TJPA - 0857576-81.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0857576-81.2024.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) EXEQUENTE: M M CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA Nome: M M CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 1139, Sala A fundos, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281 EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
CHAMO O FEITO A ORDEM: PARA APRECIAR O PEDIDO DE GRATUIDADE, NÃO ANALISADO OPORTUNAMENTE. 1.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DO EXEQUENTE.
Prescreve o §1º do art. 98 do CPC que a assistência judiciária abrange a isenção de taxa judiciária, emolumentos, custas judiciais, honorários de advogados, de peritos, dentre outros, estando também previsto no §3º do art. 99 do CPC que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que não se aplica na espécie.
Ademais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, alterou o teor da Súmula n° 06, no sentido de que: “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” (27ª Sessão Ordinária, aprovado em 27/7/2016, (DJ 28/7/2016, p. 12).
Tratando-se de pessoa jurídica, a jurisprudência remansosa é no sentido de que a hipossuficiência deve ser comprovada, não havendo em favor do requerente a presunção de veracidade da declaração de pobreza, consoante Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” NO CASO DOS AUTOS, segundo informações coletadas pelo Juízo junto ao SNIPER, a exequente é empresa do ramo de construção civil de edifícios, não optante do simples, em atividade há quase DUAS DÉCADAS, desde 2008, com capital social de R$ 6. 200.000,00 (Seis Milhões e Duzentos Mil Reais).
Apesar de manter movimentação em 6 diferentes instituições financeiras (Banco da Amazonia, CEF, Sicredi, COOP Sicredi Norte, Banpará e Banco C6), limitou-se a trazer extratos do Sicredi, da Caixa Econômica e Banpará, ocultando a existência das demais contas bancárias.
Ademais, o documento de Id N. 120348390 e a Declaração de Imposto de Renda de Id N. 123489540 – Pág. 1024 demonstra, que a empresa movimentou milhões e milhões de reais ao longo do ano de 2023, e que tem ativos na ordem de 8 milhões de reais, o que não se coaduna com a alegada hipossuficiência financeira.
Outrossim, a empresa poderia (e deveria!) ter apresentado a Declaração de Imposto de Renda do último ano, além de fluxo de caixa, demonstrativo de resultados do último trimestre anterior ao ajuizamento, balaço patrimonial, entre outros documentos, ônus do qual não se desincumbiu, indicando a intenção de ocultar sua real situação financeira.
Por fim, impende destacar que as empresas que contratam com o Poder Público devem ter saúde financeira que lhe permita bem desempenhar suas obrigações, sendo este um dos requisitos indispensáveis a habilitar a sociedade no processo licitatório, o que não se coaduna com a alegação de insolvência.
A empresa autora ajuíza a ação com pretensão de auferir R$ 820.191,67 do poder público e, para tanto, deve arcar com o custo das custas proporcionais à sua pretensão, não podendo se eximir do seu ônus ou do risco inerente às ações judiciais, sob o risco de transformar o Judiciário numa grande “loteria”.
Nesse sentido, seguindo as pressuposições normativas e hermenêuticas acima declinadas, considerando que o réu não demonstrou suficientemente a condição de hipossuficiência que o impossibilite de pagas as custas judiciais, pautada na Súmula nº 481 do STJ, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA AO EXEQUENTE. 2.
INTIME-SE a exequente para comprovar nos autos o recolhimento das custas judiciais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, ficando desde logo deferido o parcelamento em até 04 (quatro) vezes. 3.
Pagas as custas, deve o feito permanecer SUSPENSO, por força do efeito suspensivo conferido aos embargos à execução nº 0891692-16.2024.8.14.0301, devendo os autos permanecerem acautelados na UPJ até decisão final dos embargos. 4.
Lado outro, caso as custas não sejam pagas, certifique-se e retornem os autos conclusos, juntamente com os embargos, para extinção conjunta. 5. translade-se cópia desta decisão aos autos dos embargos, a fim de dar ciência que o embargado não é beneficiário da justiça gratuita.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do PJe de acordo com artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta apontar a câmera do celular ou aplicativo de leitor de Qr-Code abaixo: -
30/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:33
Gratuidade da justiça não concedida a M M CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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20/01/2025 19:18
Conclusos para decisão
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20/01/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 13:05
Decorrido prazo de Estado do Pará em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 01:25
Decorrido prazo de M M CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA em 22/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:34
Decorrido prazo de M M CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA em 15/10/2024 23:59.
