TJPA - 0814256-69.2024.8.14.0401
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:38
Apensado ao processo 0814623-59.2025.8.14.0401
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28/07/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 07:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/07/2025 07:29
Juntada de Certidão
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12/06/2025 14:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/06/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:55
Expedição de Guia de Recolhimento para MANOEL VIEIRA AMARAL - CPF: *80.***.*10-44 (APELANTE/APELADO) (Nº. 0814256-69.2024.8.14.0401.03.0002-13).
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11/06/2025 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 09:54
Conclusos para decisão
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09/06/2025 08:30
Juntada de despacho
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02/12/2024 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/12/2024 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/11/2024 09:59
Conclusos para decisão
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22/11/2024 09:59
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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21/11/2024 23:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2024 22:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2024 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2024 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2024 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/11/2024 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 10:20
Juntada de mandado
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14/11/2024 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2024 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2024 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2024 03:26
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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14/11/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 16:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:15
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 14:13
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 14:10
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 13:38
Expedição de Guia de Recolhimento para MANOEL VIEIRA AMARAL - CPF: *80.***.*10-44 (REU) (Nº. 0814256-69.2024.8.14.0401.03.0001-11).
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13/11/2024 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0814256-69.2024.8.14.0401
Vistos...
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de MANOEL VIEIRA AMARAL, atribuindo-lhe a prática do delito do art. 171, § 4º, do Código Penal brasileiro e Art. 102 da Lei n°. 10.741/2003 c/c art. 71 daquele texto legal (contra duas vítimas).
Narra a denúncia: “Iniciaram-se as investigações do presente Inquérito Policial instaurado a partir de dois registros realizados na Delegacia de Proteção à Pessoa Idosa, o primeiro deles que gerou o Termo Circunstanciado de Ocorrência n. 00506/2024.100091-4, e o segundo que foi registrado, a princípio, como Boletim de Ocorrência n. 00506/2024.100500-2.
Assim, no dia 17/04/2024, Policiais Civis da Delegacia de Proteção à Pessoa Idosa participaram do resgate de VANDA DA PAZ GONÇALVES, de 78 anos de idade, que vivia em condições degradantes e ensejou a instauração do procedimento policial n. 00506/2024.100091-4 contra uma irmã da vítima e que também era sua vizinha.
Desdobramentos das investigações apontaram que VANDA estava há muito sem receber seu benefício social, em razão do cartão estar sobre controle do denunciado, fato este descoberto pelo depoimento de TÂNIA LUZIA DE SOUZA GONÇALVES, que disse que a idosa era vítima de um ‘trambiqueiro’ chamado MANOEL.
A partir de tal pista, foi oficiado ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS em busca de dados cadastrais básicos da senhora VANDA, descobrindo-se que em 05/08/2022 que havia sido realizado um empréstimo de R$ 10.261,93, além disso em 01/04/2022, houve o refinanciamento de um empréstimo de R$ 10.406,98.
Descobriu-se ainda, que desde outubro de 2022 foi realizada aderência ao regime de Reserva de Margem Consignável –RMC e Reserva de Cartão Consignado –RCC, com liberação e utilização de limite de crédito todos os meses, bem como desconto do valor mínimo, tudo feito em cima do Benefício de Prestação Continuada –BPC, modalidade de benefício de assistência social para pessoas em condição de miserabilidade.
A idosa VANDA DA PAZ GONÇALVES faleceu em 20/05/2024.
No curso das investigações, descobriu-se que o denunciado não atuava só em desfavor da vítima VANDA, mas que possuía envolvimento com outros golpes de estelionato e apropriação de proventos de idosos, vez que a senhora ALCIELI DA CONCEIÇÃO BRITO, relatou que sua mãe, E.
S.
D.
J., de 73 (setenta e três) anos, também estava, há muitos anos, sendo enganada pelo acusado.
Informou que todo o dinheiro da sua mãe era controlado por MANOEL desde 2016 e que ele tinha uma procuração assinada por ela, além de ter forjado uma declaração de residência e alterado o endereço da sua mãe para o próprio endereço dele.
Indignadas com a descoberta, uma das filhas da vítima MARIA AUGUSTA decidiu consultar no portal da transparência os proventos da mãe, descobrindo que estavam sendo pagos normalmente, questionando diretamente a descoberta via aplicativo de WathsApp a MANOEL, tendo ele dito que os dados oficiais do portal eram falsos e que a idosa não estava recebendo seus proventos devido problemas no Banco do Brasil.
Oficiou-se ao INSS em busca de dados básicos dos proventos da senhora MARIA AUGUSTA, descobrindo-se que consta no benefício de pensão por morte da vítima 7 (sete) empréstimos ativos, nos valores de R$ 5.571,76; R$ 1.547,68; R$ 8.457,54; R$ 3.457,52; R$ 1.201,20; R$ 2.880,00; R$ 2.232,00.
A idosa E.
S.
D.
J. foi ouvida e disse desconhecer empréstimos e outros desvios ocorridos em sua conta bancária, referindo que foi encaminhada ao denunciado devido estar com problemas para receber seus proventos no banco de Soure, tendo o acusado se identificado como funcionário da Justiça Federal.
Foram requisitadas medidas cautelares contra o acusado, dentre elas, Busca e Apreensão em sua residência, tendo sido encontrados: UM aparelho celular Samsung Galaxy A03, preto, IMEI do slot 1 354985986027633, IMEI do slot 2 355106276027634; UM notebook LENOVO ID 00342-43312-50447-AAOEM, com um carregador e senha de acesso 1314; UM cartão do BANCO PAN em nome de MARIA A BRITO ABREU; UM cartão SIMLES VISA GOLD em nome de MARIA A B ABREU; UM cartão OUROCARD em nome de MARIA A B ABREU; UMA cédula de identidade de MARIA DE LOURDES GONÇALVES, n. 4881321 2 VIA, data de expedição 10/08/2016, órgão expedidor: PC/PA; UMA folha pautada avulsa contendo 4 números de CPF e o nome VANDA DA PAZ GONÇALVES; Faturas de cartão de crédito do BANCO PAN em nome de E.
S.
D.
J. dos meses de fevereiro de 2021, março de 2021 julho de 2021, agosto de 2021, setembro de 2021, outubro de 2021, todas com endereço em ALAMEDA ABETEL 46, CASA A, SACRAMENTA, BELÉM/PA; Faturas de cartão de crédito do BANCO DO BRASIL em nome de E.
S.
D.
J. dos meses de setembro de 2021, agosto de 2021 e abril de 2022, todos com endereço na AL ABETEL 46 CASA A SACRAMENTA 66123-440 BELEM-PA; UMA conta de energia em nome de E.
S.
D.
J., com endereço em TV.
QUARTA, S/N, INVASÃO LEANDRO PENA, SOURE/PA; UM boleto do BANCO DO BRASIL, com vencimento em 05/06/2024, em nome de E.
S.
D.
J.; UM envelope improvisado com folha de livro-caixa com o nome E.
S.
D.
J. no título contendo: -contracheques originais de E.
S.
D.
J. no MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES dos meses de junho de 2013, novembro de 2013, dezembro de 2013, maio de 2014, junho de 2014, setembro de 2014, outubro de 2014, maio de 2015;-COMPROVANTES DE COMPARECIMENTO/RECADASRTAMENTO no BANCO DO BRASIL em nome de E.
S.
D.
J. dos anos de 2016, 2017, 2018, 2020 2021;-CINCO CÓPIAS DO RG de E.
S.
D.
J., n. 1746905; -UM COMPROVANTE DE EMPRÉSTIMO no BANCO DO BRASIL em nome de E.
S.
D.
J., datado de 22/04/2016;-UM COMPROVANTE DE EMPRÉSTIMO no BANCO DO BRASIL em nome de E.
S.
D.
J., datado de 10/05/2016;-UM COMPROVANTE DE EMPRÉSTIMO no BANCO DO BRASIL em nome de E.
S.
D.
J., datado de 03/07/2020;-UM COMPROVANTE DE EMPRÉSTIMO no BANCO DO BRASIL em nome de E.
S.
D.
J., datado de 11/11/2020;-UM COMPROVANTE DE EMPRÉSTIMO no BANCO DO BRASIL em nome de E.
S.
D.
J., datado de 04/12/2020;-UM COMPROVANTE DE EMPRÉSTIMO no BANCO DO BRASIL em nome de E.
S.
D.
J., datado de 06/03/2020;-UM COMPROVANTE DE EMPRÉSTIMO no BANCO DO BRASIL em nome de E.
S.
D.
J., datado de 08/01/2021;-UM COMPROVANTE DE EMPRÉSTIMO no BANCO DO BRASIL em nome de E.
S.
D.
J., datado de 04/03/2021;-UM COMPROVANTE DE EMPRÉSTIMO no BANCO DO BRASIL em nome de E.
S.
D.
J., datado de 11/03/2021;-UM COMPROVANTE DE EMPRÉSTIMO no BANCO DO BRASIL em nome de E.
S.
D.
J., datado de 12/03/2021;-UM COMPROVANTE DE EMPRÉSTIMO no BANCO DO BRASIL em nome de E.
S.
D.
J., datado de 15/03/2021;-UM COMPROVANTE DE EMPRÉSTIMO no BANCO DO BRASIL em nome de E.
S.
D.
J., datado de 19/03/2021;-UM COMPROVANTE DE EMPRÉSTIMO no BANCO DO BRASIL em nome de E.
S.
D.
J., datado de 29/11/2021;-UM COMPROVANTE DE RENOVAÇÃO DE CONSIGNAÇÃO no BANCO DO BRASIL em nome de E.
S.
D.
J. datado de 06/03/2020;-DOIS COMPROVANTES do BANCO DO BRASIL de EMPRÉSTIMO DO 13º SALÁRIO do ano de 2018 em nome de E.
S.
D.
J.; •UMA PROCURAÇÃO constando como OUTORGANDO E.
S.
D.
J. e OUTORGADO MANOEL VIEIRA AMARAL datada de julho de 2018.
Interrogado, o acusado MANOEL VIEIRA AMARAL, negou terminantemente a prática dos crimes de apropriação de proventos de idosos e estelionato contra as vítimas, negando ainda que tenha se intitulado servidor da Justiça Federal, dizendo que apenas ajudava as idosas a receberem, não auferindo nada em troca.
Diante de tais informações inquisitoriais, imperiosa é a conclusão de que há nos autos fortes indícios de materialidade e autoria por parte do acusado, de que, de forma continuada, se apropriou dos rendimentos do benefício social da vítima VANDA DA PAZ GONÇALVES, praticando crime de estelionato ainda, ao enganar a idosa com artifício fraudulento, de maio de 2023 a 04 de junho de 2024.
Com relação a vítima E.
S.
D.
J., também há nos autos fortes indícios materiais contra o acusado de que cometeu os mesmos crimes, ante a apreensão de correspondências em nome da vítima, constando ainda, o endereço do investigado, além de três cartões bancários em nome da idosa, faturas de cartões de crédito e comprovantes de empréstimos em nome da vítima.
