256-69.2024.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 08:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/06/2025 08:30
Baixa Definitiva
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07/06/2025 00:11
Decorrido prazo de MANOEL VIEIRA AMARAL em 06/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:05
Publicado Ementa em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 14:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito Penal.
Estelionato contra idoso.
Apropriação de proventos de benefício previdenciário.
Art. 171, §4º, c/c art. 71 do CP.
Crime continuado.
Art. 102 do Estatuto do Idoso c/c art. 71 do CP.
Concurso material.
Art. 69 do CP.
Materialidade e autoria comprovadas.
Palavra da vítima e provas documentais.
Reiteração de condutas lesivas a pessoas vulneráveis.
Regime fechado.
Readequação de ofício da pena de multa.
Recurso desprovido.
Modificação de ofício.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação criminal interposto por MANOEL VIEIRA AMARAL contra sentença proferida pela 7ª Vara Criminal de Belém/PA, que o condenou a 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 210 (duzentos e dez) dias-multa pela prática dos crimes de estelionato majorado contra a vítima Maria Augusta Brito de Abreu (art. 171, § 4º, c/c art. 71 do CP), e de apropriação indébita de proventos de idoso contra Vanda da Paz Gonçalves (art. 102 da Lei nº 10.741/03, c/c art. 71 do CP), em concurso material (art. 69 do CP).
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
As questões discutidas no recurso são: (i) se há ausência de provas da autoria e materialidade delitivas; (ii) se houve erro na dosimetria das penas, inclusive quanto à continuidade delitiva e aplicação do regime fechado; (iii) se houve bis in idem na imputação dos crimes; (iv) se é possível o réu apelar em liberdade; (v) se seria cabível o pedido de reparação de danos pelas vítimas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As provas documentais e testemunhais constantes dos autos comprovam, com segurança, a materialidade e a autoria dos delitos, destacando-se os depoimentos firmes das vítimas, especialmente quanto ao controle indevido dos cartões, empréstimos e proventos bancários por parte do réu, que se apresentava como procurador ou funcionário público. 4.
As penas foram fixadas em observância ao art. 59 do CP, com adequado reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do CP), conforme pacífica jurisprudência do STJ (Súmula 659).
A culpabilidade acentuada, somada às graves consequências aos idosos, justifica a fixação do regime fechado. 5.
Inexiste bis in idem, pois os crimes imputados são distintos e cometidos contra vítimas diferentes. 6.
Quanto ao pedido de recorrer em liberdade, o meio processual adequado seria o habeas corpus, conforme orientação regimental desta Corte (art. 30, I, “a”, do RITJPA). 7.
O pedido de reparação de danos carece de prévio requerimento expresso, submetido ao contraditório, razão pela qual deve ser remetido à via cível. 8.
Verifica-se excesso na pena de multa aplicada à vítima Vanda da Paz Gonçalves, razão pela qual é de rigor a sua readequação de ofício para 33 (trinta e três) dias-multa, em respeito ao princípio da proporcionalidade entre as penas privativa de liberdade e pecuniária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Pena de multa reduzida de ofício.
Tese de julgamento: 1.
A materialidade e autoria dos delitos de estelionato contra idoso e apropriação de proventos são suficientemente demonstradas por depoimentos firmes das vítimas, documentos bancários e apreensões domiciliares. 2.
A continuidade delitiva justifica-se pela reiteração de condutas lesivas em períodos distintos, conforme entendimento da Súmula 659 do STJ. 3.
A pena de multa deve observar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade e pode ser modificada de ofício. 4.
O regime fechado é adequado quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, não sendo o réu primário impedimento à sua imposição. 5.
O pedido de recorrer em liberdade deve ser formulado por habeas corpus. 6.
A reparação de danos exige pedido expresso e contraditório durante a fase instrutória, sendo incabível sua fixação ex officio na sentença.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 69, 71, 102 e 171, § 4º; Lei nº 10.741/2003, art. 102; CPP, art. 387, IV; CF/1988, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 659; AgRg no AREsp 2.783.666/SP, rel.
Min.
Daniela Teixeira, 5ª T., j. 26.02.2025; STJ, AgRg no REsp 2.172.315/SP, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 6ª T., j. 04.12.2024; TJPA, Ap.
Crim. 0011327-72.2019.8.14.0401.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso, rejeitar a preliminar suscitada, e no mérito lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos doze dias e finalizada aos dezenove dias do mês de maio de 2025.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias.
Belém/PA, 12 de maio de 2025.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora - 
                                            
20/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:11
Conhecido o recurso de MANOEL VIEIRA AMARAL - CPF: *80.***.*10-44 (APELANTE) e não-provido
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19/05/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 15:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/04/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/04/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 20:09
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 11:14
Juntada de Informações
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09/12/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 11:56
Recebidos os autos
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02/12/2024 11:56
Conclusos para decisão
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02/12/2024 11:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
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