TJPA - 0003844-14.2016.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 09:13
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
24/08/2024 03:20
Decorrido prazo de AIRTON MOREIRA DE SOUZA em 21/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 03:20
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 21/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI FÓRUM PRETOR TAVARES CARDOSO, Rua Manoel Barata, 1107, bairro Ponta Grossa, Icoaraci, Belém-PA.
CEP. 66.810-100. e-mail: [email protected] Telefone: (91) 3211-7066 0003844-14.2016.8.14.0201 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: AIRTON MOREIRA DE SOUZA REU: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO c/c EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM TUTELA ANTECIPADA ajuizada por AIRTON MOREIRA DE SOUZA, em face de CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN.
O pedido de Antecipação de Tutela foi indeferido.
Designada audiência de conciliação, a tentativa de conciliação restou infrutífera, em razão da ausência do autor.
A requerida contestou.
A autora apresentou réplica.
Intimados a se manifestar sobre a produção de provas, a parte autora se manteve inerte e a parte requerida pediu o julgamento antecipado da lide.
O feito está pronto para julgamento. É o breve relatório.
Decido Preliminarmente, o requerido alegou ilegitimidade passiva, por entender que sua responsabilidade se findou com a contemplação da cota de consórcio do autor.
Contudo, entendo que a parte autora celebrou contrato com o requerido o que legitima a sua participação na lide.
Rejeito a liminar, portando.
Quanto ao pedido preliminar de denunciação à lide da empresa Itaú Seguros S/A., verifico que o pedido não foi apreciado, tampouco houve reiteração do pedido pelas partes por ocasião do saneamento processual, assim, considerando o estágio avançado do processo, o tempo de espera até a prolação da sentença e, em observância aos princípios da economia processual e celeridade, Rejeito o pedido.
O autor alegou que firmou contrato de consórcio com a parte requerida para a compra do veículo VW/SAVEIRO CD CROSS, 2015/2015, placa QDL 5671, no valor de R$ 53.810,00, que pagou uma entrada de R$ 13.190,00 e financiou o restante do valor em 77 parcelas de R$ 720,00, tendo realizado o pagamento de apenas 66 parcelas.
Vejo que o autor deixou de instruir os autos com informações cruciais como, data que deixou de efetuar os pagamentos, a data em que procurou a requerida para regularizar a dívida, tampouco comprovou a negativa de recebimento dos valores por parte da requerida.
Limitando-se a dizer que efetuou o pagamento de 66 parcelas e que a requerida teria exigida a quitação das parcelas vencidas.
O requerido,
por outro lado, alegou que o presente caso se trata de cota de consórcio já contemplada, estando o autor inadimplente, razão pela qual seu contrato foi sub-rogado a Seguradora Itaú, empresa responsável pela cobrança dos contratos inadimplentes.
Da análise dos fatos e documentos acostados aos autos, não vislumbrei ato ilícito e, consequentemente, nexo de causalidade, nem dando moral a ser reparado pelo requerido.
Em suma, da leitura do art. 335 do Código Civil, verifica-se que somente é possível a parte se valer da ação de consignação em pagamento quando houver a recusa, sem justa causa, do credor em receber o pagamento ou dar quitação na forma devida, bem como quando houver dificuldade ou impossibilidade do pagamento ser efetuado e dúvida quanto a quem se deva pagar, o que não ficou comprovado no presente caso.
Assim, neste tipo de demanda, o devedor busca se liberar da obrigação através de uma sentença declaratória equivalente à quitação negocial, a fim de se livrar dos efeitos da mora.
Contudo, para que tal seja possível é necessário haver prova dos requisitos legais que autorizam o ajuizamento da respectiva ação.
Ademais, constitui ônus do autor provar a recusa do credor em receber o pagamento, na forma do artigo 373 Código de Processo Civil, bem como, a propositura da ação deverá ocorrer dentro de 1(um) mês contado da data da recursa, conforme disposto no artigo 539, §3º do Código de Processo Civil.
Neste sentido, nossos tribunais têm repetidamente decidido que a ausência de prova da recusa ao recebimento impõe a improcedência do pedido, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA NO RECEBIMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS, ACRESCIDAS DOS RESPECTIVOS ENCARGOS MORATÓRIOS CONTRATADOS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. - Inexistindo nos autos qualquer comprovação de que o Banco demandado tenha se negado a receber o valor referente ao pagamento das três últimas parcelas contratadas, a título de mensalidades de contrato de financiamento, acrescidas dos encargos contratados, ônus que incumbia à parte demandante, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.075858-2/002, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/02/2017, publicação da súmula em 06/03/2017).
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - REVELIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RECUSA - ÔNUS DE QUEM ALEGA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
O ônus da prova compete a quem alega, vale dizer, quem apresenta uma pretensão cumpre provar-lhe os fatos constitutivos.
