TJPA - 0809849-59.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 11:19
Baixa Definitiva
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27/02/2025 00:12
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 26/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:41
Decorrido prazo de SOLUÇÕES E TECNOLOGIA PARA GESTÃO PUBLICA LTDA em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:12
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA.
SRA.
DESA.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Tratam os presentes autos de Recurso de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo Município de Belém em face da decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar (nº 0801611-21.2024.8.14.0301) impetrado por Soluções e Tecnologia para Gestão Pública Ltda em face de ato praticado pelo Pregoeiro da Secretaria Municipal de Coordenação Geral do Planejamento de Belém – SEGE.
O Juízo Monocrático proferiu a seguinte decisão que originou a interposição do presente agravo: “(...) Contudo, entendo que logrou êxito ao demonstrar a exigência ilegal da CNIT por parte da Administração Pública.
Destaco a existência de Enunciado do Tribunal de Contas da União - TCU quanto à impossibilidade de se exigir a apresentação do supracitado documento no âmbito da licitação.
Vejamos o entendimento: "É irregular a exigência de certidão de infração trabalhista para habilitação em processo licitatório, uma vez que o art. 29, inciso V, da Lei 8.666/1993 considera que a regularidade trabalhista deve ser atestada por intermédio da prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa (Título VII-A da CLT)." Desta forma, repousa de pleno direito o petitório da empresa impetrante - razão pela qual determino a suspensão do Pregão Eletrônico nº 91/2023 - SEGEP.
Desta feita, DEFIRO o pedido de liminar. (...)” Nas razões recursais (Num. 20158213 - Pág. 1/11), o patrono do ora agravante narrou que a empresa agravada impetrou o mandamus supramencionado, insurgindo- se contra disposição editalícia, concernente ao Pregão Eletrônico nº 91/2023, destinado a contratação de empresa especializada em serviços de fornecimento de licença de sistemas de informática, cuja redação instituiu a apresentação de Certidão Negativa de Infrações Trabalhista.
Salientou que o item 8.3.2.2, alínea F do edital do referido certame estabeleceu requisito de participação não previsto na Lei de Licitações e ainda que tal constatação representaria a ilegalidade da regra imposta pela administração pública.
Esclareceu que a autoridade de 1º grau, ao receber a inicial, proferiu a decisão ora agravada.
Sustentou a inexistência de direito líquido e certo da agravada, visto que o edital do Pregão Eletrônico nº 91/2023 foi elaborado em estrito cumprimento às regras normativas contidas na Lei Municipal no 9.209-A/2016.
Aduziu que a Lei Municipal no 9.209-A/2016 foi sancionada com a finalidade de impedir o Município de Belém de celebrar contratos com empresas com práticas de exploração de trabalho infantil.
Arguiu a impossibilidade da concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto do writ, tendo em vista o que preceitua o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92.
Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada.
Após a regular distribuição do recurso, o feito foi distribuído à minha relatoria e, através da decisão de ID 20931458 - Pág. 1/4, deferi o pedido de efeito suspensivo e requisitei as informações necessárias do Juízo Monocrático.
Determinei, ainda, a intimação da empresa agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso e que os autos, posteriormente, fossem encaminhados para manifestação do Órgão Ministerial.
A agravada não apresentou contrarrazões ao presente recurso, conforme demonstra a certidão constante nos autos (Num. 22055944 - Pág. 1).
O ilustre Procurador de Justiça, Dr.
Manoel Santino Nascimento Junior, exarou parecer no caso dos autos, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso (Num. 22633848 - Pág. 1/5). É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o presente recurso.
A míngua de questões preliminares, atenho-me ao mérito do recurso.
O objeto central do presente agravo consiste em discutir se está correta ou não a decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital, que, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar (nº impetrado por Soluções e Tecnologia para Gestão Pública Ltda em face de ato praticado pelo Pregoeiro da Secretaria Municipal de Coordenação Geral do Planejamento de Belém – SEGE, deferiu pedido de liminar, determinando a suspensão do Pregão Eletrônico nº 91/2023, tendo em vista a exigência da apresentação da Certidão Negativa de Infração Trabalhista - CNIT.
Ressalto, inicialmente, que a Certidão Negativa de Infração Trabalhista – CNIT trata-se de um documento que comprova a ausência de irregularidades e infrações cometidas por pessoas físicas ou jurídicas contra a Legislação de Proteção à Criança e ao Adolescente.
