TJPA - 0839418-75.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 01:31
Decorrido prazo de SILVIO AUGUSTO DE OLIVEIRA NECY em 07/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:31
Decorrido prazo de SILVIO AUGUSTO DE OLIVEIRA NECY em 07/05/2025 23:59.
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10/06/2025 20:28
Conclusos para decisão
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10/06/2025 20:27
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 03:07
Decorrido prazo de SILVIO AUGUSTO DE OLIVEIRA NECY em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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02/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0839418-75.2024.8.14.0301 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PAN S/A.
Advogado(s) do reclamante: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 2240, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300 REU: SILVIO AUGUSTO DE OLIVEIRA NECY Advogado(s) do reclamado: GABRIEL MOTA DE CARVALHO Nome: SILVIO AUGUSTO DE OLIVEIRA NECY Endereço: Travessa Quatorze de Abril, 2689, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-485 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido Liminar, proposta por BANCO PAN S/A., contra SILVIO AUGUSTO DE OLIVEIRA NECY, todos qualificados nos autos.
Deferida a liminar de busca e apreensão (Id. 116433358) e expedido o competente mandado, este até o momento não foi efetivamente cumprido.
Contudo, o réu compareceu espontaneamente nos autos, apresentando contestação (Id. 124003716).
Intimado por ato ordinatório, o autor apresentou réplica (Id. 128042973). É o relatório.
Decido.
A rigor, não tendo sido o bem objeto da ação apreendido, o prazo para contestação, por lei, não se iniciou.
Com efeito, dispõe o art. 3º, § 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04, que “o devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar”.
Sobre a matéria, a Segunda Seção do STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.040), estabeleceu que, na ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei 911/1969, a análise da contestação do devedor fiduciante deve ocorrer só após a execução da medida liminar.
EMENTA RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.040/STJ.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS AO ACÓRDÃO DE AFETAÇÃO.
REJEIÇÃO.
RECURSO ORIUNDO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
CONTESTAÇÃO.
APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. 1.
Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ). 2.
Inexistência de omissão ou contradição no acórdão da afetação deste Tema 1.040/STJ. 3.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 4.
Embargos de declaração opostos ao acórdão de afetação rejeitados. 5.
Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.799.367 - MG (2019/0060280-0) RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO REL.
P/ ACÓRDÃO: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data do Julgamento: 16/09/2021).
Do exposto, a conclusão que se impõe, do teor da lei, é a de que o efetivo cumprimento da apreensão do veículo é pressuposto essencial ao desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão, sem a qual a causa não poderá ser julgada.
Assim, não se tratando de matéria de ordem pública e não se tratando, ainda, de contestação, deixo de apreciar a manifestação, por entender que o prazo de resposta previsto pelo art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação da Lei nº 10.931/04, não se iniciou.
Para fins de prosseguimento do processo, promova o autor o cumprimento da medida liminar deferida.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém – PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicados. -
30/03/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 21:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 08:34
Conclusos para decisão
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17/12/2024 08:34
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 14:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 30/09/2024 23:59.
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04/10/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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24/08/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 13:34
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 03:55
Decorrido prazo de SILVIO AUGUSTO DE OLIVEIRA NECY em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 12/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 22:31
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 18:09
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2024 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2024 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2024 13:45
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 03:54
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº. 0839418-75.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
P.
S.
Nome: B.
P.
S.
Endereço: Avenida Paulista, 2240, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300 REU: S.
A.
D.
O.
N.
Nome: S.
A.
D.
O.
N.
Endereço: Avenida Paulista, 2021, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300 BEM OBJETO DA BUSCA E APREENSÃO: Marca VW, modelo GOL SPECIAL MB, chassi n.º 9BWAA45U8GP514870, ano de fabricação 2016 e modelo 2016, cor VERMELHA, placa QEC2I72, renavam *10.***.*64-50 - Descisão/Mandado - Preliminarmente, em caso da parte autora ter cadastrado o feito sob o pálio do segredo de justiça, indefiro-o, por não se enquadrar os presentes autos nas condições elencadas no art. 189 do CPC.
Além do que, a dificuldade na visualização dos autos pelo(a) advogado(a) do(a) requerido(a), logo após a apreensão do veículo, pode configurar obstáculo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, embaraços na contagem dos prazos processuais e, ainda, demora na análise de eventual defesa.
Trata-se de ação de busca e apreensão de bem adquirido por alienação fiduciária em garantia, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, com pedido de liminar.
Nos termos da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Para a comprovação da mora do devedor alienante, na alienação fiduciária, prescinde a expedição de carta registrada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, de acordo com a redação dada pela Lei nº 13.043/14, alterando o §2º do art. 2º do Dec.-lei nº 911/69, senão vejamos: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Estando comprovada a mora nestes autos, defiro liminarmente a medida.
Assim sendo, presentes os requisitos legais, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor.
Executada a liminar, cite-se a (o) ré(u) para dentro do prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida.
CPC, Art. 536, § 2o O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento.
Cite-se também, a(o) ré(u), para contestar todos os termos do pedido, se assim o desejar, dentro do prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar (Lei 10.931 de 02/08/2004, que alterou o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969).
Cientifiquem-se avalistas, se houverem.
Expeçam-se precatórias e mandados necessários, devendo constar dos mesmos as advertências legais.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24050716543042800000107772823 02.
FIEL - PA Documento de Identificação 24050716543082500000107772825 03.
SUBS BP Procuração 24050716543127500000107772826 04.
PROC E SUBS PAN - V 07-2024 Procuração 24050716543171500000107772827 05.
ATOS CONSTITUTIVOS - ESTATUTO SOCIAL - PAN Documento de Identificação 24050716543221200000107772828 06.
Contrato Documento de Identificação 24050716543302300000107775829 07.
Notificacao Documento de Identificação 24050716543353300000107775830 09.
Planilha de Calculo Documento de Identificação 24050716543387800000107775831 10.
Gravame Documento de Identificação 24050716543442100000107775832 11.
Detran Documento de Identificação 24050716543492100000107775833 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051309123708900000108120511 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051309123708900000108120511 Petição Petição 24051616535304500000108470215 guia Documento de Comprovação 24051616535337100000108470216 comprovante Documento de Comprovação 24051616535363900000108470217 Habilitação nos autos Petição 24052115051864000000108740889 protocolo-carol-habilitacao-4548267_1 Petição 24052115051884300000108740894 banco-agoe-28042023-jucesp_3 Documento de Identificação 24052115051913500000108740895 bco-e-outros-ad-judicia-interna-1_2 Documento de Identificação 24052115052005200000108740896 procuracao-2024-banco-pan-sa-e-outros-l941-f015-2_4 Documento de Identificação 24052115052288500000108740897 substabelecimento-urbano-2024_5 Documento de Identificação 24052115052405500000108740898 Habilitação nos autos Petição 24052214461418300000108821314 chamar-o-feito-a-ordem-segredo-de-justica-1553443_1716385975 Petição 24052214461432600000108821315 Autor recolheu as custas iniciais Certidão 24052718230498100000109125547 Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 24052718230514100000109125548 -
21/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 11:46
Concedida a Medida Liminar
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08/06/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 07/06/2024 23:59.
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27/05/2024 18:23
Conclusos para decisão
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27/05/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:13
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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