TJPA - 0807715-20.2024.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:19
Publicado Despacho em 23/09/2025.
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24/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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19/09/2025 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2025 11:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por OTAVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE em/para 15/09/2025 11:00, 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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12/09/2025 23:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2025 23:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2025 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2025 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2025 23:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2025 23:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2025 07:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2025 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2025 12:00
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 11:44
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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16/08/2025 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/08/2025 23:59.
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10/08/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2025 08:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2025 11:00
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 09:19
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 15/09/2025 11:00, 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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05/08/2025 04:20
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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05/08/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 12:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por OTAVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE em/para 17/06/2025 10:00, 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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17/06/2025 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2025 09:19
Juntada de mandado
-
15/06/2025 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/06/2025 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2025 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2025 18:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2025 13:10
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 13:05
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 11:13
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 17/06/2025 10:00, 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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28/03/2025 15:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2025 23:59.
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28/03/2025 09:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2025 04:35
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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20/03/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 00:00
Intimação
DELIBERAÇÃO: 1.
Tendo em vista a solicitação do Ministério Público, intimo-o para no prazo de 05 dias se manifestar a respeito da vítima e testemunha ausentes. 2.
Designo a data 17 de junho de 2025 às 10h00, para realização de audiência. 3.
Com a manifestação ministerial, caso insista em sua(s) oitiva(s), intime(m)-se na forma requerida. 4.
Fica desde já autorizado, caso necessário, o cumprimento do(s) mandado(s) em regime de plantão/urgência.
Intimados os presentes. 13 de março de 2025.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA, Juíza de Direito, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. -
17/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 13:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA em/para 13/03/2025 10:00, 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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10/03/2025 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2025 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2025 17:14
Juntada de mandado
-
06/03/2025 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2025 17:05
Juntada de mandado
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20/02/2025 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2025 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2025 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2025 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2025 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2025 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2025 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2025 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2025 09:55
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 09:42
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 09:35
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 09:31
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 09:28
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 09:18
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/10/2024 13:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/03/2025 10:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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05/10/2024 21:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
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24/09/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2024 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº 0807715-20.2024.8.14.0401 Réu: ALEXANDRE DIAS GONÇALVES Artigo(s) de lei: Art. 129, §13 e Art. 147-B, ambos do CP DECISÃO Em sua resposta à acusação, o réu, representado pela Defensoria Pública, apontou, preliminarmente, a necessidade de rejeição da denúncia em relação ao crime de lesão corporal qualificada, alegando a aplicação dos princípios da especialidade e do non bis in idem.
A defesa sustentou que o crime de violência psicológica, previsto no art. 147-B do Código Penal, já abarcaria a conduta descrita, e, portanto, a denúncia de lesão corporal seria desnecessária, visto que ambos os tipos penais tutelam bens jurídicos distintos (físico e psicológico).
No mérito, a defesa reservou-se para contestar as alegações na fase de instrução processual, refutando a ocorrência dos fatos conforme narrado na denúncia.
Instado a se manifestar, o Ministério Público asseverou que a denúncia deve ser mantida na íntegra.
Argumentou que não há duplicidade de imputações, uma vez que os crimes de lesão corporal e violência psicológica são autônomos e possuem consequências diversas sobre a vítima, conforme exposto nos autos.
O MP destacou que os crimes foram praticados em momentos distintos e cumulativos, o que justifica a imputação de ambos os tipos penais.
Requereu, ainda, a fixação de indenização por danos morais, destacando a gravidade dos crimes praticados e a necessidade de compensação à vítima.
DECIDO Considerando que a resposta à acusação não suscitou nenhuma preliminar que pudesse afastar de imediato a imputação, e verificando que as alegações da defesa se referem essencialmente ao mérito, entendo que não há, neste momento, elementos que justifiquem a rejeição da denúncia.
As questões suscitadas pela defesa, especialmente no tocante à aplicação dos princípios da especialidade e do non bis in idem, deverão ser analisadas após a devida instrução processual, com a coleta de provas e oitiva das partes.
