TJPA - 0802851-56.2021.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2024 04:10
Decorrido prazo de ELIELMA CORREA DE QUEIROZ em 08/08/2024 23:59.
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11/08/2024 04:10
Decorrido prazo de SANDRO AUGUSTO CONTENTE FERNANDEZ em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 08:37
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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25/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0802851-56.2021.8.14.0008 AUTOR: ELIELMA CORREA DE QUEIROZ REU: SANDRO AUGUSTO CONTENTE FERNANDEZ SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Versa a presente demanda sobre pedido de indenização por danos morais formulado pela parte autora, tendo em vista alegação de que sofreu ofensa nas redes sociais por parte do requerido.
Em síntese, a demandante alega na inicial que publicou uma imagem com a bandeira nacional ao fundo e os seguintes dizeres: “Brasil acima de tudo, Deus acima de todos”, tendo o réu realizado o seguinte comentário: “mais uma sem noção excluída.
Amém.
Menos uma golpista antidemocrática no meu face”.
Por conta disso, a requerente afirma que se sentiu humilhada perante os que visualizaram o comentário, pois a publicação repercutiu de maneira extremamente negativa, gerando sentimento de desonra e vergonha.
Requereu, ao final, a condenação em danos morais e a retratação do requerido por meio das redes sociais.
O requerido, por sua vez, apresentou contestação afirmando ter realizado um comentário político, amparado pela liberdade de expressão, requerendo a improcedência da demanda.
Em audiência realizada neste juízo, realizou-se a oitiva da testemunha Lucila Ribeiro, que respondeu às perguntas feitas pelas partes.
O advogado da autora perguntou à testemunha se esta possui conhecimento de que a autora tem engajamento político ou costuma fazer manifestações políticas, tendo a testemunha respondido “não”.
Questionada acerca da repercussão negativa do comentário, a testemunha entende que “sim, teve repercussão negativa, pois a autora mora há vinte e cinco anos na cidade e trabalha na área da beleza e os clientes a questionaram sobre o comentário feito”; informou que não sabe se a autora responde a processo criminal e “que as pessoas sabem que a autora é uma excelente profissional e de boa índole”.
Questionada acerca da repercussão negativa do comentário no trabalho da autora, a testemunha respondeu que “as pessoas apenas questionaram o motivo do comentário”.
Ainda, em resposta à advogada da autora, a testemunha afirmou que “não trabalhava para a autora na época dos fatos e que as pessoas que a questionaram sobre o comentário eram clientes do salão da autora; que a maioria das pessoas que conhece a autora sabe que não é verdade o comentário”.
Questionada acerca da possibilidade de apagar o comentário do requerido, a advogada da autora informou que optou por não excluir para fins de validade das provas processuais.
A parte autora requereu a juntada de novas provas.
O requerido, ao se manifestar, não concordou com a juntada de novas provas documentais.
Afirmou que não apagou o comentário, “pois, no momento em que comentou, desfez a amizade na rede social com a autora” e a bloqueou, o que o impediu de ter acesso às postagens para apagar o comentário.
Afirmou, ainda, que a autora poderia ter excluído a sua crítica política quando viu, mas que não o fez.
Questionada pelo requerido, a testemunha respondeu que trabalhou de 2014 a 2017 com a autora e que “a acompanha nas redes sociais há aproximadamente 7 (sete) anos”; que o ultimo contato com o ambiente de trabalho da autora foi em 2017 e que não possui conhecimento sobre ideologia política; que entende que o termo golpista “é a pessoa que aplica golpe em pessoas” e o termo antidemocrática é para “quem está fazendo alguma coisa contra o Brasil”; “que não entende o significado político de golpista, pois não gosta de política”.
A juntada de novas provas foi indeferida pela magistrada, tendo em vista não se tratar de prova superveniente e, ainda, em razão da discordância do requerido.
Verifico que a parte autora realizou a juntada de documentos, dentre os quais destaco os de id. 35963827, que contém a imagem da postagem objeto desta lide, e os de id. 35963831 e id. 35963835, que dizem respeito aos Boletins de Ocorrência registrados pela autora contra o demandado.
O requerido por sua vez, não realizou a juntada de documentos.
Feito o exame detido deste processo e analisando as provas juntadas, bem como, a oitiva da testemunha em audiência, constato que não há nos autos provas suficientes para a procedência da demanda.
Conforme ensinamento da doutrina "o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente" (Filho, 2024, p.142).
Ainda, a legislação civil e a jurisprudência dos Tribunais superiores possuem entendimento de que a responsabilização civil exige como um dos seus elementos a existência do dano, já que o dever de indenizar é proporcional à extensão do dano (art. 927, CC e art. 186, CC).
No caso dos autos, a autora alega que o comentário do requerido repercutiu de “maneira extremamente negativa” e que as ofensas “macularam a sua honra e imagem perante a sociedade”.
Contudo, o conjunto probatório presente não se mostrou suficiente para caracterizar os elementos necessários para comprovar tais alegações, sobretudo, a lesão moral supostamente sofrida pela autora.
