TJPA - 0809295-27.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 00:24
Decorrido prazo de SANTA FE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:42
Decorrido prazo de SANTA FE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809295-27.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
AGRAVADO: SANTA FÉ INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S.A. (Id. 19941280) contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por SANTA FÉ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, nos seguintes termos: “[...] Pelo exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela, para determinar a suspensão da cobrança das parcelas vencidas de todas as cédulas de crédito bancário até o presente momento (158- 18-0013-1; 158-19-0205-8; e 158-17-0034-0;), por força do colapso financeiro enfrentado pela empresa devendo essas parcelas da suspensão serem cobradas ao final do contrato, mês a mês, sem a incidência dos encargos contratuais decorrentes da suposta mora, bem como se abstenha de inscrever o nome da requerente em órgão de proteção ao crédito.
Bem como, defiro a retomada do pagamento das parcelas dos financiamentos que entender incontroverso, sem a acumulação de prestações vencidas e incidência de juros, multa, correção monetária, taxas ou qualquer outro encargo contratual, a partir do período da suspensão, devendo os mesmos serem depositados em juízo, tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Os demais pedidos serão analisados quando da análise e julgamento do mérito.
Proceda a Secretaria com abertura de subconta judicial vinculada ao processo.
Desde já fique citado o réu para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sabendo que não o fazendo correrá à revelia.
Informe ainda no mesmo prazo se tem interesse na conciliação, uma vez que o autor se mostrou favorável neste sentido.
Por fim, ainda que a autora já tenha se mostrado favorável ou não neste sentido, para evitar uma infrutífera audiência conciliatória, protelando o processo, informem as requeridas desde já se possuem interesse na conciliação no prazo de 05 (cinco) dias, se assim ambas optarem, fiquem cientes de que o prazo da contestação será aberto da data da realização da respectiva audiência.
Cite-se e Intimem-se.” Na origem, a demanda decorre de contrato de Cédula de Crédito Bancário, onde a autora ficou inadimplente, com as parcelas vencidas, à época do ajuizamento, no montante de R$353.261,12 (trezentos e cinquenta e três mil duzentos e sessenta e um reais e doze centavos), para o valor de crédito somatório inadimplido em R$3.030.653,02 (três milhões trinta mil seiscentos e cinquenta e três reais e dois centavos).
A autora expôs que, em decorrência do contexto pandêmico, ficou impossibilitada para cumprir com sua obrigação contratual, ante a situação financeira da empresa, motivo pelo qual ingressou com a demanda, a fim da retomada do pagamento das parcelas atuais, com suspensão das parcelas em atraso para pagamento futuro, mediante a concessão de tutela antecipada de urgência.
O pedido liminar foi deferido pelo juízo a quo, que concluiu pela presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada.
Em suas razões de Agravo de Instrumento (Id. 19941280), a instituição bancária recorrente discorre que, quando da interposição da petição inicial, a autora deixou de juntar documentos indispensáveis à análise do feito, tais como atos constitutivos da requerente, comprovação de poderes ao patrono para ingressar com ação.
Alegou que o defeito da representação em sua representação processual, ainda que determinado à emenda, não foi corrigido, pelo que defendeu a extinção do feito sem resolução de seu mérito, na forma dos art. 76 e 321, do CPC.
Apontou que não foi observado pelo magistrado a quo a existência de juízo prevento referente à matéria, uma vez que, nos autos da ação de nº 0817926-44.2021.8.14.0006, estão sendo executadas as cédulas de crédito bancário objeto da ação revisional, ajuizada anteriormente em 16/12/2021 pela instituição financeira em face da agravada.
Com isso, requereu o reconhecimento da incompetência do juízo, a fim da distribuição do feito por prevenção.
Argumentou acerca da ausência de interesse processual da autora/agravada, na medida em que as teses jurídicas levantadas nos autos da ação revisional de origem são próprias de Embargos à Execução, posto a tramitação anterior de ação de execução de título extrajudicial, defendendo a extinção da demanda sem resolução de seu mérito.
Defendeu a argumentação genérica do autor acerca de seus pedidos, uma vez ausente na exordial especificação dos valores que são entendidos como devidos e os valores que devem ser expurgados, bem como a quantificação do valor incontroverso, inexistindo, portanto, indicação de critérios para fins da revisão contratual, apontando, assim, a inépcia da inicial.