Outrossim, ao analisar o Edital do Pregão Eletrônico nº 91/2023 constante nos autos (ID 106914604 - Pág. 1/118), entendo que a exigência da apresentação da Certidão Negativa de Infração Trabalhista – CNIT, constante no item 8.3.2.2, alínea F do referido Edital, não se trata de uma medida abusiva e restritiva de concorrência pública, visto que a mencionada exigência do documento se encontra prevista no art. 1º da Lei Municipal nº 9.209-A/2016, a qual determina a proibição do Município de Belém em celebrar contratos com empresas que praticarem exploração de trabalho infantil, considerando toda a sua cadeia de fornecedores e dá outras providências.
O mencionado artigo preceitua o seguinte, in verbis: “Art. 1º Nas licitações e contratos realizados no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta no Município de Belém, que objetivem obras, serviços, compras, alienações, concessões e locações, bem como incentivos fiscais ou financeiros, não se admitirá a participação ou contratação de pessoas físicas ou jurídicas que utilizem mão-de-obra infantil fora das hipóteses admitidas na Constituição federal, considerando toda a sua cadeia de fornecedores.” Por conseguinte, entendo que a exigência da apresentação da Certidão Negativa de Infração Trabalhista – CNIT não constitui quaisquer irregularidade ou ilegalidade que justifiquem a suspensão da referida modalidade de licitação.
Esse entendimento já foi esposado por este Egrégio Tribunal em caso análogo ao do presente processo, conforme demonstra o julgado abaixo transcrito: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVIL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
PREGÃO ELETRÔNICO.
EXIGÊNCIA PARA HABILITAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE INFRAÇÃO TRABALHISTA - CNIT.
PREVISÃO LEGAL.
ART. 1ª LEI MUNICIPAL Nº 9209-A/2016.
INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO PREJUDICIAL À COMPETITIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.DECISÃO UNÂNIME. 1.
O cerne da questão recursal reside na análise da legalidade da exigência da Cláusula 8.3.2.2 ‘f’ do Edital do Pregão Eletrônico nº 108/2020 SEGEP, que exigiu, como documentos para habilitação ao certame, a Certidão Negativa de Infrações Trabalhistas (CNIT), conforme Lei Municipal nº 9.209-A/16, por uso ilegal de mão-de-obra infantil. 2.
Especificamente, no que tange a CERTIDÃO NEGATIVA DE INFRAÇÕES TRABALHISTAS, a Lei Municipal nº 9209- A de 11/05/2016 do Município de Belém, prevê como exigência aos candidatos aos certames licitatórios, a apresentação do referido documento.
Respaldo legal para exigência da documentação. 3.
Não se trata de documento de difícil acesso, pois disponível, eletronicamente, nos órgãos públicos. 4.
Rejeitada a alegação de que a exigência do documento consiste em medida restritiva de concorrência. 5.
Na linha do parecer ministerial, recurso CONHECIDO e IMPROVIDO.
Sentença mantida em remessa necessária.
Decisão unânime. (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0839186-05.2020.8.14.0301 – Relator(a): LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 08/05/2023)” Em reforço desse entendimento, transcrevo, ainda, o seguinte aresto da jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
INABILITAÇÃO.
NÃO APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE INFRAÇÕES TRABALHISTAS À LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
INSURGÊNCIA DA EMPRESA IMPETRANTE. 1.
Havendo expressa previsão do edital do certame a respeito da documentação necessária para a habilitação, o seu desatendimento enseja a inabilitação do licitante, de acordo com os princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório, quando não constatado formalismo exacerbado. 2.
Edital que impõe a apresentação de certidão negativa de infrações trabalhistas à legislação de proteção à criança e ao adolescente ou de declaração de que não emprega menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de dezesseis anos, ressalvado o menor aprendiz. 3.
Desatendimento da previsão editalícia, nada obstante a entrega de certidão emitida pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, vinculada à Secretaria Especial da Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia, na qual se acha consignado que não constam débitos decorrentes de autuações por infrações à legislação trabalhista, diante da revogação da norma que disciplinava a expedição de certidão negativa de infrações trabalhistas à legislação de proteção à criança e ao adolescente, 4.
Não procede a alegação de formalismo exacerbado ou de imposição de diligência, a cargo da comissão de licitação, diante da previsão editalícia do cumprimento da exigência mediante declaração, firmada pelo próprio proponente, a respeito de infrações à legislação de proteção à criança e ao adolescente. 5.
Sentença mantida.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50060970820228240036, Relator: Vera Lúcia Ferreira Copetti, Data de Julgamento: 20/10/2022, Quarta Câmara de Direito Público)” Destarte, ante as razões supramencionadas, a modificação da decisão agravada é medida que se impõe, tornando sem efeito a liminar deferida pela autoridade de 1º grau.
Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o artigo 133, inciso XII, alínea “d”, do RITJPA, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, dou-lhe provimento, para reformar a decisão agravada, tornando sem efeito a liminar deferida pelo Juízo Monocrático.
