TJPA - 0837224-05.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 09:49
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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29/10/2024 02:28
Decorrido prazo de JAMISSON CICERO DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ITAÚ em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 09:22
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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04/10/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0837224-05.2024.8.14.0301 Requerente(s): Itaú Requerido(s): Jamisson Cícero da Silva Ação de Reparação de Busca e Apreensão SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA I.
De um lado, ITAÚ e de outro JAMISSON CÍCERO DA SILVA, requerem HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO de Id 126678054.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Diz o caput do artigo 200 do Novo Código de Processo Civil: “Art. 200 – Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. ” Dispõe o art. 840 do Código Civil/2002 que: “Art. 840. “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. ” O artigo 487 do Novo Código de Processo Civil determina: “Art. 487 – Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) a transação;” Cuida-se de pedido de homologação de acordo formulado por pessoas capazes, devidamente representadas e sendo o objeto lícito.
Os documentos necessários foram juntados.
As formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas.
Os interesses existentes nos autos foram preservados.
Logo, considerando que o acordo se encontra em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo, com resolução de mérito, a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
III.
DISPOSITIVO ISTO POSTO homologo, por sentença, o acordo celebrado pelos interessados, materializado na manifestação de vontades constantes de Id 126678054, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento nos artigos 200 do NCPC c/c o art. 840 do CC.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre os interessados, extingo o processo, com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III, alínea b, do NCPC.
INTIMEM-SE.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, diante do disposto no art. 90, § 3º do NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema Juiz de Direito K.K. -
01/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:22
Homologada a Transação
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01/10/2024 10:37
Conclusos para decisão
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17/09/2024 10:19
Decorrido prazo de ITAÚ em 27/08/2024 23:59.
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13/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:25
Decorrido prazo de ITAÚ em 29/08/2024 23:59.
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23/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 20:24
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 07:21
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2024 07:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0837224-05.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 1 de agosto de 2024.
ELISA MARA DE BITTENCOURT FURTADO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
01/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 03:51
Decorrido prazo de ITAÚ em 10/07/2024 23:59.
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21/06/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 02:13
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2024 09:53
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:17
Concedida a Medida Liminar
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08/05/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 10:16
Conclusos para decisão
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08/05/2024 10:16
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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