TJPA - 0805746-91.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 14:01
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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10/10/2024 02:12
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 02:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 02:56
Decorrido prazo de WALDA MACHADO MOURA em 04/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0805746-91.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: WALDA MACHADO MOURA REQUERIDO: Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-030 Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Analisando os autos virtuais, verifico que as partes, no ID 123706235, entabularam acordo resolutivo do objeto da demanda, requerendo, ao final, a homologação judicial da avença e a extinção do processo com resolução do mérito.
As partes são civilmente capazes e o objeto da ação é direito patrimonial de caráter privado para o qual a Lei Civil admite a transação, pelo que o pedido de homologação encontra amparo legal para ser deferido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos, sem incidência de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência (LJE, arts. 54, caput, e 55, caput).
Com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Publique-se, registre-se e intime-se, via diário eletrônico, após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
18/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:14
Homologada a Transação
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18/09/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 12:26
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 01:17
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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27/07/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0805746-91.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: WALDA MACHADO MOURA REQUERIDO: Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-030 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de tutela antecipada, na forma do art. 321 do CPC, emende a petição inicial, juntando aos autos: a) Contrato de renegociação da dívida ou justifique sua impossibilidade; b) comprovante de quitação da dívida.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise de liminar.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
24/07/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:33
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2024 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2024 17:10
Conclusos para decisão
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18/07/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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