TJPA - 0800538-57.2022.8.14.0083
1ª instância - Vara Unica de Curralinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/03/2025 08:27
Juntada de Certidão
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06/03/2025 21:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2025 12:12
Desentranhado o documento
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20/02/2025 12:12
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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13/02/2025 20:50
Decorrido prazo de JOSE LEONALDO DOS SANTOS ARRUDA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:50
Decorrido prazo de MIGUEL PEDRO PUREZA SANTA MARIA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:50
Decorrido prazo de MARIA ALDA AIRES COSTA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 20:57
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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12/02/2025 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 [email protected] / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0800538-57.2022.8.14.0083 REQUERENTE: MUNICIPIO DE CURRALINHO Nome: MUNICIPIO DE CURRALINHO Endereço: AV JARBAS PASSARINHO, 25, Centro, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 REQUERIDO: JOSE LEONALDO DOS SANTOS ARRUDA, MIGUEL PEDRO PUREZA SANTA MARIA, MARIA ALDA AIRES COSTA Nome: JOSE LEONALDO DOS SANTOS ARRUDA Endereço: Av.
Jarbas Passarinho, s/n, CENTRO, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Nome: MIGUEL PEDRO PUREZA SANTA MARIA Endereço: TRAVESSA JOÃO GABRIEL, s/n, ZONA URBANA, CENTRO, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Nome: MARIA ALDA AIRES COSTA Endereço: Rua Floriano Peixoto, s/n, Centro, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Decisão Diante da interposição de recurso de apelação (Id.
Num. 134803757 - Pág. 1-8) intime a parte apelada para apresentar contrarrazões à essa apelação interposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1°, do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem apresentação das contrarrazões e não havendo mais prazo para a interposição de outros recursos pelas partes, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as devidas homenagens, independentemente do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique.
Registre.
Intime.
Curralinho/PA, datado e assinado digitalmente.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Curralinho -
06/02/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 22:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/01/2025 10:05
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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28/01/2025 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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23/01/2025 09:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/01/2025 08:17
Conclusos para decisão
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20/01/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 12:07
Juntada de Petição de apelação
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10/01/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:02
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2024 08:20
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 03:27
Decorrido prazo de JOSE LEONALDO DOS SANTOS ARRUDA em 30/08/2024 23:59.
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02/09/2024 03:27
Decorrido prazo de MIGUEL PEDRO PUREZA SANTA MARIA em 30/08/2024 23:59.
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02/09/2024 03:27
Decorrido prazo de MARIA ALDA AIRES COSTA em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 10:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/08/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 03:55
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 [email protected] / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0800538-57.2022.8.14.0083 REQUERENTE: MUNICIPIO DE CURRALINHO Nome: MUNICIPIO DE CURRALINHO Endereço: AV JARBAS PASSARINHO, 25, Centro, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 REQUERIDO: JOSE LEONALDO DOS SANTOS ARRUDA, MIGUEL PEDRO PUREZA SANTA MARIA, MARIA ALDA AIRES COSTA Nome: JOSE LEONALDO DOS SANTOS ARRUDA Endereço: Av.
Jarbas Passarinho, s/n, CENTRO, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Nome: MIGUEL PEDRO PUREZA SANTA MARIA Endereço: TRAVESSA JOÃO GABRIEL, s/n, ZONA URBANA, CENTRO, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Nome: MARIA ALDA AIRES COSTA Endereço: Rua Floriano Peixoto, s/n, Centro, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Decisão Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa com pedido de tutela de urgência ajuizada em nome do Município de Curralinho/PA, em desfavor de José Leonaldo dos Santos Arruda, Miguel Pedro Pureza Santa Maria e Maria Alda Aieres Costa, objetivando a condenação dos demandados pelo ato de improbidade administrativa supostamente praticado, notadamente o constante no art. 11, inciso VI da Lei 8.429/1992, aplicando-se as sanções do art. 12, inc.
III, também LIA.
Decisão proferida, determinando a intimação da parte requerida para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, e o retorno dos autos (Id.
Num. 80315610 - Pág. 1-2).