Ademais, entendo que o objeto da presente demanda não configura situação de dano moral in re ipsa, ou seja, o dano precisa ser comprovado e cabia à parte autora o ônus de comprovar o prejuízo moral suportado, o dano à sua imagem, o abalo em sua reputação, etc.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - - AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO - ÔNUS DO AUTOR - IMPROCEDÊNCIA. - Compete ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.
Não restando comprovado a ocorrência do dano não há que se falar em indenização por danos morais.
Para que se possa falar em indenização por dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, se sujeitando a dor, humilhação, constrangimentos, isto é, tenha os seus sentimentos violados.
A dor moral, que decorre da ofensa aos direitos da personalidade, apesar de ser deveras subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento, a qual todos estamos sujeitos e que pode acarretar, no máximo, a reparação por danos materiais, sob pena de ampliarmos excessivamente a abrangência do dano moral, a ponto de desmerecermos o instituto do valor e da atenção devidos.
No caso dos autos, não restou comprovado que a apelada tenha agido de forma a causar qualquer dano a imagem do autor. (TJ-MG - AC: 10024123447526002 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 01/09/2020, Data de Publicação: 03/09/2020) Não se nega, aqui, a ausência de urbanidade e respeito nas palavras do requerido, contudo, tal comentário não configura, por si só, o dano moral indenizável. É assim o entendimento da jurisprudência nacional: RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECONVENÇÃO.
Alegação da autora de que sofreu danos morais por difamação feita pela ré, diante de postagem ofensiva na rede social (facebook e whatsapp).
Sentença de improcedência da ação principal e da reconvenção.
Insurgência da autora.
Ofensas recíprocas.
O mero aborrecimento, ainda que causado por comportamento aparentemente abusivo, não é suficiente para incutir sofrimento indenizável.
Apenas quando existir circunstância excepcional e que coloque a pessoa em situação de extraordinária angústia ou humilhação é que há o dano pleiteado.
Não restou comprovada a repercussão negativa na vida da autora, ônus que lhe competia.
Exegese do artigo 373, I, CPC.
Danos morais não configurados.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10012869220198260272 SP 1001286-92.2019.8.26.0272, Relator: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 22/04/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2021) RESPONSABILIDADE CIVIL.
OFENSAS PROFERIDAS EM REDE SOCIAL.
FACEBOOK.
EXCESSO NÃO CONFIGURADO DENTRO DO CONTEXTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
A revelia não implica, necessariamente, a procedência do pedido, pois gera presunção relativa de veracidade, devendo o julgador analisar o conjunto probatório dos autos quando do julgamento, procedimento adotado pelo magistrado de origem.
Hipótese em que o autor pleiteia indenização por danos morais decorrentes da prática de ofensas pelo demandado.
Não há provas nos autos que evidenciem que o réu tenha violado algum direito do autor, afetando sua personalidade, dignidade ou honra, restando afastada a hipótese prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil e a presença de dano extrapatrimonial indenizável.
Prevalência, no caso concreto, do direito à liberdade de expressão, segundo precedentes deste Tribunal.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50037348720218210029 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 27/09/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2021) Assim, considerando o conjunto probatório juntado aos autos, bem como a prova testemunhal produzida em audiência, levando em conta, ainda, o contexto fático e político no qual fora feito o comentário, no qual, na maioria das vezes os atos são praticados em razão de ânimos exaltados, é possível chegar à conclusão de que a situação em torno da qual gira a presente demanda se trata de mero dissabor, ainda que com algum desconforto, mas insuficiente para atingir a honra subjetiva da autora de forma substancial a ponto de justificar um dano moral indenizável.
Em síntese, não há nos autos nenhum documento capaz de provar qualquer repercussão que tenha afetado a honra e imagem da autora.
Ainda que se possa compreender certo desconforto e inquietação causados pelo comentário recebido em sua publicação, não se extrai da atuação do réu os elementos constitutivos da responsabilidade civil.
Assim, afastado está o dever de indenizar. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC.
Descabe a condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas respectivas.
Eventual recurso inominado deverá ser interposto no prazo de 10 dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, o qual deverá efetuar, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, o preparo do recurso - consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive, aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do Art. 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante à dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para apresentação de contrarrazões, também no prazo 10 dias úteis, e remetam-se automaticamente os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do Art. 1.010, §3º, CPC c/c Art. 41 da Lei 9.099/95 c/c o Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Servindo de mandado/ofício/carta precatória.
P.R.I.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
23/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:52
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2024 08:59
Juntada de Outros documentos
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24/05/2024 12:58
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 12:58
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2024 09:50
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 10:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/07/2022 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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06/07/2022 23:45
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2022 23:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2022 12:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/07/2022 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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21/06/2022 01:53
Publicado Decisão em 20/06/2022.
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21/06/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2022 11:51
Expedição de Mandado.
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15/06/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2021 08:36
Conclusos para decisão
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27/09/2021 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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