TJPA - 0804014-69.2024.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 11:46
Conclusos para julgamento
-
26/09/2025 11:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
26/09/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 03:30
Publicado Despacho em 02/09/2025.
-
03/09/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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30/08/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2025 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 10:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/08/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0804014-69.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISRAEL BARBOSA EXECUTADO(A): FRANCISCO SILVA BASTOS e outros (2) D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na Sentença (ID 141499693).
Não se olvida que o cumprimento de sentença é tão somente um incidente no curso do processo e que o seu requerimento se reveste de caráter sucinto, porém o requerimento executivo deverá atender aos requisitos da petição inicial dispostos no art.282 do Código de Processo Civil, pois quanto a forma e ao conteúdo, inexiste mudança substancial entre ambas as formas de iniciativa do exequente.
Tratando sobre a forma e o conteúdo do requerimento de cumprimento de sentença leciona a balizada doutrina de Araken de Assis: “Cabe ao exequente zelar, na elaboração do requerimento, quanto à forma e ao conteúdo, segundo o roteiro traçado no art.282. (...) impõe-se, por óbvio, indicar e qualificar as partes. (...) E toda execução exibe conteúdo econômico e incumbe ao exequente indicar o valor da causa (art.282, V)” Consoante artigo 524 do CPC, determino a intimação do exequente para emendar, no prazo de até 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil), nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito -
25/07/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 23:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 09:42
Evoluída a classe de (Embargos de Terceiro Cível) para (Cumprimento de sentença)
-
21/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 13:48
Transitado em Julgado em 16/04/2025
-
07/04/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:42
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
11/03/2025 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0804014-69.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: VALDIZIA BATISTA FERNANDES REQUERIDO(A): FRANCISCO SILVA BASTOS e outros (2) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIROS opostos por Valdizia Batista Fernandes, visando a desconstituição da penhora/bloqueio do veículo MIS/Caminhoneta I/LR EVOQUE PURE P5D, de placa MLK-8050 e Chassi SALVA2BG3DH753417, realizada nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0802181-84.2022.8.14.0201, movida pelo Banco da Amazônia S/A contra Francisco Silva Bastos e Outeiro Indústria e Comércio de Pescados LTDA – ME.
A embargante sustenta que adquiriu o veículo em 26/03/2020, diretamente do executado Francisco Silva Bastos, antes do ajuizamento da execução, não havendo que se falar em fraude à execução.
Apresenta documentação comprobatória, incluindo a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo com firma reconhecida.
O Banco da Amazônia S/A apresentou contestação (ID 123227582) sustentando a inexistência de prova suficiente para comprovar a alegação da embargante, vez que não há registro da transferência no DETRAN.
O banco também argumenta que a alienação pode configurar fraude à execução.
A embargante, em réplica, reafirmou que a propriedade e a posse do veículo são legítimas, sendo irrelevante a ausência do registro no DETRAN para a configuração da transferência da propriedade, alegando que bens móveis também têm sua propriedade transferida pela tradição.
Após regular processamento do feito, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do cabimento dos Embargos de Terceiro Nos termos do art. 674, caput, do CPC, os Embargos de Terceiro são cabíveis para afastar constrição indevida sobre bem pertencente a pessoa estranha à lide executiva.
O dispositivo legal assegura que aquele que não é parte do processo e sofre restrição sobre um bem que possua ou sobre o qual tenha direito pode buscar seu desfazimento ou impedir a constrição.
No presente caso, a embargante apresentou documentos idôneos que demonstram que não era parte da ação executiva, mas teve um bem de sua posse atingido pela constrição judicial.
O embargado, por sua vez, não apresentou prova cabal de que a embargante teria qualquer ligação com o devedor além da relação de compra e venda do veículo, o que afasta qualquer alegação de eventual conluio fraudulento.
Dessa forma, estão preenchidos os requisitos legais para o manejo dos embargos, sendo necessária a análise da legitimidade da penhora e da titularidade do bem.
Da Transferência da Propriedade O embargado argumenta que a falta de registro da transferência do veículo junto ao DETRAN inviabiliza a alegação de propriedade da embargante.
No entanto, o Código Civil estabelece que a tradição é o ato que transfere a propriedade de bens móveis, e não o registro administrativo.
O art. 1267 do Código Civil prevê expressamente que a propriedade de bens móveis se transfere pela tradição, ou seja, pela entrega do bem ao adquirente.
O registro no DETRAN tem efeito meramente administrativo e declaratório, não sendo requisito essencial para a validade da aquisição.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a ausência de transferência formal no DETRAN não impede o reconhecimento da propriedade quando há provas suficientes da tradição do bem.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
VEÍCULO NÃO TRANSFERIDO NO DETRAN.
TERCEIRA DE BOA-FÉ.
AQUISIÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA.
INSUBSISTÊNCIA DA PENHORA.
Demonstrada, pelos documentos juntados aos autos, a qualidade de terceira de boa-fé da adquirente de veículo, sobre o qual foi lavrada restrição no Detran, constitui gravame que produz turbação à posse e deve ser retirada em face da procedência do pedido nos embargos de terceiro.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0022598-75.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 14.12.2021) EMENTA: APELAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE VEÍCULO.
TRADIÇÃO ANTERIOR .
AUSÊNCIA DE REGISTRO NO DETRAN.
IRRELEVÂNCIA.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
TERCEIRO DE BOA-FÉ.
PENHORA INEFICAZ.
A propriedade de bem móvel se transfere por meio da tradição.
O registro veicular mantido perante o DETRAN é meramente informativo e de cunho administrativo.
Se verificada discrepância entre a situação dominial real do veículo e o registro existente no DETRAN, sempre, aquela prevalecerá.