Alegou a alteração da verdade por parte da recorrida/autora, posto que os contratos firmados foram objetos de diversos aditivos de repactuação, inclusive na tentativa de diminuir os impactos da pandemia, sendo, todavia, omitidos por aquela, caracterizando, assim, a litigância de má-fé.
Defendeu a ausência de observância ao devido processo legal, ante a necessidade de prévia designação de audiência de conciliação.
Ainda, discorreu acerca da inaplicabilidade do código de defesa do consumidor, não sendo a autora/recorrida aquele que utiliza o produto ou serviço como destinatário final, pois utiliza os recursos para incrementar sua atividade produtiva.
Apontou que a inclusão do nome da requerente no cadastro restritivo de crédito foi legal, exercendo apenas o seu regular direito.
Alegou a ausência de preenchimento dos requisitos legais do art. 300, do CPC, para concessão da medida excepcional, requerendo, assim, a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Distribuídos os autos, coube-me a relatoria do feito.
Embargos de declaração opostos pela agravante, sob Id. 21384652, onde apontou contradição e omissão da decisão de Id. 21190934, que não conheceu do recurso de agravo de instrumento ante a sua intempestividade.
Discorreu nos aclaratórios acerca da tempestividade do recurso, pugnando, assim, pelo acolhimento dos embargos.
Contrarrazões aos aclaratórios, onde a recorrida pugnou pelo desprovimento do recurso (Id. 21646791).
Em despacho (Id. 22581777), considerando a informação contida nos embargos de declaração opostos pelo Banco da Amazônia S.A., determinei o encaminhamento dos autos à secretária para certificar, novamente, a tempestividade do recurso de Agravo de Instrumento.
Em certidão (Id. 24196546), fora retificado o termo da certidão anterior, sob Id. 20122457, para atestar a tempestividade do recurso de Agravo de Instrumento. É o relatório.
DECIDO.
De início, considerando a certidão, de Id. 24196546, retificando a tempestividade do recurso de Agravo de Instrumento, chamo o feito à ordem e torno sem efeito a decisão monocrática sob Id. 21190934, ante o equívoco da certidão anterior.
Com isso, verifico a perda do objeto dos embargos de declaração opostos, restando prejudicada a sua análise, uma vez comprovada a tempestividade do recurso de Agravo de Instrumento e passo à análise deste.
Destaco que, na via limitada do agravo de instrumento, cabe apenas o exame da decisão interlocutória de antecipação de tutela.
Todavia, ao verificar a peça recursal, observo que o agravante traz à discussão argumentos além do discutidos na decisão agravada, a qual restringe-se à análise da concessão da tutela de urgência e inversão do ônus da prova, pelo que a discussão nesta sede recursal de argumentos além destes configuraria supressão de instância, eis que devem ser alegados em sede de contestação e discutidos ao longo da instrução probatória nos autos de origem.
Assim, conheço em parte do recurso e passo, em sede de cognição sumária, à análise do seu pleito excepcional.
Pois bem, o artigo 300 do CPC/15 autoriza o julgador antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Na lição de Fredie Didier Jr.: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances do êxito do demandante (art. 300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, indepentendemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.” (DIDIER JÚNIOR; Fredie; BRAGA, Paulo Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 2. 11ª ed. rev., ampl. e atual.
Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 608.).” Nesse sentido, registro que para a concessão da medida excepcional são indispensáveis a presença dos requisitos legais cumulativos previstos no art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” Assim, o acolhimento do pedido pressupõe a existência da relevância da motivação do agravo e do receio de lesão grave e de difícil reparação.
No presente caso, verifico a existência da relação jurídica, mediante contratos juntados nos autos de origem, conforme narrado anteriormente, bem como incontroverso o inadimplemento contratual da agravada.
Com isso, entendo que não se encontram presentes os requisitos autorizadores do efeito suspensivo à decisão agravada.
Explico.
O magistrado a quo acertadamente verificou que o agravante logrou êxito em cumprir os requisitos autorizadores da antecipação da tutela, considerando a plausibilidade do seu direito material invocado consubstanciado nas circunstâncias públicas e notórias relativas à pandemia da COVID-19.
