TJPA - 0800735-51.2019.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 10:11
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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14/02/2025 02:28
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA ESTUMANO DO ESPIRITO SANTO em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:28
Decorrido prazo de SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:38
Decorrido prazo de THIANA TAVARES DA CRUZ em 23/01/2025 23:59.
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27/01/2025 11:12
Juntada de extrato de subcontas
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22/01/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 22:35
Juntada de Certidão
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31/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião SENTENÇA PJe: 0800735-51.2019.8.14.0007 Requerente Nome: MARIA ANTONIA ESTUMANO DO ESPIRITO SANTO Endereço: IGARAPE PRETO, INTERIOR, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Endereço: Avenida Paulista, 283, conj 151 e 152 cond.
Ed Santa Catarina, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-000 Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFINITIVO em face de B MARIA ANTONIA ESTUMANO DO ESPIRITO SANTO, em face de SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS.
A parte Exequente peticionou nos autos concordando com os valores depositados e requer a expedição de alvará.
Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário, decido.
Pelo contido nos autos, demonstrada a satisfação do débito, impõe-se a extinção do feito pelo pagamento.
A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do Código de Processo Civil.
De acordo com o que se depreende dos autos, o(a) devedor(a) satisfez a obrigação que ensejou a presente execução, com o pagamento do valor devido.
A exequente, em sua petição, noticiou o pagamento do débito, reconhecendo ter sido satisfeita sua pretensão executória.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
Expeça-se o competente alvará de levantamento, consoante os dados bancários apresentados no ID nº 127214236.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquive os autos com observância das cautelas legais.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião - 
                                            
30/12/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 20:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/12/2024 09:01
Conclusos para julgamento
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29/12/2024 09:01
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/08/2024 13:38
Juntada de petição
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21/06/2022 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/06/2022 09:49
Juntada de Petição de certidão
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21/06/2022 09:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2022 10:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/02/2022 10:32
Conclusos para decisão
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18/10/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
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03/05/2021 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2020 11:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/05/2020 11:00
Juntada de Certidão
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06/05/2020 13:26
Juntada de Petição de petição
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06/05/2020 13:22
Juntada de Petição de petição
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15/04/2020 18:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/04/2020 18:41
Expedição de Certidão.
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13/11/2019 11:01
Juntada de Petição de petição
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11/11/2019 16:38
Juntada de Petição de petição
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06/11/2019 17:39
Julgado procedente o pedido
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06/11/2019 10:03
Audiência conciliação, instrução e julgamento realizada para 29/10/2019 13:59 Vara Única de Baião.
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28/10/2019 16:45
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2019 10:54
Juntada de Certidão
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31/08/2019 00:40
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA ESTUMANO DO ESPIRITO SANTO em 30/08/2019 23:59:59.
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13/08/2019 12:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2019 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2019 12:02
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 29/10/2019 13:59 Vara Única de Baião.
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13/08/2019 12:00
Movimento Processual Retificado
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13/08/2019 12:00
Conclusos para decisão
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30/05/2019 22:07
Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2019 22:07
Concedida a Medida Liminar
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22/05/2019 22:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/05/2019 15:32
Conclusos para decisão
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07/05/2019 15:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/05/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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