TJPA - 0812136-92.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 11:19
Baixa Definitiva
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01/10/2024 11:13
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 00:18
Decorrido prazo de EURITO VIEIRA TEIXEIRA em 30/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:06
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0812136-92.2024.8.14.0000 Advogado(s): ANTONIO VITOR CARDOSO TOURAO PANTOJA Paciente: EURITO VIEIRA TEIXEIRA Autoridade coatora: JUIZO DA 7ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DECISÃO/OFÍCIO Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado em favor de EURITO VIEIRA TEIXEIRA, preso no dia 08/07/2024, acusado da prática do crime previsto no art. 171, do CPB, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém, nos autos da Ação Penal nº 0812010-03.2024.8.14.0401.
Alega, fundamentalmente, a) falta de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva e ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema; b) coacto depressivo e portador de TDAH; c) suficiência das medidas cautelares diversas previstas no artigo 319, do CPP; d) paciente é possuidor de qualidades pessoais favoráveis.
Requer, por fim, a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
A liminar foi indeferida.
As informações foram prestadas.
O Ministério Público manifestou-se pelo parcial conhecimento e no mérito pela denegação do writ.
EXAMINO Analisando os autos, constata-se que o objeto de julgamento do writ encontra-se esvaziado, tendo em vista que, em consulta realizada junto ao Sistema Processual PJE, verificou-se que no dia 30/07/2024 o juízo de 1º grau proferiu decisão, revogando a prisão preventiva do paciente e expedindo o seu respectivo alvará de soltura, conforme documentos em anexo (ID nº121725269 e ID nº121742509).
Resta claro, pois, a prejudicialidade do writ ante a perda superveniente do objeto, pois o coacto já se encontra em liberdade.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas nos termos do art. 659 do CPPB[1], determinando em consequência o seu arquivamento.
Int.
Belém. (PA), 11 de setembro de 2024.
Des.
RÔMULO NUNES Relator [1] Art. 659.
Se o juiz ou Tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. -
11/09/2024 15:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:30
Prejudicado o recurso
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11/09/2024 10:13
Conclusos para decisão
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11/09/2024 10:13
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0812136-92.2024.8.14.0000 Advogado: ANTÔNIO VITOR CARDOSO TOURÃO PANTOJA Paciente: EURITO VIEIRA TEIXEIRA Autoridade Coatora: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS E MEDIDAS CAUTELARES DE BELÉM Cuida-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente EURITO VIEIRA TEIXEIRA, já qualificado nos autos (Doc.
Id nº 20928260 - Páginas 1 a 17), preso no dia 08/07/2024, em decorrência da imputação que lhe está sendo feita pelo crime previsto no artigo 171, do CPB, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém, nos autos da Ação Penal nº 0812010-03.2024.8.14.0401.
Alega, fundamentalmente, a) falta de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva e ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema; b) coacto depressivo e portador de TDAH; c) suficiência das medidas cautelares diversas previstas no artigo 319, do CPP; d) paciente é possuidor de qualidades pessoais favoráveis; e que está tolhido de sua liberdade por ato da autoridade coatora, contrariando as normas constitucionais e processuais penais.
Na análise do feito, não vislumbro preenchidos os requisitos para a concessão da liminar requerida, razão pela qual reservo-me para melhor apreciação durante o julgamento definitivo e mais aprofundado da matéria, uma vez que o impetrante sequer anexou aos autos a decisão que decretou a prisão preventiva, sendo acostada a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva (Doc.
Id. nº 20928261 - Páginas 1 a 6).
Entretanto, a impetração não afastou, prima facie, os requisitos da custódia cautelar, quais sejam, o fumus comissi delicti, consubstanciado na justificativa adequada de que há indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime, tal como dispõe o artigo 312, segunda parte, do Código de Processo Penal, bem como o periculum libertatis.
Como se infere, o impetrante não conseguiu afastar, prima facie os requisitos da cautelar, conduzindo o entendimento para o indeferimento da liminar pleiteada, nada impedindo que esse entendimento seja revisto por ocasião do julgamento definitivo da ordem.
Solicitem-se informações à autoridade inquinada coatora.
Após, ao Ministério Público para parecer.
Por fim, conclusos.
Belém. (PA), 24 de julho de 2024.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
25/07/2024 13:56
Juntada de Certidão
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25/07/2024 12:26
Juntada de Certidão
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25/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:50
Não Concedida a Medida Liminar
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23/07/2024 14:03
Conclusos para decisão
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23/07/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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