TJPA - 0839824-96.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 14:03
Juntada de Alvará
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18/03/2025 13:39
Juntada de Certidão
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26/02/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 03:58
Decorrido prazo de NATALIA NAGLE AZEVEDO SILVA em 31/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:58
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 31/01/2025 23:59.
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22/12/2024 16:27
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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22/12/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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22/12/2024 16:27
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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22/12/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0839824-96.2024.8.14.0301 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Natália Nagle Azevedo Silva em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., pelo rito especial da Lei 9.099/95.
A parte autora alega que adquiriu passagens para os trechos Belém (BEL) – Belo Horizonte (CNF) e Belo Horizonte – Florianópolis (FLN), com embarque previsto para 19 de novembro de 2023.
O voo inicial transcorreu normalmente, mas o trecho subsequente foi cancelado.
Diante disso, foi reacomodada em outro voo apenas no dia seguinte, tendo que pernoitar no aeroporto, sem que a ré fornecesse assistência material adequada.
Por fim, aduz que tal situação gerou transtornos, abalos psicológicos e desgaste emocional, pelo que requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A ré apresentou contestação, sustentando que o cancelamento ocorreu em razão de condições climáticas adversas, caracterizando fortuito externo, o que afastaria a responsabilidade civil.
Alega que prestou a assistência devida, conforme as disposições da Resolução nº 400/2016 da ANAC, reacomodando a autora no primeiro voo disponível.
Requer, assim, a improcedência do pedido. É o breve Relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Cinge-se a lide na análise da responsabilidade civil da ré quanto ao cancelamento do voo contratado pelo autor e eventuais danos materiais e morais decorrentes.
Inicialmente, quanto ao fundamento legal, aplica-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor, salvo excludentes de responsabilidade, como caso fortuito ou força maior.
No caso, o cancelamento do voo foi alegado como decorrente de condições climáticas adversas, conforme registros meteorológicos apresentados pela ré na contestação.
Contudo, não há comprovação cabal de que tal justificativa seja suficiente para eximir a companhia aérea de responsabilidade.
Os registros apresentados sequer fazem menção a impossibilidade de voo ou necessidade de cancelamento do voo pelas condições climáticas apresentadas – que aponta, tão somente, o céu encoberto.
Entende-se que esta circunstância, mesmo que verídica, integra o risco do negócio, sendo classificada como fortuito interno.
Diante disso, não exime a ré de seu dever de adotar medidas preventivas e eficazes para evitar transtornos aos consumidores.
Nos termos da Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que se dispõe a exercer uma atividade econômica assume o dever de responder pelos riscos inerentes a essa atividade, independentemente de culpa, conforme o disposto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
Assim, cabe à companhia aérea adotar medidas para mitigar os danos causados por falhas no cumprimento do contrato.
Por fim, não há informação da acomodação da reclamante em local próprio ao seu descanso para aguardar o novo voo marcado para 10 horas após o voo original caracterizando, o descaso, em danos morais a serem ressarcidos.
Por essas razões, restou configurada a responsabilidade civil da ré, nos termos do artigo 14 do CDC, sendo devida a indenização por danos morais que no caso em análise decorre do desconforto e da exposição da parte autora a situação de espera prolongada, pernoite em ambiente inadequado e desrespeito à dignidade do consumidor, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento.
Assim, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixa-se o valor de R$-5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se revela justa e adequada para compensar o dano experimentado e inibir a reiteração da conduta pela ré. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para: Condenar a ré ao pagamento de R$-5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta decisão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS. 4.1 – Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 4.2 – Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; 4.3 – Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 4.4 – Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 4.5 – Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 4.6 – Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 4.7 – Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 4.8 – A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao BACENJUD; P.R.I.
Belém, data registrada no sistema PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
16/12/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:11
Julgado procedente o pedido
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07/11/2024 08:22
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 08:21
Audiência Una realizada para 06/11/2024 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/11/2024 08:21
Juntada de Certidão
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07/11/2024 08:19
Juntada de relatório de gravação de audiência
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06/11/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:48
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:49
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0839824-96.2024.8.14.0301 REQUERENTE: NATALIA NAGLE AZEVEDO SILVA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), localizada à Av.
Pedro Miranda Nº 1593, 2º andar, Pedreira, nesta cidade, oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 06/11/2024 09:00 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjQwM2JmOTUtMjRlNi00YzMwLTljZmUtYzczMzY0MGUzZjMz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
25/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 22:48
Audiência Una designada para 06/11/2024 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/05/2024 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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