A autoria e materialidade do crime de estelionato qualificado majorado em face de ser contra idosos e o crime de apropriação de proventos previsto no estatuto do idoso, encontram-se amparadas nos autos via depoimento de uma das vítimas, de testemunhas, provas documentais, documentos do INSS, cartões das vítimas, comprovantes de empréstimos e outros documentos constantes do auto de busca e apreensão”.
O inquérito policial foi instaurado mediante portaria.
O Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém decretou a prisão preventiva do acusado (IPL), cujo mandado foi cumprido em 04/07/2024 (ID 119565321 constantes dos autos apensos de nº. 0810448-56.2024.8.14.0401).
Juntado no ID 119993154 - Pág. 10 Comprovante de Rendimentos de Beneficiário de Pensão – Folha Normal, referente ao mês de outubro de 2023, de Maria Augusta Brito Abreu, do qual constam sete descontos de empréstimos consignados.
No ID 119993154 - Pág. 66 foi juntada discriminação dos empréstimos bancários realizados em nome de Maria Augusta Brito Abreu: 1) R$ 5.570,16 realizado em 14/05/2024; R$ 1.547,68 em 08/07/2021; R$ 8.457,54 em 23/06/2021; R$ 3.457,52 em16/03/2021; R$ 1.201,20 em 09/04/2020; R$ 2.880,00 em 10/07/2019; e R$ 2.232,00 e R$ 06/07/2019.
Juntado no ID 119993154 - Pág. 43 Histórico de Empréstimo Consignado sobre o Benefício de Prestação continuada à Pessoa Idosa, de Vanda da Paz Gonçalves, do qual consta um empréstimo ativo, incluso em 05/08/2022 no valor de R$10.761,93 em 36 parcelas, e um empréstimo excluído e encerrado, incluso em 1º/04/2022 no valor de R$10.406,98 parcelado de 36 vezes, além de descontos referentes à cartão de crédito.
Juntado no ID 119993154 - Pág. 111 O Relatório Social referente à demanda de acolhimento e escuta ativa em face de Vanda da Paz Gonçalves, nascida em 24/01/1974, do qual consta que a idosa estava em condições desumanas e degradantes, em avançada magreza, fisicamente debilitada, com dificuldade para caminhar e falar, que sua casa estava com paredes com pintura extremamente desgastada, infiltrações carregadas de mofo, com baixa luminosidade natural ventilação e circulação de ar, mobília envelhecida e móveis empoeirados, com presença de entulhos e odor fétido.
Consta, ainda, que a idosa informou que os rendimentos de sua irmã já falecida eram recebidos por Manuel, que também providenciava seus remédios, que entregou seu próprio cartão bancário a esse mesmo Manoel, mas que não sabia quanto Manoel entregava de seu dinheiro.
O documento informa que a idosa faleceu em 20/05/2024.
Em cumprimento a ordem judicial de busca e apreensão, foram apreendidos na residência do acusado, dentre outros documentos e bens: 1) um cartão do Banco Pan em nome de Maria A.
Brito Abreu; 2) um cartão Simples Visa Gold em nome de Maria A.
Brito Abreu; 3) um cartão Ourocard em nome de Maria A.
B.
Abreu; 4) faturas do cartão de crédito do Banco Pan em nome de E.
S.
D.
J. com o endereço Alameda Abetel 46, Casa A, Sacramenta, Belém/PA; 5) faturas do cartão de crédito do Banco do Brasil em nome de E.
S.
D.
J. com o endereço na AL Abetel 46 Casa A Sacramenta; 6) uma conta de energia em nome de E.
S.
D.
J. com endereço em Tv.
Quarta s/n Invasão Leandro Pena, Soure/PA; 7) um boleto do Banco do Brasil em nome de Maria Augusto Brito de Abreu; 8) um envelope com o nome de E.
S.
D.
J. com contracheques originais dela, comprovantes de comparecimento/recadastramento no Banco do Brasil dos anos 2016, 2017, 2018, 2020 e 2021, cópias da identidade dela, 13 comprovantes de empréstimos no nome dela junto ao Banco do Brasil, datados entre o período de 22/04/2016 a 29/11/2021, um comprovante de renovação de consignação no Banco do brasil em nome dela e dois comprovantes do Banco do Brasil de empréstimo do 13º salário do ano de 2018; 8) uma procuração em que E.
S.
D.
J. outorga de poderes a Manoel Vieira Amaral, datada de julho de 2018 (vide ID 119993155 - Pág. 59/60 e seguintes).
No ID 119993155 - Pág. 153 consta a Procuração Pública datada de 19/07/2018 em que E.
S.
D.
J. outorga poderes especiais a MANOEL VIEIRA AMARAL, autorizando-o a representá-lo junto ao Banco do Brasil, Itaú, BMG e Caixa Econômica Federal.
A denúncia foi recebida em 24/07/2024 (ID 121195629).
Resposta à acusação ID 121551266.
Durante a instrução processual foram ouvidas quatro testemunhas, uma das vítimas e realizado o interrogatório do réu.
Certidão judicial criminal ID 128460231.
A Defesa requereu a concessão de liberdade provisória ou a aplicação de prisão domiciliar em favor do réu (ID 130136877).
O Ministério Público, em sede de alegações finais, requereu a condenação do réu (ID 130334679), enquanto a Defesa pleiteou sua absolvição (ID 130441425). É o relatório.
DECIDO. 1 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVAS A vítima E.
S.
D.
J. declarou em juízo que o réu trabalhou para a declarante, que ele a ajudava a receber o dinheiro de sua pensão, que depois de um tempo parou de receber seus rendimentos, que o réu justificou dizendo que teria caído em outra conta, que o réu atuava mediante procuração em que a declarante outorgou poderes a ele no ano de 2018, que nunca teve cartão de crédito, que nunca fez empréstimos, que os cartões ficavam com o réu, que em razão dos empréstimos não sobra mais valor algum para receber, que o banco está zerando sua conta ao descontar os valores dos sete empréstimos, que o valor de seu benefício era de R$1.300,00, que o réu lhe informou que trabalhava na Justiça Federal, que está vivendo com auxílio financeiro de seus filhos e que reside em Cachoeira do Arari.
A testemunha de acusação Alcieli da Conceição Brito, filha da vítima E.
S.
D.
J., declarou em juízo que ao visitar sua genitora em Cachoeira do Arari percebeu que ela não tinha nenhuma comida, que ela estava na época há três meses sem receber sua pensão em razão dos empréstimos fraudulentos, que averiguaram no portal de transparência que os valores do ordenado de sua genitora estavam sendo pagos normalmente, que o réu disse que tal informação era falsa, que em razão da alimentação inadequada decorrente da falta do dinheiro sua genitora está com diabetes descompensada e risco de falência renal, que o acusado dizia trabalhar em algum órgão federal como a Receita Federal, que sua genitora está com o saldo negativo em R$9.000,00, que ela não recebe nada em razão desse saldo negativo, que o réu alterou todas as informações de sua genitora para conseguir se manter acessando o GOV.BR, que sua genitora nunca teve cartão bancário tampouco de crédito, que sua genitora sequer tinha acesso aos seus próprios contracheques, que atualmente sua genitora está vivendo com auxílio de doações da família e que falta até leite para a sua genitora.
A testemunha de acusação Dioceli Nunes de Souza declarou em juízo que era vizinha do réu, que não tinha conhecimento com o que ele trabalhava, que não direcionava clientes para o réu embora tenha uma agência de empregos e que nunca trabalhou com o réu.
A testemunha de acusação Tania Luzia de Souza Gonçalves, irmã de Vanda da Paz Gonçalves, declarou em juízo que residia ao lado da vítima, que a vítima faleceu de trombose pulmonar, que o dinheiro da vítima parou de ser enviado, que a declarante que a ajudava com a alimentação, que presenciou o réu várias vezes da residência da vítima, que a vítima dizia que ele era apenas um amigo e seu procurador, que os cartões bancários da vítima estavam em posse do réu, que soube que era o réu que controlava o dinheiro da vítima quando esta adoeceu, que quando soube a vítima já não estava recebendo seu dinheiro há três meses, que não sabe se os empréstimos realizados na conta da vítima foram autorizados, que nunca viu a vítima com dinheiro considerável, que a vítima deixou muitas dívidas especialmente na feira, que quem administrava o dinheiro da vítima era o réu, que a vítima se opôs à intervenção dos familiares em sua relação com o réu, que pediram ao réu para que ele enviasse o dinheiro dos dois ou três meses que faltavam para a vítima, que ele somente repassou aproximadamente R$1.000,00 quando a vítima já estava desenganada, que faltaram alimentos para a vítima em virtude da falta de dinheiro, que foi a declarante que passou a alimentá-la, que a vítima informou que o réu havia prometido conseguir um dinheiro alto para ela, que esse dinheiro nunca foi entregue à vítima, que presenciou a vítima assinar vários papeis para entregar ao réu e que a vítima recebia seu dinheiro com ajuda do réu.
Keila Rosane dos Santos Ferreira, enteada do réu, mesmo ciente de que não tinha obrigação para depôr em virtude de sua relação familiar decidiu fazê-lo, declarando em juízo que o réu não possui bens, que o réu é trabalhador, que se surpreendeu com a acusação, que à época de sua prisão o réu residia com sua esposa e seu genitor, que à época a esposa dele era funcionária pública e seu genitor aposentado e que o réu deixou de trabalhar há muitos anos para cuidar de seu genitor.
Interrogado em juízo, MANOEL VIEIRA AMARAL negou o crime.
Alegou que conheceu Maria Augusta por meio de sua irmã, que recebia o dinheiro de sua irmã, que não havia agência em Cachoeira do Arari, que somente havia agência do Banco do Brasil em Soure, que quando começou a receber o dinheiro de Maria Augusta já havia cinco empréstimos em sua conta, que recebia à época aproximadamente R$950,00, que antes disso outra pessoa recebia o dinheiro para ela, que a pensão era dividida entre Maria Augusta e sua filha Dulce, que a Maria Augusta recebia apenas R$75,00 ou R$80,00, que questionou Maria Augusta sobre isso, que na verdade não recebia o dinheiro de Maria Augusta apenas a acompanhava, que depois que ela adoeceu ela não tinha mais condições de ir retirar sua dinheiro, que o banco não liberou o dinheiro dela no mês de abril porque estava pendente a prova de vida da vítima, que Vanda não confiava em seus familiares, que Vanda sustentava um sobrinho, que não fez os empréstimos nas contas de Maria Augusta enfatizando que a procuração outorgando-lhe poderes para administrar o dinheiro dela foi formalizada apenas no ano de 2018, que não fez os empréstimos na conta de Vanda, que os empréstimos de Vanda foram feitos por ela para reformar a residência dela, que sequer sabia que Vanda recebia pensão, que nunca teve procuração de Vanda, que os documentos apreendidos em sua residência eram apenas de Maria Augusta, que mantinha a posse do cartão de crédito de Maria Augusta, que nenhum empréstimo foi realizado por meio do cartão de crédito, que o declarante quitou todos os débitos de Maria Augusto perante o Banco do Brasil os quais somavam aproximadamente R$40.000,00, que nunca cobrou pelo serviço que prestava para Maria Augusta, que ela lhe encaminhava carnes por amizade, que nunca disse que trabalhava na Justiça Federal, que auxiliou Maria Augusta a receber R$17.000,00 recebendo de comissão R$1.500,00 pelo serviço e que nunca usou nenhum cartão de crédito pertencente à Vanda, que passou a ter acesso ao dinheiro de Vanda apenas em janeiro de 2024, que fez um empréstimo em nome de Maria Augusta de R$1.200,00 sem autorização, que nunca teve acesso à aposentadoria do Funrural tampouco à outra aposentadoria de Maria Augusta, que somente tinha acesso à pensão de Maria Augusta, que nunca fez empréstimos em nome de Vanda e que nunca ficou o dinheiro de Vanda. 1.1.