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06/10/2024 01:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 04/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:13
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0857576-81.2024.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) EXEQUENTE: M M CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA Nome: M M CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 1139, Sala A fundos, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281 EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por MMD.JESUS CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA., representada pelo seu sócio proprietário, MARCO ANTONIO MONTEIRO JESUS em desfavor do ESTADO DO PARÁ, em cujo bojo requer, em tutela de urgência, o bloqueio de ativo financeiro para satisfação do débito exequendo. É o relatório.
DECIDO. 1.
O art. 300 do CPC prevê que o juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, o §3º do dispositivo legal acima mencionado acrescenta que a tutela não poderá ser concedida quando existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Antes da verificação da probabilidade do direito, resta inegável que o exequente não demonstrou o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que extravasem a normalidade esperada de uma ação executiva e, portanto, sejam capazes de dirigir o Juízo ao deferimento da tutela de urgência.
A concessão da tutela de urgência se funda na comprovada impossibilidade de o requerente aguardar o fim do processo para obter o direito tutelado, evitando prejuízo a este ou impedindo que o resultado final se torne inútil em razão do decurso do tempo, o que não se verifica no caso sob exame onde o perigo de dano argumentado é aquele comum e indene a todas as ações executivas, não sendo suficiente, portanto, a alegação genérica e desguarnecida de qualquer indício do risco de dano.
Neste sentido, observo que se tratar de matéria que envolve bens do Estado, de forma que não se verifica a possibilidade de ocorrer a insolvência a justificar o risco de dano ou resultado útil do processo.
Decerto, não basta o preenchimento de apenas um dos requisitos legais para a sua concessão, mas de todos eles, de modo que, no caso em apreço, não restando caracterizada a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, faz-se mister, por ora, indeferir o pleito antecipatório.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela, considerando que não preenchidos os requisitos legais.
Cite-se o executado, pessoalmente, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, opor embargos em 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 910 c/c art. 219, ambos do CPC/15.
Advirta-se que nos embargos, distribuídos por dependência a estes autos e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.
Alegando o Executado que o Exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, DEVERÁ declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição, na forma do art. 910, § 3º c/c art. 535, § 2º, ambos do CPC/15.
Saliento, ainda, que, tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento, desde que a defesa não questione a própria exequibilidade do título.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém AR SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
19/09/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:56
Não Concedida a Medida Liminar
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12/09/2024 13:03
Conclusos para decisão
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12/09/2024 13:03
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 11:26
Juntada de Petição de parecer
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20/08/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 19:29
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 01:12
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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27/07/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0857576-81.2024.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) EXEQUENTE: M M CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA Nome: M M CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 1139, Sala A fundos, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281 EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DESPACHO
VISTOS. 1.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. (grifou-se.).
Entretanto, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos tem natureza relativa, podendo ser ilidida, notadamente em face do valor que se tem apurado de custas para recolhimento.
In casu, entendo que se faz necessária a comprovação da hipossuficiência alegada, fazendo-se imprescindível demonstrar que, mesmo diante da possibilidade de parcelamento das custas, o pagamento destas prejudicaria seu sustento ou da sua família.
Assim, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos suficientes a comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais ainda que de forma parcelada (declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos; extrato bancário dos últimos três meses; contra cheque dos últimos três meses; pro labore dos últimos três meses; extrato de cartão de crédito dos últimos três meses, etc), sob pena de indeferimento ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante art. 290 do CPC.
Desde logo, acaso seja do interesse da parte, faculto o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, em até 04 (quatro), desde que não inferiores a R$ 100,00. 2.
Após, com fulcro no art. 178 do CPC, remetam-se os autos ao Ministério Público para se manifestar acerca do pedido de tutela de urgência. 3.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, RETORNEM CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO.
Dil., int. e cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém AF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
24/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 17:11
Conclusos para decisão
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17/07/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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