Se a tradição do veículo penhorado a terceiro é comprovadamente anterior ao advento da penhora, esta será ineficaz, já o atual proprietário do veículo será terceiro de boa-fé, ressalvada a comprovação de sua má-fé. (TJ-MG - AC: 10016190039798001 MG, Relator.: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 02/07/2020, Data de Publicação: 17/07/2020) EMBARGOS DE TERCEIRO – Admissível o oferecimento de embargos de terceiro pelo adquirente de veículo, fundados em alegação de posse e/ou propriedade de veículo, ainda que não realizada a transferência de titularidade junto ao Detran - Nos embargos de terceiro lastreados em alegação de aquisição de bens ou direitos alcançados indevidamente por constrição judicial, o embargante tem o ônus da prova da legitimidade de sua posse ou propriedade alegadas, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015 (correspondente ao art. 333, I, do CPC/1973)- Parte embargante apelada produziu prova idônea de que adquiriu, em 12.03.2020, o veículo objeto da presente ação, em data anterior ao bloqueio, que ocorreu em 08.07.2020 - Transferência da posse e do domínio de bem móvel ocorre pela simples tradição - Havendo prova idônea da aquisição de veículo pela parte embargante em data anterior à constrição judicial, de rigor, a manutenção da r. sentença, que julgou procedentes os embargos de terceiro, "para determinar a liberação do bloqueio ocorrido nos Autos nº 1003633-22.2015.8.26.0278 e, em consequência, suspender, definitivamente, as medidas constritivas sobre o veículo objeto da lide".
SUCUMBÊNCIA - Como a parte apelante embargada insistiu na manutenção da constrição, uma vez que contestou os embargos de terceiro, deve arcar com os encargos de sucumbência, inclusive a verba honorária fixada pela r. sentença apelada, por aplicação do princípio da causalidade conforme tese firmada por ocasião do Tema 872 - REsp 1452840/SP (sistemática dos recurso repetitivos), o que afasta a incidência da Súmula 303/STJ ao caso dos autos – Mantida a r. sentença, na parte em que condenou a parte embargada ao pagamento dos encargos de sucumbência, por aplicação do princípio da causalidade, uma vez que ofereceu contestação aos embargos de terceiro.
Recurso desprovido (TJ-SP - AC: 10059637920218260278 SP 1005963-79.2021.8.26.0278, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 03/11/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2022).
No presente caso, a embargante demonstrou posse legítima sobre o veículo, apresentando o ATPV (Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo) datada de 26/03/2020 com firma reconhecida nessa mesma data (Num. 120344216), que comprova a venda do bem.
O embargado não apresentou qualquer prova contrária que pudesse invalidar esse documento.
Inexistência de Fraude à Execução Segundo o art. 792, II e IV, do CPC, a alienação do bem será ineficaz e considerada fraude à execução se, ao tempo da aquisição, tiver sido averbado, no registro do bem, eventual constrição ou mesmo se tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência, o que não se verifica no caso concreto.
A embargante apresentou documentação comprobatória da aquisição do veículo em 26/03/2020, enquanto a execução foi ajuizada apenas em 09/06/2022.
Assim, a alienação ocorreu mais de dois anos antes do ajuizamento da execução, afastando completamente qualquer presunção de fraude.
Além disso, não há nos autos qualquer prova de que o executado se encontrava em estado de insolvência na época da alienação, o que reforça a boa-fé da embargante.
Cabe destacar que o ônus da prova da fraude recai sobre o embargado, conforme entendimento consolidado na Súmula 375 do STJ, que dispõe que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente.
Portanto, no caso, como não há penhora anterior ao ato de venda e tampouco comprovação da má-fé da embargante, não há como presumir fraude à execução, impondo-se a procedência do pedido.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade da penhora e do bloqueio judicial incidentes sobre o veículo MIS/Caminhoneta I/LR EVOQUE PURE P5D, de placas MLK-8050 e Chassi SALVA2BG3DH753417; b) Condenar o Banco da Amazônia S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Translade-se cópia desta sentença para os autos principais; Com o trânsito em julgado, caso tenha sido efetivado bloqueio através de requisição judicial por meio do sistema informatizado (Renajud), determino que sejam efetuadas as providências necessárias para levantamento da constrição.
Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetendo-se o feito à Instância Superior, independentemente de juízo de admissibilidade.
Oportunamente, não havendo providências a serem tomadas, ARQUIVEM-SE os autos, com observância das formalidades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito -
09/03/2025 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 23:06
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2025 00:21
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
01/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
-
28/01/2025 19:38
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 08:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
16/01/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 13:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0804014-69.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: VALDIZIA BATISTA FERNANDES REQUERIDO(A): FRANCISCO SILVA BASTOS e outros (2) DESPACHO O feito se encontra apto ao julgamento e considerando os termos do artigo 26, §3º, da Lei 8.328/15, à UNAJ para o cálculo das custas finais e na hipótese de pendência de pagamento das custas processuais providencie a Secretaria a intimação da parte autora para pagamento do respectivo boleto no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
14/01/2025 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 18:32
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 18:32
Cancelada a movimentação processual
-
13/01/2025 11:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/01/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 10:06
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2024 08:47
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 03:56
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo legal, apresentar Réplica, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 3 de setembro de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
04/09/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2024 01:15
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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27/07/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0804014-69.2024.8.14.0201 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: VALDIZIA BATISTA FERNANDES EMBARGADO: FRANCISCO SILVA BASTOS, OUTEIRO INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA - ME, BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 677, §3º do CPC, intime-se pessoalmente a embargada a contestar os presentes embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 679 do CPC/15).
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos imediatamente conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
24/07/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2024 23:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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