Não restando comprovada a recusa injusta do credor em receber a quantia depositada, a confirmação da sentença de improcedência do pedido constante da ação de consignação em pagamento é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0035.05.060467-3/001, Relator(a): Des.(a) José Affonso da Costa Côrtes , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/06/2009, publicação da súmula em 14/07/2009) No caso concreto, o autor não produziu qualquer prova da alegada recusa do réu em receber os valores que pretende consignar, portanto seu pedido não merece prosperar.
Além do que, se quer informou quais parcelas deixou de pagar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos do autor.
Enfim, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o autor ao pagamento das despesas e custas processuais, assim como, dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com fundamento no art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil.
Contudo, suspendo a exigibilidade em face da concessão do benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Distrito de Icoaraci, na data da assinatura eletrônica.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito, respondendo pela da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci. (Portaria nº 3038/2024-GP) -
25/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:49
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2022 23:17
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 08:26
Conclusos para julgamento
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21/06/2022 08:26
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 08:19
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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23/05/2022 22:25
Processo migrado do sistema Libra
-
23/05/2022 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2020 11:30
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
10/08/2020 11:22
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
10/08/2020 11:19
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/08/2019 10:50
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
29/07/2019 11:24
CONCLUSOS
-
25/06/2019 10:51
CONCLUSOS
-
24/06/2019 08:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/06/2019 14:39
CERTIDAO - CERTIDAO
-
17/06/2019 14:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/05/2019 10:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/05/2019 10:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/05/2019 10:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/05/2019 09:49
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8269-68
-
10/05/2019 13:48
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8269-68
-
10/05/2019 13:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/05/2019 13:48
Remessa - [email protected]
-
10/05/2019 13:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/05/2019 18:31
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
07/05/2019 09:51
AGUARDANDO PRAZO
-
03/05/2019 09:16
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/05/2019 09:09
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
30/04/2019 14:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/04/2019 14:00
Mero expediente - Mero expediente
-
19/05/2017 09:20
CONCLUSOS
-
18/05/2017 10:10
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/05/2017 09:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/05/2017 09:42
CERTIDAO - CERTIDAO
-
31/03/2017 14:44
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
30/03/2017 15:01
OUTROS
-
30/03/2017 13:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/03/2017 13:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/03/2017 11:04
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9268-93
-
29/03/2017 11:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/03/2017 11:04
Remessa
-
29/03/2017 11:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/03/2017 10:21
AGUARDANDO PRAZO
-
20/03/2017 12:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/03/2017 12:31
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
15/03/2017 09:26
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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14/03/2017 13:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/03/2017 13:36
CERTIDAO - CERTIDAO
-
08/03/2017 13:21
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
06/03/2017 12:55
OUTROS
-
06/03/2017 11:46
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FRANCISCO DE ASSIS LELIS (4412870), que representa a parte CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA (23755221) no processo 00038441420168140201.
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06/03/2017 11:45
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (7489530), que representa a parte CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA (23755221) no processo 00038441420168140201.
-
06/03/2017 11:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/03/2017 11:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/02/2017 14:21
AGUARDANDO PRAZO
-
21/02/2017 13:11
OUTROS
-
21/02/2017 09:46
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1149-36
-
21/02/2017 09:46
Remessa
-
21/02/2017 09:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/02/2017 09:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/02/2017 09:15
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante TIAGO MENDES LOPES (24767214), que representa a parte CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA (23755221) no processo 00038441420168140201.
-
21/02/2017 09:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/02/2017 09:13
Mero expediente - Mero expediente
-
21/02/2017 09:12
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
20/02/2017 09:57
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
20/02/2017 08:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/02/2017 08:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/02/2017 08:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/02/2017 08:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/02/2017 08:46
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
14/02/2017 16:17
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9282-87
-
14/02/2017 16:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/02/2017 16:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/02/2017 16:17
Remessa - AR603503768JS
-
14/02/2017 16:15
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9263-47
-
14/02/2017 16:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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14/02/2017 16:15
Remessa - AR605112535JS
-
14/02/2017 16:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/02/2017 11:18
OUTROS
-
10/02/2017 11:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/02/2017 11:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/01/2017 09:59
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4638-04
-
27/01/2017 09:59
Remessa
-
27/01/2017 09:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/01/2017 09:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/01/2017 08:58
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
24/01/2017 10:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/01/2017 10:12
IntimaçãoOSTAL - INTIMACAO POSTAL
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20/01/2017 09:32
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
11/01/2017 09:41
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/01/2017 08:40
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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10/01/2017 09:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/01/2017 09:24
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
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10/01/2017 08:44
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/01/2017 08:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/12/2016 11:03
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/12/2016 10:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/12/2016 10:30
Liminar - Liminar
-
13/12/2016 08:55
CONCLUSOS
-
29/07/2016 12:06
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
17/05/2016 09:53
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
16/05/2016 09:25
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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16/05/2016 09:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/05/2016 09:14
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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27/04/2016 09:29
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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27/04/2016 09:29
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : ICOARACI, Vara: 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI, JUIZ TITULAR: SUAYDEN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2016
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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