De outro lado, a denúncia apresentada pelo Ministério Público encontra-se formalmente apta, não havendo nulidades ou inépcias a serem sanadas, estando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade que justificam o prosseguimento da ação penal.
Diante do exposto, designo o dia 13 de MARÇO de 2025, às 10h00, para audiência de instrução e julgamento, na forma do artigo 399 do CPP.
Na referida audiência, proceder-se-á à tomada de declarações da vítima, à inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, bem como aos demais atos previstos no art. 400 do CPP, caso sejam necessários no presente processo, interrogando-se em seguida o acusado.
Em caso de alguma testemunha não ser localizada pelo Sr.
Oficial de Justiça para fins de intimação, dê-se vista imediatamente à parte que a arrolou, para manifestação.
Fica desde já autorizado, caso necessário, o cumprimento de Mandados em regime de plantão/urgência.
INTIMO, via sistema, o Ministério Público e a Defesa do réu.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém (PA), 20 de setembro de 2024 VALDEIR SALVIANO DA COSTA Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
20/09/2024 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2024 01:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 12:32
Conclusos para decisão
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03/09/2024 12:29
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/08/2024 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 03:58
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0807715-20.2024.8.14.0401 DECISÃO / MANDADO DE CITAÇÃO Acusado: ALEXANDRE DIAS GONCALVES Endereço: AVENIDA BERNARDO SAYÃO, 02, PASSAGEM CARIPUNAS, JURUNAS, BELéM - PA - CEP: 66025-210 1.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como os requisitos do art. 41, do CPP, isto é, consta da denúncia a exposição da infração penal, as suas circunstâncias, a classificação da infração penal e a qualificação do acusado, pelo que recebo a denúncia oferecida pelo órgão Ministerial contra o nacional ALEXANDRE DIAS GONCALVES, como incurso nas sanções penais do artigo 129, §13 e artigo 147-B do CPB. 2.
CITE-SE o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares e tudo que interesse à sua defesa, juntar documentos, especificar as provas que pretenda produzir em juízo e arrolar testemunhas, qualificando-as (até o máximo de 05), requerendo suas intimações, salvo se assumir o compromisso de apresentá-las em audiência independente de intimação (art. 396 e 396-A, do CPP). 3.
Apresentada a defesa e havendo preliminares, juntada de documentos e/ou exceção, Intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para apreciação. 4.
Cientifique-se o réu que: (a) Caso não tenha condições de constituir advogado particular, o endereço da Defensoria Pública é: Trav.
Campos Sales nº 150, entre Manoel Barata e Treze de Maio, bairro: Campina, Belém-PA, telefone: (91) 3217-2342; (b) Se ele não constituir defensor para apresentar sua defesa no prazo legal, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública para oferecer resposta à acusação, em 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 396-A, do CPP); e (c) Deverá informar a este Juízo quaisquer mudanças de endereço, para fins de ser intimado dos atos processuais, sob pena do processo seguir sem a sua presença (art. 367, do CPP). 5.
Se, por ventura, não for o caso de rejeição da denúncia (art. 395 do CPP) ou de absolvição sumária (art. 397 do CPP) e o processo tiver seu curso normal (apenas com a defesa escrita e sem preliminares), em atenção ao princípio da economia e celeridade processual, nos termos do art. 399 do CPP, designe a Sra.
Diretora de Secretaria, data para audiência de instrução e julgamento. 6.
Caso o réu não seja localizado para citação, intime-se o Ministério Público.
E, se alguma testemunha não for encontrada para ser intimada, intime-se imediatamente à parte que a arrolou, para manifestação.
Sendo necessário, expeça-se carta precatória. 7.
Publique-se.
Intimado o Ministério Público, via sistema PJE.
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO.
Belém (PA), 5 de agosto de 2024.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
05/08/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 11:52
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
05/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:09
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
12/06/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
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07/05/2024 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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