Em contestação, a demandada Maria Alda Aires Costa aduz a preliminar de inépcia da inicial, pois inexiste narração lógica dos fatos com a conclusão apresentada na petição inicial, diante da ausência de descrição das condutas da agente da qual se possa extrair a presença do dolo na suposta ofensa aos princípios da administração pública, e que nos moldes descritos seria atípica a sua conduta.
Outrossim, sustenta a ausência de individualização da conduta da agente, devendo o feito ser extinto por inépcia da inicial, nos moldes do art. 330 do CPC c/c art. 17, §6°-B da LIA.
No mérito, argumenta a ausência de caracterização do dolo na conduta da agente, requisito exigível para uma condenação nos termos da Lei de Improbidade, decorrendo na necessidade de improcedência da demanda.
Assevera que o município demandado não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o alegado, pois a documentação apresentada não demonstra robustez para comprovação apta a corroborar com a pretensão autoral.
Sustentou a ausência de demonstração de prejuízo ao erário e de enriquecimento ilícito ou contrariedade aos princípios administrativos, diante da ausência de indícios mínimos da ocorrência de desvio de recursos públicos ou o locupletamento ilícito apto a sua responsabilização, inexistindo dolo ou culpa na sua conduta.
Argumentou que a responsabilidade pela prestação de contas é da atual gestão, conforme a Súmula 230 do TCU.
Ao final, requer o acolhimento da preliminar, e no mérito, a improcedência da demanda (Id.
Num. 84010558 - Pág. 1-30).
O requerido, Miguel Pedro Pureza Santa Maria, apresentou contestação alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, afirmando que a peça inicial é genérica, não individualiza a conduta do réu e não apresenta indícios suficientes do dolo específico requerido pela Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, cerceando o seu direito a ampla defesa e contraditório.
Argumentou também a prescrição da ação, sustentando que o prazo prescricional expirou em 31/12/2017, conforme a redação anterior da Lei de Improbidade Administrativa.
Em outra preliminar, alegou a ilegitimidade ativa do Município de Curralinho para propor a ação, pois, segundo a Lei nº 14.230/21, somente o Ministério Público possui essa legitimidade, requerendo a suspensão do processo por um ano para manifestação do MP.
Sustentou ainda a incompetência da Justiça Estadual, alegando que a competência para julgar a ação é da Justiça Federal, uma vez que os recursos são oriundos do Fundo Nacional de Saúde.
No mérito, reiterou a ausência de provas de dolo ou má-fé e argumentou que a ação visa apenas ao ressarcimento de valores, o que não pode prosperar sem a comprovação de ato ímprobo doloso, conforme jurisprudência dos tribunais superiores.
Por fim, requereu o acolhimento das preliminares para extinção do processo ou, subsidiariamente, a suspensão ou remessa dos autos à Justiça Federal, e, no mérito, a improcedência total da ação (Id.
Num. 85451959 - Pág. 1-13).
O demandado José Leonaldo dos Santos Arruda foi citado para contestar (Id.
Num. 81834028 - Pág. 1), no entanto, deixou transcorrer in albis o prazo (Id.
Num. 86283830 - Pág. 1-2).
Decretada a revelia de José Leonaldo dos Santos Arruda, sem aplicação dos seus efeitos.
Outrossim, determinada a intimação da parte autora para manifestação em réplica no prazo de 15 (quinze) dias, e em seguida, vistas ao Ministério Público (Id.
Num. 93903529 - Pág. 1-2).
Em réplica a contestação, o requerente reitera as alegações iniciais, se opondo aos argumentos das partes requeridas (Id.
Num. 96857401 - Pág. 1-13).
O parquet se manifesta pela procedência da demanda, argumentando que se encontra comprovada conduta improba de ausência de prestação de contas, ocasionando prejuízo identificado nos autos da presente demanda (Id.
Num. 105961355 - Pág. 1-5).
Despacho proferido, diante da possibilidade de interesse da União Federal no presente feito, determinando a intimação a Procuradoria da União no Estado do Pará e o Ministério Público Federal, para no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse no feito, para fins de apreciação da competência deste juízo (Id.
Num. 109353442 - Pág. 1).