Destacou expressamente que a empresa autora atua em ramo essencial – o de alimento -, e que o agravamento da situação financeira em razão da pandemia comprometeu sua capacidade de adimplir as parcelas contratadas, mas sem que ela deixasse de reconhecer o débito.
Nesse sentido, restou configurado, também, o perigo de dano, considerando a preservação da atividade empresarial como valor jurídico protegido, à luz dos princípios da função social da empresa e da continuidade empresarial.
Importa ressaltar que a medida liminar concedida não implica em perdão da dívida, mas tão somente na suspensão temporária da exigibilidade das parcelas vencidas, com determinação de pagamento das parcelas vincendas mediante depósito judicial.
Por outro lado, não se evidencia risco de dano grave, irreparável ou de difícil reparação ao agravante.
Trata-se de instituição financeira pública, com reconhecida capacidade de absorção de eventuais impactos econômicos temporários.
A suspensão da cobrança judicial de valores — que serão pagos ao final do contrato, conforme determinado — não compromete de modo substancial ou irreversível o crédito do banco.
Nesse sentido, colaciono a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS.
ONEROSIDADE EXCESSIVA .
PANDEMIA DA COVID-19.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA PACTUADA, PELO PERÍODO DE 12 MESES, A CONTAR DE 20.03 .2020.
IRRESIGNAÇÃO DO 2º RÉU. 1.
Falta de interesse recursal no tocante à parte do decisum que lhe foi favorável . 2.
Teoria da imprevisão.
Aplicação condicionada à demonstração de evento imprevisível e extraordinário, após a vigência do contrato, capaz de tornar excessivamente onerosa a prestação estabelecida em desfavor de uma das partes, interferindo no sinalagma em que se baseou a contratação. 3 .
Intervenção do Poder Judiciário para regular o equilíbrio contratual, em atenção do princípio da segurança jurídica.
Possibilidade.
Flexibilização do princípio do pact sunt servanda.
Precedentes do TJERJ . 4.
Parte autora que atua no ramo de salão de beleza e estética.
Empréstimo tomado visando o fomento de sua atividade comercial.
Pandemia do Coronavírus e medidas de isolamento social que impactaram na continuidade das atividades daquela .
Queda do faturamento demonstrado nos autos.
Inadimplência configurada durante o período pandêmico. 5.
Inviabilidade da quitação regular das parcelas contratuais assumidas no período de suspensão das atividades laborativas, por fato superveniente e alheio à vontade da Autora; o que autoriza o sobrestamento da cobrança, tal como determinado na sentença recorrida, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual .
DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-RJ - APL: 00134064820218190002 202200182226, Relator.: Des(a).
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES, Data de Julgamento: 07/12/2022, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR PARA O FIM DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES DO CONTRATO E OS EFEITOS DA MORA .
PRESENTES OS REQUISITOS PARA TUTELA DE URGÊNCIA ( CPC, ART. 300).
PARTE AUTORA ATUANTE NO RAMO DO TRANSPORTE ESCOLAR.
AFETADO DIRETAMENTE PELA PANDEMIA DO COVID-19 .
ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DEMONSTRADA DE PLANO.
FATO EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
ADEMAIS, EVIDENTE O PERIGO DE DANO .
VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE UTILIZADO PARA O DESENVOLVIMENTO DA SUA ATIVIDADE LABORAL.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C .
Cível - 0074394-59.2020.8.16 .0000 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 12.04 .2021) (TJ-PR - ES: 00743945920208160000 PR 0074394-59.2020.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Lauro Laertes de Oliveira Desembargador, Data de Julgamento: 12/04/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2021) AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CONTA CORRENTE GARANTIDA - AUTORA - ARGUIÇÃO - CERCEAMENTO NA PRODUÇÃO DA PROVA - INOCORRÊNCIA - PERÍCIA CONTÁBIL E ORAL - DESNECESSIDADE - DOCUMENTOS - SUFICIÊNCIA PARA O JULGAMENTO - PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL (ART. 370 DO CPC).
AUTORA - PESSOA JURÍDICA - LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA - INAPLICABILIDADE - CRÉDITO - UTILIZAÇÃO - INSUMO PARA A ATIVIDADE.
