TJPA - 0805499-13.2024.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 04:41
Decorrido prazo de GENERAL CAR LTDA em 24/01/2025 23:59.
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08/02/2025 04:36
Decorrido prazo de GENERAL CAR LTDA em 24/01/2025 23:59.
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27/01/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 11:46
Juntada de Certidão
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10/12/2024 03:29
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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10/12/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo: 0805499-13.2024.8.14.0005 Assunto: [Administração judicial] Classe: INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO CREDOR (166) Nome: GENERAL CAR LTDA Endereço: LARANJEIRAS, 469, JARDIM GUARANORTE, GUARANTã DO NORTE - MT - CEP: 78520-000 Nome: TRANSPORTADORA AMAZONIA LTDA Endereço: BR 163, SN, KM 159, DISTRITO DE CASTELO DE SONHOS, BAIRRO AEROPORTO, CASTELO DOS SONHOS (ALTAMIRA) - PA - CEP: 68379-200 SENTENÇA Trata-se de pedido de decretação de falência formulado por GENERAL CAR LTDA em face de TRANSPORTADORA AMAZONIA LTDA.
Em petição de ID 122298561, o autor requereu a desistência da ação.
Não houve apresentação de contestação, eis que a parte desistiu do processo antes do recebimento da Inicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 200, parágrafo único e 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil.
Eventuais custas pendentes ficam canceladas em razão da gratuidade que deixo deferida.
Autorizo, desde já, a substituição das peças processuais por cópias, desde que as partes desejem retirá-la dos autos.
Considerando a inexistência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
P.R.I.
SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFICIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB, CUJA AUTENTICIDADE PODERÁ SER VERIFICADA EM CONSULTA AO SÍTIO ELETRÔNICO NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira -
02/12/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:35
Extinto o processo por desistência
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15/08/2024 02:03
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA AMAZONIA LTDA em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 11:56
Desentranhado o documento
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07/08/2024 11:56
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 14:48
Conclusos para decisão
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22/07/2024 01:08
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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21/07/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
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19/07/2024 09:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/07/2024 09:18
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0805499-13.2024.8.14.0005 AUTOR: GENERAL CAR LTDA REQUERIDO: TRANSPORTADORA AMAZÔNIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se pedido de falência ajuizada por GENERAL CAR LTDA em desfavor da empresa TRANSPORTADORA AMAZÔNIA LTDA.
Face ao estatuído na Resolução nº 004/2007-GP do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a competência para processar e julgar feitos que tenham por objeto matéria de recuperação e falência, é do Juízo da 2a Vara Cível e Empresarial desta Comarca.
Outrossim, ressalto que esta Vara tem competência privativa para as causas relativas à infância e da juventude, aos órfãos, ausentes e interditos.
Ante o exposto, declino da competência em favor do Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial desta comarca, competente para processar e julgar o feito.
Redistribua-se à Vara Competente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
18/07/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 22:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2024 11:08
Conclusos para decisão
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11/07/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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