TJPA - 0040986-14.2014.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 14:41
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
15/09/2024 03:12
Decorrido prazo de Estado do Pará em 09/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 01:55
Decorrido prazo de SILVIO DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 03:28
Decorrido prazo de SILVIO DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 00:43
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
27/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Processo nº 0040986-14.2014.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIO DA SILVA REU: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, sn, souza, BELéM - PA - CEP: 66093-020 SENTENÇA Tratam os presentes autos de AÇÃO PELO RITO COMUM ajuizada por SILVIO DA SILVA em face de ESTADO DO PARÁ, em que a parte autora se determine ao réu que proceda à sua promoção em ressarcimento de preterição, sob o fundamento de ter preenchido os requisitos do art. 5º, da Lei Estadual nº 6669/04, situação que não ocorreu pela indevida limitação de número de vagas em edital.
Assim, busca correção judicial e condenação do ente público em pagamento dos retroativos que entende devidos.
No Id 66901256, este juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada.
No Id 66901258, o Estado do Pará apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido autoral.
O Ministério Público ofereceu manifestação processual, se posicionando desfavoravelmente à postulação autoral (Id 66901263).
No Id 66901262, este juízo anunciou o julgamento antecipado do mérito, determinando a intimação das partes para ciência.
Decido.
Este juízo comunga do entendimento que, se do Edital de Abertura para promoção, constava determinado número de vagas, não cabe à parte requerente almejar sua participação pelo critério de antiguidade, se sua classificação em tal condição se encontra fora da quantidade ofertada, situação que se vislumbra no presente caso.
Com isso, a omissão da Administração Pública em incluir o nome da parte demandante no quadro de acesso à promoção, nos termos descritos na petição inicial, não se mostra arbitrária, por estar em consonância com a avaliação de oportunidade e conveniência da autoridade competente, afastando, assim, qualquer possibilidade de sindicabilidade judicial. É discricionariedade da Administração Pública a determinação do número de vagas dentro da corporação da PMPA, porque a criação de vagas depende de prévia análise das necessidades das novas funções, alocação estratégica de postos, bem como da disponibilidade no orçamento.
Logo, no presente caso, a intervenção do Poder Judiciário não é legítima diante da separação entre os Poderes determinada pela Constituição Federal (artigo 2º).
Apenas seria possível se houvesse alguma ilegalidade, o que não é o caso.
Nesse sentido, traz-se à colação acórdãos deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que entendem que a limitação do quantitativo de vagas é discricionariedade da Administração: ‘‘EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS. 1.
Inexistindo preterição no número de vagas, tão somente a aprovação do candidato dentro das vagas ofertadas não garante o direito de ser incorporado na primeira turma do Curso de Formação. 2.
A limitação do número de vagas de cada Curso de Formação encontra respaldo no Poder Discricionário da Administração.
Ausência de ilegalidade. 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO CASSADA. (ACÓRDÃO Nº 91286 - DJE: 24/09/2010. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2010.3.013059-0.
COMARCA: BELÉM/PA.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO)’’.
EMENTA: APELAÇÃO - CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS - CEFS/2010 - LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE INSCRITOS NO CURSO - LEGALIDADE - POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE INSCRITOS NO REFERIDO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º DA LEI N.º 6.669/04 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito por entender que os autores não estão dentro do número de vagas ofertadas, razão pela qual não faziam jus ao ingresso no Curso de formação de Sargentos, vez que a limitação do número de vagas é ato discricionário da administração, com vistas ao melhor aproveitamento do curso a ser ministrado, bem como imperativo a ser observado diante das limitações orçamentárias. 2.
Verifica-se que o ato administrativo está em perfeita sintonia com os dispositivos legais que regem a matéria, conforme os ditames dos artigos 42, 43 e 48 da Lei Complementar nº 53/2006, que dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Estado do Pará. 3.
Não há como o Estado matricular todos os cabos que se enquadram no art. 5º da Lei nº 6669/2004.
O preenchimento do requisito temporal indicado pela Lei Específica não é condição absoluta para a inscrição no Curso de Formação de Sargentos, mormente quando a Administração obedeceu aos parâmetros editalícios do certame. 4.
Recurso conhecido e improvido. (2017.04037249-72, 180.647, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-09-18, Publicado em 2017-09-21).
A abertura de vaga existente é requisito basilar para a promoção, uma vez que o Estado arcará com o ônus de pagamento de remuneração do servidor militar alçado ao posto superior.