DA VÍTIMA E.
S.
D.
J. 1.1.1.
DA DELIMINATAÇÃO DA ACUSAÇÃO No tocante à vítima E.
S.
D.
J., destaca a denúncia que o réu, simulando ser funcionário da Justiça Federal, conseguiu fazer com que a referida lhe concedesse total controle sobre seu dinheiro a partir de 2016, mediante procuração, tendo, depois de um tempo, deixado de repassar-lhe seus proventos e realizado, sem autorização, sete empréstimos ativos no nome dela, nos valores de: R$ 5.571,76; R$ 1.547,68; R$ 8.457,54; R$ 3.457,52; R$ 1.201,20; R$ 2.880,00; R$ 2.232,00, in verbis: “No curso das investigações, descobriu-se que o denunciado não atuava só em desfavor da vítima VANDA, mas que possuía envolvimento com outros golpes de estelionato e apropriação de proventos de idosos, vez que a senhora ALCIELI DA CONCEIÇÃO BRITO, relatou que sua mãe, E.
S.
D.
J., de 73 (setenta e três) anos, também estava, há muitos anos, sendo enganada pelo acusado.
Informou que todo o dinheiro da sua mãe era controlado por MANOEL desde 2016 e que ele tinha uma procuração assinada por ela, além de ter forjado uma declaração de residência e alterado o endereço da sua mãe para o próprio endereço dele.
Indignadas com a descoberta, uma das filhas da vítima MARIA AUGUSTA decidiu consultar no portal da transparência os proventos da mãe, descobrindo que estavam sendo pagos normalmente, questionando diretamente a descoberta via aplicativo de WathsApp a MANOEL, tendo ele dito que os dados oficiais do portal eram falsos e que a idosa não estava recebendo seus proventos devido problemas no Banco do Brasil.
Oficiou-se ao INSS em busca de dados básicos dos proventos da senhora MARIA AUGUSTA, descobrindo-se que consta no benefício de pensão por morte da vítima 7 (sete) empréstimos ativos, nos valores de R$ 5.571,76; R$ 1.547,68; R$ 8.457,54; R$ 3.457,52; R$ 1.201,20; R$ 2.880,00; R$ 2.232,00.
A idosa E.
S.
D.
J. foi ouvida e disse desconhecer empréstimos e outros desvios ocorridos em sua conta bancária, referindo que foi encaminhada ao denunciado devido estar com problemas para receber seus proventos no banco de Soure, tendo o acusado se identificado como funcionário da Justiça Federal. (...)” As provas documentais e testemunhais confirmam, em parte, a acusação, mais precisamente que, simulando ser funcionário da Justiça Federal, em julho de 2018 o réu conseguiu que a idosa E.
S.
D.
J. lhe outorgasse poderes especiais, mediante procuração pública, para controlar o dinheiro dela, comprometendo-se a receber seus proventos e repassar-lhe todo mês, mas que, após algum tempo, deixou injustificadamente de fazê-lo e ainda realizou sete empréstimos sem autorização sobre seus rendimentos, os quais lhe provocaram intenso prejuízo financeiro e à sua saúde. 1.1.2.
PROVAS DOCUMENTAIS As provas documentais comprovam que ao réu foram outorgados poderes especiais pela idosa para que ele passasse a administrar sua vida financeira em 19/07/2018.
A Procuração Pública mediante a qual E.
S.
D.
J. outorga poderes especiais a MANOEL VIEIRA AMARAL, autorizando-o a representá-lo junto ao Banco do Brasil, Itaú, BMG e Caixa Econômica Federal data de 19/07/2018 e está juntada no ID 119993155 - Pág. 153.
Documentos bancários comprovam que o denunciado realizou os sete empréstimos descritos na denúncia, todos formalizados após aquela data de 19/07/2018, e que ele utilizou cartão de crédito da idosa em seu próprio benefício durante os anos de 2021 e 2022.
O Comprovante de Rendimentos de Beneficiário de Pensão – Folha Normal, referente ao mês de outubro de 2023, de Maria Augusta Brito Abreu, do qual constam sete descontos de empréstimos consignados encontra-se juntado no ID 119993154 - Pág. 10.
No ID 119993154 - Pág. 66 foi juntado documento bancário discriminando os empréstimos bancários realizados em nome de Maria Augusta Brito Abreu: 1) R$ 5.570,16 realizado em 14/05/2024; R$ 1.547,68 em 08/07/2021; R$ 8.457,54 em 23/06/2021; R$ 3.457,52 em16/03/2021; R$ 1.201,20 em 09/04/2020; R$ 2.880,00 em 10/07/2019; e R$ 2.232,00 e R$ 06/07/2019.
No ID 119993154 - Pág. 10 o Comprovante de Rendimentos de Beneficiário de Pensão – Folha Normal do Banco do Brasil pertencente à E.
S.
D.
J., referente ao mês de outubro de 2023, com os seguintes descontos relativos às parcelas dos empréstimos realizados após julho de 2018: 1) R$140,88; 2) R$92,30; 3) 163,00; 4) 78,00; 5) 38,17; 6) 52,00; e 7) 65,76; além de um desconto de amortização de cartão de crédito no valor de 92,30.
A busca e apreensão autorizada judicialmente na residência do réu comprova que ele estava em posse de tudo que era necessário para realizar os atos a ele imputadas, como cartões em nome da idosa Maria Augusta Brito Abreu, documentos que comprobatórios de sua residência, seus contracheques originais, comprovantes de recadastramento junto ao Banco do Brasil, cópias de sua identidade, 13 comprovantes de empréstimos realizados perante o Banco do Brasil em nome dela, um comprovante de renovação de consignação junto ao Banco do Brasil e dois comprovantes do Banco do Brasil de empréstimo do 13º salário do ano de 2018 (ID 119993155 - Pág. 59/60 e seguintes).
Faturas de cartão do crédito Ourocard do Banco do Brasil em nome de Maria A.
B.
Abreu, referente aos anos de 2021 e 2022, com cobranças no valor de R$809,44, R$912,26 e R$1.501,81 e do cartão do Banco Pan do ano de 2021 no valor de R$1.380,61, R$1.377,21, R$1.375,67, R$1.375,87, R$1.376,17 e R$1.375,33, foram juntadas no ID 119993155 - Pág. 64 e ss. 1.1.3.
DAS PROVAS TESTEMUNHAIS As provas testemunhais consolidam a conclusão de que o réu ludibriou a idosa, passando-se por funcionário da Justiça Federal para convencê-la a lhe dar controle sobre seus proventos, quando, então, efetuou empréstimos sem autorização em seu nome, utilizou seu cartão de crédito em benefício próprio e deixou de lhe passar seu dinheiro, o que reduziram-na à situação de necessidade.
Dos depoimentos judiciais da vítima E.
S.
D.
J. e de sua filha, a testemunha Alcieli da Conceição Brito, afere-se que, passando-se por funcionário da Justiça Federal, o denunciado convenceu a idosa a intermediar o recebimento da pensão dela por meio de uma procuração formalizada em 2018, que os cartões de crédito da vítima ficavam com ele, que a vítima nunca fez ou o autorizou a realizar empréstimos em seu nome, que depois de um tempo o acusado parou de repassar os proventos da vítima à ela, que verificaram que no portal da transparência constava que a pensão continuava a ser paga normalmente, que questionaram o réu tendo ele dito ser falsa tal informação, que em razão dos empréstimos fraudulentos a vítima parou de receber qualquer valor de sua pensão porque o saldo negativo chegou a R$9.000,00 (nove mil reais), que a vítima ficou sem dinheiro até para se alimentar fazendo-a a depender do auxílio financeiro de seus filhos, que a alimentação inadequada da vítima decorrente da falta de dinheiro refletiu em sua saúde e que o réu alterou os dados da vítima no sítio GOV.BR.
A palavra da vítima é de extrema importância, motivo pelo qual merece relevo probatório.
A jurisprudência assim tem se pronunciado: “Nos crimes contra o patrimônio, como o roubo, muitas vezes praticado na clandestinidade, crucial a palavra do ofendido na elucidação dos fatos e na identificação do autor.” (TACRIM – SP – AC – Rel.
Wilson Barreira – RT 737/624). “Em tema de roubo, a palavra da vítima não pode ser desprezada e deve se merecer plena credibilidade quando se apresenta em perfeita harmonia com o mais da prova produzida” (TACRIM – SP – Ver. 264.706 – Rel.
Pires neto – RT 718/405). “TJPA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PENA DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, MAIS 30 (TRINTA) DIAS MULTAS NA RAZÃO DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO.
ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS NOS AUTOS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
DOSIMETRIA DA PENA.
PENA BASE.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 68 E 59 DO CÓDIGO PENAL.
NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO.
REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL VALORADAS ERRONEAMENTE PELO JUÍZO A QUO.
EXISTÊNCIA DE SOMENTE 02 (DUAS) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO APELANTE (CULPABILIDADE E ANTECEDENTES CRIMINAIS).
PEDIDO DE FIXAÇ O DA PENA PRÓXIMO AO MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PACIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Inequívocas a materialidade e a autoria do delito, diante da consistente palavra das vítimas. 2.
Tendo restado comprovado o fato atribuído ao apelante, é de se manter a decisão condenatória. 3.
A palavra da vítima, sobretudo em crimes de repercussão patrimonial, é de extrema valia, especialmente quando esta descreve, com firmeza, o 'modus operandi', considerando que, em crimes contra o patrimônio a palavra da vítima presta como prova de significativa importância quando somada aos outros elementos dos autos que atestam pela autoria e materialidade do delito de roubo ante ao contato direto com o agente, constituindo meio hábil para fundamentar o decreto condenatório. 4.
Conjunto de provas produzidas na fase processual que ratificam as informações do inquérito policial, são suficientes para comprovar a existência do crime em relação ao apelante. 5.
Não há que se falar em insuficiência probatória para a condenação, quando a prova testemunhal encontra harmonia com as demais coligidas para o bojo do processo, apontando, com indispensável segurança a culpabilidade penal do apelante no crime em questão. 6.