O Ministério Público Federal informou o seu desinteresse no feito (Id.
Num. 113820707 - Pág. 1).
A União asseverou que não tem interesse de intervir ou ingressar no feito (Id.
Num. 115778767 - Pág. 1).
Considerando a necessidade de se instruir o feito, passo a sanear e organizar o processo para instrução e julgamento, na forma do artigo 357 do CPC. 1.QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES.
Inicialmente, impende destacar que o atual Código de Processo Civil consagrou o princípio da Primazia do Mérito em diversos dispositivos.
Por essa norma, o magistrado deve buscar, sempre que possível, proferir decisão de mérito para encerrar a demanda.
Eis os ensinamentos do ilustro professor Fredie Didier Junior: “O CPC consagra o princípio da primazia da decisão de mérito.
De acordo com esse princípio, deve o órgão julgador priorizar a decisão de mérito, tê-la como objetivo e fazer o possível para que ocorra.” (Curso de Direito Processual Civil, 17ª edição, 2015, página 136).
Desse modo, alegar matérias que possam extinguir o feito sem julgamento do mérito devem ser cabalmente demonstradas e provadas pela parte que as requerer, pois se há possibilidade de pôr termo ao processo com uma decisão de mérito, o magistrado tem o dever de se dirigir ao seu encontro.
I.
Análise da preliminar de inépcia da inicial: O art. 320 do Código de Processo Civil declara: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O art. 321, caput e parágrafo único, também do CPC assevera: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Por sua vez, o art. 17, §6°-B da Lei 8.429/1992 afirma: Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (...) § 6º-B A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado.
A demandada Maria Alda Aires Costa aduz a preliminar de inépcia da inicial, argumentando que a petição não descreve de forma individualizada as condutas imputadas e não demonstra o elemento subjetivo (dolo) necessário para a configuração do ato de improbidade.
Além disso, sustenta que as irregularidades apontadas são meras dificuldades administrativas e não configuram improbidade (Id.
Num. 84010558 - Pág. 1-30).
Outrossim, o requerido Miguel Pedro Pureza Santa Maria a inépcia da petição inicial, afirmando que a peça inicial é genérica, não individualiza a conduta do réu e não apresenta indícios suficientes do dolo específico requerido pela Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, cerceando o seu direito a ampla defesa e contraditório (Id.
Num. 85451959 - Pág. 1-13).
Entretanto, o município demandante foi claro na petição inicial ao discorrer e especificar a conduta que alega se enquadrar como ato de improbidade administrativa (Id.
Num. 78487571 - Pág. 1-17), afirmando que ambos os ex-prefeitos (José Leonaldo dos Santos Arruda, Miguel Pedro Pureza Santa Maria e Maria Alda Aieres Costa) não prestaram contas adequadamente referentes e não terminaram as obras relacionadas às propostas de convênios firmados com o Ministério da Saúde através do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (Requalifica UBS), violando o art. 11, inciso VI da Lei 8.429/1992, de modo que houve a individualização da conduta e a tipificação legal, bem como a narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e os pedidos são determinados e compatíveis entre si, inexistindo inépcia da inicial.
A análise sobre o dolo da conduta da requerida será avaliada em momento posterior, pois se confunde com o mérito.
Portanto, rejeito a preliminar.
II.
Análise da preliminar de incompetência do juízo.
A competência para julgar demandas judiciais é da Justiça Federal quando há interesse jurídico direto da União, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal.
O requerido Miguel Pedro Pureza Santa Maria apresentou preliminar de incompetência deste juízo, sustentando que a presente demanda deveria ser processada e julgada pela Justiça Federal, em razão do interesse da União, tendo em vista que os recursos questionados são provenientes de repasses do Fundo Nacional de Saúde (Id.
Num. 85451959 - Pág. 1-13).
No presente caso, a União não é parte no processo e não possui interesse jurídico direto na demanda, conforme manifestações nos Ids.
Num. 113820707 - Pág. 1 e Num. 115778767 - Pág. 1, que trata de atos de improbidade administrativa praticados por agentes públicos municipais na gestão de recursos públicos federais repassados ao município de Curralinho.
Deste modo, também indefiro essa preliminar.