Belém, 09 de dezembro de 2024.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora -
06/12/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 21:13
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE BELÉM (AGRAVANTE) e provido
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03/12/2024 15:01
Conclusos para decisão
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03/12/2024 15:01
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:38
Juntada de Certidão
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13/09/2024 09:37
Juntada de Certidão
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13/09/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 12/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:12
Decorrido prazo de SOLUÇÕES E TECNOLOGIA PARA GESTÃO PUBLICA LTDA em 20/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:05
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Tratam os presentes autos de Recurso de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo Município de Belém em face da decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar (nº 0801611-21.2024.8.14.0301) impetrado por Soluções e Tecnologia para Gestão Pública Ltda em face de ato praticado pelo Pregoeiro da Secretaria Municipal de Coordenação Geral do Planejamento de Belém – SEGE.
O Juízo Monocrático proferiu a seguinte decisão que originou a interposição do presente agravo: “(...) Contudo, entendo que logrou êxito ao demonstrar a exigência ilegal da CNIT por parte da Administração Pública.
Destaco a existência de Enunciado do Tribunal de Contas da União - TCU quanto à impossibilidade de se exigir a apresentação do supracitado documento no âmbito da licitação.
Vejamos o entendimento: "É irregular a exigência de certidão de infração trabalhista para habilitação em processo licitatório, uma vez que o art. 29, inciso V, da Lei 8.666/1993 considera que a regularidade trabalhista deve ser atestada por intermédio da prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa (Título VII-A da CLT)." Desta forma, repousa de pleno direito o petitório da empresa impetrante - razão pela qual determino a suspensão do Pregão Eletrônico nº 91/2023 - SEGEP.
Desta feita, DEFIRO o pedido de liminar. (...)” Nas razões recursais (Num. 20158213 - Pág. 1/11), o patrono do ora agravante narrou que a empresa agravada impetrou o mandamus supramencionado, insurgindo- se contra disposição editalícia, concernente ao Pregão Eletrônico nº 91/2023, destinado a contratação de empresa especializada em serviços de fornecimento de licença de sistemas de informática, cuja redação instituiu a apresentação de Certidão Negativa de Infrações Trabalhista.
Salientou que o item 8.3.2.2, alínea F do edital do referido certame estabeleceu requisito de participação não previsto na Lei de Licitações e ainda que tal constatação representaria a ilegalidade da regra imposta pela administração pública.
Esclareceu que a autoridade de 1º grau, ao receber a inicial, proferiu a decisão ora agravada.
Sustentou a inexistência de direito líquido e certo da agravada, visto que o edital do Pregão Eletrônico nº 91/2023 foi elaborado em estrito cumprimento às regras normativas contidas na Lei Municipal no 9.209-A/2016.
Aduziu que a Lei Municipal no 9.209-A/2016 foi sancionada com a finalidade de impedir o Município de Belém de celebrar contratos com empresas com práticas de exploração de trabalho infantil.
Arguiu a impossibilidade da concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto do writ, tendo em vista o que preceitua o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92.
Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada.
No mérito, pleiteou pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão proferida pelo Juízo de 1º Grau. É o breve relatório.
Passo a analisar o pedido de efeito suspensivo.
Inicialmente, saliento que o art. 1.019, inciso I, do NCPC, prevê o seguinte: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, preleciona o eminente jurista Flávio Cheim Jorge, na obra Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, SP: RT, 2015, p. 2219, o seguinte: “Efeito suspensivo dos recursos.
Em certos casos, a previsão do cabimento do recurso contra determinada decisão impede que esta produza de imediato, seus regulares efeitos.
Fala-se, então, em efeito suspensivo do recurso, expressão que, todavia, não exprime corretamente o fenômeno, por dar a entender que é a interposição do recurso quem faz cessar a eficácia da decisão, quando, de fato, a decisão, nestes casos, já não produz qualquer efeito desde que publicada.
O que há assim, são decisões que têm eficácia imediata, e decisões que não produzem efeitos imediatos, estado este que é simplesmente prolongado pela interposição do recurso.
De todo modo, além de ser expressão consagrada na prática, é a própria lei que, em certas ocasiões, se refere ao ‘efeito’ suspensivo dos recursos (arts. 495, § 1i, III; 520; 522, parágrafo único, II; 981, § 1º; 1012, caput e § 3º; 1019, II; 1029, § 5º). (...) Concessão de efeito suspensivo pelo relator.
Nos casos em que o recurso não tenha efeito automático (ope legis), é possível que o relator profira decisão no sentido de sustar a eficácia da decisão (ope judicis).