Irresignação da defesa no que pertine a dosimetria da pena quanto ao critério adotado pelo magistrado de piso. 7.
Reanálise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP valoradas erroneamente pelo juízo de piso. 8.
Os preceitos dos artigos 68 e 59 do Código Penal, permitem ao juiz, a partir da pena mínima prevista para o tipo, no momento de iniciar o processo de fixar a pena-base, elevar, motivadamente, a reprimenda se constatadas circunstâncias desfavoráveis ao condenado, distanciando-a, um pouco, do mínimo abstratamente previsto. 9.
Imperioso redimensionamento da pena base em estrita observância aos critérios legais. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar a dosimetria estabelecendo-se a pena privativa de liberdade em 04 (anos) anos e 06 meses de reclusão, com regime inicial fechado para cumprimento da reprimenda, tendo em face o apelante ser reincidente, conforme artigo 33, §2º e §3º, do Código Penal pela prática do crime tipificado no artigo 157 do Código Penal, mais 20 (vinte) dias-multa, à raz o de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. 11.
Unanimidade.” (TJ/PA.
PROCESSO Nº 2012.3.008952-1, RELATORA: DESA.
VERA ARAÚJO DE SOUZA, JULGADO EM 11.09.2012).
Em juízo, embora o acusado tenha negado o crime, confessou que passou a administrar o dinheiro de E.
S.
D.
J. no ano de 2018 por meio de procuração, que ela deixou de receber seus proventos, que documentos de E.
S.
D.
J. foram apreendidos em sua residência, que matinha a posse do cartão de crédito dela e que fez um empréstimo sem autorização no valor de R$1.200,00 em nome da idosa.
Afere-se que a versão apresentada pelo denunciado, portanto, não merece integral credibilidade porque contraria as provas produzidas, tanto documentais quanto testemunhais, mostrando-se isolado e inverossímil, embora as circunstâncias por ele confessadas corroborem as provas que se mostraram idôneas nestes autos.
Como pontuado, ficou demonstrado pelas provas produzidas que era o acusado quem recebia os proventos da idosa, pois ela não tinha acesso à agência bancária onde o dinheiro era depositado, tanto é que tinha procuração pública autorizando-o a fazê-lo desde 2018, que ele tinha a posse dos cartões de crédito dela e que utilizou seu cartão Ourocard, sem sua autorização e conhecimento, em benefício próprio nos anos de 2021 e 2022.
Veja-se que o acusado chegou a informar em juízo, sem apresentar qualquer prova de sua alegação, que quitou quase R$40.000,00 de débitos de E.
S.
D.
J. junto ao Banco do Brasil.
Dita alegação, não comprovada, concede maior certeza à acusação, pois fragiliza sua negativa de autoria, já que, se não tivesse se obtido a vantagem financeira ilícita em detrimento da vítima, não sentiria necessidade de faltar com a verdade no sentido de que quitara os débitos bancário que ela possuía.
Sobre a possibilidade de afastar a versão do réu quando se encontra totalmente isolada dos demais elementos probatórios constantes dos autos: “ROUBO QUALIFICADO.
A versão exculpatória restou isolada.
Por outro lado, os policiais prestaram depoimento, esclarecendo como chegaram à casa do acusado, onde estavam alguns bens subtraídos.
No confronto entre a negativa do apelante quanto a autoria do crime e a palavra de testemunhas, há que se sopesar o valor do trazido por cada uma delas.
Mantida a condenação.
As qualificadoras se caracterizaram e a pena foi bem dosada.
O regime fechado é o adequado.
NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO.” (TJ-SP - APL: 00614662020098260506 SP 0061466-20.2009.8.26.0506, Relator: Ruy Alberto Leme Cavalheiro, Data de Julgamento: 02/09/2014, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 03/09/2014) Frise-se que os depoimentos judiciais das demais testemunhas não contribuíram para a elucidação dos fatos, de modo que não possuem o condão de corroborar a versão do réu. 1.1.4.
DO CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171, § 4º, DO CPB) As provas produzidas comprovam, portanto, que MANOEL VIEIRA AMARAL obteve vantagem ilícita, por meio de fraude, ao induzir e manter em erro a idosa Maria Augusta Brito Abreu, provocando-lhe prejuízo.
Primeiramente, impera distinguir os tipos penais de estelionato e apropriação indébita, a fim de elucidar o enquadramento da conduta do réu em face de Maria Augusta Brito Abreu.
O crime de apropriação indébita demanda: a) entrega voluntária do bem pelo proprietário; b) posse ou detenção não vigiada; e c) ânimo de proprietário.
O crime de apropriação indébita, portanto, não exige nada mais do que a prática da apropriação de coisa alheia móvel de que tem a posse ou detenção.
Por outro lado, o crime de estelionato, malgrado demande a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio, requer, antes de mais nada, que o agente tenha iniciado a prática dos atos executórios já com tal dolo empregando meio fraudulento para induzir ou manter alguém em erro.
Nota-se, consequentemente, que o estelionato requer dolo de obter vantagem ilícita em prejuízo alheio mantendo alguém em erro por meio fraudulento, enquanto as elementares da apropriação indébita restringem-se à, tão somente, o ato efetivo de se apropriar de coisa alheia móvel de que se tem posse.
Desse modo, para distinguir se a conduta se amolda ao estelionato ou à apropriação indébita, deve-se perquirir se o agente atuou com o dolo inicial de obter vantagem ilícita utilizando-se de meio fraudulento para induzir ou manter alguém em erro.
Uma vez afastado tal elementar – dolo inicial de obtenção de vantagem por meio fraudulento induzindo ou mantendo alguém em erro e gerando prejuízo alheio –, restaria comprovada apenas a apropriação do dinheiro da vítima, conduta que está inserida na noção de vantagem ilícita.
Tais esclarecimentos alcançam as acusações imputadas ao denunciado nestes autos, haja vista que está ele sendo processado e julgado pelo cometimento de estelionato contra idoso e apropriação indébita contra idoso, de forma que a única diferença entre tais imputações para os crimes de estelionato e apropriação indébita em suas modalidades comuns se restringe ao fato de terem sido cometidos em face de pessoa idosa.
Pois bem.
In casu, as provas revelaram que o denunciado atuou, desde o primeiro momento em face da idosa Maria Augusta Brito Abreu, com o dolo de enganá-la por meio de meio fraudulento para obter vantagem ilícita em seu prejuízo. É que, apresentou-se à idosa falsamente como funcionário da Justiça Federal para fazê-la nele confiar, conseguindo que ela lhe outorgasse poderes para administrar o seu dinheiro a partir de 19/07/2018.
Depois dessa data, o denunciado passou a ter acesso ilimitado aos valores recebidos pela vítima em suas contas bancárias, deixando de repassá-los à idosa, assim como passou ele a utilizar cartões de crédito em nome dela para gastos pessoais sem sua autorização, obtendo, consequentemente, vantagem ilícita em detrimento da idosa, provocando-lhe grave prejuízo.
Considerando que o denunciado não apenas se apropriou dos proventos da idosa como se dele fossem, mas atuou, desde o início da ação criminosa, com dolo de enganá-la induzindo-a e mantendo-a em erro, obtendo, assim, vantagem ilícita em seu prejuízo, inquestionável está que sua conduta se enquadra perfeitamente ao tipo penal relativo ao estelionato, o que afasta, consequentemente, a incidência da apropriação indébita.
Isto posto, conclui-se que o réu obteve vantagem ilícita, em prejuízo alheio, ao induzir e manter em erro Maria Augusta Brito Abreu mediante meio fraudulento, pelo que incorreu no crime de estelionato, previsto no art. 171 do CPB. 1.1.4.1.
Da causa majorante relativa ao estelionato contra idoso (Art. 171, § 4º, do CPB) Comprovado que o réu obteve vantagem ilícita ao induzir e manter em erro a idosa Maria Augusta Brito Abreu mediante meio fraudulento, provocando relevante resultado gravoso a ela, pois tratava-se de sua fonte de renda para subsistência, inegável que incidiu na causa de aumento de pena em comento.
Importante ainda pontuar que os delitos cometidos contra a vítima estenderam-se do ano de 2018 até o ano de 2022, sendo aplicável, portanto, ao caso, a redação do § 4º do art. 171 alterada pela lei nº. 14.155/2021, por ser mais benéfica ao acusado, face o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica.
Assim, aplico a majorante relativa ao estelionato contra idoso, tipificada no art. 171, § 4º, do CPB, em relação à vítima Maria Augusta Brito Abreu. 1.1.4.2.
Da continuidade delitiva dos crimes de estelionato (Art. 71 do CPB) Observa-se, portanto, que o acusado cometeu vários crimes de estelionato majorado ao longo dos anos, mais precisamente desde 2018 até o ano de 2024, contra a vítima Maria Augusta Brito Abreu.
Aferiu-se que ele realizou sete empréstimos bancários em nome da vítima, em 06/07/2019, 10/07/2010, 09/04/2020, 16/03/2021, 23/06/2021, 08/07/2021 e 15/05/2024, e utilizou em benefício próprio seu crédito durante os anos de 2021 e 2022.
Como tais fatos foram praticados mediante mais de uma ação, em condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução, isto é, mantendo em erro a idosa para obter vantagem ilícita em seu prejuízo, é de se concluir que os estelionatos posteriores ao primeiro devem ser valorados juridicamente como sua continuação.
Impõe-se consequentemente, as regras da continuidade delitiva, ficção que visa beneficiar o agente, prevista no art. 71 do CPP, in verbis: Crime continuado Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça se posiciona, em regra, pela impossibilidade de aplicação da continuidade delitiva para crimes cometidos em período que supera 30 dias.
Dito entendimento, porém, não é absoluto, podendo ser relativizado se comprovadas determinadas particularidades.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
PLEITO MINISTERIAL DE AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
LAPSO SUPERIOR A 30 DIAS.
POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE.
REQUISITOS DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL.
Esta Corte possui entendimento no sentido de que ‘Inexistindo previsão legal expressa a respeito do intervalo temporal necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva, presentes os demais requisitos da ficção jurídica, não se mostra razoável afastá-la, apenas pelo fato de o intervalo ter ultrapassado 30 dias’ (AgRg no AREsp 531.930/SC, Sexta Turma, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 13/2/2015).
E ainda ‘Embora para reconhecimento da continuidade delitiva se exija o não distanciamento temporal das condutas, em regra no período não superior a trinta dias, conforme precedentes da Corte, excepcional vinculação entre as condutas permite maior elastério no tempo’.” (STJ.
AgRg no REsp 1.345.274/SC, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe 12/04/2018).
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1.738.490/GO, Relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 10/09/2018). É exatamente o que ocorre no caso dos autos, em que foi observado que os estelionatos cometidos possuem inquestionável vinculação, como se se renovassem a cada efetiva execução estendendo seus efeitos pelo lapso temporal informado.
