TJPA - 0861558-06.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 13:35
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BARATA MAXIMIANO em 31/01/2025 23:59.
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03/02/2025 06:25
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 06:25
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0861558-06.2024.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Efetuando o Juízo de admissibilidade da pretensão formulada nestes autos, verifico que a presente demanda encontra óbice legal para tramitar perante a jurisdição dos Juizados Especiais.
Isso porque, a parte autora junta comprovante de residência demonstrando que reside na PS QUINZE DE JANEIRO, RES NOVA VIDA 280, Bairro AGULHA, Cep 66811-110 (ID 122162539, pág. 04).
Ocorre que nos termos da Resolução nº 03/2004-GP o bairro de Brasília é de competência do Juizado Especial de Icoaraci, sendo que tal competência fora mantida, conforme o art. 9º, da Resolução nº 25/2017-GP, embora esta resolução tenha implementado o sistema de distribuição única, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Belém.
De outro lado, a parte demandada possui sede em outro estado da federação, ou seja, conforme informado na inicial, não se afigurando razoável processar a demanda nesta capital.
O Enunciado FONAJE nº 89 é bastante claro ao dispor que, in verbis: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.” Outrossim, ao elencar a competência territorial dos Juizados Especiais, o art. 4º da Lei nº 9.099/1995 assim prevê: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Destarte, diante da patente incompetência territorial, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, para que possa ser ajuizado perante a vara daquela comarca com competência para análise e julgamento da causa.
Veja-se o art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/1995: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; (grifos nossos) Ante o exposto, com fulcro nos arts. 4º e 51, inciso III, ambos da Lei Federal nº. 9.099/1995, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e arquivem-se os autos.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
17/12/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:59
Extinto o processo por incompetência territorial
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13/12/2024 13:45
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 13:45
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 04:06
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Prevê o CPC de 2015, em seu art. 286, que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza, nas seguintes hipóteses: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução do mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda (grifei); III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, §3º, ao juízo prevento. (...) Na situação em testilha, verifica-se que os fatos expostos na presente ação são os mesmos noticiados em demanda anteriormente proposta pelo reclamante perante o Juízo da 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, registrada sob o nº. 0849045-06.2024.8.14.0301, a qual foi julgada extinta sem resolução do mérito.
Assim, conforme fundamento acima exposto, resta incontroverso que existe anterioridade na distribuição do processo para a outra Vara concorrente, cujo objeto do litígio está sendo novamente apresentado em Juízo.
Ressalte-se, ainda, que a regra disposta no art. 286, II, do CPC possui a finalidade de obstar a predileção do Juízo pelo litigante, o que notoriamente deve ser afastado pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao direito fundamental consagrado pelo Princípio do Juiz Natural (art. 5º, LIII, da CF/88).
Pelo exposto, com fundamento no artigo 43 c/c art. 286, II, do CPC/2015, declino da competência para a 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM, para onde estes autos deverão ser remetidos.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
07/08/2024 10:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/08/2024 10:27
Audiência Una cancelada para 18/03/2025 11:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 09:28
Determinado o cancelamento da distribuição
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02/08/2024 15:18
Conclusos para decisão
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02/08/2024 15:18
Audiência Una designada para 18/03/2025 11:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/08/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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