TJPA - 0803323-04.2024.8.14.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 02:57
Decorrido prazo de KENNEDY TEIXEIRA DE CARVALHO em 21/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 04:14
Decorrido prazo de MARIA DAS LUZ SOARES em 04/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 04:14
Decorrido prazo de EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS em 04/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 04:14
Decorrido prazo de SUELY BARBOSA DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 04:14
Decorrido prazo de ANTONIA DE OLIVEIRA SOUSA em 04/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 04:14
Decorrido prazo de Rosa em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:59
Decorrido prazo de MARIA DAS LUZ SOARES em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:59
Decorrido prazo de EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:59
Decorrido prazo de SUELY BARBOSA DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:59
Decorrido prazo de ANTONIA DE OLIVEIRA SOUSA em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:59
Decorrido prazo de Rosa em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA DAS LUZ SOARES em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 15:39
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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02/07/2025 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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30/06/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 08:22
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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30/06/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0803323-04.2024.8.14.0024.
AUTORES: Nome: MARIA DAS LUZ SOARES Endereço: Rua Vigésima Oitava, 934, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-350 RÉUS: Nome: EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS Endere�o: desconhecido Nome: SUELY BARBOSA DA SILVA Endereço: VIGESIMA OITAVA RUA, 1079, BOM REMEDIO, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-970 Nome: ANTONIA DE OLIVEIRA SOUSA Endereço: Rua Vigésima Oitava, 647, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-350 Nome: Rosa Endereço: Rua Vigésima Oitava, 930, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-350 SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA DAS LUZ SOARES ajuizou a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA em face de EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil, objetivando o reconhecimento da aquisição da propriedade de imóvel urbano situado na Avenida Hilda Ferreira Braga, nº 934, bairro Bela Vista, município de Itaituba-PA, com área total de 240m², do qual exerce posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini há mais de 44 anos.
A petição inicial foi instruída com vasto conjunto documental (ID 115562653 e seguintes), incluindo planta e ART (ID 115562659 e ID 115562662), certidão negativa de propriedade (ID 115562668), certidão negativa imobiliária (ID 115562670), declarações dos vizinhos confrontantes (ID 115562663), fotografias do imóvel (ID 115562683), contas de energia elétrica, extratos de IPTU (ID 115565041), declaração da Equatorial Pará (ID 115562675), dentre outros.
Por decisão (ID 115677199), foram determinadas diligências, integralmente cumpridas.
Foram citados pessoalmente os vizinhos confrontantes, a saber: SUELY BARBOSA DA SILVA (ID 123548762); ANTONIA DE OLIVEIRA SOUSA (ID 123548759); ROSA, vizinha da lateral esquerda, e seu esposo (ID 125842363).
Também houve citação por edital de terceiros eventualmente interessados (ID 120691796).
A União, o Estado do Pará, o Município de Itaituba e o ITERPA foram devidamente cientificados (ID 137776242, ID 137776275, ID 137776280 e ID 127152175), tendo todos informado a inexistência de interesse na área usucapienda. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 1.238 do Código Civil que: Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Para o reconhecimento do domínio por usucapião extraordinária, impõe-se a presença cumulativa dos seguintes requisitos: Posse mansa, pacífica e ininterrupta, exercida com animus domini; Por prazo mínimo de 15 anos, ou de 10 anos, nos casos de aplicação do parágrafo único do art. 1.238 (o que não é alegado nos autos); Sobre bem imóvel não registrado em nome do possuidor.
Na hipótese dos autos, a autora comprovou satisfatoriamente o exercício da posse com ânimo de dona por prazo superior a 15 anos, sem interrupção ou oposição, preenchendo todos os requisitos exigidos pela legislação civil para o reconhecimento da usucapião extraordinária.
A comprovação da posse remonta, documentalmente, ao exercício de 2009, conforme se extrai da intimação extrajudicial expedida pela municipalidade para cobrança de IPTU (ID 115565041).
Ou seja, há prova documental de que a autora, há mais de 15 anos, já era reconhecida como ocupante do imóvel pela administração pública, sendo responsabilizada pelo cumprimento das obrigações tributárias incidentes sobre o bem.