AUTORA - POSTULAÇÃO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA PARCELAS CONTRATUAIS EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID 19 - EXCEPCIONALIDADE E TEMPORARIEDADE - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO DATADO DE MARÇO DE 2020 - AUTORA - PRESTAÇÕES ADIMPLIDAS QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO MAiO DE 2020 - COMPROVAÇÃO DA BOA-FÉ - QUEDA ABRUPTA DO FATURAMENTO POSTERIORMENTE AO INÍCIO DA PANDEMIA - AUSÊNCIA DE FATURAMENTO – ramo DE ATUAÇÃO GRAVEMENTE PREJUDICADo - TEORIA DA IMPREVISÃO - APLICABILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART 478 DO CÓDIGO CIVIL .
Taxa de juros REMUNERATÓRIOS - AUTORA - ALEGAÇÃO - ABUSIVIDADE - INOCORRência - pessoa jurídica - vedação ao comportamento contraditório - venire contra factum proprium - dever da boa-fé objetiva - art. 422 do código civil.
APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10421584920208260100 São Paulo, Relator.: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 13/11/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2024) Nesse cenário, por ora, a concessão de efeito suspensivo não encontra respaldo nos requisitos legais, tampouco se mostra necessária para preservação do direito do agravante, que permanece resguardado nos seus aspectos centrais.
Ante o exposto, por ora, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, e determino a intimação da agravada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao seu julgamento; bem como que seja oficiado o juízo de origem, comunicando-lhe deste decisum. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
03/04/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/03/2025 12:16
Conclusos para decisão
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25/03/2025 12:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/03/2025 12:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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10/01/2025 09:03
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2025 11:40
Juntada de Certidão
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14/10/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 13:56
Conclusos para despacho
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09/10/2024 13:56
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2024 08:42
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2024 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2024.
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0809295-27.2024.8.14.0000 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 13 de agosto de 2024 -
13/08/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 21:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2024 00:04
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809295-27.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
AGRAVADO: SANTA FÉ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO FORA DO PRAZO.
INTEMPESTIVIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC. 1 – É intempestivo o agravo de instrumento interposto fora do prazo previsto do art. 1.003, §5º, do CPC.
Não se conhece de recurso interposto além do prazo legal, por ausência de um dos seus pressupostos de admissibilidade. 2 - Decisão Monocrática.
Recurso de Agravo de Instrumento não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S.A. (Id. 19941280) contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por SANTA FÉ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, nos seguintes termos: “[...] Pelo exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela, para determinar a suspensão da cobrança das parcelas vencidas de todas as cédulas de crédito bancário até o presente momento (158- 18-0013-1; 158-19-0205-8; e 158-17-0034-0;), por força do colapso financeiro enfrentado pela empresa devendo essas parcelas da suspensão serem cobradas ao final do contrato, mês a mês, sem a incidência dos encargos contratuais decorrentes da suposta mora, bem como se abstenha de inscrever o nome da requerente em órgão de proteção ao crédito.
Bem como, defiro a retomada do pagamento das parcelas dos financiamentos que entender incontroverso, sem a acumulação de prestações vencidas e incidência de juros, multa, correção monetária, taxas ou qualquer outro encargo contratual, a partir do período da suspensão, devendo os mesmos serem depositados em juízo, tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Os demais pedidos serão analisados quando da análise e julgamento do mérito.
Proceda a Secretaria com abertura de subconta judicial vinculada ao processo.
Desde já fique citado o réu para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sabendo que não o fazendo correrá à revelia.
Informe ainda no mesmo prazo se tem interesse na conciliação, uma vez que o autor se mostrou favorável neste sentido.
Por fim, ainda que a autora já tenha se mostrado favorável ou não neste sentido, para evitar uma infrutífera audiência conciliatória, protelando o processo, informem as requeridas desde já se possuem interesse na conciliação no prazo de 05 (cinco) dias, se assim ambas optarem, fiquem cientes de que o prazo da contestação será aberto da data da realização da respectiva audiência.
Cite-se e Intimem-se.” Inconformado, o BANCO DA AMAZÔNIA S.A. interpôs o Recurso alegando a violação ao juiz natural, a ausência de interesse processual, a inépcia da petição inicial e ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito (Id.19356157).