Assim, provado que o acusado cometeu sete empréstimos fraudulentos ao longo de quase seis anos, período durante o qual também obteve vantagem ilícita pelo uso fraudulento do crédito da idosa, conclui-se que ele cometeu mais de sete estelionatos majorados em face de Maria Augusta Brito Abreu, o que impõe a majoração na fração de 2/3, por força da Súmula 659-STJ: “A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações”.
Isto posto, aplico as regras do crime continuado no que concerne aos estelionatos cometidos pelo réu em face de Maria Augusta Brito Abreu. 1.1.5.
DO CRIME DE APROPRIAÇÃO OU DESVIO DE PROVENTOS, PENSÃO OU QUALQUER OUTRO RENDIMENTO DE PESSOA IDOSA, DANDO-LHES APLICAÇÃO DIVERSA DA DE SUA FINALIDADE (ART. 102 DO ESTATUTO DO IDOSO) Como esposado acima, as provas confirmaram que o réu se apropriou e desviou em benefício próprio, como se dele fosse, os proventos da idosa Maria Augusta Brito Abreu, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade, já que restou incontroverso que ele deixou de repassar-lhe seus proventos, utilizou seu crédito e ainda fez empréstimos em benefício próprio, ao ponto de reduzir-lhe à condição de hipossuficiente financeira.
Não obstante, sua conduta extrapola as elementares do delito de apropriação indébita contra idosos porque compreendeu o dolo inicial de induzir e manter a idosa em erro a fim de obter vantagem ilícita em prejuízo dela, razão pela qual enquadra-se no crime de estelionato com a majorante por ter sido cometido em face de pessoa idosa e com relevante resultado gravoso, o que afasta forçosamente, a fim de evitar o bis in idem, o tipo penal do Estatuto do Idoso.
Isto posto, é medida de justiça a absolvição do réu no que tange ao crime tipificado art. 102 do Estatuto do Idoso. 1.2.
DA VÍTIMA VANDA DA PAZ GONÇALVES 1.2.1.
DA DELIMINATAÇÃO DA ACUSAÇÃO No tocante à vítima Vanda da Paz Gonçalves, destaca a denúncia que o réu cometeu estelionato e se apropriou dos proventos da idosa, pois utilizou, sem seu conhecimento e autorização, o cartão com o qual movimentava o benefício social dela, a ele confiado, em benefício próprio, ao realizar um empréstimo no valor de R$10.261,93 em 05/08/2022 e um refinanciamento de um empréstimo de R$10.406,98 em 1º/04/2022, ao aderir em outubro de 2022 ao regime de Reserva de Margem Consignável (RMC) e Reserva de Cartão Consignado (RCC), o que liberou a utilização do limite de crédito da idosa todos os meses e desconto do valor mínimo sobre o Benefício de Prestação Continuada (BPC), modalidade de benefício de assistência social para pessoas em condição de miserabilidade. 1.2.2.
DAS PROVAS DOCUMENTAIS As provas documentais comprovam que a idosa entregou o cartão bancário dela ao denunciado, tendo ele realizado, sem sua autorização e provocando-lhe grave prejuízo financeiro e à sua saúde, um empréstimo em benefício próprio no valor de R$10.761,93 em 05/08/2022 e um empréstimo em 1º/04/2022 no valor de R$10.406,98.
O documento intitulado Histórico de Empréstimo Consignado sobre o Benefício de Prestação continuada à Pessoa Idosa, de Vanda da Paz Gonçalves, demonstra um empréstimo ativo, incluso em 05/08/2022, no valor de R$10.761,93 parcelado em 36 vezes, e um empréstimo excluído e encerrado, incluso em 1º/04/2022, no valor de R$10.406,98 parcelado de 36 vezes, além de descontos referentes ao cartão de crédito (ID 119993154 - Pág. 43 e ss.) Documentos também comprovaram que o réu movimentou, sem autorização e conhecimento, o cartão de crédito da idosa, por meio de operações RMC e RCC realizadas em 2022, gerando descontos de cartão nos anos de 2022 a 2024.
Foram juntados documentos com movimentações referentes ao cartão de crédito da idosa Vanda da Paz Gonçalves, a título de Reserva de Margem para Cartão ativo (RMC), incluso em 05/08/2022, gerando limite de cartão no valor de R$1.370,80 e reservado atualizado no valor de R$60,60; a título de Reserva de Cartão Consignado (RCC) ativo, incluso em 19/09/2022, gerando limite de cartão de R$1.370,90 e reservado atualizado no valor de R$60,60; além de descontos no cartão na modalidade RCC encerrados referentes às competências anos 2022 a 2024 em nome da idosa (ID 119993154 - Pág. 47 e ss.).
O prejuízo causado pelos crimes à vítima idosa encontra-se comprovado pelo relatório social decorrente da ação de acolhimento e escuta ativa realizada em 17/04/2024.
O Relatório Social referente à demanda de acolhimento e escuta ativa em face de Vanda da Paz Gonçalves, nascida em 24/01/1946, comprovou que a idosa estava em condições desumanas e degradantes, em avançada magreza, fisicamente debilitada, com dificuldade para caminhar e falar, que sua casa estava com paredes com pintura extremamente desgastada, infiltrações carregadas de mofo, com baixa luminosidade natural ventilação e circulação de ar, mobília envelhecida e móveis empoeirados, com presença de entulhos e odor fétido.
O documento traz, ainda, informou prestada pela própria idosa de que entregou seu cartão bancário a Manoel, mas que não sabia quanto Manoel entregava de seu dinheiro.
Por fim, informa que que a idosa faleceu em 20/05/2024. 1.2.3.
DAS PROVAS TESTEMUNHAIS A prova testemunhal produzida em relação à Vanda da Paz Gonçalves, consolida a certeza de que o réu se apossou de seus proventos, utilizando seus cartões bancários, com os quais controlava o dinheiro dela, e realizou empréstimos e movimentações de crédito que prejudicaram o recebimento dos proventos pela idosa, provocando-lhe grave prejuízo financeiro e à sua saúde.
A testemunha de acusação Tania Gonçalves, irmã da idosa, declarou em juízo que a vítima lhe informou que o réu era seu procurador e amigo, que presenciou a vítima assinar papeis e entregá-los ao réu, que tinha conhecimento de que os cartões dela estavam na posse dele, que ele controlava o dinheiro dela, que foram realizados empréstimos em nome da vítima em valor considerável, mesmo não tendo a declarante presenciado a idosa com qualquer soma significativa de dinheiro, que a idosa deixou de receber seus proventos por meses, que chegou ao ponto de faltar alimentos à ela, que precisou ser alimentada pela declarante e que a idosa deixou várias dívidas na feira.
Em juízo, embora o acusado tenha negado o crime, confessou que foram realizados empréstimos na conta de Vanda da Paz Gonçalves e que, em certo período de tempo, teve acesso ao dinheiro da idosa.
Perante a autoridade policial, o acusado confessou, ainda, que estava em poder do cartão da idosa e que passou a receber o dinheiro dela, repassando-lhe todo mês (vide ID 119993155 - Pág. 33-34).
O que se percebe é que, embora tenha negado os crimes, atribuindo os empréstimos à própria idosa, alegando que ela os teria formalizado para reformar sua residência, que somente teve acesso ao dinheiro da idosa por meio do cartão dela no final de 2023, as provas testemunhais corroboram as documentais, comprovando a acusação, já que ficou demonstrado que o réu, à quem foi confiada a posse do dinheiro da idosa por ela próprio, o deixou de repassar-lhe e ainda realizado empréstimos em sua conta, além de movimentações no cartão de crédito que geraram descontos nos proventos dela.
Isso porque a situação em que a idosa se encontrava pouco antes de falecer, em total miséria, com a saúde degradada e vivendo em imóvel insalubre, refutam a alegação de que fora ela própria que recebeu os valores emprestados de seus proventos ou que tenha se beneficiado das movimentações financeiras que culminaram em descontos do cartão de crédito sobre seu dinheiro.
Dita conjuntura encontra-se em consonância com o relato judicial da irmã da idosa, de que esta presenciou a idosa assinar papeis e entregá-los ao réu, que ele tinha posse dos cartões dela, que ele controlava o dinheiro dela, que foram feitos empréstimos em soma significativa que nunca chegaram às mãos da idosa, que seus proventos deixaram de ser recebidos a ponto de reduzi-la à condição de hipossuficiência financeira.
Afere-se que a versão apresentada pelo denunciado, portanto, não merece integral credibilidade porque contraria as provas produzidas, tanto documentais quanto testemunhais, mostrando-se isolado e inverossímil.
Como pontuado, ficou demonstrado pelas provas produzidas que o acusado, que tinha acesso ilimitado ao dinheiro aos proventos da idosa por meio do cartão dela, de seus proventos apropriou-se como se dele fosse, dando-os destinação diversa, ao realizar empréstimos e movimentações de crédito que comprometeram o recebimento de qualquer valor pela idosa, causando-a intenso prejuízo financeiro e à sua saúde. 1.2.4.
DO CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171, § 4º, DO CPB) Em que pese ter ficado comprovado que MANOEL VIEIRA AMARAL se apropriou dos proventos da idosa dando-lhes destinação diversa, impossível concluir que ele o fez induzindo-a ou mantendo-a em erro por meio fraudulento. É que não há prova alguma produzida que indique que o réu ludibriou a idosa para convencer-lhe a lhe dar acesso a seus proventos.
Não há documentos ou provas documentais que informem nesse sentido.
Ao contrário, o que se vê dos autos é que a idosa o considerava amigo, não havendo maiores esclarecimentos sobre o início desse relacionamento ou mesmo das circunstâncias que a levaram a dar a posse de seus proventos ao denunciado.
Como o crime de estelionato demanda este dolo inicial por parte do agente, de agir intencionado a obter vantagem ilícita induzindo ou mantendo alguém em erro, impossível concluir que ele cometeu dito tipo penal em face de Vanda da Paz Gonçalves.
Isto posto, é medida de justiça a absolvição do réu no tocante ao crime de estelionato, previsto no art. 171 do CPB, em face da vítima Vanda da Paz Gonçalves. 1.2.5.
DO CRIME DE APROPRIAÇÃO OU DESVIO DE PROVENTOS, PENSÃO OU QUALQUER OUTRO RENDIMENTO DE PESSOA IDOSA, DANDO-LHES APLICAÇÃO DIVERSA DA DE SUA FINALIDADE (ART. 102 DO ESTATUTO DO IDOSO) Lado outro, as provas revelaram que o réu se apropriou e desviou, como se dele fosse, os proventos da idosa Vanda da Paz Gonçalves, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade, já que restou incontroverso que ele usou seus proventos em benefício próprio, por meio de empréstimos e movimentações de crédito, ao ponto de reduzir a idosa à condição de hipossuficiente financeira.
Isto posto, conclui-se que o réu se apropriou e desviou os proventos da idosa Vanda da Paz Gonçalves, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade, pelo que incorreu no crime tipificado art. 102 do Estatuto do Idoso. 1.2.5.1.
