TJPA - 0801435-42.2024.8.14.0010
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Breves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
07/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE BREVES Proc. nº 0801435-42.2024.8.14.0010 Requerente: REQUERENTE: CONCEICAO SOARES DA GAMA Endereço: rio jaburu, 0, zona rural, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(a)(s): Advogado(s) do reclamante: ELDER TAVARES BOULHOSA Requerido: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado(a)(s): Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR DESPACHO Considerando o retorno dos autos da Turma Recursal, intimo as partes para manifestação no prazo de 5 dias.
Nada sendo requerido, arquive-se com baixa.
Breves, data do sistema.
SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito do Juizado Especial de Breves -
04/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 13:58
Juntada de intimação de pauta
-
03/04/2025 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/04/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 12:03
Decorrido prazo de CONCEICAO SOARES DA GAMA em 10/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025.
-
21/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juizado Especial Cível e Criminal de Breves/PA Fórum “Dr.
Pedro dos Santos Torres”, Av.
Rio Branco, nº 432, Bairro Centro, Breves/PA CEP.: 68.000-000, Telefone: (91) 98413-2585, e-mail:[email protected] 0801435-42.2024.8.14.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONCEICAO SOARES DA GAMA REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 006/2006 (Art. 1º, § 2º, I do Prov. 006/20006 da CJRMB) da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, em razão das atribuições a mim conferidas por lei e, finalmente, para fins de preservar o regular andamento da marcha processual, com a apresentação do recurso inominado retro, INTIMO a parte recorrida CONCEICAO SOARES DA GAMA para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Breves, 17 de fevereiro de 2025 MARLON DA GAMA SANCHES Secretário do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Breves/PA -
17/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 07/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 12:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
30/10/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 14:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
29/10/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES E-mail: [email protected], telefone (91) 98413-2585 Processo: 0801435-42.2024.8.14.0010 Assunto: [Contratos de Consumo] Recorrido: CONCEICAO SOARES DA GAMA Recorrente: Banco Pan S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, § 2º, XI do Provimento 006/2006- CGJRMI, tomo as seguintes providencias; fica o recorrente BANCO PAN S/A INTIMADO para realizar o recolhimento das custas referentes ao RECURSO INOMINADO, no valor de R$ 1.895,94 (boleto em anexo).
Vencimento do boleto de custas em 11/11/2024.
Breves, 23 de outubro de 2024.
Marlon da Gama Sanches Secretário do Juizado de Breves -
23/10/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 14:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
10/10/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 15:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/10/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 10:33
Juntada de Petição de apelação
-
18/09/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:53
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de resolução contratual com repetição de indébito, ajuizada por CONCEICAO SOARES DA GAMA em face de BANCO PAN S/A, todos devidamente qualificados.
Compulsando os autos, verifica-se que o feito encontra-se pronto para julgamento.
As preliminares suscitadas devem ser afastadas de plano.
Isso porque não há prescrição, pois trata-se de relação de trato sucessivo, uma vez que todos os meses surgem obrigações de pagamento, além de que há interesse de agir, conforme será demonstrado.
No tocante à alegação de decadência, a data do vencimento da última prestação, em contrato de empréstimo consignado feito através de cartão de crédito, deve ser considerada como termo inicial na contagem do prazo decadencial, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo.
Quanto ao interesse de agir, a Constituição garante o princípio da inafastabilidade de jurisdição e não há a exigência de prévio requerimento administrativo.
Cinge-se a controvérsia, em suma, em aferir a validade ou não do negócio jurídico entabulado entre as partes: cartão de crédito consignado - RMC, analisando se as informações sobre a referida modalidade de contrato para com o contratante foram suficientes e se há equilíbrio contratual.
A parte autora afirma ter celebrado contrato de empréstimo consignado, mas que os descontos continuaram em seus proventos e descobriu, posteriormente, que o banco vendeu produto diverso, o chamado cartão de crédito consignado.