Em despacho de Id. 20105396 determinou-se o encaminhamento dos autos à secretaria para certificar a tempestividade do Agravo de Instrumento.
Certidão de Id. 20122457 atestando a intempestividade do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, são pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral, dentre outros: a legitimidade do recorrente; a recorribilidade da decisão; a singularidade do recurso; sua adequação e taxatividade; a tempestividade, o preparo, e as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.
A teor do disposto no art. 1.003 do Código de Processo Civil, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias: “Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.” Ademais, o art. 219 do CPC prescreve que somente se contará o prazo em dias úteis, sendo certa a exclusão do dia do começo, incluindo o dia do vencimento, conforme o art. 224 do citado diploma legal, vejamos: ‘’Art. 219.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.” “Art. 224.
Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.” No caso concreto, conforme devidamente certificado (Id. 20122457), o presente recurso fora protocolado quando já havia se exaurido o prazo legal para a sua interposição.
Logo, o presente recurso de apelação é inexoravelmente intempestivo.
Nesse sentido, destaco a jurisprudência desta Corte de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INTERPOSTO APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL.
ART. 1.003, § 5º DO CPC/2015.
RECURSO INTEMPESTIVO.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE NOS TERMOS DO ART. 932, III, CPC/2015.
NÃO CONHECIDO. 1.
Nos termos do art. 1.003, § 5º do CPC/2015, o prazo para a interposição do recurso de agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias, os quais são contabilizados em dias úteis a partir da intimação da decisão interlocutória.
D E C I D O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Procedo ao julgamento na forma monocrática nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, em razão da manifesta inadmissibilidade do recurso em vista de sua intempestividade.
Da detida análise, constato que o Recorrente pretendeu a reforma do interlocutório que deferiu o pleito antecipatório de tutela de urgência nos autos do processo de origem.
Sabe-se que na atual sistemática processualista erigida com o CPC/2015, excetuando-se os embargos de declaração, os recursos possuem o prazo de 15 dias úteis para serem interpostos, conforme se observa: Art. 1.003. (...) Logo, é evidente a manifesta inadmissibilidade do recurso face a flagrante intempestividade em sua interposição.
Assim, por configurar requisito extrínseco de admissibilidade recursal, cuja ausência impossibilita o conhecimento da via recursal, é imperioso reconhecer a intempestividade do presente recurso, visto que sua interposição não observou o prazo legal.
Ex positis, por configurar-se intempestivo, NÃO CONHEÇO do recurso manifestamente inadmissível, com supedâneo no disposto do art. 932, III do Código de Processo Civil de 2015.” (TJ-PA - AI: 00013064720178140000 BELÉM, Relator: EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Data de Julgamento: 20/08/2018, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 20/08/2018).” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
RECURSO DE CLEIDE OLIVEIRA DA COSTA NÃO CONHECIDO POR SER INTEMPESTIVO.
OS ACLARATÓRIOS DE GERUSA TEIXEIRA GARDELINE E MAURO ROBERTO DA SILVA LEAL FORAM CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
UNÂNIME. 1.
Recurso de Cleide Oliveira da Costa foi apresentado de forma intempestiva.
Recurso não conhecido. (...)” (TJ-PA - AC: 00134840920088140006 BELÉM, Relator: DIRACY NUNES ALVES, Data de Julgamento: 07/10/2019, 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 03/10/2019).” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA FORA DO PRAZO LEGAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES INTEMPESTIVOS.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO INOCORRENTE.
NOVO RECURSO INTEMPESTIVO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL MEDIANTE VISTA DOS AUTOS.
ATO ASSINADO POR DIRETORA DE SECRETARIA NA VARA DE ORIGEM.
ATO DOTADO DE FÉ PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS APTOS A INFIRMAR O ENTENDIMENTO LANÇADO NA DECISÃO ORA EMBARGADA.
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.” (TJ-PA - AC: 00517525420058140133 BELÉM, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 10/02/2020, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 02/03/2020).” Com tais considerações, monocraticamente, com fulcro no art. 932, III, do CPC, nos termos da fundamentação, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
02/08/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 18:02
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] - CNPJ: 04.***.***/0001-44 (AGRAVANTE)
-
01/08/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 14:57
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2024 12:14
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 15:16
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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