Para tanto, deve o recorrente demonstrar, nas razões recursais, que a imediata produção de efeitos pode causar dano grave, de difícil ou impossível reparação periculum in mora), e a probabilidade que o recurso venha a ser provido (fumus boni iuris).” Esclareço, portanto, que, nesta fase inicial do processamento do recurso de agravo de instrumento, a tarefa do magistrado cingir-se-á a análise dos pressupostos necessários à pretendida concessão de efeito suspensivo.
No caso dos autos, insurge-se o agravante contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital, que, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar (nº impetrado por Soluções e Tecnologia para Gestão Pública Ltda em face de ato praticado pelo Pregoeiro da Secretaria Municipal de Coordenação Geral do Planejamento de Belém – SEGE, deferiu pedido de liminar, determinando a suspensão do Pregão Eletrônico nº 91/2023, tendo em vista a exigência da apresentação da Certidão Negativa de Infração Trabalhista - CNIT.
Ressalto que a Certidão Negativa de Infração Trabalhista – CNIT trata-se de um documento que comprova a ausência de irregularidades e infrações cometidas por pessoas físicas ou jurídicas contra a Legislação de Proteção à Criança e ao Adolescente.
Por conseguinte, ao analisar o Edital do Pregão Eletrônico nº 91/2023 constante nos autos (ID 106914604 - Pág. 1/118), entendo que a exigência da apresentação da Certidão Negativa de Infração Trabalhista – CNIT, constante no item 8.3.2.2, alínea F do referido Edital, não se trata de uma medida abusiva e restritiva de concorrência pública, visto que a mencionada exigência do documento se encontra prevista no art. 1º da Lei Municipal nº 9.209-A/2016, a qual determina a proibição do Município de Belém em celebrar contratos com empresas que praticarem exploração de trabalho infantil, considerando toda a sua cadeia de fornecedores e dá outras providências.
O mencionado artigo preceitua o seguinte, in verbis: “Art. 1º Nas licitações e contratos realizados no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta no Município de Belém, que objetivem obras, serviços, compras, alienações, concessões e locações, bem como incentivos fiscais ou financeiros, não se admitirá a participação ou contratação de pessoas físicas ou jurídicas que utilizem mão-de-obra infantil fora das hipóteses admitidas na Constituição federal, considerando toda a sua cadeia de fornecedores.” Destarte, em uma análise não exauriente, entendo que a exigência da apresentação da Certidão Negativa de Infração Trabalhista – CNIT não constitui quaisquer irregularidade ou ilegalidade que justifiquem a suspensão da referida modalidade de licitação.
Esse entendimento já foi esposado antreriormente por este Egrégio Tribunal, conforme demonstra o julgado abaixo transcrito: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVIL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
PREGÃO ELETRÔNICO.
EXIGÊNCIA PARA HABILITAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE INFRAÇÃO TRABALHISTA - CNIT.
PREVISÃO LEGAL.
ART. 1ª LEI MUNICIPAL Nº 9209-A/2016.
INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO PREJUDICIAL À COMPETITIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.DECISÃO UNÂNIME. 1.
O cerne da questão recursal reside na análise da legalidade da exigência da Cláusula 8.3.2.2 ‘f’ do Edital do Pregão Eletrônico nº 108/2020 SEGEP, que exigiu, como documentos para habilitação ao certame, a Certidão Negativa de Infrações Trabalhistas (CNIT), conforme Lei Municipal nº 9.209-A/16, por uso ilegal de mão-de-obra infantil. 2.
Especificamente, no que tange a CERTIDÃO NEGATIVA DE INFRAÇÕES TRABALHISTAS, a Lei Municipal nº 9209- A de 11/05/2016 do Município de Belém, prevê como exigência aos candidatos aos certames licitatórios, a apresentação do referido documento.
Respaldo legal para exigência da documentação. 3.
Não se trata de documento de difícil acesso, pois disponível, eletronicamente, nos órgãos públicos. 4.
Rejeitada a alegação de que a exigência do documento consiste em medida restritiva de concorrência. 5.
Na linha do parecer ministerial, recurso CONHECIDO e IMPROVIDO.
Sentença mantida em remessa necessária.
Decisão unânime. (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0839186-05.2020.8.14.0301 – Relator(a): LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 08/05/2023)” Outrossim, defiro o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, sustando os efeitos decisão agravada, nos termos do art. 1.019, inciso I, e art. 995, parágrafo único, ambos do CPC.
Intime-se a agravada para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, inciso II, do novo CPC.
Comunique-se ao Juízo a quo acerca da decisão proferida, requisitando-lhe as informações necessárias.
Posteriormente, encaminhem-se os autos para o Órgão Ministerial, objetivando exame e parecer. À Secretaria de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 23 de julho de 2024.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora -
24/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/06/2024 10:59
Conclusos para decisão
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24/06/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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