TJPA - 0804070-39.2023.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 14:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/05/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 10:28
Processo Desarquivado
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19/05/2025 09:58
Juntada de Certidão
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08/05/2025 00:13
Decorrido prazo de ABEL GALVAO DE MOURA em 05/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:13
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE OUTEIRO - BELÉM em 05/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 10:17
Arquivado Provisoriamente
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29/04/2025 10:17
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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27/04/2025 01:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/04/2025 23:59.
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25/04/2025 18:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/04/2025 18:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/04/2025 23:59.
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23/04/2025 09:14
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0804070-39.2023.8.14.0201 D E C I S Ã O Trata-se de Inquérito por flagrante, com o objetivo de apurar possível crime tipificado no artigo 215-A do CPB, supostamente praticado por ABEL GALVÃO DE MOURA.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público e este se manifestou pelo arquivamento, aduzindo a atipicidade da conduta praticada (ID 137456604). É o relato.
Decido.
A Ação Penal é de prerrogativa do Estado que o faz por meio do Ministério Público e, se o Órgão Ministerial não formou convicção para deflagrar a ação penal, pedindo o arquivamento do inquérito, por não verificar na prova indiciária elementos capazes de demonstrar justa causa para o ajuizamento da ação penal ou, como no presente caso, a falta de indícios de materialidade, não cabe ao juiz se imiscuir na esfera de atribuições do Órgão que tem a exclusividade na propositura da ação penal, pois tal ingerência é totalmente incompatível com sistema acusatório inaugurado com a Constituição de 1988 que em seu art. 129 estabelece que dentre as funções institucionais do Ministério Público está a de PROMOVER, PRIVATIVAMENTE, A AÇÃO PÚBLICA, NA FORMA DA LEI.
Ora, se compete, privativamente, ao Ministério Público, promover a ação penal pública a conclusão lógica é de que somente a ele cabe decidir sobre tal propositura, analisando, por óbvio, os requisitos para tal.
Nesse sentido, destaca-se o recente julgamento pelo STF das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305) que questionavam as alterações no Código de Processo Penal (CPP) pelo Pacote Anticrime (Lei 13964/2019).
Dentre diversos pontos relevantes da referida decisão evidencia-se a eficácia retomada do art.28, do Código de Processo Penal conforme a redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019.
O citado dispositivo estabelece que ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial.
Ademais, nos termos do §1º do mesmo artigo, a Além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou anomalia no ato do arquivamento.
Consta nos autos que, o órgão Ministerial em atenção à nova redação do art.28 do Código de Processo Penal e a interpretação do Supremo Tribunal Federal, se manifestou no sentindo de que as providências foram adotadas para de fato promover o arquivamento do presente processo e retornou os autos para decisão do juízo (ID 140453881).
No presente caso, o órgão do Ministério Público fundamenta seu pleito na ausência de justa causa, considerando a atipicidade da conduta praticada.
Posto Isso, considerando que o titular da ação penal não constatou nos autos de investigação elementos que formem sua convicção acolho a manifestação Ministerial, por seus fundamentos, HOMOLOGO SEU REQUERIMENTO E DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos presentes autos de IPL observadas as formalidades legais e atentando-se para o que dispõe o art.28 do CPP e a súmula nº 524 do STF. “Súmula 524: ARQUIVADO O INQUÉRITO POLICIAL, POR DESPACHO DO JUIZ, A REQUERIMENTO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA, NÃO PODE A AÇÃO PENAL SER INICIADA, SEM NOVAS PROVAS.” Em face do arquivamento, revogo desde já todas as medidas cautelares que houverem sido determinadas.
Certifique-se acerca da apreensão de bens e, em havendo, venham os autos conclusos.
Havendo arma apreendida e não reivindicada nos autos, encaminhe-se à destruição, conforme orientação da CGJ.] Feitas as necessárias anotações e comunicações e preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.
P.R.I.C.
Icoaraci, 11 de abril de 2025.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci BELEM - PA -
16/04/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 20:05
Determinado o arquivamento do procedimento investigatório
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04/04/2025 10:02
Conclusos para decisão
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04/04/2025 02:59
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/03/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:23
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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26/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Em atenção à nova redação do art.28 do Código de Processo Penal e a interpretação do Supremo Tribunal Federal, encaminhem-se aos autos ao Ministério Público para que informe se todas as providências foram adotadas para de fato promover o arquivamento do presente processo.
Após, não havendo pedido de revisão voltem os autos para decisão sobre o pedido de arquivamento.
Cumpra-se.
Icoaraci, 21 de março de 2025.
Reijjane Ferreira de Oliveira Juíza de Direito titular da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci BELÉM-PA -
21/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 10:31
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/02/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 20:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/02/2025 23:59.
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24/01/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 12:15
Conclusos para despacho
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05/12/2024 12:15
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2024 22:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/10/2024 23:59.
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03/08/2024 03:26
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE OUTEIRO - BELÉM em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 06:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 21:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/07/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 18:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/07/2024 23:59.
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27/07/2024 12:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/07/2024 23:59.
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24/07/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 03:24
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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23/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando o requerimento do Ministério Público (ID 119387423), defiro o prazo requerido.
Assim, encaminhem-se os autos ao MP para que dentro desse prazo promova sua manifestação da forma que entender de direito e somente retornem os autos com a manifestação do Órgão Ministerial para prosseguimento do feito em seus ulteriores.
Cumpra-se.
Icoaraci, 19 de julho de 2024.
Reijjane Ferreira de Oliveira Juíza de Direito titular da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
21/07/2024 17:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 09:24
Conclusos para despacho
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19/07/2024 09:24
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/07/2024 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/07/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 22:33
Acolhida a exceção de Incompetência
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23/09/2023 02:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/09/2023 23:59.
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11/08/2023 08:22
Conclusos para decisão
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10/08/2023 22:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 07:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/08/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 10:41
Declarada incompetência
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25/07/2023 06:51
Conclusos para decisão
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25/07/2023 06:50
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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24/07/2023 15:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/07/2023 11:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/07/2023 08:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/07/2023 16:26
Juntada de Outros documentos
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22/07/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2023 13:01
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para ABEL GALVAO DE MOURA - CPF: *67.***.*94-34 (FLAGRANTEADO) (Nº. 0804070-39.2023.8.14.0201.05.0001-27).
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22/07/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2023 12:29
Relaxado o flagrante
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22/07/2023 11:33
Juntada de Certidão
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22/07/2023 05:48
Juntada de Certidão
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22/07/2023 01:37
Juntada de Petição de revogação de prisão
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22/07/2023 00:34
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2023 00:34
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2023 00:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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