Por outro lado, a instituição financeira Reclamada defende a legalidade da contratação.
A relação estabelecida entre as partes guarda natureza consumerista.
O instrumento negocial caracteriza-se como contrato de adesão, considerado pela lei como aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo (CDC, art. 54).
Nos contratos de outorga de crédito, por sua vez, é assegurado ao consumidor o direito de ser informado prévia e adequadamente sobre: preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional (valor contratado); montante dos juros de mora e a taxa efetiva anual de juros; acréscimos legalmente previstos; número e periodicidade das prestações; soma total a pagar, com e sem financiamento (CDC, art. 52).
Ademais, é assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos (CDC, art. 52, § 2º).
Na hipótese dos autos, infere-se que a parte autora pretendia ter realizado contrato de empréstimo consignado, o que, ao fim e ao cabo, acreditou ter acontecido.
Os documentos coligidos pela parte Autora com o título de “CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”.
Na espécie, o suposto ajuste celebrado entre as partes indica que o consumidor aderiu ao contrato na modalidade cartão de crédito consignado, por meio do qual haveria autorizado créditos e realização de compras em favor do autor, além do desconto mensal em sua remuneração, para constituição de reserva de margem consignável - RMC.
A despeito de ser autorizado pelo Banco Central do Brasil (RESOLUÇÃO nº 1 - de 14/9/2009), o contrato de cartão de crédito consignado possui termos específicos e condições diferenciadas, com potencial de submeter o consumidor à desvantagem exagerada.
Trata-se de modalidade de empréstimo que pode se tornar extremamente vantajosa para a instituição financeira, já que não há prazo determinado para amortização do capital, permite o pagamento mínimo da fatura do cartão e, com isso, gera lucro com os juros elevados da operação, sem limite de tempo. À vista dessas peculiaridades, para conferir validade ao contrato de RMC é imprescindível a demonstração de que o consumidor compreendeu corretamente a modalidade do serviço efetivamente contratado, com os riscos (evolução da dívida) e consequências do pagamento do valor mínimo indicado na fatura (desconto indeterminado de parcelas), conforme previsto nos artigos 6º, III e 46, ambos do CDC.
PERCEPÇÃO E ENGANO DO APELADO CONSUMIDOR: Denota-se do conjunto probatório dos autos, que, apesar do título e de disposições expressas do instrumento contratual, o objeto efetivamente contratado (cartão de crédito consignado) não era o pretendido pelo consumidor e não foi por ele integralmente utilizado.
Explico.
Além do saque em dinheiro imediatamente após a contratação, o autor não se refere a qualquer operação inerente ao cartão de crédito, a não ser um suposto refinanciamento do débito.
Os extratos das faturas colacionadas pelo banco demonstram que a parte Reclamante, no decorrer de vários meses, não utilizou o cartão de crédito para compras ou outros saques, condição que reforça os argumentos da parte Autora de nunca ter feito um financiamento de crédito.
Ademais, o próprio banco acostou documentos que comprovam que foram realizados transferências bancárias (TED) para a parte Autora, reforçando a ideia de empréstimo.
Dessa maneira, há relevantes indícios nos autos da indução a erro do Autor quanto à essência do que realmente pretendia contratar, ou melhor, da sua manifestação da vontade.
Assim, conclui-se, também, pela ausência de informações adequadas ao consumidor.
Além disso, deve-se considerar que o consumidor Reclamante, apesar de não utilizar efetivamente as funções do cartão de crédito, mas ser onerado com base nas conhecidas taxas elevadas do crédito rotativo, já efetuou o pagamento de mais que o dobro do valor recebido a título de empréstimo.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO: Dessa maneira, caracterizada a violação ao direito de informação, o que induziu o consumidor a contratar modalidade de crédito diversa daquela realmente pretendida, há necessidade de se reconhecer a nulidade contratual e o retorno das partes ao status quo ante.