Da continuidade delitiva dos crimes de apropriação ou desvio de proventos, pensão ou qualquer outro rendimento de pessoa idosa, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade (Art. 71 do CPB) O acusado, portanto, cometeu vários crimes de apropriação indébita contra a idosa Vanda da Paz Gonçalves, já que ficou comprovado que ele realizou, fraudulentamente, um empréstimo em 1º/04/2022 e outro em 05/08/2022, além de ter se apropriado dos proventos de Vanda da Paz Gonçalves por meio de operações de crédito realizadas no ano de 2022, a título de Reserva de Margem para Cartão ativo (RMC), em 05/08/2022, gerando limite de cartão no valor de R$1.370,80 e reservado atualizado no valor de R$60,60, a título de Reserva de Cartão Consignado (RCC) ativo, em 19/09/2022, gerando limite de cartão de R$1.370,90 e reservado atualizado no valor de R$60,60, além dos descontos no cartão na modalidade RCC encerrados referentes às competências anos 2022 a 2024 em nome da idosa (ID 119993154 - Pág. 47 e ss.).
Contam-se, consequentemente, mais de sete apropriações indébitas em face da idosa Vanda da Paz Gonçalves, sendo duas delas consistentes em empréstimos realizados no ano de 2022 e mais de cinco operações de crédito realizadas entre os anos de 2022 e 2024.
Considerando que o réu cometeu mais de uma apropriação indébita em condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução, é de se concluir que os crimes posteriores ao primeiro devem ser valorados juridicamente como sua continuação.
Impõe-se consequentemente, as regras da continuidade delitiva, com a majoração da pena na fração de 2/3, por força da Súmula 659-STJ: “A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações”.
Isto posto, aplico as regras do crime continuado no que concerne às apropriações indébitas cometidas pelo réu em face da idosa Vanda da Paz Gonçalves. 2.3.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIME A instrução processual comprovou que o réu praticou mais de dois crimes mediante mais de uma ação, contra vítimas diferentes, o que demanda a aplicação cumulativa das penas cometidas contra cada uma das vítimas, nos moldes do art. 69 do CPB.
Necessários esclarecer que o concurso material de crimes se dará pela soma final entres os resultados das penas dos delitos continuados cometidos contra as vítimas Maria Augusta Brito Abreu e Vanda da Paz Gonçalves.
Ou seja, encontrando-se a pena final da continuidade delitiva cometida contra a vítima Maria Augusta Brito Abreu, somar-se-á está a pena final da continuidade delitiva cometida contra a vítima Vanda da Paz Gonçalves.
Desse modo, aplico as regras do concurso material de crimes aos delitos cometidos contra as diferentes vítimas. 2 – DA CONCLUSÃO Por todo o exposto, não provada a autoria e a materialidade, julgo improcedente a denúncia, pelo que ABSOLVO MANOEL VIEIRA AMARAL do crime previsto no art. 102 da Lei nº. 10.741/03 (Estatuto do Idoso) em face da idosa Maria Augusta Brito Abreu.
ABSOLVO, ainda, MANOEL VIEIRA AMARAL do crime previsto no art. 171, § 4º, do Código Penal brasileiro em face da idosa Vanda da Paz Gonçalves.
Por outro lado, provada a autoria e a materialidade, julgo parcialmente procedente a denúncia, pelo que CONDENO MANOEL VIEIRA DO AMARAL como incurso nas sanções punitivas previstas no art. 171, § 4º, c/c art. 71 (continuidade delitiva), ambos do Código Penal brasileiro em relação à vítima Maria Augusta Brito Abreu.
Outrossim, CONDENO MANOEL VIEIRA DO AMARAL como incurso nas sanções punitivas previstas no art. 102 da Lei nº. 10.741/03 (Estatuto do Idoso) c/c art. 71 do Código Penal brasieliro (continuidade delitiva) em relação à vítima Vanda da Paz Gonçalves.
Aplico, ainda, em face de MANOEL VIEIRA DO AMARAL as regras do concurso material de crimes, previstas no art. 69 do Código Penal brasileiro, entres as penas finais dos delitos continuados cometidos contra as vítimas Maria Augusta Brito Abreu e Vanda da Paz Gonçalves. 3 – DA DOSIMETRIA DA PENA Atento as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 60 da legislação penal, passo a individualização da pena do réu, desde já assinalando que as dosimetrias das penas dos crimes de estelionato serão efetuadas conjuntamente, assim como será feito em relação aos crimes de apropriação indébita, em virtude da falta de especificidade de cada um desses crimes, o que permite a fixação da pena de forma uniforme, a fim de se evitar repetições desnecessárias[1]. 3.1.
DO CRIME DE ESTELIONATO COMETIDO EM FACE DE E.
S.
D.
J.
Culpabilidade elevada, pois o réu cometeu o crime sob premissa de atuar na qualidade de procurador da vítima, o que demanda especial reprovação, haja vista a aptidão desse tipo de conduta refletir negativamente sobre a credibilidade desse tipo de profissional; o réu não possui antecedentes criminais; sem possibilidade de avaliação da personalidade e da conduta social do réu; circunstâncias do crime normais; consequências graves, pois o prejuízo causado à vítima foi substancial, pois negativou seu saldo bancário a ponto de não restar proventos suficientes para sua própria subsistência, o que impactou sua saúde e ainda a reduziu à hipossuficiência financeira, fazendo-a depender da ajuda de seus familiares até para se alimentar, contudo tal fato será valorado somente na causa de aumento pena especial do § 4º do art. 171 do CPB, a fim de evitar bis in idem; a vítima em nada influenciou a prática do delito.
Assim sendo, considerando a culpabilidade elevada do réu, hei por bem fixar a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.
Sem atenuantes ou agravantes.
Militando em desfavor do réu a majorante inserta no art. 171, § 4º, da legislação penal, razão pela qual aumento a pena em 2/3 (dois terço), pois o prejuízo causado à vítima foi substancial, pois negativou seu saldo bancário a ponto de não restar proventos suficientes para sua própria subsistência, o que impactou sua saúde e ainda a reduziu à hipossuficiência financeira, fazendo-a depender da ajuda de seus familiares até para se alimentar, motivação esta que justifica o aumento da causa especial acima de seu mínimo, fixando assim a pena em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, que tenho como concreta e definitiva para cada um dos delitos cometidos contra a vítima Maria Augusta Brito Abreu.
A multa de “quinhentos mil réis a dez contos de réis” está abolida, pois fixada em medida monetária que nem existe mais há décadas.
Se os Excelentíssimos Senhores Parlamentares do Congresso Nacional acharem que deva ser aplicada a multa ao crime de estelionato devem primeiramente modificar a lei, sua manutenção na legislação penal ofende o Princípio Constitucional da Legalidade, por dificultar a dosimetria do valor da multa em unidade diversa da corrente no país e a impossibilitar a execução da penalidade.
Tem-se no artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal, a Garantia Fundamental da Legalidade e no Código Penal o Princípio da Anterioridade (art. 1º)[2].
Não apenas o tipo incriminador deve ser claro e sem margens para dúvidas, como também a pena determinada para cada infração, a fim de desempenhar sua respectiva função.
Na doutrina, Luiz Regis Prado[3] leciona: “Pela taxavidade, busca-se estabelecer as margens penais às quais está vinculado o julgador.
Isso vale dizer: deve ele interpretar e aplicar a norma penal incriminadora nos limites estritos em que foi formulada, para satisfazer a exigência de garantia, evitando-se eventual abuso judicial.
Em outras palavras, restringe-se a liberdade decisória do juiz (arbitrium judicis) a determinados parâmetros legais, que não podem ser ultrapassados no momento da aplicação da lei ao caso concreto.
Tem uma função garantista (lex stricta), pois o vínculo do juiz a uma lei taxativa o bastante constitui uma autolimitação do poder punitivo-judiciário e uma garantia de igualdade.” 3.1.1.
Da continuidade delitiva (art. 71 do CPB) Considerando a comprovação da continuidade delitiva, nos moldes do art. 71 do CPB, resolvo aumentar uma das penas aplicadas que são iguais para todos os crimes, qual seja, a de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no patamar de 2/3 (dois terços), em razão da comprovação da prática de mais de 07 (sete) crimes, encontrando assim o lapso temporal de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, o qual torno concreto e definitivo para todos os delitos de estelionato majorado cometidos contra a vítima Maria Augusta Brito Abreu.
O Critério de exasperação utilizado é pacífico na jurisprudência pátria, tendo, inclusive, o STJ editado a Súmula 659: “A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações”. 3.2.
DO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA CONTRA IDOSO COMETIDO EM FACE DE VANDA DA PAZ GONÇALVES Culpabilidade elevada, pois o réu se aproveitou da confiança que a vítima depositou nele como amigo para cometer o crime em seu detrimento, o que demanda maior reprovação do que se fosse cometido em face de pessoa desconhecida ou sem relacionamento de confiança; o réu não possui antecedentes criminais; sem possibilidade de avaliação da personalidade e da conduta social do réu; circunstâncias do crime normais; consequências gravíssimas, pois o prejuízo causado à vítima foi demasiadamente prejudicial, pois impactou a própria subsistência dela e ainda sua qualidade de vida, culminando em uma situação deplorável de existência que certamente contribuiu para o seu falecimento; a vítima em nada influenciou a prática do delito.
Assim sendo, considerando a culpabilidade elevada do réu e as consequências gravíssimas do delito, hei por bem fixar a pena base em 02 (dois) anos de reclusão, a qual torno concreta e definitiva para cada um dos delitos cometidos contra a vítima Vanda da Paz Gonçalves, ante a inexistência de atenuantes, agravantes e causas de diminuição e aumento da pena.
Cumulativamente, de forma proporcional à pena privativa de liberdade aplicada e a condição econômica do acusado, comino a pena de multa, a qual estabeleço em 126 (cento e vinte e seis) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/20 (um vinte avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, atualizada por ocasião do pagamento, na forma do art. 49, §2º do C.P.B., para cada um dos delitos cometidos contra a vítima Vanda da Paz Gonçalves. 3.2.1.
Da continuidade delitiva (art. 71 do CPB) Considerando a comprovação da continuidade delitiva, nos moldes do art. 71 do CPB, resolvo aumentar uma das penas aplicadas que são iguais para todos os crimes, qual seja, a de 02 (dois) anos de reclusão, no patamar de 2/3 (dois terços), em razão da comprovação da prática de mais de 07 (sete) crimes, encontrando assim o lapso temporal de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, o qual torno concreto e definitivo para todos os delitos de apropriação indébita contra idoso referente à vítima Vanda da Paz Gonçalves.
O art. 72 do Código Penal não se aplica ao presente caso, conforme entendimento dos Tribunais Superiores[4] e, por conseguinte, nos mesmos moldes da pena privativa de liberdade, aumento a maior pena de multa (126 dias-multa), no patamar de 2/3 (dois), encontrando o valor final da pena de multa para os delitos de apropriação indébita contra idoso, referente à vítima Vanda da Paz Gonçalves, em 210 (duzentos e dez) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/20 (um vinte e trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, atualizada por ocasião do pagamento, na forma do art. 49, §2º do C.P.B. 3.3.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Restando comprovado que o resultado final das penas dos crimes cometidos contra as vítimas Maria Augusta Brito Abreu e Va -
12/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/11/2024 10:04
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 02:57
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2024.