Esse dado revela não apenas o exercício da posse, mas o seu reconhecimento social e estatal.
Ademais, a declaração da Equatorial Pará (ID 115562675) atesta que a autora possui cadastro ativo no imóvel desde 05 de novembro de 2013, data que reforça a continuidade da ocupação e sua titularidade de fato sobre a residência, através da relação de consumo estável e duradoura com a concessionária de energia elétrica.
Vejamos a jurisprudência acerca do tema: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
POSSE MANSA E PACÍFICA .
REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CC/02 COMPROVADOS.
INEXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ .
IRRELEVÂNCIA PARA A USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I .
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo ESPÓLIO DE J.
DE P.
F . e M.
J.
T.
F . contra sentença da Vara Única de Muqui/ES, que julgou procedente a Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por G.
H.
DE M., declarando o domínio sobre o imóvel descrito na inicial, nos termos dos arts . 1.238 e ss. do Código Civil.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária, especificamente a posse mansa e pacífica por tempo suficiente, conforme previsto no art. 1.238 do Código Civil, e se a nulidade dos títulos apresentados pelo autor poderia impedir a procedência da usucapião .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A usucapião extraordinária exige a posse mansa e pacífica, sem interrupção ou oposição, por um período de 15 anos, que pode ser reduzido para 10 anos, conforme o parágrafo único do art. 1 .238 do CC, caso o possuidor tenha estabelecido moradia habitual ou realizado obras ou serviços produtivos no imóvel. 4.
No caso concreto, o autor comprovou o exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 15 anos, mediante depoimentos testemunhais e documentos como carnês de IPTU, corroborando a sua alegação de posse com animus domini. 5 .
A parte recorrente argumenta que os títulos apresentados pelo autor foram declarados nulos, mas tal argumento é irrelevante para a usucapião extraordinária, pois esta modalidade não exige a presença de justo título ou boa-fé. 6.
A prova testemunhal confirma que o autor já residia no imóvel há mais de 20 anos, sem oposição ou interrupção, o que atende ao requisito temporal e comprova o exercício da posse ad usucapionem. 7 .
Assim, não havendo prova de oposição por parte da recorrente ou qualquer outra circunstância que desqualifique a posse do autor, restam preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária. 8.
Portanto, a sentença de procedência deve ser mantida, sendo incabível o pedido de reforma.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A usucapião extraordinária exige a comprovação de posse mansa e pacífica, contínua e sem oposição, por 15 anos, independentemente de justo título ou boa-fé . 2.
A nulidade de títulos anteriores não impede a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária quando os requisitos da prescrição aquisitiva são devidamente comprovados.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1 .238; CPC/2015, art. 373, I; CF/1988, art. 5º, XXIII.(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00008319220108080036, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível) Soma-se a isso a apresentação de planta, memorial descritivo e ART (ID 115562659 e ID 115562662), fotos do imóvel (ID 115562683), além de declarações de vizinhos e confrontantes, todos reconhecendo a ocupação e domínio da autora sobre a área usucapienda.
O imóvel está desprovido de registro anterior, conforme certidão do Cartório de Registro de Imóveis (ID 115562668), o que reforça a natureza originária da aquisição ora pleiteada.
Além disso, todos os entes públicos potencialmente interessados — União, Estado, Município e ITERPA — foram oficiados, manifestando expressamente a inexistência de interesse na área (ID 128999697 e ID 141869010), consolidando a presunção de legitimidade do pedido.
A União, por sua vez, sugeriu a intimação do INCRA para se manifestar no feito, por se tratar de imóvel rural.
Todavia, indefiro o pleito, uma vez que se trata de usucapião de imóvel urbano.
Dessa forma, restando preenchidos todos os pressupostos legais e não havendo qualquer oposição, impõe-se o reconhecimento da aquisição originária da propriedade do imóvel descrito na inicial, em favor da autora.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DAS LUZ SOARES para declarar a aquisição da propriedade do imóvel urbano situado na Avenida Hilda Ferreira Braga, nº 934, bairro Bela Vista, município de Itaituba-PA, com as seguintes confrontações, nos termos da planta e memorial descritivo/ART constantes nos autos (ID 115562659 e ID 115562662): Frente: com a via pública (8,00m); Fundos: com Antonia de Oliveira de Sousa (8,00m); Lateral direita: com Suely Barbosa da Silva (30,00m); Lateral esquerda: com Rosa (30,00m); DECLARO, portanto, a autora legítima proprietária do referido bem, determinando-se a expedição de mandado de registro ao Cartório de Registro de Imóveis competente para a abertura da respectiva matrícula, com base nesta sentença, que servirá como título hábil, nos termos do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil.