Com efeito, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, III, CDC).
Da mesma forma, tem-se como nula a cláusula contratual que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso (art. 51, § 1º, III, CDC).
Uma vez violado o dever de informação adequada ao consumidor e reconhecido o vício na declaração de vontade manifestada, incidindo o autor em erro substancial quanto ao objeto contratado, porquanto assinara uma modalidade de contratado acreditando ser outra, tem-se nos autos hipótese de anulação do negócio jurídico, com fundamento nos artigos 138 e 139, inciso I, do Código Civil.
Em consequência disso, devem as partes retornarem ao status quo ante. É importante ressaltar apenas que, conquanto o réu tenha acostado aos autos as faturas do cartão de crédito a fim de demonstrar a contratação desse, é possível verificar que não houve a utilização efetiva deste, o que corrobora o fato o autor ter incorrido em erro.
Assim, restou incontroverso nos autos que não pretendeu o consumidor contratar cartão de crédito, mas tão somente, empréstimo consignado em seus proventos.
E, neste contexto, a instituição financeira ofereceu modalidade de crédito diversa da pretendida pelo consumidor, levando a crer que contratava empréstimo consignado.
Em corroboração ao entendimento supramencionado, trago à colação a jurisprudência de Tribunal de Justiça a respeito da matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE REJEITADA.
RECEBIMENTO DO RECURSO.
SENTENÇA CONFIRMA TUTELA PROVISÓRIA.
EFEITO DEVOLUTIVO.
MÉRITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONFIGURADO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA SOBRE A NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
NÃO DEMONSTRADO.
BOA-FÉ E PROBIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
NULIDADE.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE USO DO CARTÃO.
VERIFICADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. 1.
Aferido que o recurso combate efetivamente a sentença recorrida, não há falar em inobservância da regularidade formal consubstanciada na dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 2.
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi formulado no introito do recurso de apelação, não se aplicando, portanto, o § 4° do art. 1.012 do CPC, já que o apelante não demonstrou a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, a probabilidade de risco de dano grave ou de difícil reparação. 3.
O contrato bancário se submete ao Código de Defesa do Consumidor, consoante súmula 297 do STJ, e a revisão de contrato submetido à legislação de consumo, ou dos critérios de sua execução é expressamente permitida nas hipóteses de onerosidade excessiva e violação ao dever de informação, consoante disposto nos arts. 6º, III, IV e V, 46 e 51, IV, do CDC. 4.
Na hipótese é necessária a intervenção judicial pois comprovada a onerosidade excessiva e a deficiência da informação, já que constatado que o banco apelado ofertou ao consumidor cartão de crédito consignado, quando, na realidade, o que pretendia era empréstimo consignado. 4.1.
O consumidor beneficiou-se somente de único crédito efetuado em sua conta bancária, não utilizando quaisquer funções de cartão de crédito propriamente ditas o que corrobora a pretensão de somente contratar empréstimo consignado.
Além disso, já realizou o pagamento de mais que o triplo do valor recebido, o que evidencia a vantagem exagerada do banco fornecedor. 5.
Recurso de apelação desprovido. (Acórdão 1614509, 07342406720218070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no DJE: 21/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE USO DO CARTÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS. (...). 1.
O art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.
A parte ré deve comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, de acordo com o inc.
II do referido dispositivo legal. (...). 8.
Apelação do réu desprovida.
Apelação do autor provida. (Acórdão 1394345, 07132487920218070003, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2022, publicado no DJE: 8/2/2022.) CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
DUAS APELAÇÕES.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS INCIDENTES SOBRE OS PROVENTOS DA PARTE.
PAGAMENTO MENSAL MEDIANTE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS ACERCA DO AJUSTE.
BOA-FÉ E PROBIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
DISSONÂNCIA ENTRE A CONTRATAÇÃO EFETIVAMENTE REALIZADA E A VERDADEIRA INTENÇÃO DO CONSUMIDOR. (...).3.