Contudo, no presente caso, a parte demandante se encontra além do número de vagas em aberto, razão pela qual se conclui que os requisitos legais ao quadro de acesso não foram preenchidos, conforme o entendimento dos Tribunais pátrios: ‘‘MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO – POLÍCIA MILITAR – PROMOÇÃO À PATENTE DE 3º SARGENTO – NECESSIDADE DE INTEGRAL CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO ESTADUAL 5.665/1981 – NÃO CUMPRIMENTO – Se o policial militar não demonstra que preencheu os requisitos previstos na lei para obter a promoção pretendida, não pode ser ela deferida pelo Judiciário, devendo ser respeitados os princípios da separação dos poderes, legalidade e igualdade - O Judiciário não pode examinar o mérito destes critérios, o que só lhe é permitido nas situações em que os parâmetros eleitos ofendam o princípio constitucional da isonomia ou exijam requisito sem nenhum propósito - Essa promoção apenas pode recair sobre aquele que ostenta a graduação (...) e requer a comprovação da existência de vaga, além do preenchimento dos demais requisitos da legislação estadual de regência, dentre outros, o de frequentar, com aproveitamento, o curso de formação para graduação almejada - Segurança denegada, em harmonia com o Parecer Ministerial. (TJAM – MS 2009.004918-8 – TP – Rel.
Des.
Aristóteles Lima Thury – DJe 16.12.2010 – p. 1)’’. ‘‘POLICIAL MILITAR – PROMOÇÃO AO QUADRO DE POLICIAL MILITAR DE ADMINISTRAÇÃO – APROVAÇÃO DO COMANDANTE GERAL DA CORPORAÇÃO – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – 1- Para que os embargos de declaração sejam acolhidos é necessária a demonstração da existência de quaisquer dos pressupostos da sua interposição. 2- Não há omissão no acórdão que deixou de abordar a necessidade de aprovação do Comandante Geral da Corporação, como requisito de promoção ao oficialato, se no voto condutor já constou a devida fundamentação quanto a irrelevância de inexistência de vaga no Quadro dos Militares ou conveniência e oportunidade da Administração, se a promoção se mostra em consonância com os critérios e princípios da legislação específica. 3- Embargos desprovidos. (TJAP – b 0035201-51.2007.8.03.0001 – C.Única – Rel.
Des.
Dôglas Evangelista Ramos – DJe 06.10.2009 – p. 22)’’.
Por outro lado, a Lei Estadual nº 5.249/1985, assim dispõe sobre a promoção de militar estadual Art. 4º - As promoções são efetuadas pelos critérios de: a) Antigüidade; b) Merecimento; c) Por ato de bravura; d) “Post-mortem” Por sua vez, o art. 7º e 8º da mencionada lei dispõe sobre duas condições básicas a qualquer tipo de promoção, quais sejam, estar na ativa e, concomitantemente ser incluído no quadro de acesso: Art. 7º - Não há promoção de oficial PM/BM por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma.
Art. 8º - Para ser promovida pelos critérios de Antigüidade ou Merecimento é indispensável que o oficial PM/BM esteja incluído no Quadro de Acesso respectivo.
Não obstante, a necessidade do militar permanecer na ativa foi mais uma vez destacado como pressuposto da promoção da Lei nº 5.251/1985: Art. 65 - Não haverá promoção de Policial Militar por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma.
Volvendo-se ao caso, verifica-se que o autor foi excluído da relação de antiguidade por ter atingido o limite de idade para sua permanência na ativa, de modo a evidenciar a incidência da norma proibitiva acima descrita.
Não restou comprovado, ainda, o direito da parte demandante em pleitear sua promoção, na medida em que ficou demonstrado que a Administração Pública obedeceu ao número de vagas disponíveis e o critério da antiguidade, devendo, neste caso, ser respeitada a discricionariedade do ato administrativo, notadamente quando não restou comprovado pela via documental a subversão da ordem de antiguidade.
DISPOSITIVO Destarte, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga improcedente os pedidos formulados, nos moldes da fundamentação.
Relativamente aos ônus sucumbenciais, condena-se a parte demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte demandada, que ora se arbitra em R$2.000,00, nos moldes do art. 85, §8º, do CPC, uma vez que o valor da causa é baixo.