III.
Análise da prejudicial de mérito da prescrição.
O prazo prescricional para a ação de improbidade administrativa é de cinco anos após o término do exercício do mandato, cargo em comissão ou função de confiança, conforme o art. 23, I, da Lei nº 8.429/1992.
Em 2014, a Lei nº 12.846/2013 alterou o prazo prescricional para oito anos.
Entretanto, a contagem do prazo prescricional não deve considerar a alteração legislativa que ampliou o prazo para 08 (oito) anos, respeitando o princípio da irretroatividade da lei mais gravosa.
No caso, é incontroverso a ocorrência do término do mandado do ex-prefeito Miguel ocorreu em 31 de dezembro de 2012.
O ajuizamento da demanda se deu em data posterior ao término do mandato do requerido Miguel Pedro Pureza Santa Maria, especificamente em 29 de setembro de 2022.
Tal situação enseja o reconhecimento da prescrição, uma vez que o prazo quinquenal aplicável ao caso concreto foi ultrapassado diante da instauração do presente processo em período superior a 05 (cinco) anos do término do mandado do demandado.
Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI Nº 14.230/21.
PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
TEMA 1199.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
POSSIBILIDADE. 1.
Segundo a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1199, o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 2.
Ajuizamento da ação posterior a cinco anos após o término do mandato eletivo, nos termos do art. 23, I, da Lei nº 8.429/92 em sua redação original, sendo impositivo o reconhecimento da prescrição, ressalvado eventual ressarcimento ao erário, que é imprescritível. 3.
A inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre todos os alegados participantes de ato ímprobo, na forma da jurisprudência do STJ, não impede o reconhecimento da solidariedade entre os corréus e, por consequência, o chamamento ao processo com lastro no art. 130, inc.
III, do CPC.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - AI: 50326275920238217000 PORTO ALEGRE, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 15/05/2023, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/05/2023).
Ante o exposto, acolho a preliminar de prescrição arguida pelo requerido Miguel Pedro Pureza Santa Maria e julgo extinta a presente ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, exclusivamente em relação a este demandado. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS.
Fixo como pontos controvertidos: Se os requeridos cometeram ato de improbidade administrativa, mediante a suposta ausência de regular prestação de contas. 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Sobre os fatos controvertidos estabelecidos no item 2, será adotada a distribuição fixa do ônus da prova prevista no artigo 373, I e II, do CPC ao requerente, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao requerido, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO.
Enquadramento da conduta dos agentes no art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/1992. 5.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Intime as partes para no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido.
Ficam as partes advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do CPC.
Ficam, outrossim, advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão sobre o pedido de provas, ocasião em que serão avaliadas as medidas pertinentes e, se necessário, designar audiência de instrução e julgamento.
Adverte-se as partes que, inexistindo pedido de produção de provas, passar-se-á ao julgamento antecipado da lide.
Ciência ao Ministério Público.
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Curralinho/PA, datado e assinado digitalmente.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Curralinho -
05/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 10:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/07/2024 15:34
Conclusos para decisão
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21/07/2024 15:34
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2024 03:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 13/06/2024 23:59.
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20/05/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 09:31
Conclusos para despacho
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21/02/2024 09:31
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2023 12:42
Juntada de Petição de parecer
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27/11/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 15:40
Juntada de Petição de réplica
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01/06/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2023 13:33
Conclusos para decisão
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08/02/2023 13:32
Juntada de Certidão
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06/02/2023 02:56
Decorrido prazo de JOSE LEONALDO DOS SANTOS ARRUDA em 02/02/2023 23:59.
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26/01/2023 13:04
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2022 14:26
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2022 20:28
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2022 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 10:07
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2022 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 10:20
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2022 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2022 11:39
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2022 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2022 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2022 08:18
Juntada de Petição de certidão
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04/11/2022 08:18
Mandado devolvido cancelado
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03/11/2022 12:12
Expedição de Mandado.
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03/11/2022 12:12
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 12:12
Expedição de Mandado.
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03/11/2022 11:55
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2022 14:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/09/2022 12:39
Conclusos para decisão
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29/09/2022 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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