TJPA - 0810326-82.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 14:08
Juntada de Certidão
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18/12/2024 17:05
Baixa Definitiva
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18/12/2024 00:30
Decorrido prazo de MASTER COMERCIO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:30
Decorrido prazo de R.M AGRICOLA LTDA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:30
Decorrido prazo de MASTER LOG LTDA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIO CEZAR DUARTE DE MENEZES em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:30
Decorrido prazo de RENAN ASSENCAO DE PAULA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:30
Decorrido prazo de WAGNER DAGOSTIM BEHENCK em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:17
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0810326-82.2024.8.14.0000.
COMARCA: DOM ELISEU/PA.
AGRAVANTE(S): MASTER COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS.
ADVOGADO(A)(S): KLEBER DE NICOLA BISSOLATI – OAB/SP 211495.
AGRAVANTE(S): R.M.
AGRICOLA LTDA.
ADVOGADO(A)(S): KLEBER DE NICOLA BISSOLATI – OAB/SP 211495.
AGRAVANTE(S): MARIO CEZAR DUARTE DE MENEZES.
ADVOGADO(A)(S): KLEBER DE NICOLA BISSOLATI – OAB/SP 211495.
AGRAVANTE(S): MASTER LOG LTDA.
ADVOGADO(A)(S): KLEBER DE NICOLA BISSOLATI – OAB/SP 211495.
AGRAVANTE(S): RENAN ASSENÇÃO DE PAULA.
ADVOGADO(A)(S): KLEBER DE NICOLA BISSOLATI – OAB/SP 211495.
AGRAVADO(A)(S): WAGNER DAGOSTIM BEHENCK.
ADVOGADO(A)(S): PABLO LOPES REGO – OAB/PA 3310.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCABIMENTO.
PRECEDENTES DO C.
STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MASTER COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS, MASTER COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS, MARIO CEZAR DUARTE DE MENEZES, MASTER LOG LTDA E RENAN ASSENÇÃO DE PAULA em face de WAGNER DAGOSTIM BEHENCK nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA (processo de origem n. 0802401-39.2023.8.14.0107), em razão do inconformismo com decisão proferida pelo Juízo de 1º grau, que REJEITOU a exceção de pré-executividade e CONDENOU os executados em 10% de honorários advocatícios.
Nas razões do recurso (ID 20317505, fls. 1/9), os Agravantes sustentam que não há que se falar em fixação de honorários advocatícios pela rejeição de pré-executividade. Às fls.
ID Num. 20744531 – Pág. 1-3 concedi a tutela de urgência requerida.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Em regra, entendo não ser cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada, salvo quando for para extinguir o procedimento executivo, reduzir o seu montante ou excluir algum executado, o que não ocorreu no caso em tela.
Neste sentido, colaciono jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
HONORÁRIOS.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES. 1.
Entende esta Corte Superior não ser cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada.
Precedentes: EREsp 1048043/SP, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 29.6.2009; AgRg no Ag 1259216/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.8.2010; AgRg no REsp 1098309/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 22.11.2010; e REsp 968.320/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 3.9.2010. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1972516 RJ 2021/0132318-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA N. 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor do exequente é possível quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir o procedimento executivo, reduzir seu montante ou excluir algum executado, o que não ocorreu.
Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2038278 RS 2021/0386966-2, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022).
ASSIM, ante o exposto, apoiando-me na dicção do art. 133, XII, alínea “d”, do Regimento Interno do TJPA, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para afastar a condenação dos honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade, consoante entendimento do C.
STJ.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém/PA, 19 de novembro de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
22/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:34
Provimento por decisão monocrática
-
09/08/2024 16:28
Conclusos ao relator
-
09/08/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 00:29
Decorrido prazo de MASTER COMERCIO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:29
Decorrido prazo de R.M AGRICOLA LTDA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:29
Decorrido prazo de MASTER LOG LTDA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIO CEZAR DUARTE DE MENEZES em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:29
Decorrido prazo de RENAN ASSENCAO DE PAULA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:29
Decorrido prazo de WAGNER DAGOSTIM BEHENCK em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:14
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0810326-82.2024.8.14.0000.
COMARCA: DOM ELISEU/ PA AGRAVANTE(S): MASTER COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS.
ADVOGADO(A)(S): KLEBER DE NICOLA BISSOLATI – OAB/SP 211495.
AGRAVANTE(S): R.M.
AGRICOLA LTDA.
ADVOGADO(A)(S): KLEBER DE NICOLA BISSOLATI – OAB/SP 211495.
AGRAVANTE(S): MARIO CEZAR DUARTE DE MENEZES.
ADVOGADO(A)(S): KLEBER DE NICOLA BISSOLATI – OAB/SP 211495.
AGRAVANTE(S): MASTER LOG LTDA.
ADVOGADO(A)(S): KLEBER DE NICOLA BISSOLATI – OAB/SP 211495.
AGRAVANTE(S): RENAN ASSENÇÃO DE PAULA.
ADVOGADO(A)(S): KLEBER DE NICOLA BISSOLATI – OAB/SP 211495.
AGRAVADO(A)(S): WAGNER DAGOSTIM BEHENCK.
ADVOGADO(A)(S): PABLO LOPES REGO – OAB/PA 3310.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MASTER COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS, MASTER COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS, MARIO CEZAR DUARTE DE MENEZES, MASTER LOG LTDA E RENAN ASSENÇÃO DE PAULA em face de WAGNER DAGOSTIM BEHENCK nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA (processo de origem n. 0802401-39.2023.8.14.0107), em razão do inconformismo com decisão proferida pelo Juízo de 1º grau, que REJEITOU a exceção de pré-executividade e CONDENOU os executados em 10% de honorários advocatícios.
Nas razões do recurso (ID 20317505, fls. 1/9), os Agravantes sustentam que não há que se falar em fixação de honorários advocatícios pela rejeição de pré-executividade. É o breve relatório.
A decisão vergastada merece o efeito suspensivo, pelas razões que passo a expor.
Em regra, entendo não ser cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada, salvo quando for para extinguir o procedimento executivo, reduzir o seu montante ou excluir algum executado, o que não ocorreu no caso em tela.
Neste sentido, colaciono jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
HONORÁRIOS.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES. 1.
Entende esta Corte Superior não ser cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada.
Precedentes: EREsp 1048043/SP, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 29.6.2009; AgRg no Ag 1259216/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.8.2010; AgRg no REsp 1098309/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 22.11.2010; e REsp 968.320/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 3.9.2010. 2.
Agravo interno não provido (STJ - AgInt no REsp: 1972516 RJ 2021/0132318-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA N. 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor do exequente é possível quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir o procedimento executivo, reduzir seu montante ou excluir algum executado, o que não ocorreu.
Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2038278 RS 2021/0386966-2, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022).
Assim, pelos fundamentos ao norte expostos, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO, afastando, por ora, a exigibilidade da condenação em honorários sucumbenciais.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, a fim de que providencie o necessário ao fiel cumprimento desta decisão.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal.
Cumprido o acima determinado, voltem-me conclusos.
Belém/PA, 16 de julho de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
16/07/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:45
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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02/07/2024 08:54
Conclusos ao relator
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02/07/2024 08:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/06/2024 09:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/06/2024 13:30
Conclusos para decisão
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29/06/2024 13:30
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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