Da nulidade do contrato. 3.1.
Denota-se do conjunto probatório a ausência de informações adequadas que deveriam ter sido prestadas à consumidora, no caso dos autos pessoa idosa, que se comprometeu ao pagamento do valor mediante descontos realizados diretamente em seus proventos de aposentadoria. 3.2.
Em verdade, existiu um evidente desrespeito ao direito básico do consumidor no referente à informação adequada e clara acerca da natureza do contrato celebrado entre as partes, bem como dos ônus financeiros decorrentes do cartão Bonsucesso (art. 6º, III, do CDC). 3.3.
A consumidora não pretendeu contratar cartão de crédito, mas, tão somente, empréstimo consignado em seus proventos. 3.4.
E, neste contexto, a instituição financeira ofereceu modalidade de crédito diversa da pretendida pela consumidora, levando-a a crer na contratação pretendida, ao indicar que o pagamento do empréstimo seria realizado mediante consignação nos seus proventos, com reserva de margem. 3.5.
Portanto, o fornecedor rompeu com a boa-fé e função social exigíveis para a relação contratual, nos exatos termos dos Artigos 421 e 422 do CC, tornando nulo o contrato firmado. (...).
Recurso do réu improvido. (Acórdão 1426770, 07112446920218070003, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2022, publicado no PJe: 7/6/2022.) Nesse sentido, verifica-se, de fato, a onerosidade excessiva e, portanto, a nulidade das cláusulas contratuais relativas à forma e aos encargos do contrato, pois estabeleceram obrigações que colocam o consumidor em desvantagem exagerada, ainda mais considerando a situação peculiar de que não usufruiu, efetivamente, do serviço de cartão de crédito disponibilizado (CDC, art. 51, IV c/c art. 51, § 1º, III).
Ocorre que, diante das circunstâncias do caso concreto e considerando que o Autor utilizou os valores disponibilizados pela instituição financeira, entendo que a melhor solução para a lide é a resolução do contrato.
Portanto, o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), impondo-se, assim, o reconhecimento da nulidade do contrato com a determinação da resolução contratual.
Tendo em vista que a instituição financeira repassou valores à conta da parte autora, mas também se beneficiou com vários meses de descontos dos proventos de aposentadoria, entendo que não deve haver indenização em danos, pois já houve a compensação dos valores.
Ademais, não houve a reclamação administrativa, de modo que entendo ser a presente demanda compreendida como pedido de resolução.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE em parte o pedido, extinguindo esta fase de conhecimento com a resolução do mérito, conforme art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e por corolário DETERMINO a resolução do contrato celebrado entre as partes com a extinção de todas as obrigações dele resultantes e a proibição de cobrança dos valores remanescentes.
Concedo a tutela de urgência para determinar a Reclamada suspenda no prazo de 5 dias as cobranças decorrentes do contrato, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 por cada mês de descumprimento.
Sem custas e honorários (Lei 9.099/95, art. 55, “caput”).
Demais diligências necessárias.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Breves-PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
16/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/09/2024 16:48
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 16:47
Juntada de Informações
-
23/08/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 11:35
Audiência Una realizada para 20/08/2024 15:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
-
20/08/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 23:33
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 00:56
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
21/07/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
0801435-42.2024.8.14.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONCEICAO SOARES DA GAMA ADVOGADO DO RECLAMANTE: ELDER TAVARES BOULHOSA - OAB PA33627 REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, § 2º, inciso IV e § 3º do Provimento 006/2006-CJRMB e 006/2009 CJCI, ficam neste ato cientes as partes da designação da audiência UNA para o dia 20/08/2024 15:00.
Breves/PA, em 18 de julho de 2024 Thiago Magno Magalhães Carcalho Auxiliar do Juizado Especial Adjunto de Breves -
18/07/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 22:06
Audiência Una designada para 20/08/2024 15:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
-
17/07/2024 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
19/05/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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