Tais ônus deverão restar em condição suspensiva de exigibilidade, em razão dos benefícios da justiça gratuita deferida nos autos.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
25/07/2024 14:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:28
Julgado improcedente o pedido
-
17/07/2024 10:39
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 10:39
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 22:22
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2023 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2023 08:43
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 08:37
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 15:13
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 14:07
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 00:03
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 00:48
Decorrido prazo de SILVIO DA SILVA em 03/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 04:12
Decorrido prazo de Estado do Pará em 06/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2022.
-
24/09/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
22/09/2022 19:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/09/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 08:50
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 15:48
Processo migrado do sistema Libra
-
22/06/2022 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2022 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2022 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2022 12:58
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00409861420148140301: - O asssunto 10236 foi removido. - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10236 para 10671. - Justificativa: AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇ
-
28/07/2021 14:14
REMESSA INTERNA
-
24/06/2021 12:52
Remessa
-
24/06/2021 12:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/06/2021 12:51
Mero expediente - Mero expediente
-
29/11/2019 10:32
CONCLUSOS
-
29/11/2019 10:32
CONCLUSOS
-
04/12/2017 12:16
CONCLUSOS
-
27/04/2016 08:58
CONCLUSOS
-
20/04/2016 13:35
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/04/2016 10:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/04/2016 10:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/04/2016 10:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/02/2016 09:08
AGUARDANDO PRAZO
-
16/11/2015 09:30
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
16/11/2015 09:01
Remessa
-
16/11/2015 09:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/11/2015 09:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/11/2015 12:08
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2015 10:13
AGUARDANDO REMESSA MP
-
15/09/2015 09:53
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
27/08/2015 15:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/08/2015 15:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/08/2015 15:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/08/2015 14:39
Remessa
-
24/08/2015 14:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/08/2015 14:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/07/2015 15:17
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
24/07/2015 14:16
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/07/2015 14:01
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
24/07/2015 11:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/07/2015 11:11
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/07/2015 14:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/06/2015 11:42
OUTROS
-
08/04/2015 08:31
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
07/04/2015 12:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/04/2015 12:46
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/04/2015 12:46
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/04/2015 12:36
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante AFONSO CARLOS PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR (56907), que representa a parte ESTADO DO PARA (8692042) no processo 00409861420148140301.
-
04/03/2015 08:21
PROVIDENCIAR OUTROS
-
02/03/2015 12:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/03/2015 12:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/03/2015 12:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/02/2015 15:05
Remessa
-
23/02/2015 15:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/02/2015 15:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/01/2015 10:10
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
05/12/2014 09:29
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
05/12/2014 09:29
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
10/11/2014 11:56
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : RAFAEL LIMA GONÇALVES
-
10/11/2014 11:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
07/11/2014 13:47
AGUARDANDO MANDADO
-
07/11/2014 12:10
MANDADO(S) A CENTRAL
-
07/11/2014 08:49
PROVIDENCIAR INTIMACAO
-
21/10/2014 13:54
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/10/2014 13:53
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
09/10/2014 13:27
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
09/10/2014 13:27
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
01/10/2014 11:28
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
01/10/2014 11:28
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
29/09/2014 10:02
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
29/09/2014 10:02
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
29/09/2014 09:23
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/09/2014 09:23
Citação CITACAO
-
29/09/2014 09:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/09/2014 09:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/09/2014 09:24
CONCLUSOS
-
29/08/2014 13:29
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
-
29/08/2014 13:29
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
27/08/2014 11:54
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CLAYTON DAWSON DE MELO FERREIRA (8256891), que representa a parte SILVIO DA SILVA (8692041) no processo 00409861420148140301.
-
27/08/2014 11:51
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
27/08/2014 11:51
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ TITULAR: MARISA BELINI DE OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2014
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802057-86.2022.8.14.0012
Banco Pan S/A.
Izabel da Silva Figueiredo
Advogado: Thiana Tavares da Cruz
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:39
Processo nº 0802057-86.2022.8.14.0012
Izabel da Silva Figueiredo
Banco Pan S/A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/08/2022 16:16
Processo nº 0805499-13.2024.8.14.0005
General Car LTDA
Transportadora Amazonia LTDA
Advogado: Antonio Frange Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/07/2024 09:18
Processo nº 0803023-94.2024.8.14.0039
Srm Sociedade Riograndense de Moagem S.A
Paulo Vidonho da Silva
Advogado: Joseph Humboldt de Franca e Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/05/2024 13:08
Processo nº 0808616-68.2024.8.14.0051
Juliano Jose Pinheiro Magalhaes
Todeschini SA Industria e Comercio
Advogado: Raimundo Kulkamp
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/05/2024 14:25