TJPA - 0814978-06.2024.8.14.0401
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 12:43
Baixa Definitiva
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23/01/2025 12:40
Expedição de Informações.
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23/01/2025 10:22
Juntada de Ofício
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29/11/2024 09:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:33
Determinado o Arquivamento
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28/11/2024 13:33
Determinado o arquivamento
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11/11/2024 15:16
Conclusos para decisão
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11/11/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 02:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 06:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 12:54
Conclusos para decisão
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30/09/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 11:23
Conclusos para decisão
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18/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 03:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/08/2024 23:59.
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29/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2024 08:44
Conclusos para decisão
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27/08/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 11:43
Juntada de Certidão
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21/08/2024 13:21
Decorrido prazo de JOSIELE DO ROSARIO MIRANDA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 10:56
Decorrido prazo de JEFFERSON AUGUSTO DA SILVA BARATA em 19/08/2024 23:59.
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07/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 02:00
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
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02/08/2024 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/08/2024 00:00
Intimação
Vistos etc...
Versam os presentes autos de IPL no qual a autoridade policial indiciou a nacional JOSIELE DO ROSÁRIO MIRANDA como incursa nas sanções penais previstas no artigo 155, caput, do Código Penal Brasileiro.
Os autos seguiram o seu trâmite normal.
Em manifestação constante do ID de número 121616423 dos autos, o Ministério Público apresentou arguição de exceção de incompetência do juízo em razão da matéria, posto que o crime dos presentes autos vem a ser aquele capitulado no artigo 155, caput, do CPB, excedendo, portanto, em sua pena máxima, o tempo de 02 (dois) anos, afastando, por conseguinte, a competência deste Juizado Especial para o processamento e julgamento do feito. É o necessário a relatar.
Decido.
Verifica-se que assiste razão ao Ministério Público em arguir a incompetência deste Juizado Especial Criminal para o processamento do feito, posto que a análise acuidada dos autos deixa claro que o fato delituoso apurado neste caderno processual vem a ser o crime capitulado no artigo 155, caput, do Código Penal Brasileiro, cuja pena prevista é a de reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos, excedendo então, em sua pena máxima, o tempo de 02 (dois) anos, afastando, por conseguinte, a competência deste Juizado Especial para o processamento e julgamento do feito.
Pode-se observar, portanto, que relativamente ao enquadramento legal ora suscitado, o montante de pena ultrapassa o limite estabelecido no art. 61 da lei dos Juizados Especiais Criminais.
Com efeito, referido dispositivo estabelece que: Art. 61.
Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Destarte, vê-se que o crime ora imputado foge ao conceito de crime de menor potencial ofensivo insculpido na lei 9.099/95, uma vez que a pena máxima prevista em abstrato excede 2 (dois) anos, e, portanto, não é de competência deste Juizado Especial.
Pelo exposto, esse juízo acolhe a manifestação do Ministério Público, constante do ID de número 121616423 dos autos, e, por conseguinte, declina da competência para processar e julgar o presente feito, pelo que determino a remessa dos autos à uma das Varas Criminais da Comarca da Capital, a qual couber por distribuição, para o devido processamento e julgamento, com fundamento no artigo 109 do Código de Processo Penal do Brasil.
Atendidas as exigências de lei, remeta-se ao juízo criminal para distribuição.
Proceda-se as baixas devidas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 01 de agosto de 2024.
HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO Juiz de Direito Auxiliar de Terceira Entrância, respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital – Portaria Nº 3705/2024-GP, de 26/07/2024 -
01/08/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:56
Declarada incompetência
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31/07/2024 10:57
Conclusos para decisão
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31/07/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 12:47
Conclusos para despacho
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23/07/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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