TJPA - 0833996-22.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 14:14
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:16
Juntada de Alvará
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10/07/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 11:20
Juntada de extrato de subcontas
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26/06/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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31/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446- [email protected].
I- PROCESSO: 0833996-22.2024.8.14.0301 RECLAMANTE:Nome: ELIANA RIBEIRO DIAS Endereço: Rodovia dos Trabalhadores, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-894 RECLAMADO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 Andar.
Edificio Jatobá, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 DECISÃO/MANDADO. 1- Vejo que a decisão exequenda transitou livremente em julgado (certidão id. 140137042). 2- Observo que o autor, ora exequente, apresentou pedido de cumprimento de sentença, com apresentação de cálculos (id. 141889210). 3- Intime-se, então, a sentenciada, ora executada, na forma do inciso IV do art. 52 da lei 9.099/95, para que cumpra voluntariamente a sentença, no prazo de até 15 dias úteis, segundo os cálculos apresentados pelo exequente. 4- Esclareço à executada, lastreado no entendimento majoritário das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que o cumprimento da sentença deverá se dar na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, a saber: a) a ora executada tem o prazo de 15 dias úteis para cumprimento integral da sentença; b) ciente a executada que, caso não efetue o pagamento no prazo referido acima, incidirá multa de 10% sobre o valor do crédito exequendo não quitado, e; c) ciente, igualmente, a executada que, caso não pague o débito no prazo designado, estará sujeita a medidas constritivas, tal qual penhora e bloqueio de valores. 5- Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da exequente, nos dados bancários já informados.
Após o levantamento dos valores, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. 6- Caso não haja pagamento, determino, desde já, que se proceda ao bloqueio sisbajud, no valor do crédito exequendo, a incidir sobre quaisquer das contas da executada. 7- Junte-se o protocolo de solicitação do bloqueio e aguarde-se a resposta em secretaria, pelo prazo de 72 horas; 8- Resultando positiva a penhora on-line, a importância será transferida para subconta judicial atrelada ao presente feito, com desbloqueio dos valores excedentes ao crédito exequendo porventura bloqueados; 9- Havendo bloqueio parcial ou integral, intime-se a executada para, querendo, apresentar embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, no caso de bloqueio parcial, complementar a garantia do juízo; 10- Ciente o exequente, casa haja bloqueio de valores insuficientes à garantia do juízo, que não poderá haver levantamento de valores face a pendência de intimação e manifestação do executado. 11- No caso da inexistência do bloqueio de valores ou sendo os mesmos insuficientes para garantia do juízo, inviável o pedido de levantamento de valores, conforme item acima, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução. 12- A manifestação do exequente, nos termos do item acima, deve se dar no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, por abandono de causa, na forma do inc.
III, do art. 485, do CPC. 13- Cumpra-se com urgência e, se necessário, em regime de plantão pela Central de Mandados, viabilizando esta decisão.
Servirá a cópia digitalizada desta DECISÃO como MANDADO, nos termos consignados no Provimento nº 003/2009/CJRMB-TJE/PA, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009, do mesmo Órgão correcional.
Belém, 21 de maio de 2025 Datado e Assinado Digitalmente. __________________________________________ CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza Auxiliar da Capital 2ª Vara do Juizado Especial Cível -
22/05/2025 22:59
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 12:46
Conclusos para decisão
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28/04/2025 12:46
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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28/04/2025 12:45
Processo Reativado
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25/04/2025 17:02
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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01/04/2025 03:46
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 03:44
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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28/03/2025 12:41
Decorrido prazo de ELIANA RIBEIRO DIAS em 14/03/2025 23:59.
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28/03/2025 12:41
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/03/2025 23:59.
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28/03/2025 12:41
Decorrido prazo de JETBLUE AIRWAYS CORPORATION em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 17:40
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:58
Julgado procedente em parte o pedido
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16/10/2024 13:40
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 12:27
Audiência Una realizada para 10/10/2024 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/10/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 00:00
Intimação
R. hoje, Reservo para homologar o pedido de desistência na apreciação do mérito.
Aguarde-se a data da audiência.
Belém, 24 de julho de 2024.
Dra.
Ana Lynch -
02/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2024 22:56
Conclusos para decisão
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21/06/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 08:09
Decorrido prazo de JETBLUE AIRWAYS CORPORATION em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:09
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/05/2024 23:59.
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03/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 09:13
Juntada de identificação de ar
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03/05/2024 09:13
Juntada de identificação de ar
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24/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 18:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2024 18:21
Audiência Una designada para 10/10/2024 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/04/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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