-
02/11/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
-
01/11/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2024 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 7ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0814256-69.2024.8.14.0401 ATO ORDINATÓRIO Nesta data abro vista dos presentes autos à defesa do(a)/(s) réu(ré)/(s) MANOEL VIEIRA AMARAL para apresentação de Alegações Finais, na forma de Memoriais, nos termos do art. 403, §3º do Código de Processo Penal.
Belém, 31 de outubro de 2024.
GISELLE FIALKA DE CASTRO LEAO -
31/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
20/10/2024 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 12:41
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
04/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2024 13:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/10/2024 09:30 7ª Vara Criminal de Belém.
-
02/10/2024 08:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2024 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2024 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 12:14
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 7ª Vara Criminal Fórum Criminal da Comarca de Belém PROCESSO N° 0814256- 69.2024.8.14.0401 TERMO DE AUDIÊNCIA Data: 17/09/2024 às 11:30 horas Audiência de Instrução e Julgamento PRESENÇAS: Juiz de Direito: Flávio Sánchez Leão (videoconferência) Ministério Público: Sandra Fernandes de Oliveira Gonçalves (videoconferência) Advogado: Arlindo de Jesus Silva Costa, OAB/PA: 13.998, em patrocínio do réu: Manoel Vieira Amaral (videoconferência) DENUNCIADOS: Manoel Vieira Amaral Testemunha(s) arrolada(s) pelo Ministério Público: E.
S.
D.
J. (Vítima) Alcieli da Conceição Brito Dioceli Nunes de Souza AUSÊNCIAS: Testemunha(s) arrolada(s) pelo Ministério Público: Tânia Luiza de Souza Gonçalves Testemunha(s) arrolada(s) pela Defesa: Keila Rosane dos Santos Ferreira Aberta a audiência realizada por meio tele presencial em formato de videoconferência e posteriormente gravada em meio audiovisual (Art. 405, §1º, do Código de Processo Penal), constando do suporte de mídia juntada no PJe.
Foi ouvida a vítima E.
S.
D.
J..
Em seguida, foram ouvidas as testemunhas Alcieli da Conceição Brito e Dioceli Nunes de Souza.
O Ministério Público insiste na oitiva da testemunha ausente Tânia Luiza de Souza Gonçalves.
DELIBERAÇÃO EM JUÍZO: I – Remarco a presente audiência para a data 02/10/2024 as 09:30h.
II – Dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias sobre a testemunha ausente Tânia Luiza de Souza Gonçalves, sendo apresentado novo endereço pelo Ministério Público para a testemunha ausente Tânia Luiza de Souza Gonçalves, intime-se em regime de urgência.
III – Conforme decisão no ID 123065121, a testemunha arrolada pela Defesa Keila Rosane dos Santos Ferreira comparecerá independente de intimação.
IV – Requisite-se o réu Manoel Vieira Amaral para que compareça presencialmente na data da próxima audiência.
V – Cientes os presentes.
VI – Cumpra-se.
E como nada mais houve, encerrou o MM.
Juiz a audiência.
Eu, Claudio Lobato, estagiário, o digitei.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal Denunciado:____________________________________________________ Manoel Vieira Amaral -
18/09/2024 14:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/10/2024 09:30 7ª Vara Criminal de Belém.
-
18/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 10:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 14:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/09/2024 11:30 7ª Vara Criminal de Belém.
-
09/09/2024 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2024 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/09/2024 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2024 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/09/2024 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2024 00:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 00:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2024 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2024 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2024 08:55
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 08:55
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 08:55
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 08:43
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/09/2024 11:30 7ª Vara Criminal de Belém.
-
03/09/2024 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 12:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/09/2024 11:00 7ª Vara Criminal de Belém.
-
03/09/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 06:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 09:56
Desentranhado o documento
-
02/09/2024 09:56
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 02:06
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
18/08/2024 01:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2024 16:59
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/09/2024 11:00 7ª Vara Criminal de Belém.
-
14/08/2024 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0814256-69.2024.8.14.0401 Visto, etc. 1 – Considerando que o órgão superior do Ministério Público ratificou a recusa de propositura do acordo de não persecução penal (ANPP) ao denunciado, na forma do art. 28-A, § 14, do CPP (vide ID nº. 123033162), dar-se-á prosseguimento à tramitação processual, passando-se agora à deliberação sobre a resposta à acusação.
Frise-se que não existe alternativa para a hipótese, haja vista restringir-se ao órgão ministerial a titularidade para propositura do referido benefício, cabendo ao Poder Judiciário tão somente a homologação do acordo, quando firmado, em atenção à sua legalidade. 2 – Em análise à resposta à acusação de MANOEL VIEIRA AMARAL (ID nº. 121551266), constato que não está presente nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 e incisos, devendo a instrução prosseguir, nos termos do art. 400, do CPP.
A Defesa reservou-se ao direito de apresentar suas teses defensivas em fase de instrução processual e alegações finais. 2.1.
Defiro o rol de testemunhas apresentado, devendo serem intimadas àquelas qualificadas e,
por outro lado, ser apresentada independente de intimação pela defesa aquela não qualificada. 3 – Designo o dia 03/09/2024 às 11 horas para audiência de instrução e julgamento.
Intime-se e requisite-se o réu.
Dê ciência ao Ministério Público e à defesa.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
13/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 00:20
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0814256-69.2024.8.14.0401 Vistos, etc. 1 – DA PRISÃO PREVENTIVA Antes do mais, em atenção aos art. 3º-C, § 2º, e art. 316, parágrafo único, ambos do CPP, e à manifestação do Ministério Público (ID 121100582), passo a deliberar sobre a situação cautelar do denunciado.
O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva, por oportunidade da denúncia, argumentando, em suma, a gravidade em concreto do delito.
A Defesa não se manifestou sobre a prisão preventiva do denunciado (vide ID 121551266).
Decisão.
Assiste razão ao Ministério Público.
Narra a denúncia: “Iniciaram-se as investigações do presente Inquérito Policial instaurado a partir de dois registros realizados na Delegacia de Proteção à Pessoa Idosa, o primeiro deles que gerou o Termo Circunstanciado de Ocorrência n. 00506/2024.100091-4, e o segundo que foi registrado, a princípio, como Boletim de Ocorrência n. 00506/2024.100500-2.
Assim, no dia 17/04/2024, Policiais Civis da Delegacia de Proteção à Pessoa Idosa participaram do resgate de VANDA DA PAZ GONÇALVES, de 78 anos de idade, que vivia em condições degradantes e ensejou a instauração do procedimento policial n. 00506/2024.100091-4 contra uma irmã da vítima e que também era sua vizinha.
Desdobramentos das investigações apontaram que VANDA estava há muito sem receber seu benefício social, em razão do cartão estar sobre controle do denunciado, fato este descoberto pelo depoimento de TÂNIA LUZIA DE SOUZA GONÇALVES, que disse que a idosa era vítima de um ‘trambiqueiro’ chamado MANOEL.
A partir de tal pista, foi oficiado ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS em busca de dados cadastrais básicos da senhora VANDA, descobrindo-se que em 05/08/2022 que havia sido realizado um empréstimo de R$ 10.261,93, além disso em 01/04/2022, houve o refinanciamento de um empréstimo de R$ 10.406,98.
Descobriu-se ainda, que desde outubro de 2022 foi realizada aderência ao regime de Reserva de Margem Consignável –RMC e Reserva de Cartão Consignado – RCC, com liberação e utilização de limite de crédito todos os meses, bem como desconto do valor mínimo, tudo feito em cima do Benefício de Prestação Continuada –BPC, modalidade de benefício de assistência social para pessoas em condição de miserabilidade.
A idosa VANDA DA PAZ GONÇALVES faleceu em 20/05/2024.
No curso das investigações, descobriu-se que o denunciado não atuava só em desfavor da vítima VANDA, mas que possuía envolvimento com outros golpes de estelionato e apropriação de proventos de idosos, vez que a senhora ALCIELI DA CONCEIÇÃO BRITO, relatou que sua mãe, MARIA AUGUSTA BRITO DE ABREU, de 73 (setenta e três) anos, também estava, há muitos anos, sendo enganada pelo acusado.
Informou que todo o dinheiro da sua mãe era controlado por MANOEL desde 2016 e que ele tinha uma procuração assinada por ela, além de ter forjado uma declaração de residência e alterado o endereço da sua mãe para o próprio endereço dele.
Indignadas com a descoberta, uma das filhas da vítima MARIA AUGUSTA decidiu consultar no portal da transparência os proventos da mãe, descobrindo que estavam sendo pagos normalmente, questionando diretamente a descoberta via aplicativo de WathsApp a MANOEL, tendo ele dito que os dados oficiais do portal eram falsos e que a idosa não estava recebendo seus proventos devido problemas no Banco do Brasil.
Oficiou-se ao INSS em busca de dados básicos dos proventos da senhora MARIA AUGUSTA, descobrindo-se que consta no benefício de pensão por morte da vítima 7 (sete) empréstimos ativos, nos valores de R$ 5.571,76; R$ 1.547,68; R$ 8.457,54; R$ 3.457,52; R$ 1.201,20; R$ 2.880,00; R$ 2.232,00.
A idosa MARIA AUGUSTA BRITO DE ABREU foi ouvida e disse desconhecer empréstimos e outros desvios ocorridos em sua conta bancária, referindo que foi encaminhada ao denunciado devido estar com problemas para receber seus proventos no banco de Soure, tendo o acusado se identificado como funcionário da Justiça Federal.
Foram requisitadas medidas cautelares contra o acusado, dentre elas, Busca e Apreensão em sua residência, tendo sido encontrados: UM aparelho celular Samsung Galaxy A03, preto, IMEI do slot 1 354985986027633, IMEI do slot 2 355106276027634; UM notebook LENOVO ID 00342-43312-50447-AAOEM, com um carregador e senha de acesso 1314; UM cartão do BANCO PAN em nome de MARIA A BRITO ABREU; UM cartão SIMLES VISA GOLD em nome de MARIA A B ABREU; UM cartão OUROCARD em nome de MARIA A B ABREU; UMA cédula de identidade de MARIA DE LOURDES GONÇALVES, n. 4881321 2 VIA, data de expedição 10/08/2016, órgão expedidor: PC/PA; UMA folha pautada avulsa contendo 4 números de CPF e o nome VANDA DA PAZ GONÇALVES; Faturas de cartão de crédito do BANCO PAN em nome de MARIA AUGUSTA BRITO DE ABREU dos meses de fevereiro de 2021, março de 2021 julho de 2021, agosto de 2021, setembro de 2021, outubro de 2021, todas com endereço em ALAMEDA ABETEL 46, CASA A, SACRAMENTA, BELÉM/PA; Faturas de cartão de crédito do BANCO DO BRASIL em nome de MARIA AUGUSTA BRITO DE ABREU dos meses de setembro de 2021, agosto de 2021 e abril de 2022, todos com endereço na AL ABETEL 46 CASA A SACRAMENTA 66123-440 BELEM-PA; UMA conta de energia em nome de MARIA AUGUSTA BRITO DE ABREU, com endereço em TV.
