TJPA - 0800863-74.2024.8.14.0111
1ª instância - Vara Unica de Ipixuna do para
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 08:30
Conclusos para decisão
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16/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 09:45
Juntada de Certidão
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28/03/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 16:37
Conclusos para despacho
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23/03/2025 14:20
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS ROCHA em 17/03/2025 23:59.
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03/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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03/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 01:16
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 15:15
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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05/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 14:24
Conclusos para decisão
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27/01/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 08:38
Juntada de Certidão
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07/10/2024 10:55
Recebida a denúncia contra KAUA SANTOS DA SILVA - CPF: *74.***.*10-93 (FLAGRANTEADO)
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11/08/2024 04:10
Decorrido prazo de KAUA SANTOS DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 09:44
Conclusos para decisão
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05/08/2024 23:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/08/2024 23:25
Juntada de Petição de denúncia
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01/08/2024 15:46
Decorrido prazo de KAUA SANTOS DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 09:07
Juntada de Certidão
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28/07/2024 16:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/07/2024 16:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/07/2024 15:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/07/2024 13:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/07/2024 00:55
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2024 00:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:52
Juntada de Alvará de Soltura
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25/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:44
Concedida a Liberdade provisória de KAUA SANTOS DA SILVA - CPF: *74.***.*10-93 (FLAGRANTEADO).
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25/07/2024 12:23
Conclusos para decisão
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25/07/2024 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 98996-2317 – CEP: 68.637-000 - E-mail: [email protected] / [email protected] Processo nº 0800863-74.2024.8.14.0111 [Dano, Receptação] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Nome: KAUA SANTOS DA SILVA Endereço: QUADRA 16, 20, RESIDENCIAL CUNHA, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 URGENTE- PRESO DECISÃO/MANDADO Trata-se de comunicação da prisão em flagrante delito de KAUÃ SANTOS DA SILVA, qualificado no auto, pela prática, em tese, dos crimes capitulados nos arts. 180, caput, e art. 163, § único, III, ambos do Código Penal.
Extrai-se dos autos que, no dia 23 de julho de 2024, a equipe da Polícia Civil de durante o cumprimento do mandado de prisão n° 0003681-93.2020.8.14.0039.01.0001-12 expedido em face de Antônio Elson Costa de Souza, obteve a informação desde de que havia realizado diversos furtos e que alguns dos objetos subtraídos haviam sido trocados por drogas em uma “boca de fumo”.
A equipe da polícia civil, com apoio da Guarda Municipal, diligenciou no endereço mencionado e lá encontraram 01 relógio digital, 01 aparelho celular REDMI e 01 caixa de som na posse de KAUÃ SANTOS DA SILVA, que afirmou que havia comprado os bens de Antônio Elson e que não trocado por entorpecentes.
Após isso, o autuado KAUÃ SANTOS foi conduzido à delegacia para os procedimentos cabíveis.
Consta do expediente que, após a apresentação de KAUÃ DOS SANTOS, este ficou custodiado sozinho em umas das celas da unidade policial de Ipixuna do Pará e que começou a apresentar comportamento agressivo, assim, quebrou a tranca de uma das celas da unidade, danificando o patrimônio público.
Perante a Autoridade Policial, o autuado afirmou que comprou os objetos apreendidos de que alguém que desconhecia.
No que se refere ao dano ao patrimônio, afirmou apenas que deu um murro na parede e ela quebrou.
Da Análise do Auto Pela descrição fática acima consignada, o autuado foi preso na situação de flagrante próprio, descrita no artigo 302, I, do Código de Processo Penal, pelo cometimento em tese do crime de rececptação, bem como dano qualificado.
Da análise do auto, depura-se terem sido cumpridos os requisitos formais para a lavratura do auto de prisão em flagrante, na medida em que foram ouvidos o condutor, as testemunhas e o flagrado, e os depoimentos por todos assinados.
Verifico que foi expedida a nota de culpa no prazo legal, bem como foi o flagrado cientificado dos seus direitos e garantias constitucionais, sendo comunicada a prisão a familiar indicado pelo autuado.
Por fim, o Ministério Público foi comunicado por intermédio da ciência eletrônica, própria do sistema processual do Pje.
Assim como a Defensoria Pública.
Portanto, o auto de prisão em flagrante está revestido dos pressupostos previstos no art. 302 do Código de Processo Penal e das formalidades exigidas pelos arts. 304 e 306 do mesmo diploma legal.
Da Liberdade Provisória com fiança Conquanto estejam presentes a prova da materialidade do(s) fato(s) supostamente delituoso(s) e indícios suficientes de autoria, verifica-se que o caso não atende ao que dispõe o art. 313, I do CPP, isto é, os delitos imputados ao autuado, ainda que somadas as penas, não possuem pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
Ademais, a prisão preventiva, dentre as medidas cautelares previstas pela reforma legislativa operada pela Lei 12.403/11, deve ser aplicada em ultima ratio em desfavor de suspeitos (art. 282, § 6º, da Lei 12.403/11).
Em sendo, pois, a medida cautelar mais traumática, não se afigura, neste momento, a mais apropriada.
Por outro lado, valendo-me, igualmente, das alterações introduzidas pela nova lei suprarreferida, com fundamento no § 4º do art. 319, bem como do § 1º do art. 282, ambos do CPP, entendo que é caso de conceder liberdade provisória mediante o pagamento de fiança, a qual arbitro no valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), correspondente a 01 (um) salário mínimo, nos termos do art. 325 do CPP.
Deliberação Ante o exposto, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante lavrado contra KAUÃ SANTOS DA SILVA, já qualificado, bem como CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA, mediante o pagamento de fiança, que arbitro no valor de um saláris mínimo.
ADVIRTO o autuado do teor dos artigos 327 e 328 do CPP: "Art. 327.
A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento.
Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.
Art. 328.
O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado".
Expeça-se GRU com o valor da fiança ora arbitrada.
Uma vez RECOLHIDA A FIANÇA, EXPEÇA-SE imediatamente ALVARÁ DE SOLTURA no BNMP, e coloque-se o autuado em liberdade, salvo se por outro motivo não estiver preso o suspeito.
Caso ultrapasse o prazo de 24 horas sem o respectivo pagamento, autos conclusos.
Ciência à Autoridade Policial, ao Ministério Público e Defensoria.
Intime-se o autuado no estabelecimento penal em que se encontra.
Comunique-se algum familiar do autuado, se existente dados nos autos, acerca do arbitramento da fiança.
Cumpra-se, expedindo-se para tanto o necessário, com as cautelas legais.
Servirá como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/AR/OFÍCIO/ CARTA PRECATORIA/, nos termos dos Provimentos nº 03/2009, alterado pelo Provimento 11/2009 ambos da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), caso necessário.
Ipixuna do Pará/PA, 24 de julho de 2024.
NATÁLIA ARAÚJO SILVA Juiz de Direito Titular da Comarca de Aurora do Pará, respondendo pela Comarca de Ipixuna do Pará -
24/07/2024 19:11
Juntada de Petição de revogação de prisão
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24/07/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:48
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:27
Juntada de Informações
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24/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:39
Concedida a Liberdade provisória de KAUA SANTOS DA SILVA - CPF: *74.***.*10-93 (FLAGRANTEADO).
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24/07/2024 15:39
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de fiança
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24/07/2024 13:29
Juntada de Certidão
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24/07/2024 12:08
Conclusos para decisão
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24/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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