TJPA - 0800735-51.2019.8.14.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Antonieta Maria Ferrari Mileo da 2ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião SENTENÇA PJe: 0800735-51.2019.8.14.0007 Requerente Nome: MARIA ANTONIA ESTUMANO DO ESPIRITO SANTO Endereço: IGARAPE PRETO, INTERIOR, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Endereço: Avenida Paulista, 283, conj 151 e 152 cond.
Ed Santa Catarina, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-000 Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFINITIVO em face de B MARIA ANTONIA ESTUMANO DO ESPIRITO SANTO, em face de SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS.
A parte Exequente peticionou nos autos concordando com os valores depositados e requer a expedição de alvará.
Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário, decido.
Pelo contido nos autos, demonstrada a satisfação do débito, impõe-se a extinção do feito pelo pagamento.
A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do Código de Processo Civil.
De acordo com o que se depreende dos autos, o(a) devedor(a) satisfez a obrigação que ensejou a presente execução, com o pagamento do valor devido.
A exequente, em sua petição, noticiou o pagamento do débito, reconhecendo ter sido satisfeita sua pretensão executória.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
Expeça-se o competente alvará de levantamento, consoante os dados bancários apresentados no ID nº 127214236.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquive os autos com observância das cautelas legais.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião -
28/08/2024 13:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/08/2024 13:37
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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27/08/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:16
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:16
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 26/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:12
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp).
INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam.
Belém/PA, 31/07/2024. _______________________________________ ALESSANDRA CARVALHO- MAT. 121410 Auxiliar Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/07/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:42
Expedição de Acórdão.
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30/07/2024 13:56
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS - CNPJ: 92.***.***/0001-96 (RECORRIDO)
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26/06/2024 12:58
Juntada de Petição de carta
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25/06/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/05/2024 13:28
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 02:39
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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14/03/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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04/01/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 11:02
Recebidos os autos
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21/06/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
31/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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