QUARTA, S/N, INVASÃO LEANDRO PENA, SOURE/PA; UM boleto do BANCO DO BRASIL, com vencimento em 05/06/2024, em nome de MARIA AUGUSTA BRITO DE ABREU; UM envelope improvisado com folha de livro-caixa com o nome MARIA AUGUSTA BRITO DE ABREU no título contendo: -contracheques originais de MARIA AUGUSTA BRITO DE ABREU no MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES dos meses de junho de 2013, novembro de 2013, dezembro de 2013, maio de 2014, junho de 2014, setembro de 2014, outubro de 2014, maio de 2015; - COMPROVANTES DE COMPARECIMENTO/RECADASRTAMENTO no BANCO DO BRASIL em nome de MARIA AUGUSTA BRITO DE ABREU dos anos de 2016, 2017, 2018, 2020 2021;-CINCO CÓPIAS DO RG de MARIA AUGUSTA BRITO DE ABREU, n. 1746905; -UM COMPROVANTE DE EMPRÉSTIMO no BANCO DO BRASIL em nome de MARIA AUGUSTA BRITO DE ABREU, datado de 22/04/2016;-UM COMPROVANTE DE EMPRÉSTIMO no BANCO DO BRASIL em nome de MARIA AUGUSTA BRITO DE ABREU, datado de 10/05/2016;-UM COMPROVANTE DE EMPRÉSTIMO no BANCO DO BRASIL em nome de MARIA AUGUSTA BRITO DE ABREU, datado de 03/07/2020;-UM COMPROVANTE DE EMPRÉSTIMO no BANCO DO BRASIL em nome de MARIA AUGUSTA BRITO DE ABREU, datado de 11/11/2020;-UM COMPROVANTE DE EMPRÉSTIMO no BANCO DO BRASIL em nome de MARIA AUGUSTA BRITO DE ABREU, datado de 04/12/2020;-UM COMPROVANTE DE EMPRÉSTIMO no BANCO DO BRASIL em nome de MARIA AUGUSTA BRITO DE ABREU, datado de 06/03/2020;-UM COMPROVANTE DE EMPRÉSTIMO no BANCO DO BRASIL em nome de MARIA AUGUSTA BRITO DE ABREU, datado de 08/01/2021;-UM COMPROVANTE DE EMPRÉSTIMO no BANCO DO BRASIL em nome de MARIA AUGUSTA BRITO DE ABREU, datado de 04/03/2021;-UM COMPROVANTE DE EMPRÉSTIMO no BANCO DO BRASIL em nome de MARIA AUGUSTA BRITO DE ABREU, datado de 11/03/2021;-UM COMPROVANTE DE EMPRÉSTIMO no BANCO DO BRASIL em nome de MARIA AUGUSTA BRITO DE ABREU, datado de 12/03/2021;-UM COMPROVANTE DE EMPRÉSTIMO no BANCO DO BRASIL em nome de MARIA AUGUSTA BRITO DE ABREU, datado de 15/03/2021;-UM COMPROVANTE DE EMPRÉSTIMO no BANCO DO BRASIL em nome de MARIA AUGUSTA BRITO DE ABREU, datado de 19/03/2021;-UM COMPROVANTE DE EMPRÉSTIMO no BANCO DO BRASIL em nome de MARIA AUGUSTA BRITO DE ABREU, datado de 29/11/2021;-UM COMPROVANTE DE RENOVAÇÃO DE CONSIGNAÇÃO no BANCO DO BRASIL em nome de MARIA AUGUSTA BRITO DE ABREU datado de 06/03/2020;-DOIS COMPROVANTES do BANCO DO BRASIL de EMPRÉSTIMO DO 13º SALÁRIO do ano de 2018 em nome de MARIA AUGUSTA BRITO DE ABREU; •UMA PROCURAÇÃO constando como OUTORGANDO MARIA AUGUSTA BRITO DE ABREU e OUTORGADO MANOEL VIEIRA AMARAL datada de julho de 2018.
Interrogado, o acusado MANOEL VIEIRA AMARAL, negou terminantemente a prática dos crimes de apropriação de proventos de idosos e estelionato contra as vítimas, negando ainda que tenha se intitulado servidor da Justiça Federal, dizendo que apenas ajudava as idosas a receberem, não auferindo nada em troca”.
Pois bem.
Da descrição dos fatos atribuídos ao denunciado afere-se especial gravidade em concreto do delito, denotando que sua liberdade afronta a garantia da ordem pública.
Segundo consta a peça vestibular, o denunciado se dedicaria ao engodo de idosos como meio de vida, obtendo para si vantagem ilícita consistente nos proventos das vítimas, tendo-o o feito em face das idosas Vanda da Paz Gonçalves, de 78 anos de idade, e Maria Augusto Brito de Abreu, de 73 anos de idade, sendo que a primeira teria falecido como consequência às condições de vida degradantes nas quais vivia pela falta de dinheiro.
O Ministério Público informa, inclusive, que o denunciado teria chegado a se intitular servidor da Justiça Federal para conseguir ludibriar a idosa Maria Augusta Brito de Abreu, sendo com ele encontrados incontáveis documentos em nome das idosas.
O modus operandi empregado pelo denunciado evidencia, portanto, gravidade concreta e, por conseguinte, periculosidade em sua execução, revelando a necessidade da decretação de sua custódia cautelar, com fundamento na garantia da ordem pública, não sendo suficiente a aplicação de medida cautelar alternativa. “HABEAS CORPUS.
ROUBO.
FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA EMBASADA NA CONTEXTURA FACTUAL DOS AUTOS.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO NA PRÁTICA DELITUOSA.
ACAUTELAMENTO DO MEIO SOCIAL.
PACIENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR MAIS DE DOIS ANOS.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS IDÔNEAS PARA A CONDENAÇÃO.
ORDEM DENEGADA. 1.
O conceito jurídico de ordem pública não se confunde com incolumidade das pessoas e do patrimônio (art. 144 da CF/88).
Sem embargo, ordem pública se constitui em bem jurídico que pode resultar mais ou menos fragilizado pelo modo personalizado com que se dá a concreta violação da integridade das pessoas ou do patrimônio de terceiros, tanto quanto da saúde pública (nas hipóteses de tráfico de entorpecentes e drogas afins).
Daí sua categorização jurídico-positiva, não como descrição do delito nem cominação de pena, porém como pressuposto de prisão cautelar; ou seja, como imperiosa necessidade de acautelar o meio social contra fatores de perturbação que já se localizam na gravidade incomum da execução de certos crimes.
Não da incomum gravidade abstrata desse ou daquele crime, mas da incomum gravidade na perpetração em si do crime, levando à consistente ilação de que, solto, o agente reincidirá no delito.
Donde o vínculo operacional entre necessidade de preservação da ordem pública e acautelamento do meio social.
Logo, conceito de ordem pública que se desvincula do conceito de incolumidade das pessoas e do patrimônio alheio (assim como da violação à saúde pública), mas que se enlaça umbilicalmente à noção de acautelamento do meio social. 2. É certo que, para condenar penalmente alguém, o órgão julgador tem de olhar para trás e ver em que medida os fatos delituosos e suas coordenadas dão conta da culpabilidade do acusado.
Já no que toca à decretação da prisão preventiva, se também é certo que o juiz valora esses mesmos fatos e vetores, ele o faz na perspectiva da aferição da periculosidade do agente.
Não propriamente da culpabilidade.
Pelo que o quantum da pena está para a culpabilidade do agente assim como o decreto de prisão preventiva está para a periculosidade, pois é tal periculosidade que pode colocar em risco o meio social quanto à possibilidade de reiteração delitiva (cuidando-se, claro, de prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública). 3.
Na concreta situação dos autos, o fundamento da garantia da ordem pública, tal como lançado, basta para validamente sustentar a prisão processual do paciente.
Não há como refugar a aplicabilidade do conceito de ordem pública se o caso em análise evidencia a necessidade de acautelamento do meio social quanto àquele risco da reiteração delitiva.
Situação que atende à finalidade do art. 312 do CPP. 4.
Não há que se falar em inidoneidade do decreto de prisão, se este embasa a custódia cautelar a partir do contexto empírico da causa.
Até porque, sempre que a maneira da perpetração do delito revelar de pronto a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto prisional a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública.
Precedentes: HCs 93.012 e 90.413, da relatoria dos ministros Menezes Direito e Ricardo Lewandowski, respectivamente. 5.
No caso, a prisão preventiva também se justifica na garantia de eventual aplicação da lei penal.
Isso porque o paciente permaneceu foragido por mais de dois anos. 6.
A via processualmente contida do habeas corpus não é o locus para a discussão do acerto ou desacerto na análise do conjunto factual probatório que embasa a sentença penal condenatória. 7.
Ordem denegada.” (STF.
HC N. 101.300-SP/ STF.
RELATOR: MIN.
AYRES BRITTO.
Informativo 609/STF).
Por todo o exposto, com fundamento na garantia da ordem pública, MANTENHO a prisão preventiva de MANOEL VIEIRA AMARAL.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. 2 – DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) Passo a deliberar sobre o pedido de remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público com o fim de propositura de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP, sem a suspensão da ação penal (ID 122162918).
Decido.
Considerando que o Ministério Público se recusou expressamente a propor o ANPP (ID 121711790), entendo necessário atender ao pleito referido.
Não obstante, impera sublinhar que a avaliação sobre o cabimento do ANPP, impõe a suspensão do processo porque prejudicial à própria ação penal, na medida em que, por regra legal, seu cabimento deve ser analisado antes do oferecimento da denúncia pelo órgão ministerial.
Isto posto, remetam-se os autos ao órgão superior do Ministério Público para manifestação acerca da propositura do acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP, no prazo de 05 (cinco) dias, haja vista se tratar os presentes autos de processo de réu preso. 3 – RESPOSTA À ACUSAÇÃO Deixo para deliberar sobre a resposta à acusação (ID 121551266) após o cumprimento do determinado no item anterior, haja vista que o oferecimento do ANPP é prejudicial ao prosseguimento da ação penal.
Cumpra-se.
Belém/PA, 08 de agosto de 2024.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
08/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:00
Juntada de Ofício
-
08/08/2024 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 15:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 15:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 03:12
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 23:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 23:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 13:32
Juntada de Ofício
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0814256-69.2024.8.14.0401 Visto, etc.
Em atenção a manifestação ministerial do ID nº. 121711790, manifeste-se a defesa, no prazo de 02 (dois) dias, se tem interesse em utilizar o disposto no § 14º do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
30/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2024 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2024 09:18
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 09:04
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:03
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/07/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 21:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 10:59
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
12/07/2024 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/07/2024 12:14
Declarada incompetência
-
12/07/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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