TJPA - 0859897-89.2024.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 07:17
Decorrido prazo de PAULO SERGIO HAGE HERMES em 16/09/2024 23:59.
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15/09/2024 22:12
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 03:55
Decorrido prazo de PAULO SERGIO HAGE HERMES em 06/09/2024 23:59.
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24/08/2024 00:11
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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24/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0859897-89.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: PAULO SERGIO HAGE HERMES Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 1189, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-140 Promovido(a): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua 7 de Setembro, 2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 SENTENÇA-MANDADO Vistos etc, Sem relatório – art. 38, da LJE, decido.
No âmbito do Juizado Especial Cível, a petição inicial deve ser clara e objetiva, com a indicação precisa do pedido e dos fundamentos que o sustentam.
A ausência de um pedido específico impossibilita a apreciação do mérito da demanda.
Foi concedido ao reclamante o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial e formular explicitamente um pedido relacionado à correção da cobrança a maior referente à fatura de energia elétrica contestada nos autos, sob pena de indeferimento da inicial.
Contudo, o reclamante não apresentou a emenda necessária no prazo concedido.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Dispensada a intimação da parte ré.
Transitada em julgado para a parte autora, arquive-se.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Belém, data e assinatura infra, por certificado digital.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24072712195006000000113777650 rg e cpf paulo pai Documento de Comprovação 24072712195028300000113777651 FATURA RESIDENCIAL 2024 Documento de Comprovação 24072712195046100000113777652 acordo onde a equatorial reconhece o valor erradoe faz acordo Documento de Comprovação 24072712195065100000113777653 Decisão Decisão 24072911444044300000113836763 Petição Petição 24072913425892200000113880510 Habilitação nos autos Petição 24073110221527700000114114352 CREDENCIAL DE PREPOSTO - 06.2024 - ASSINADO Documento de Identificação 24073110221562100000114114353 Kit Habilitatorio - 2024 Documento de Identificação 24073110221613800000114114358 -
21/08/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 19:54
Indeferida a petição inicial
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21/08/2024 11:38
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2024 01:57
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0859897-89.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: PAULO SERGIO HAGE HERMES Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 1189, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-140 Promovido(a): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 0000, 2190, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DESPACHO/DECISÃO-MANDADO Vistos etc, Sem relatório – art. 38, da LJE, decido.
Para a concessão da tutela antecipada, é necessário demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil.
Pelo primeiro, observo que os dados de consumo do reclamante do mês atual são condizentes com os dos meses anteriores, como se pode perceber da própria conta de consumo por ele juntado, havendo até aqui, apenas alegações de que não se encontrava em casa no período, com menor consumo, em tese.
Ainda sobre a probabilidade, alegando o reclamante que sua fatura veio maior que o de costume, importa dizer que o próprio reclamante reconhece parte da fatura como devido e, como tal, perfeitamente possível a cobrança, o corte e a negativação, ainda que por valor inferior ao efetivamente cobrado.
Assim, caberia ao reclamante o pagamento total da fatura, com pedido de indenização do valor cobrado equivocadamente; ou a consignação em pagamento do valor que entenda devido, com a discussão do restante, não cabível em Juizados Especiais Cíveis.
De todo modo, incabível a suspensão de toda fatura havendo parte dela validamente devida, com obrigação de pagar reconhecida pelo próprio demandante.
Pelo risco da demora, entendo que sem a probabilidade, esvai-se qualquer perigo de dano.
Reversível a medida, não há óbice a sua concessão, caso presentes os requisitos anteriores, o que não é o caso.
Por fim, destaco que não há pedido de mérito, razão que impõe a correção por emenda a inicial, pelo que determino ao reclamante que, no prazo de 15 dias, tendo descrevido a cobrança a maior, postule pedido referente a tal correção, sob pena de indeferimento da inicial.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC.
Promova-se a emenda da inicial, no prazo acima referido.
Após a correção, cite-se.
Caso não corrigido no referido prazo, conclusos para julgamento.
Mantenho designado o dia 28/11/2024 11:00h para realização de audiência de tentativa de conciliação seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, as quais ocorrerão de forma PRESENCIAL, nas dependências deste Juizado Especial, nos termos da Portaria 3229/2022-GP.
A parte que quiser participar da audiência por meio de videoconferência deverá peticionar nos autos, com antecedência de no mínimo 5 (cinco) dias, justificando o pedido e informando os dados necessários à obtenção do link de acesso, bem como instalar o aplicativo MICROSOFT TEAMS em computador/notebook ou em aparelho celular, o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, INCLUSIVE COMO CITAÇÃO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Sendo assim, pelo presente, fica a parte reclamada CITADA para todos os termos da ação acima identificada, sob pena de REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
Tratando-se de citação pelo sistema, por meio de procuradoria, deve a parte ré consultar a inicial e demais documentos por meio das chaves de acesso abaixo indicadas.
Fica a parte reclamada advertida que, em caso de insucesso da tentativa de conciliação, se realizará audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação.
Ficam as partes cientes que: 1) A Consolidação das Leis Trabalhistas reza que, em dia de audiência judicial, o empregado será dispensado da assinatura ou marcação do ponto. 2) Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (Pje), cujo endereço na web é www.tjpa.jus.br/.
Belém, data e assinatura infra, por certificado digital.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24072712195006000000113777650 rg e cpf paulo pai Documento de Comprovação 24072712195028300000113777651 FATURA RESIDENCIAL 2024 Documento de Comprovação 24072712195046100000113777652 acordo onde a equatorial reconhece o valor erradoe faz acordo Documento de Comprovação 24072712195065100000113777653 -
29/07/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2024 12:20
Conclusos para decisão
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27/07/2024 12:20
Audiência Una designada para 28/11/2024 11:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/07/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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