Sem custas, nos termos do art. 98 do CPC, diante da justiça gratuita deferida.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se, inclusive o MP.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado/ofício, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Itaituba/PA, 09 de junho de 2025.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
09/06/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:41
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 11:58
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 11:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
06/06/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 11:18
Juntada de ato ordinatório
-
08/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2025 02:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 15:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/03/2025 12:17
Decorrido prazo de JUCEPA - Junta Comercial do Estado do Pará em 21/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:22
Juntada de Ofício
-
25/02/2025 11:21
Juntada de Ofício
-
25/02/2025 11:19
Desentranhado o documento
-
25/02/2025 11:19
Cancelada a movimentação processual Juntada de ofício
-
25/02/2025 11:19
Desentranhado o documento
-
25/02/2025 11:19
Cancelada a movimentação processual Juntada de ofício
-
25/02/2025 11:19
Juntada de Ofício
-
25/02/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 11:56
Juntada de ato ordinatório
-
12/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 00:46
Decorrido prazo de Rosa em 26/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:51
Expedição de Ofício.
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17/09/2024 13:49
Juntada de Ofício
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17/09/2024 06:59
Decorrido prazo de MARIA DAS LUZ SOARES em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 06:59
Decorrido prazo de EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 06:59
Decorrido prazo de SUELY BARBOSA DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 06:59
Decorrido prazo de ANTONIA DE OLIVEIRA SOUSA em 16/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:41
Decorrido prazo de SUELY BARBOSA DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:40
Decorrido prazo de ANTONIA DE OLIVEIRA SOUSA em 09/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 11:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/09/2024 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2024 08:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAITUBA em 22/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
-
30/08/2024 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2024 12:07
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 17:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/08/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 17:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/08/2024 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 08:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFA em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 08:18
Juntada de identificação de ar
-
06/08/2024 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2024 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2024 01:06
Publicado Edital em 25/07/2024.
-
25/07/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL COMARCA DE ITAITUBA NÚMERO: 0803323-04.2024.8.14.0024.
CLASSE: USUCAPIÃO (49).
AUTOR: MARIA DAS LUZ SOARES.
INTERESSADO: EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS e outros (2).
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS O (A) Exmo.
GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE, Juiz (a) de Direito da Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tomarem, que por este Juízo, processam-se os autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO – Processo n.º 0803323-04.2024.8.14.0024, proposta por AUTOR: MARIA DAS LUZ SOARES, tendo por objeto o imóvel urbano situado na Nome: MARIA DAS LUZ SOARES Endereço: Rua Vigésima Oitava, 934, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-350.
O presente Edital tem como objeto a CITAÇÃO de réus e eventuais interessados, que se encontram em local incerto e não sabido, para que tome conhecimento da presente AÇÃO a fim de apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 dias, que serão contados a partir do término do prazo deste EDITAL, sob pena de revelia e, nesse caso, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelos requerentes na petição inicial, na forma do art. 259, I, do CPC/15.
E, para que não seja alegada ignorância, no presente e no futuro, expediu-se o presente EDITAL, sendo publicado na forma da lei, e afixado no local de costume.
Dado e passado nesta cidade de Itaituba, Estado do Pará, aos 18 de julho de 2024.
SHEILA NUNES DE LIMA Diretor/Analista/Auxiliar/Estagiário da Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) Passagem Paes de Carvalho, s/n, Comércio.
CEP: 68180-060.
Itaituba-PA Telefone: (93) 3518-9303 / (91)98328-1963 E-mail: [email protected] . https://www.tjpa.jus.br -
23/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 14:09
Expedição de Edital.
-
18/07/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 15:29
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DAS LUZ SOARES - CPF: *18.***.*80-25 (AUTOR).
-
15/05/2024 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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